Proposição
Proposicao - PLE
PL 8/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (54758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º passa a vigorar, acrescido dos § 1º, § 2º e § 3º com as seguintes redações:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta cadeirante o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, deverá dar preferência, as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas cadeirantes no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves, pontes de embarque/desembarque (fingers).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, visando aperfeiçoar a legislação, para assegurar ao atleta cadeirante que nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
Infelizmente, muitos atletas cadeirantes que participam de competições, torneios e eventos, em especial, equipes de Rugby para pessoas com cadeira de rodas e de Basquete em cadeiras de rodas, tem enfrentado dificuldade para serem transportados pelas empresas aéreas e rodoviária, haja vista, que na maioria das vezes, são carregados manualmente para embarque e desembarque.
Em alguns casos relatados, passageiro com deficiência foi arremessado ao chão durante o deslocamento entre o terminal de passageiros e a aeronave. Não havia cinto de segurança, nem foram postas presilhas para travar sua cadeira de rodas no veículo de transporte. Após uma freada brusca, a cadeira de rodas tombou e lançou o passageiro ao chão.
Em dias de chuva as escadas ficam escorregadias, o que faz com que ocorram frequentes acidentes com os passageiros, que podem, inclusive, agravar o estado de saúde da PCD.
Portanto, entendemos que não se trata de exigir da pessoa com deficiência que está se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana, que a sociedade trate seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material, eliminando as barreiras à sua plena inclusão.
Esta proposição, portanto, visa garantir a acessibilidade aos atletas cadeirantes no embarque e desembarque no transporte aéreo e terrestre de pessoas, além de espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança.
É importante que se diga que o segmento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não busca privilégios, busca apenas a promoção e obtenção de meios para que possa de fato usufruir em patamar de igualdade o que os demais cidadãos da sociedade têm acesso.
O transporte aéreo e coletivo, de um modo geral, ainda hoje é um grande paradigma para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Seja nos momentos de embarque e desembarque, seja nas acomodações do veículo. O veículo que acomoda o cidadão com deficiência precisa proporcionar-lhe os mesmos conforto e segurança que são proporcionados aos demais passageiros.
Neste sentido, a proposição busca assegurar que nos contratos firmados para transporte e hospedagem de atletas, a pessoa com deficiência possa dispor de espaços adaptados para transporta-los, com conforto, dignidade e sem constrangimento.
Consagra, portanto, o presente Projeto de Lei, a efetiva aplicação do princípio da isonomia, garantindo atendimento adequado ao cidadão diferenciado, que por motivo de saúde necessita de acesso especial em seu embarque, desembarque e nas acomodações de transporte.
A verdadeira acessibilidade e gozo do direito fundamental e social à livre locomoção por uma pessoa com deficiência contempla todas as suas dimensões: urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas atitudes e nas tecnologias.
São esses os direitos que as pessoas com deficiência pleiteiam e buscam exercer a cada dia. São os direitos que as pessoas com deficiência entendem como seus, como pertencentes ao seu direito de personalidade, assim como ocorre com qualquer outro cidadão. Embora, esses direitos sejam inerentes a cada pessoa, para as pessoas com deficiência eles somente podem ser usufruídos, se houver condições de serem alcançados.
O seu alcance pode se dar de forma mais simplificada, caso haja boas condições de transporte e os ambientes apresentem acessibilidade, ou pode se dar de forma mais difícil quando não há transportes adaptados e as estruturas urbanas não possuam condições satisfatórias para a livre locomoção das pessoas com deficiência.
Desta forma, apresentamos o presente projeto de lei com o intuito de contribuir para a cidadania dos atletas cadeirantes, visando ampliar a prática da atividade física adaptada e reconhecer o brilhantismo dos atletas deficientes do Distrito Federal.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54758, Código CRC: 8bbe5697
-
Despacho - 1 - SELEG - (57455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 19:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57455, Código CRC: aad4e129
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Despacho - 2 - SACP - (57564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 09:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57564, Código CRC: 4a07b6d1
-
Despacho - 3 - SELEG - (57640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2023, às 11:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57640, Código CRC: c85ac925
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Despacho - 4 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (57948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
ANEXO LEI ALTERADA
LEI Nº 5.797, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Julio César)
Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Compete Brasília – PCB, com a finalidade de conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte relacionadas à efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento.
