Proposição
Proposicao - PLE
PL 930/2024
Ementa:
Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (110010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado na escolha de novos nomes para logradouros públicos nomes de pessoas que tenham sido condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de discriminação de gênero.
Paragrafo único: Os crimes contra mulher aplica-se aos crimes de violência contra a mulher previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), o feminicídio (art. 121,§2º, inciso VI, do Código Penal), crimes contra a liberdade sexual da mulher (art. 213 ao art. 216-A do Código Penal), exposição da intimidade sexual (art. 216-B, do Código Penal), bem como violência doméstica e familiar, conforme disposto dentre outros consumados por razões de discriminação de gênero.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Bens públicos: imóveis, veículos, equipamentos e outros bens pertencentes ao Distrito Federal;
II - Logradouros públicos: ruas, avenidas, praças, parques e outros espaços públicos.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente propositura tem como objetivo vedar a nomeação de bens e logradouros públicos com o nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal, como forma de:
I - Combater a cultura de violência contra a mulher;
II - homenagear mulheres que se destacaram na luta pela igualdade de gênero e pelos direitos das mulheres;
III - Educar a população sobre a importância da igualdade de gênero e do respeito às mulheres.
A violência contra a mulher é um problema grave que afeta milhões de mulheres em todo o mundo. No Brasil, uma em cada três mulheres já sofreu algum tipo de violência por parte de um homem.
A nomeação de bens e logradouros públicos com o nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher contribui para a perpetuação da cultura de violência e para a invisibilidade das mulheres que lutam por uma sociedade mais justa e igualitária.
Ao vedar essa prática, o Distrito Federal estará enviando uma mensagem clara de que a violência contra a mulher não será tolerada e de que o Estado está comprometido com a promoção da igualdade de gênero e dos direitos das mulheres.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
hermeto
Deputado distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/02/2024, às 11:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (110231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 09/02/2024, às 17:33:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (110255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 15/02/2024, às 15:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (113729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 930/2024, que veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado HERMETO
Relator: Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, o qual veda o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de bens e logradouros públicos.
O art. 1º, caput, estipula vedação da escolha de nomes de pessoas condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de gênero, na denominação de logradouros públicos distritais. O parágrafo único do artigo, por sua vez, enumera os crimes que envolvem a aplicação da norma. O art. 2º aporta definições, para fins legais, de bens públicos e logradouros públicos. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor lista objetivos por trás da vedação ao uso de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros e outros espaços públicos. Outrossim, a justificação aporta o diagnóstico da violência de gênero como grave problema e acrescenta que a proibição de homenagens da espécie prevista na proposição transmite uma forte mensagem de repúdio à violência contra a mulher e evidencia o comprometimento do poder público com a promoção da igualdade de gênero.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O projeto de lei sob análise propõe a proibição da homenagem a indivíduos condenados por crimes de violência contra mulheres na denominação de logradouros e bens públicos distritais. Entendemos o teor da proposição como muito meritório, haja vista o intuito de inibir o reconhecimento indevido, ainda mais com vocação de perenidade, a pessoas que tenham cometido delitos violentos por razões de gênero.
Quando confrontados os dados acerca da violência contra mulheres no Distrito Federal, nota-se ainda mais a importância de uma medida simbólica que incida no combate à violência. Dados de 2023 assinalam o lamentável recorde de casos de violência contra mulheres em toda a série histórica, que dura 14 anos[1]. Em média, são 52 ocorrências por dia, o que totalizou quase 20 mil crimes relacionados à Lei Maria da Penha em um ano. São cifras estarrecedoras, certamente, que demandam forte ação preventiva e repressiva por parte do poder público, mas que também evidenciam a necessidade de repúdio em outras frentes.
Disso se trata o PL nº 930/2024. A positivação da vedação ao nome de condenados por crimes violentos contra mulheres expressa intolerância e intransigência da sociedade contra delitos dessa ordem. Assim, a matéria veiculada merece prosperar.
