Proposição
Proposicao - PLE
PL 894/2024
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (107490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade urbana.
Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:
I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;
II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;
III - Dias de comemoração e direito à cidade:
- 01 de janeiro;
- 21 de abril; e
- 12 de outubro.
Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos regulares nas datas elencadas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade urbana é um direito e o transporte é garantido constitucionalmente. A circulação e acesso aos espaços deve ser cada vez mais implementado e reafirmado, por isto, o projeto de lei é oportuno. A proposição visa garantir o acesso gratuito da população ao transporte público em datas relacionadas à mobilidade e em datas comemorativas e de direito à cidade.
As datas selecionadas reforçam o debate de direito à cidade e mobilidade urbana, contribuindo para a valorização da sustentabilidade e circulação da população. Neste sentido, viabilizar o acesso das pessoas aos espaços, por meio de transporte público, nas datas especificadas, será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível.
No Distrito Federal, além da tarifa zero para estudantes, para idosos e pessoas com deficiência, em outros momentos específicos também houveram experiências catraca livre, sem recorte de grupos. Por exemplo, quando houveram as implementações do metrô e do sistema BRT, e no aniversário de Brasília.
A maior parte do custo da tarifa dos ônibus é pago pelo GDF, apesar de ser dividido entre o governo e a população. Portanto, as despesas com o transporte público, consideravelmente, já são custeadas pelo governo e a ampliação será uma oportunidade importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF.
Por fim, visualizamos como oportuno a implementação de mecanismos que caminhem para a ampliação do acesso gratuito ao transporte público do Distrito Federal. Deste modo, solicitamos aos nobres pares apoio no fortalecimento da tarifa zero por meio da aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2023, às 18:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 107490, Código CRC: 12143f8f
-
Despacho - 1 - SELEG - (109870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 2 - SACP - (109945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 08/02/2024, às 16:32:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (110140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 32, de 9 de fevereiro de 2024, pag. 14-15 (anexa a este processo), o presente PL 894/2024 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 9 a 27 de fevereiro de 2024.
Brasília, 9 de fevereiro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 09/02/2024, às 10:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ctmu
Projeto de Lei nº 894/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
AUTOR: Deputado MAX MACIEL
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
A proposta em exame estabelece a gratuidade no transporte público coletivo em datas alusivas ao tema da mobilidade, elencadas no art. 1º, parágrafo único: o Dia do Pedestre, em 08 de agosto; o Dia Mundial sem Carro, em 22 de setembro; e nos demais Dias de comemoração e direito à cidade. O texto da norma garante que a gratuidade se estenderá por 24h (art. 2º) e que deverão ser mantidos os quantitativos de ônibus e os trajetos regulares, realizados cotidianamente (art. 3º).
O texto da proposta reforça que o Poder Executivo regulamentará a execução da norma, e estabelece que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias (art. 4º e art. 5º). A cláusula de vigência (art. 6º) estabelece a entrada em vigor na data da publicação.
O projeto de lei tramita, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e será analisado, sob o prisma da admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas aquelas “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa busca expandir a concretização da tarifa zero, demarcando datas simbólicas para a mobilidade urbana. Tal alargamento da gratuidade no transporte público faz parte de uma iniciativa mais abrangente, cuja finalidade é estabelecer, de forma progressiva, o livre acesso ao transporte urbano para todas as cidadãs e todos os cidadãos do Distrito Federal.
Direito social com status constitucional (art. 6º, caput, CRFB/88) o transporte é elementar para o cotidiano da população e constitui verdadeiro instrumento para o exercício dos demais direitos. Assim, a democratização do acesso à cidade deve ser garantida pelo poder público, ao propiciar um transporte eficiente, confiável e que possa ser usufruído por todos, sem qualquer impeditivo de cunho material e/ou financeiro.
Faz-se necessário destacar a sintonia da norma com outras disposições do ordenamento jurídico, já aprovadas ou em vias de aprovação, elaboradas no âmbito distrital e no federal. Nesta Casa de leis, já foram propostas diversas hipóteses de gratuidade para passageiros, a exemplo dos estudantes de cursinhos pré-vestibulares (comunitários e populares ou privados), pessoas desempregadas e/ou em situação de vulnerabilidade social, pessoas com insuficiência cardíaca, dentre outros.