Parágrafo único. O PCB tem como objetivo estimular e fomentar as práticas desportivas formais e não formais, como incentivo à educação, promoção social, integração sociocultural e esportiva, a preservação da saúde física e mental, com a finalidade de obter resultados de superação ou de performance relacionados aos esportes e de integrar pessoas e comunidades do País e de outras nações.
Art. 2º O apoio de que trata o art. 1º se dá pela forma de concessão de passagens aéreas ou rodoviárias nacionais ou internacionais ou ainda de transporte terrestre estadual ou intermunicipal, para participação em competições esportivas de rendimento ou em eventos relacionados ao desporto, com o suporte, quando viável, de alimentação e de hospedagem solicitados.
Art. 3º O apoio pode ser concedido ao atleta ou atleta com deficiência e ao seu suporte técnico, profissional, guia ou acompanhante, quando solicitado.
Art. 4º Quando o atleta for menor, pode ser concedida passagem ou transporte ao seu representante legal, desde que devidamente justificado o pedido.
Art. 5º No caso de requerimento formulado por atleta com deficiência, o apoio deve ser estendido a seu técnico e a um acompanhante responsável por seus cuidados especiais, desde que devidamente comprovado por laudo médico contendo o diagnóstico da deficiência e os cuidados especiais necessários.
Art. 6º O acompanhante responsável pelos cuidados especiais do atleta com deficiência também deve prestar contas do incentivo concedido.
Art. 7º Todos os beneficiários devem prestar contas e oferecer a contrapartida do incentivo.
Art. 8º Para a concessão do incentivo de que trata o art. 1º, o atleta deve preencher os seguintes requisitos, a serem analisados por Comissão Especial designada pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer:
I – estar devidamente vinculado, associado ou filiado na entidade regional de administração ou de prática da modalidade que pleiteia o benefício;
II – comprovar sua qualificação na modalidade e habilitação para participar do evento para o qual foi selecionado, classificado e inscrito;
III – estar em plena atividade esportiva;
IV – apresentar documentos comprobatórios da competição da qual pretende participar, segundo os critérios estabelecidos nesta Lei;
V – apresentar requerimento de apoio de transporte e formulário da Entidade Esportiva a qual o atleta pertence, devidamente preenchido, assinado e carimbado;
VI – apresentar cópia legível do documento oficial de identificação e do CPF/MF;
VII – apresentar declaração de contrapartida a ser oferecida ao Distrito Federal;
VIII – apresentar declaração de comprometimento de divulgação e inserção do crédito: Programa Compete Brasília – Governo de Distrito Federal – Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;
IX – no caso de viagem internacional, apresentar cópia do passaporte e visto válido para o país em que acontecerá o evento, quando estes se fizerem necessários, com validades mínimas de 6 meses;
X – apresentar outros documentos que a Comissão Especial julgar necessário.
§ 1º Para efeito desta Lei, as entidades regionais de administração da modalidade ou de prática esportiva devem estar em funcionamento no âmbito do Distrito Federal e terem seus cadastros atualizados junto à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e junto ao Conselho de Administração do Fundo de Apoio ao Esporte – CONFAE.
§ 2º A forma de contratação de empresas, os critérios e as características técnicas gerais para a concessão do pleito de hospedagem e alimentação dos atletas e pessoas naturais agregadas aos eventos oficiais são objeto de regulamentação e de portaria a ser editada por órgão competente.
Art. 9º O pedido deve ser solicitado da seguinte forma:
I – declaração da Entidade Regional de Administração do Desporto destinada à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, contendo as seguintes informações do atleta:
a) índice;
b) classificação;
c) ranking;
II – o pedido dever ser protocolado com todos os demais documentos no prazo mínimo de 30 dias antes do início de competição nacional e 40 dias antes do início de competição internacional;
III – para modalidades praticadas em duplas, podem ser anexados ao pedido de concessão os documentos de um atleta reserva em caso de desistência, lesão ou doença de um dos atletas da dupla;
IV – todos os requerimentos feitos por entidade de administração desportiva ou de prática que ultrapassarem o número de 10 atletas com o mesmo destino devem ser atendidos via transporte terrestre, excetuando-se os que não ultrapassem essa quantidade, que devem ser analisados pela Comissão Especial;
V – preferencialmente os requerimentos referentes a distância igual ou superior a 1.000 quilômetros são atendidos com transporte aéreo, desde que o número de atletas não seja superior a 20 beneficiários, obedecidos os demais dispositivos deste artigo; caso seja ultrapassada essa quantidade de atletas e de demais beneficiários, o caso é analisado pela Comissão Especial, a depender da disponibilidade de recursos e do custo-benefício.