Contudo, o aspecto formal da proposição carece de reparos. Já existe, no ordenamento jurídico distrital, norma que disciplina a denominação de logradouros e bens públicos. Trata-se da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal”. Dessa forma, existindo norma geral sobre o tema, é mais racional e adequado, sob o prisma da técnica legislativa, modificar a lei vigente, em vez de criar um diploma novo e extravagante. Assim, propõe-se substitutivo para inserir o teor do projeto no texto da lei disciplinadora da denominação de logradouros e bens públicos. Os únicos acréscimos propostos à lei incidem sobre seu art. 2º. É inserida a alínea “c”, que veda a utilização de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, e o parágrafo único, que enumera os crimes acerca dos quais incide a vedação.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 930/2024, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
[1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/df-tem-o-maior-numero-de-crimes-de-violencia-domestica-em-14-anos
Sala das Comissões, …
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (113732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
EMENDA SUBSTITUTIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 930/2024, que “Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 930, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 930, DE 2024
Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, para vedar o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................
I - .....................................................
.........................................................
c) desde que não tenham sido condenadas por crimes de violência contra a mulher;
.........................................................
Parágrafo único. Consideram-se crimes de violência contra a mulher para fins desta Lei, sem prejuízo de outros crimes consumados por razão de gênero:
I – aqueles previstos na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II – feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI, do Código Penal);
III – crimes contra a liberdade sexual da mulher (art. 213 ao art. 216-A do Código Penal);
IV – exposição da intimidade sexual (art. 216-B do Código Penal).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a inserir o teor do projeto no texto da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, cujo objeto é similar, embora mais amplo. Uma vez que a proposição se limita a inserir hipótese de vedação à denominação de logradouros e espaços públicos, é adequado, em nome da boa técnica legislativa, modificar a lei original.
Deputado ROOSEVELT
Relator
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Folha de Votação - CS - (124561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 930/2024, que veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Roosevelt
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
R
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 01:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2024, às 11:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (124743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 930/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Despacho - 4 - SACP - (124992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 17/06/2024, às 18:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (133004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, que Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, para vedar o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que propõe que seja vedada a denominação de bens e logradouros públicos com nome de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher por meio
O art. 1º, caput, do projeto de lei original estipula vedação da escolha de nomes de pessoas condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de gênero, na denominação de logradouros públicos distritais. O parágrafo único do artigo, por sua vez, enumera os crimes que envolvem a aplicação da norma. O art. 2º aporta definições, para fins legais, de bens públicos e logradouros públicos. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enumera objetivos relacionados à vedação ao uso de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros e outros espaços públicos. Igualmente, a justificação aporta o diagnóstico da violência de gênero como grave problema, acrescenta que a proibição de homenagens da espécie prevista na proposição transmite poderosa mensagem de repúdio à violência contra a mulher e evidencia o comprometimento do poder público com a promoção da igualdade de gênero.