No âmbito da Câmara dos Deputados, é digna de nota a proposta para criação do Sistema Único de Mobilidade (SUM), no texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) N.º 25/2023. A redação da emenda prevê uma contribuição pelo uso do sistema viário, visando financiar o sistema e, assim, proporcionar a gratuidade para os usuários do transporte público coletivo urbano e de caráter urbano.
Pode-se inferir, ainda, que a norma ora analisada atende ao requisito da necessidade, uma vez que configura mais um degrau para a expansão completa da tarifa zero, iniciativa defendida em diversas esferas legiferantes do país.
Portanto, considerando o atendimento ao interesse público verificado no projeto em exame, no que concerne ao mérito, somos PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 894/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (129106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 894/2024
"Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana."
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
x
Martins Machado
P
x
Pepa
Gabriel Magno
Fábio Felix
R/L
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:56:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (130119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 30 de agosto de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Código Verificador: 130119, Código CRC: 316eb539
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Despacho - 5 - SACP - (130196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Código Verificador: 130196, Código CRC: 8c340593
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Despacho - 6 - CCJ - (278947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Trata-se de proposição distribuído para este parlamentar para elaboração de minuta de parecer, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, sobre o Projeto de Lei nº 894, de 2024, que “dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”.
Ocorre que, ao examinarmos o projeto para elaboração da minuta solicitada, constatamos que seu conteúdo apresenta potencial repercussão orçamentária e financeira. Confira-se:
Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade urbana.
Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:
I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;
II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;
III - Dias de comemoração e direito à cidade:
01 de janeiro;
21 de abril; e
12 de outubro.
Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos regulares nas datas elencadas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(g.n.)
Ao pretender isentar, em datas específicas, a cobrança da tarifa relativa ao transporte público, a proposição, claramente, toca em questões orçamentárias, haja vista o teor do art. 5º, que atribui ao Poder Executivo a incumbência de estabelecer as dotações orçamentárias referentes às despesas decorrentes da execução da medida.
A propósito, conforme amparo regimental, as proposições que impliquem aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o orçamento desse ente devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Todavia, constatamos que o projeto não foi distribuído à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, colegiado que detém a primazia regimental de examinar o mérito e a admissibilidade dessa matéria específica, nos seguintes termos:
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...
(g.n.)
Ressaltamos que o art. 62 do RICLDF dispõe:
Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
I – exercer atribuições de outra comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Parágrafo único. A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de uma comissão será distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento de Presidente de comissão ou qualquer Deputado Distrital. (g.n.)
Em vista disso, sugiro que, antes do pronunciamento da CCJ[1], a matéria seja distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, como medida para conferir vigência à norma regimental e prestigiar a atribuição da comissão permanente incumbida da análise e emissão de parecer de mérito e de admissibilidade sobre matérias pertinentes à repercussão financeira ou orçamentária do Distrito Federal.
Câmara Legislativa (DF), 28 de novembro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] “Art. 96. Encerrada a apreciação da matéria nas comissões que se pronunciam exclusivamente sobre o mérito, a proposição, juntamente com as demais peças que a acompanham, será encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, se for o caso, e à Comissão de Constituição e Justiça.” (g.n.)
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 14:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278947, Código CRC: 2b22ab54
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Despacho - 7 - SELEG - (281479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2024, às 16:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281479, Código CRC: 657c8da7
-
Despacho - 8 - SACP - (281489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de dezembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 16/12/2024, às 17:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 281489, Código CRC: 6285e619
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Despacho - 9 - Cancelado - SACP - (282041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (282045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de janeiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 31/01/2025, às 16:52:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (292159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 894/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 894, DE 2024, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
Autor: Deputado MAX MACIEL
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 894/2023, composto de 6 (seis) artigos.
O art. 1º concede “tarifa zero nas datas comemorativas ligas à mobilidade urbana”, enquanto o seu parágrafo único estabelece, em seus incisos, os dias em que esse benefício será concedido: Dia do Pedestre – 08 de agosto (I); Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II); e Dias de comemoração e direito à cidade – 01 de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro (inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”)
Já o art. 2º determina que a tarifa zero seja concedida nas 24 horas dos dias em que o benefício será concedido.