Art. 10. O pedido cujo transporte seja por via terrestre deve obedecer aos seguintes critérios:
I – a Entidade Regional de Administração do Desporto ou a entidade de prática deve apresentar nome dos atletas ou para-atletas e os demais documentos individualmente, no prazo determinado pelo art. 9º, II;
II – a Entidade Regional de Administração do Desporto pode acrescentar outros atletas até 10 dias antes do embarque, desde que eles entreguem toda a documentação necessária determinada no art. 8º.
§ 1º a Entidade Regional de Administração do Desporto ou a entidade de prática pode substituir atleta até 7 dias antes do embarque.
§ 2º A cada 7 atletas menores de 15 anos, pode ser solicitada a concessão do apoio a um responsável devidamente qualificado, caso tenha sido apresentada sua documentação quando do pedido inicial.
§ 3º O atleta que não apresentar a documentação e não estiver na lista de passageiros não pode embarcar.
§ 4º A Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer deve designar servidor para acompanhar o embarque dos beneficiários, que devem estar devidamente inscritos em lista e apresentar documento de identificação.
Art. 11. O pedido de apoio é analisado da seguinte forma:
I – a Comissão Especial é formada anualmente por 1 Conselheiro do CONFAE, representante da sociedade civil, e por 2 servidores membros indicados pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, tendo cada 1 suplente, ambos nomeados pelo Secretário de Esporte, Turismo e Lazer;
II – o requerimento somente é analisado se protocolado conforme prazo determinado pelo art. 9º, II;
III – a Comissão Especial, no prazo máximo de 10 dez dias após protocolizado o pedido, submete seu parecer opinativo pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido, devidamente fundamentado e dirigido ao Secretário de Esporte, Turismo e Lazer;
IV – o Secretário de Esporte, Turismo e Lazer pode acatar ou não o parecer da Comissão Especial, emitindo decisão fundamentada e conclusiva pelo deferimento total ou parcial ou pelo indeferimento do pedido;
V – somente é liberado o apoio após homologação do pleito pelo Secretário de Esporte, Turismo e Lazer.
Parágrafo único. Têm prioridade na análise os requerimentos referentes às modalidades de rendimentos componentes do Sistema Olímpico e Paralímpico reconhecidas vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro – COB ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro – CPB.
Art. 12. O Programa Compete Brasília incentiva as seguintes modalidades esportivas:
I – olímpicas e paralímpicas reconhecidas e vinculadas ao COB ou ao CPB;
II – não olímpicas que tenham entidade regional e nacional de administração e sejam reconhecidas e vinculadas ao COB ou ao CPB;
III – de competições internacionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Brasil e o Distrito Federal;
IV – de competições nacionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Distrito Federal;
V – de competições regionais em que o atleta ou o para-atleta represente o Distrito Federal.
Art. 13. Devem ser observados pela Comissão Especial os seguintes critérios:
I – a tempestividade do pedido com apresentação completa dos documentos exigidos nesta Lei;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – a maior contrapartida oferecida de divulgação do Programa e da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;
IV – a relação custo-benefício;
V – a importância do evento esportivo e a perspectiva de resultado positivo nos rankings regional, nacional e internacional;
VI – o currículo esportivo do atleta;
VII – a análise e a comprovação da idoneidade do requerente;
VIII – outros requisitos entendidos como relevantes.
Art. 14. O interessado deve ser notificado da decisão sobre o pleito no prazo máximo de 15 dias antes da data prevista para embarque, por meio eletrônico e carta com Aviso de Recebimento dirigidos aos respectivos endereços informados no seu requerimento ou cadastro.
Art. 15. As passagens aéreas do atleta que tiver seu requerimento deferido são retiradas por ele ou por seu representante legal na Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer na data informada por e-mail.
Art. 16. Em caso de impossibilidade da viagem, desistência voluntária do atleta ou alteração da data da viagem, deve, para todos os efeitos, ser observado o seguinte:
I – em casos excepcionais, o atleta ou o para-atleta deve justificar à Secretaria e Estado de Esporte e Lazer sua impossibilidade ou desistência por meio de correspondência expositiva de seus motivos, dirigida ao responsável pelo Programa, em até 72 horas a contar da data anterior ao dia do embarque;
II – o atleta ou o para-atleta pode mudar seu dia e horário de voo desde que arque com o ônus da remarcação e informe essa alteração à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, em até 72 horas a contar da data anterior ao dia do embarque, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos;
III – se o atleta ou o para-atleta não embarcar sem prévia justificativa deve arcar com todos os ônus decorrentes e despesas realizadas pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer.
