(Do Sr. Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a suspensão do benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei suspende o benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas no Distrito Federal.
§ Pela legislação em vigor, o benefício das saídas temporárias vale para condenados que cumprem pena em regime semiaberto. Eles podem sair até cinco vezes ao ano, sem vigilância direta, para visitar a família, estudar fora da cadeia ou participar de atividades que contribuam para a ressocialização.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se data comemorativa:
I - Natal;
II - Ano Novo;
III - Carnaval;
IV - Páscoa;
V - Dia das Mães;
VI - Dia dos Pais;
VII - Dia das Crianças;
VIII - Finados.
Art. 3º O benefício da saída temporária fica suspenso no período de 5 (cinco) dias antes e 5 (cinco) dias depois de cada data comemorativa.
Art. 4º A suspensão do benefício da saída temporária não se aplica aos presos que:
I - Cumprem pena por crimes não violentos;
II - Possuem bom comportamento carcerário.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo suspender o benefício da saída temporária de presos em datas comemorativas no Distrito Federal, como forma de garantir a segurança da população.
A saída temporária é um direito previsto na Lei de Execuções Penais (Lei n.º 7.210/1984, conhecida também como LEP), nos artigos 122 a 125, concedido a pessoas privadas de liberdade em regime semiaberto que não foram condenadas por crimes hediondos que resultaram em morte – essa última regra passou a vigorar a partir de 2019. Cada pessoa pode deixar a unidade prisional cinco vezes ao ano, por, no máximo, sete dias, e algumas regras devem ser respeitadas nesse período.
De acordo com a Lei, as saídas, autorizadas pelo Juízo de Execução Penal, devem ser para a pessoa realizar visitas à família, frequentar cursos profissionalizantes ou para a “participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social”. Para ter esse direito, a pessoa privada de liberdade deve fornecer à Justiça o endereço onde reside a família a ser visitada ou onde ela poderá ser encontrada durante a saída. Ela deverá, ainda, no período noturno, recolher-se à residência que estiver visitando, e fica proibida de frequentar bares e casas noturnas. Em alguns casos, o Juízo pode determinar o uso de equipamento de monitoração eletrônica durante a saída temporária.
Sabe-se da importância dessas saídas, pois são um importante instrumento de ressocialização e reconstrução dos laços sociais, fortalecendo os vínculos familiares e contribuindo para o processo de reintegração social da pessoa em privação de liberdade, e não é isso que esse projeto propõe, é somente a mudança das datas em que elas ocorrem.
No entanto, principalmente nas datas comemorativas, há um aumento significativo da circulação de pessoas nas ruas, o que pode aumentar o risco de crimes. A suspensão da saída temporária de presos contribuirá para reduzir esse risco e garantir a segurança da população.
Inúmeras notícias veiculadas pela imprensa constantemente demonstram que, permitir a saída de presos representa um acréscimo de risco para a população
Além disso, a suspensão da saída temporária de presos também pode evitar que os presos cometam crimes durante o período de saída.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF