Proposição
Proposicao - PLE
PL 8/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Desporto e Lazer
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (54758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, para assegurar ao atleta cadeirante condições de acessibilidade e espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas quando da sua efetiva participação em competições esportivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3º passa a vigorar, acrescido dos § 1º, § 2º e § 3º com as seguintes redações:
Art. 3º (...)
§ 1º É assegurado ao atleta cadeirante o apoio para o transporte de sua cadeira de rodas e demais equipamentos relacionados à sua efetiva participação em competições esportivas oficiais e em eventos que visem o aprimoramento da prática desportiva de rendimento, com o auxílio da cadeira de rodas esportiva.
§ 2º Nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário nacional ou internacional ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, de que tratam os artigos 2º e 8º desta lei, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
§ 3º No caso dos contratos firmados com empresas áreas, deverá dar preferência, as companhias aéreas que possuam equipamentos suficientes que auxiliem os atletas cadeirantes no embarque e desembarque, equipamento de ascenso e descenso (ambulift), rampas de acesso às aeronaves, pontes de embarque/desembarque (fingers).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 5.797, de 29 de dezembro 2016, que dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília, visando aperfeiçoar a legislação, para assegurar ao atleta cadeirante que nos contratos de prestação de serviços firmados com as empresas de transporte aéreo ou rodoviário ou ainda terrestre de passageiros e de hospedagem, devem conter cláusula que preveja e assegure condições de acessibilidade ao atleta cadeirante, espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança e, quando aplicável, com autonomia.
Infelizmente, muitos atletas cadeirantes que participam de competições, torneios e eventos, em especial, equipes de Rugby para pessoas com cadeira de rodas e de Basquete em cadeiras de rodas, tem enfrentado dificuldade para serem transportados pelas empresas aéreas e rodoviária, haja vista, que na maioria das vezes, são carregados manualmente para embarque e desembarque.
Em alguns casos relatados, passageiro com deficiência foi arremessado ao chão durante o deslocamento entre o terminal de passageiros e a aeronave. Não havia cinto de segurança, nem foram postas presilhas para travar sua cadeira de rodas no veículo de transporte. Após uma freada brusca, a cadeira de rodas tombou e lançou o passageiro ao chão.
Em dias de chuva as escadas ficam escorregadias, o que faz com que ocorram frequentes acidentes com os passageiros, que podem, inclusive, agravar o estado de saúde da PCD.
Portanto, entendemos que não se trata de exigir da pessoa com deficiência que está se adapte, mas sim de exigir, com base na dignidade humana, que a sociedade trate seus diferentes de modo a assegurar a igualdade material, eliminando as barreiras à sua plena inclusão.
Esta proposição, portanto, visa garantir a acessibilidade aos atletas cadeirantes no embarque e desembarque no transporte aéreo e terrestre de pessoas, além de espaços adaptados suficientes para o tráfego de cadeiras de rodas para utilização com segurança.
É importante que se diga que o segmento das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida não busca privilégios, busca apenas a promoção e obtenção de meios para que possa de fato usufruir em patamar de igualdade o que os demais cidadãos da sociedade têm acesso.
O transporte aéreo e coletivo, de um modo geral, ainda hoje é um grande paradigma para a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida. Seja nos momentos de embarque e desembarque, seja nas acomodações do veículo. O veículo que acomoda o cidadão com deficiência precisa proporcionar-lhe os mesmos conforto e segurança que são proporcionados aos demais passageiros.
Neste sentido, a proposição busca assegurar que nos contratos firmados para transporte e hospedagem de atletas, a pessoa com deficiência possa dispor de espaços adaptados para transporta-los, com conforto, dignidade e sem constrangimento.
Consagra, portanto, o presente Projeto de Lei, a efetiva aplicação do princípio da isonomia, garantindo atendimento adequado ao cidadão diferenciado, que por motivo de saúde necessita de acesso especial em seu embarque, desembarque e nas acomodações de transporte.
A verdadeira acessibilidade e gozo do direito fundamental e social à livre locomoção por uma pessoa com deficiência contempla todas as suas dimensões: urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas atitudes e nas tecnologias.
São esses os direitos que as pessoas com deficiência pleiteiam e buscam exercer a cada dia. São os direitos que as pessoas com deficiência entendem como seus, como pertencentes ao seu direito de personalidade, assim como ocorre com qualquer outro cidadão. Embora, esses direitos sejam inerentes a cada pessoa, para as pessoas com deficiência eles somente podem ser usufruídos, se houver condições de serem alcançados.
O seu alcance pode se dar de forma mais simplificada, caso haja boas condições de transporte e os ambientes apresentem acessibilidade, ou pode se dar de forma mais difícil quando não há transportes adaptados e as estruturas urbanas não possuam condições satisfatórias para a livre locomoção das pessoas com deficiência.
Desta forma, apresentamos o presente projeto de lei com o intuito de contribuir para a cidadania dos atletas cadeirantes, visando ampliar a prática da atividade física adaptada e reconhecer o brilhantismo dos atletas deficientes do Distrito Federal.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/01/2023, às 19:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54758, Código CRC: 8bbe5697
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Despacho - 1 - SELEG - (57455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/02/2023, às 19:06:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57455, Código CRC: aad4e129
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Despacho - 2 - SACP - (57564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 09:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57564, Código CRC: 4a07b6d1
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Despacho - 3 - SELEG - (57640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 132, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2023, às 11:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57640, Código CRC: c85ac925