Art. 17. A contrapartida ao Governo do Distrito Federal deve ser feita da seguinte forma:
I – divulgar o Governo do Distrito Federal, a Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e o Programa Compete Brasília por meio de:
a) brasão e logotipo do Programa Compete Brasília, bem como os da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer e os do Governo do Distrito Federal, em área visível, quando disponha o atleta de camiseta, boné, uniforme ou qualquer outro material esportivo de uso na competição no qual possa haver publicidade;
b) fotos do atleta ou do para-atleta com o logotipo do Programa Compete Brasília com o banner da competição no fundo;
II – atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer para ministrar palestras ou treinamentos;
III – atender o chamamento da Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer para participar de eventos esportivos por ela realizados.
§ 1º O técnico também deve apresentar sua contrapartida, se colocando à disposição quando solicitado.
§ 2º Quando convocados, o atleta ou o para-atleta e o técnico que não puderem comparecer devem enviar correspondência à Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer justificando sua impossibilidade se colocando à disposição para eventos futuros.
Art. 18. A prestação de contas do incentivo concedido é feita da seguinte forma:
I – o atleta ou o para-atleta e demais beneficiados têm 7 dias úteis após a data de retorno da viagem para protocolar sua prestação de contas, nos moldes estabelecidos, perante a Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer;
II – os seguintes documentos devem constar na prestação de contas:
a) cartões de embarque de ida e volta ou documento comprovatório do uso dos bilhetes;
b) fotos do atleta ou do para-atleta em competição exibindo a marca do Programa Compete Brasília e no pódio, caso tenha sido premiado;
c) resultado oficial obtido na competição e respectiva alteração no ranking.
§ 1º O técnico, o representante legal do atleta e o acompanhante responsável pelos cuidados especiais do para-atleta também devem prestar contas mediante fotos e cartões de embarque.
§ 2º Outros documentos que a Comissão Especial julgar necessários podem ser exigidos.
§ 3º O atleta ou o para-atleta e os demais beneficiados que não apresentem a prestação de contas no tempo estabelecido neste artigo não podem requerer novamente o incentivo até que cumpram as exigências da prestação de contas irregular.
Art. 19. O descumprimento do disposto no art. 18 sujeita o beneficiário à imputação das sanções administrativas previstas na legislação vigente, obrigando-o a ressarcir integralmente o valor recebido com juros e correção monetária, ficando impedido de receber novo incentivo pelo período de até dois anos.
§ 1º Em caso de reincidência, o atleta fica impedido de receber o benefício por igual período.
§ 2º Para aplicação das sanções referidas no caput, deve a Comissão Especial respeitar o devido processo legal, notificando o beneficiário no prazo legal e concedendo-lhe prazo de 15 dias para apresentar sua defesa.
§ 3º O processo administrativo deve ficar à disposição para consulta e cópia de documentos.
§ 4º Cabe pedido de reconsideração no prazo de 5 dias contados da notificação da aplicação da penalidade.
§ 5º As penalidades são aplicadas por ato do Secretário de Esporte, Turismo e Lazer, sem prejuízo de outras sanções na esfera cível.
Art. 20. Todas as despesas para consecução desta Lei são integralmente suportadas pela Secretaria de Esporte, Turismo e Lazer, por suas dotações orçamentárias próprias e com o apoio financeiro do Fundo de Apoio ao Esporte – FAE.
Art. 21. Os casos omissos são decididos em última instância pelo Secretário de Esporte, Turismo e Lazer após ouvida a Comissão Especial.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 23. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2016
129º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 30/12/2016, Suplemento A.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2023, às 19:49:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (59305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 17/02/2023, às 10:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59305, Código CRC: edbb4a46
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Despacho - 6 - SACP - (59966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 11:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (61573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 8/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 8/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 8/2023, que “Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado João Cardoso.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 8, de 2023, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, “altera a Lei n.º 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas”.
O art. 1º visa incluir no art. 3º da Lei n.º 5.797/2016 os seguintes parágrafos:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta cadeirante o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, deverá dar preferência, as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas cadeirantes no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves, pontes de embarque/desembarque (fingers).
Por sua vez, os artigos 2º e 3º tratam, respectivamente, das cláusulas de vigência na data da publicação e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o autor salienta que a proposição visa aperfeiçoar a legislação vigente de forma a assegurar aos atletas em cadeira de rodas condições de acessibilidade, principalmente no transporte, para a participação nas competições e eventos incentivados pelo Programa Compete Brasília, criado pela Lei n.º 5.797/2016.