O art. 3º, por sua vez, estabelece que as concessionárias deverão o manter o serviço, em termos de frota e de regularidade dos trajetos.
O art. 4º estabelece o dever de regulamentação da norma; e o art. 5º determina que as despesas com o programa correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Por fim, o art 6º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o ilustre deputado, no contexto da mobilidade como um direito e da envergadura constitucional do transporte, destaca que o PL tem como objetivo garantir o acesso gratuito da população ao transporte coletivo em datas específicas, relacionadas ao direito à cidade e à mobilidade. Para o autor, esse benefício, em datas simbólicas, “será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível”.
O ilustre deputado também destaca que a política de “catraca livre, sem recorte de grupos”, já ocorreu pontualmente na história do Distrito Federal, como na implementação do metrô e do BRT, bem como no aniversário de Brasília.
Destaca-se, por fim, que o GDF já arca com a maior parte dos gastos do transporte público, de modo que essa “ampliação será uma oportunidade importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF”.
O projeto foi lido em 06 de fevereiro de 2024 e distribuído em análise de mérito à CTMU e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CTMU, a proposição foi aprovada integralmente na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024.
Nos prazos do art. 163, I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em análise tem como objetivo conferir gratuidade tarifária a todos os passageiros nos dias específicos relacionados à mobilidade urbana e ao direito à cidade. São eles:
Dia do Pedestre – 08 de agosto (I);
Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II);
Dias de comemoração e direito à cidade – 01 de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro (inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”).
Inicialmente, convém destacar que os benefícios do STPC/DF são conferidos em normas esparsas, como as Leis nº 566/1993 (pessoas com deficiência), nº 453/1993 (pessoas com insuficiência renal), nº 773/1994 (pessoas de baixa renda com determinadas condições de saúde), nº 4.462/2009 (passe livre estudantil), dentre outras.
Os idosos de até 65 anos, por outro lado, tinham o transporte gratuito assegurado na própria Lei Orgânica do Distrito Federal. A partir de 2023, a idade foi diminuída para 60 anos em lei que – embora textualmente não assegure esse benefício – tem sido aplicada e interpretada nesse sentido[1].
Não obstante, nem todos os benefícios são custeados pelo Poder Público, havendo repasses para as concessionárias das 05 bacias do STPC/DF apenas nas gratuidades relativas ao passe livre e às pessoas com deficiência. Nos demais casos, não há qualquer tipo de repasse direto a esse título, embora, até por gerar um potencial aumento de demanda por mais veículos, entende-se que o transporte dos demais beneficiários seja custeado por meio de um subsídio cruzado.
Além disso, recentemente foi editado o Decreto nº 46.924/2025, que instituiu o Programa “Vai de Graça” no âmbito do STPC/DF e do STPCR, com a concessão de gratuidades aos domingos e feriados para todos os usuários. No caso dos feriados, foram listadas onze datas comemorativas, dentre as quais os dias 01º de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro. No caso do carnaval, o período compreenderá quatro dias – de sábado a terça-feira. Segundo notícias publicadas, o custo de tal política, que deve englobar mais de 50 dias de gratuidade por ano, será de 56 milhões de reais.
Nesse sentido, verifica-se que, em relação ao proposto no presente PL, a única diferença seria que sua aprovação acrescentaria dois dias à atual política do GDF, notadamente o Dia do Pedestre – 08 de agosto e o Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro. As outras duas datas abrangidas pela proposta já estão contempladas, pois são feriados expressamente mencionados no Decreto.
Dessa forma, do ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta somente traria preocupações quanto à inclusão desses dois novos dias à atual política de concessão de gratuidades, pois a consolidação, em lei, das de datas já contempladas não implica em qualquer mudança do ponto de alteração da política pública.
Entretanto, embora a implementação do Programa “Vai de Graça” tenha previsto custo anual de implementação de R$ 56 milhões de reais, não é possível afirmar que o acréscimo de dois novos dias não trará consequências ao erário, especialmente considerando que se trata de dois dias que, de forma majoritária, são dias úteis, normalmente com mais usuários. Além disso, vislumbra-se que o tradicional e natural aumento de demanda de passageiros em dias úteis seja ainda mais acentuado, o que, portanto, deve representar um custo não insignificante aos cofres públicos.
