Dispõe sobre a obrigação do companheiro agressor de ressarcir a vítima de violência doméstica no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1ºArt. 1º O companheiro agressor é obrigado a ressarcir a vítima de violência doméstica pelos danos materiais e imateriais causados pela agressão, inclusive despesas com:
Tratamento médico, psicológico e odontológico;
Medicamentos;
Fisioterapia;
Terapia ocupacional;
Próteses e órteses;
Danos materiais à propriedade da vítima;
Lucros cessantes;
Pensão alimentícia, em caso de incapacidade para o trabalho;
Danos morais.
Art. 2º O ressarcimento dos danos materiais será feito de forma integral, inclusive os lucros cessantes.
Art. 3º O valor dos danos morais será fixado pelo juiz, considerando a gravidade da violência, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do agressor e as demais circunstâncias do caso.
Art. 4º A vítima de violência doméstica poderá requerer o ressarcimento dos danos materiais e imateriais na medida protetiva de urgência, na ação de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou em ação autônoma.
Art. 5º O pedido de ressarcimento deverá ser instruído com a cópia da medida protetiva de urgência, da sentença de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou da petição inicial da ação autônoma, documentos que comprovem os danos materiais, laudo médico, psicológico ou odontológico que comprove os danos imateriais.
Art. 6º O juiz decidirá sobre o pedido de ressarcimento no prazo de 30 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica é um crime grave que causa sérios danos às vítimas, tanto físicos quanto psicológicos. Além da dor e do sofrimento, as vítimas também podem sofrer graves prejuízos materiais, como despesas com tratamento médico, medicamentos e fisioterapia.
Este Projeto de Lei visa garantir que as vítimas de violência doméstica sejam ressarcidas pelos danos causados pela agressão, responsabilizando o agressor pelos seus atos.
A obrigação de ressarcir os danos materiais e imateriais causados pela violência doméstica é uma medida necessária para:
Proteger as vítimas de violência doméstica;
Punir os agressores;
Desestimular a prática da violência doméstica.
Este Projeto de Lei está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a necessidade de garantir a proteção integral da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 19/02/2024, às 13:47:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/02/2024, às 10:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2024, às 11:30:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 948/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, sobre o Projeto de Lei nº 948/2024, que “Dispõe sobre a obrigação do companheiro agressor de ressarcir a vítima de violência doméstica no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição de autoria do Deputado Hermeto, que dispõe sobre a obrigação do companheiro agressor de ressarcir a vítima de violência doméstica no Distrito Federal.
O projeto propõe que o autor de agressões no âmbito de violência doméstica contra as mulheres seja obrigado a ressarcir as vítimas pelos danos materiais e morais causados pela agressão.
O artigo 1º propõe um rol exemplificativo de despesas que deverão ser ressarcidas pelo agressor.
O art. 2º determina o ressarcimento integral das despesas, inclusive os lucros cessantes.
O art. 3º prevê a discricionariedade do Juiz de Direito para fixar o valor referente aos danos morais sofridos pela vítima a serem ressarcidos.
O art. 4º prevê as hipóteses em que a vítima poderá requerer o ressarcimento dos danos morais e materiais.
O art. 5º prevê os requisitos para o pedido de ressarcimento.
O art. 6º estipula o prazo para a decisão pelo Poder Judiciário.
O art. 7º prevê a cláusula de vigência da proposição.
A proposição foi submetida à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP e Comissão de Segurança - CSeg, para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
É o relatório..
II - VOTO DO RELATOR
Cabe à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar apresentar parecer de mérito sobre defesa dos direitos individuais e coletivos, direitos inerentes à pessoa humana tendo em vista condições para sua sobrevivência; sobre direitos da mulher, da criança, do adolescente, do idoso, e também sobre violência social (67, V, “a”, “b” e “c” do Regimento Interno da CLDF).
A proposta em análise visa obrigar os agressores de mulheres no âmbito da violência doméstica a ressarcirem às vítimas pelos danos morais e materiais causados a estas.
Em sua justificação, o nobre Deputado Hermeto, autor da proposição expõe os motivos pelos quais é preciso que haja tal ressarcimento, uma vez que as vítimas podem ter que se submeter a diversos tipos de tratamento devido à agressão realizada pelo autor do crime. Além disso, expõe que o objetivo da proposição é de proteger as vítimas de violência doméstica, punir os agressores e desestimular ainda mais a prática de violência doméstica.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
A matéria EM APREÇO é meritória e atende aos liames da defesa dos Direitos Humanos no enfrentamento à violência doméstica no Distrito Federal.
Pelo exposto, no mérito somos pela APROVAÇÃO do Projeto de lei nº 948 de 2024.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/10/2024, às 13:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/11/2024, às 09:16:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Dispõe sobre a obrigação do companheiro agressor de ressarcir a vítima de violência doméstica no Distrito Federal.
Art. 1º O companheiro agressor é obrigado a ressarcir a vítima de violência doméstica pelos danos materiais e imateriais causados pela agressão, inclusive despesas com:
I – tratamento médico, psicológico e odontológico;
II – medicamentos;
III – fisioterapia;
IV – terapia ocupacional;
V – próteses e órteses;
VI – danos materiais à propriedade da vítima;
VII – lucros cessantes;
VIII – pensão alimentícia, em caso de incapacidade para o trabalho;
IX – danos morais.
Art. 2º O ressarcimento dos danos materiais deve ser feito de forma integral, inclusive os lucros cessantes.
Art. 3º O valor dos danos morais deve ser fixado pelo juiz, considerando a gravidade da violência, a intensidade do sofrimento da vítima, a situação socioeconômica do agressor e as demais circunstâncias do caso.
Art. 4º A vítima de violência doméstica pode requerer o ressarcimento dos danos materiais e imateriais na medida protetiva de urgência, na ação de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou em ação autônoma.
Art. 5º O pedido de ressarcimento deve ser instruído com a cópia da medida protetiva de urgência, da sentença de divórcio, de separação judicial ou de anulação de casamento, ou da petição inicial da ação autônoma, documentos que comprovem os danos materiais, laudo médico, psicológico ou odontológico que comprove os danos imateriais.
Art. 6º O juiz deve decidir sobre o pedido de ressarcimento no prazo de 30 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2024, às 14:56:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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