O autor da proposição destaca que muitos atletas em cadeiras de rodas “têm enfrentado dificuldade para serem transportados pelas empresas aéreas e rodoviária, haja vista, que na maioria das vezes, são carregados manualmente para embarque e desembarque”, razão pela qual o projeto tem como escopo “garantir a acessibilidade aos atletas cadeirantes no embarque e desembarque no transporte aéreo e terrestre de pessoas, além de espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança”.
Ademais, expõe o autor na justificação que o projeto busca a efetivação do princípio da isonomia, bem como a plena cidadania dos atletas em cadeira de rodas.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, I, “a” e “c”) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I, RICLDF).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CAS.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, inciso I, alíneas a e c, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas ao esporte e à proteção, à integração e às garantias de pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem, o projeto de lei em exame tem como escopo a alteração da Lei n.º 5.797/2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para incluir em seu art. 3º dispositivos que assegurem aos atletas atendidos pelo programa a acessibilidade nos meios de transporte para as competições e eventos de prática desportiva.
A Lei n.º 5.797/2016 criou o Programa Compete Brasília (PCB) a fim de “conceder incentivo, na forma de apoio, aos atletas de performance competitiva e às pessoas naturais que dão apoio profissional, técnico e de suporte relacionadas à efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento” (art. 1º).
O art. 2º da referida lei especifica que “o apoio de que trata o art. 1º se dá pela forma de concessão de passagens aéreas ou rodoviárias nacionais ou internacionais ou ainda de transporte terrestre estadual ou intermunicipal, para participação em competições esportivas de rendimento ou em eventos relacionados ao desporto, com o suporte, quando viável, de alimentação e de hospedagem solicitados” (grifo nosso).
O projeto de lei em análise nesta Comissão busca acrescer à Lei n.º 5.797/2016, mais especificamente ao art. 3º[1], dispositivos que tratam da acessibilidade nos transportes contratados pelo PCB, estabelecendo que:
(i) ao atleta em cadeira de rodas será assegurado o apoio para o transporte da cadeira e demais equipamentos necessários à sua participação na competição ou evento, com auxílio da cadeira de rodas esportiva;
(ii) os contratos de prestação de serviços com as empresas de transporte para atendimento do PCB deverão conter cláusulas que assegurem a acessibilidade aos atletas em cadeira de rodas; e
(iii) nos contratos de transporte firmados com empresas aéreas, deverá ser dada a preferência àquelas que possuam equipamentos que facilitem a acessibilidade dos atletas em cadeira de rodas.
Da análise dos dispositivos, verifica-se que a proposição em análise é conveniente e oportuna, uma vez que é necessária e relevante para a garantia dos direitos fundamentais dos atletas em cadeiras de rodas, entre eles a dignidade, a igualdade, a integração social e a saúde.
Isso porque, conforme art. 217, caput, da CF e art. 254, caput, da LODF, o fomento à prática desportiva é dever do Estado. Igualmente, também é dever do Estado assegurar a pessoas com deficiência “a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades” (art. 273, LODF). E é justamente nesse sentido que a proposição é meritória, uma vez que estabelece regras a fim de ampliar as garantias de acessibilidade das pessoas com deficiência, principalmente dos atletas em cadeira de rodas, nos meios de transporte contratados a partir dos incentivos do Programa Compete Brasília.
Percebe-se, pois, que a proposição é socialmente necessária e relevante, pois tem como finalidade diminuir as inúmeras dificuldades enfrentadas por atletas em cadeiras de rodas nos seus deslocamentos para participar de competições e eventos incentivados pelo PCB. Rememora-se que a acessibilidade não é um privilégio às pessoas com deficiência, mas sim uma medida necessária à garantia da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O desenvolvimento das potencialidades dos atletas em cadeira de rodas relaciona-se não apenas ao incentivo à participação nas competições e eventos esportivos, conforme já previsto na lei de criação do PCB, mas também reclama a devida garantia de medidas de acessibilidade em momentos anteriores às competições, inclusive no deslocamento, seja por via aérea ou terrestre.
Nesse sentido, é meritório o projeto por prever medidas que tratam de garantias de acessibilidade aos atletas, não havendo qualquer desproporcionalidade ou inadequação nas medidas impostas. A garantia prevista na redação do parágrafo primeiro que se pretende a inclusão é a mais basilar para esses atletas: de que terão apoio para o transporte da sua cadeira para as competições.