De toda sorte, é importante notar que, uma vez constatado um potencial aumento de custos ao erário, devem as proposições observar as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. Destarte, o projeto deveria observar o disposto na Constituição Federal, notadamente o art. 113 do ADCT:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (grifos editados)
Ainda, a LDO vigente – Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 – especifica mais critérios para a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
............................
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
............................
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder.
............................
Nesse diapasão, observa-se que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.............................
O projeto sob análise, ao potencialmente gerar um aumento de despesa corrente, deveria justamente vir acompanhado dos devidos estudos, para se avaliar a eventual necessidade de medidas compensatórias. Sem tal estudo, no entanto, a presente proposição, nesse aspecto, não pode ser admitida do ponto de vista orçamentário-financeiro.
Por outro lado, considerando que atualmente o Distrito Federal já conta com política pública bastante semelhante com a proposta no presente PL, entende-se pela possibilidade de emendá-lo, de modo a sanar o referido vício e, ao mesmo tempo, consolidar o atual regime de gratuidade em lei, tornando-o uma política perene.
Por esse motivo, apresentam-se as Emendas nºs 01 e 02 - modificativas, com as seguintes finalidades:
- Alterar a Ementa, para alargar o escopo da política pública a ser implementada, que se voltará amplamente à concessão da gratuidade em domingos e feriados;
- Prever a gratuidade no STPC/DF e no STPCCR nos mesmos moldes previstos no Programa “Vai de Graça”, bem como instar o GDF a estudar a realização de projetos-piloto de gratuidade em dias úteis, tendo como exemplo os dias originalmente propostos pelo autor do presente PL – o dia mundial do pedestre e o dia mundial sem carro –, justamente por serem dias simbólicos e que certamente outras atividades podem ser realizadas pelo Poder Executivo para fomentar este importante debate.
Dessa forma, com a aprovação as referidas Emendas, verifica-se que a norma não terá o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição, nos termos das emendas apresentadas, é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
[1] https://semob.df.gov.br/lei-garante-gratuidade-no-transporte-publico-a-partir-dos-60-de-idade/
III- CONCLUSÂO
Por todo o exposto, como o PL nº 894/2024, com a aprovação das Emendas nºs 01 e 02, não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 894/2024, na forma das Emendas nºs 01 e 02, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (292161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MOdificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
Dê-se a seguinte redação ao art.1º do Projeto de Lei nº 894/2024:
“Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, nos seguintes dias:
I - aos domingos, na rede de linhas noturnas e diurnas, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);
II – nos feriados:
a) 1º de janeiro – Confraternização Universal (feriado nacional);
b) Paixão de Cristo – Data móvel (feriado nacional);
c) 21 de abril – Aniversário de Brasília (feriado distrital) e Tiradentes (feriado nacional);
d) 1º de maio – Dia do Trabalhador (feriado nacional);
e) 7 de setembro – Independência do Brasil (feriado nacional);
f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças (feriado nacional);
g) 2 de novembro – Finados (feriado nacional);
h) 15 de novembro – Proclamação da República (feriado nacional);
i) 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
j) 30 de novembro – Dia do Evangélico (feriado distrital);
k) 25 de dezembro – Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar estudos com vistas à expansão da gratuidade prevista na presente lei, especialmente em relação à previsão de tarifa zero no Dia do Pedestre – 08 de agosto e no Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II);”
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta pretende ampliar e especificar os feriados e datas comemorativas elencados no art. 1º.
deputada jaqueline silva
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Emenda (Modificativa) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (295956)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Ao PROJETO DE LEI Nº 894, de 2024, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei nº 894/2024:
“Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público nos domingos e feriados”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa alargar o escopo da política pública a ser implementada, que se será a concessão da gratuidade em domingos e feriados.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Folha de Votação - CEOF - (301532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 894/2024
Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das Emendas n°s 01 e 02
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 10/06/2025.
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Despacho - 11 - CEOF - (301763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, na forma das Emendas n°s 01 e 02, aprovado na 6ª Reunião Ordinária da CEOF, em 10/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 11 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/06/2025, às 07:56:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (301774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido da CEOF com aprovação, pendente apreciação pela CCJ.
Brasília, 11 de junho de 2025.
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/06/2025, às 09:23:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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