O PL nº 930/2024 foi apreciado pela Comissão de Segurança – CS, que acolheu o voto favorável manifestado pelo relator, na forma de substitutivo que incorpora o teor do texto inicial em proposta que altera a Lei nº ei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a alteração da denominação de logradouros e aparelhos públicos, bem como a estipulação de regras para a alteração de nomes desses espaços. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 930/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 930/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a positivação da vedação ao nome de condenados por crimes violentos contra mulheres expressa intolerância e intransigência da sociedade contra delitos dessa ordem. Assim, a matéria veiculada merece prosperar.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
No tocante à legalidade, a Proposição sob exame é consentânea com o acervo de leis distritais. Em particular, após a introdução do substitutivo, que passou a incidir sobre o diploma legal adequado (a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal), o objeto do projeto de lei passou a ter adequada inserção no ordenamento jurídico. Dessa forma, em vez de ser criada uma lei esparsa sobre o tema, passou a ser prevista modificação da lei já existente, consolidando no mesmo diploma toda a normativa acerca da denominação de logradouros e espaços públicos.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 930/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, sendo a principal delas a propositura de nova lei para tratar do mesmo objeto de lei já existente – ocorrência vedada pelo art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispositivo que estipula que "o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Conforme esses atributos, o Projeto de Lei reveste-se de relevância jurídica, pois, acrescenta novo mandamento à lei vigente que versa sobre denominação de logradouros. Concretamente, a vedação à denominação de espaços públicos com a identidade de condenados por crimes violentos contra mulheres externa forte reprovação social relativa a esse gênero de delitos. Trata-se de mecanismo, ainda que simbólico, para coibir a violência de gênero.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 930/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2024, às 12:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (133568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 930/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, que Altera a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, para vedar o emprego do nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 930/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que propõe que seja vedada a denominação de bens e logradouros públicos com nome de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher por meio
O art. 1º, caput, do projeto de lei original estipula vedação da escolha de nomes de pessoas condenadas por crime contra a mulher, consumado por razões de gênero, na denominação de logradouros públicos distritais. O parágrafo único do artigo, por sua vez, enumera os crimes que envolvem a aplicação da norma. O art. 2º aporta definições, para fins legais, de bens públicos e logradouros públicos. Finalmente, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
À guisa de justificação, o autor enumera objetivos relacionados à vedação ao uso de nomes de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher na denominação de logradouros e outros espaços públicos. Igualmente, a justificação aporta o diagnóstico da violência de gênero como grave problema, acrescenta que a proibição de homenagens da espécie prevista na proposição transmite poderosa mensagem de repúdio à violência contra a mulher e evidencia o comprometimento do poder público com a promoção da igualdade de gênero.
O PL nº 930/2024 foi apreciado pela Comissão de Segurança – CS, que acolheu o voto favorável manifestado pelo relator, na forma de substitutivo que incorpora o teor do texto inicial em proposta que altera a Lei nº ei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A Proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois configura-se assunto de interesse local a alteração da denominação de logradouros e aparelhos públicos, bem como a estipulação de regras para a alteração de nomes desses espaços. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 930/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 930/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a positivação da vedação ao nome de condenados por crimes violentos contra mulheres expressa intolerância e intransigência da sociedade contra delitos dessa ordem. Assim, a matéria veiculada merece prosperar.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
No tocante à legalidade, a Proposição sob exame é consentânea com o acervo de leis distritais. Em particular, após a introdução do substitutivo, que passou a incidir sobre o diploma legal adequado (a Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal), o objeto do projeto de lei passou a ter adequada inserção no ordenamento jurídico. Dessa forma, em vez de ser criada uma lei esparsa sobre o tema, passou a ser prevista modificação da lei já existente, consolidando no mesmo diploma toda a normativa acerca da denominação de logradouros e espaços públicos.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 930/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível. Em matéria de técnica legislativa, especificamente, identifica-se que a proposição teve incorreções sanadas pela redação do substitutivo, sendo a principal delas a propositura de nova lei para tratar do mesmo objeto de lei já existente – ocorrência vedada pelo art. 84, III, da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996, dispositivo que estipula que "o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo: a) se lei posterior alterar lei anterior; b) no caso de lei geral e lei especial”.
Conforme esses atributos, o Projeto de Lei reveste-se de relevância jurídica, pois, acrescenta novo mandamento à lei vigente que versa sobre denominação de logradouros. Concretamente, a vedação à denominação de espaços públicos com a identidade de condenados por crimes violentos contra mulheres externa forte reprovação social relativa a esse gênero de delitos. Trata-se de mecanismo, ainda que simbólico, para coibir a violência de gênero.
Diante do exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 930/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO chico vigilante
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (137912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de LEI nº 930/2024
Veda a nomeação de bens e logradouros públicos com nome de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança - CS.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
Iolando
R “ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024.
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Despacho - 5 - CCJ - (139336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 6 - SACP - (139383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 18:19:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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