Além disso, as disposições constantes dos parágrafos segundo e terceiro também se mostram adequadas e proporcionais, posto que apenas estabelecem que as contratações de transportes feitas pelo PCB deverão conter cláusulas que garantam a acessibilidade, bem como que, na escolha do transporte aéreo, serão priorizadas as empresas que utilizem equipamentos que facilitam a acessibilidade e permitam maior independência e segurança à pessoa em cadeira de rodas.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade das medidas propostas, ao tempo que em propomos emendas de redação apenas correções de técnica legislativa e para adequação da nomenclatura utilizada no projeto de lei, trocando a expressão “atleta cadeirante” por “atleta em cadeira de rodas”[2], em consonância com a nomenclatura utilizada na Lei n.º 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF), que utiliza a expressão “pessoa em cadeira de rodas”, e com a expressão utilizada por diversas associações esportivas de atletas em cadeira de rodas[3].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 8, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, com as emendas de redação em anexo.
É o parecer.
Deputada DAYSE AMARÍLIO Deputado JOÃO CARDOSO
Presidente Relator
[1] Art. 3º O apoio pode ser concedido ao atleta ou atleta com deficiência e ao seu suporte técnico, profissional, guia ou acompanhante, quando solicitado.
[2] Embora seja de uso comum na linguagem de contexto coloquial, o termo “cadeirante” é melhor substituído por “atleta em cadeira de rodas”, consoante aponta o estudo “Terminologia Sobre Deficiência na Era da Inclusão”, disponível no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados: https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/gestao-na-camara-dos-deputados/responsabilidade-social-e-ambiental/acessibilidade/glossarios/terminologia-sobre-deficiencia-na-era-da-inclusao#:~:text=TERMOS%20CORRETOS%3A%20pessoa%20em%20cadeira,cadeirante%E2%80%9D%20e%20%E2%80%9Cchumbado%E2%80%9D.&text=TERMO%20CORRETO%3A%20pessoas%20com%20defici%C3%AAncia. Acesso em 24 de março de 2023, às 14h20.
[3] Nesse sentido: https://prosas.com.br/empreendedores/1873-atacar-associacao-dos-atletas-em-cadeiras-de-rodas, https://br.linkedin.com/company/abfc, http://especial2.redeglobo.globo.com/crianca-esperanca/282/detalhes, todos consultados em 24 de março de 2023, às 14h25.
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (66214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Do Sr Deputado JOÃO CARDOSO.
Ao Projeto de Lei nº 8/2023, que “Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.”
Dê-se à emenda do Projeto de Lei n.º 8/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei n.º 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências, para assegurar ao atleta em cadeira de rodas condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda visa aprimorar a redação da ementa da proposição a fim de corrigir redação anterior e substituir a expressão “atleta cadeirante” por “atleta em cadeira de rodas”, conforme razões explicitadas no parecer[1].
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Conforme RICLDF:
Art. 92. (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
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Emenda (Aditiva) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (66227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda DE REDAÇÃO
Do Sr. Deputado João Cardoso
Ao PROJETO DE LEI n.º 8, de 2023, que Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei n.º 8/2023 a seguinte redação:
Art. 1º O art. 3º da Lei n.º 5.797, de 29 de dezembro 2016, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta em cadeira de rodas o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem ao aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Os contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem prever cláusula que assegure condições de acessibilidade ao atleta em cadeira de rodas e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, têm preferência as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas em cadeira de rodas no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves e pontes de embarque/desembarque (fingers).
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento aos preceitos da boa técnica legislativa, a presente emenda visa aprimorar a redação do art. 1º da proposição a fim de corrigir redação anterior e substituir a expressão “atleta cadeirante” por “atleta em cadeira de rodas”, conforme razões explicitadas no parecer[1].
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSORelator
[1] Conforme RICLDF:
Art. 92. (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
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Folha de Votação - CAS - (85346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 8/2023
Ementa: Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
Autoria:
Dep. Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação com as emendas de redação do relator
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 23/08/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:13:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:20:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 18:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 11:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (85560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº1-cas na 8ª reunião ordinária em 23/08/2023.
Brasília, 24 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - Cancelado - SACP - (85569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, verificar título das Emendas aditivas 1 e 2 (documentos nºs 66214 e 66227) que está como Não apreciado.
Brasília, 24 de agosto de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 12:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (85577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 13:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (109265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 09:53:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (288652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/03/2025, às 08:41:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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