Proposição
Proposicao - PLE
PL 86/2023
Ementa:
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
30 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CAS - (78060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/06/2023, às 09:34:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (78113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (98604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEP
Projeto de Lei nº 86/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no Distrito Federal. Visa, primariamente, a garantia do direito destes menores à convivência familiar e comunitária, assim como a preservação de sua segurança e bem-estar.
O artigo 1º trata da abordagem e avaliação. Segundo a proposta, no Distrito Federal, quando crianças ou adolescentes forem encontrados em situação de rua, desacompanhados de ao menos um dos pais ou responsáveis, deverão ser abordados, preferencialmente, por profissionais do serviço social. Esta abordagem tem por finalidade avaliar as razões pelas quais não se encontram sob o cuidado de suas famílias.
O artigo 2º dispõe sobre a identificação de maus-tratos. Fica estabelecido que após a abordagem, na ausência de indícios de maus-tratos no ambiente familiar, os profissionais do serviço social identificarão a família das crianças ou adolescentes em situação de rua, encaminhando-os aos pais ou responsáveis. Estes serão advertidos sobre suas responsabilidades e deverão notificar o conselho tutelar local. De acordo com o Parágrafo 1º, caso haja indícios de maus-tratos, as autoridades competentes serão notificadas, e as crianças ou adolescentes serão esclarecidos sobre a necessidade de acolhimento para preservar sua segurança. De acordo com o parágrafo segundo, se as crianças ou adolescentes não puderem identificar suas famílias, também será esclarecida a necessidade de acolhimento para preservar sua segurança.
O artigo 3º trata da rejeição do acolhimento pela criança ou adolescente. Nesse caso, de acordo com a proposta, o serviço social deverá investigar as razões. Caso seja percebida manipulação por adultos não familiares, a polícia e o conselho tutelar local serão imediatamente acionados para apuração de possíveis crimes.
O artigo 4º estabelece dever de agir para agentes públicos. Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua e desacompanhados de ao menos um dos pais ou responsáveis, devem acionar o serviço social para a devida abordagem. De acordo com o parágrafo 1º, em caso de ausência de serviço social estruturado ou falta de atendimento, o agente público procederá à abordagem, buscando conduzi-los ao respectivo conselho tutelar da área ou, se não for possível por qualquer motivo, encaminhá-los para o serviço de acolhimento. Pelo teor do parágrafo 2º, em qualquer das situações previstas, o agente público deve comunicar à autoridade competente conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 5º proíbe a permanência de crianças e adolescentes durante a noite. Fica estabelecido que, em nenhuma situação, crianças ou adolescentes desacompanhados de ao menos um dos pais ou responsáveis poderão passar a noite na rua. A omissão de agentes públicos em tomar as providências para seu retorno à família ou encaminhamento ao acolhimento será passível de responsabilização.
O artigo 6º, por sua vez, trata da prioridade para o na educação pública. Após o acolhimento, as crianças ou adolescentes terão prioridade nas vagas em instituições de ensino vinculadas à Secretaria de Educação, incluindo conveniadas. São autorizadas saídas para atividades educacionais, esportivas, culturais e cuidados com a saúde, com garantia de prioridade.
O artigo 7º trata do registro de atividades pelas instituições de acolhimento. De acordo com o texto, as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento devem manter registros atualizados das atividades realizadas por cada acolhido, especialmente as educacionais, esportivas e culturais. Não será aceitável que os menores abandonem o programa sem que os responsáveis pelo serviço estejam cientes do destino.
O artigo 8º estabelece que o órgão responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa, a cada quadrimestre, um relatório detalhado contendo informações sobre o programa de acolhimento estabelecido por esta Lei. Este relatório deverá incluir dados sobre o número de menores atendidos, inseridos e que deixaram o programa, além de ações adotadas, proporcionando uma visão abrangente da execução do programa.
Por fim, o artigo 9º trata da vigência da Lei, a partir da publicação, e revoga as disposições em contrário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto foi distribuído a essa Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar para análise e parecer com fulcro no art. 67, V, “c”, que atribui competência para a opinar sobre projetos que tratam de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
A iniciativa proposta neste projeto é louvável por diversas razões. Em primeiro lugar, ao estabelecer diretrizes claras para a abordagem, avaliação e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de rua, o projeto visa, acima de tudo, preservar a integridade física e psicológica desses indivíduos, proporcionando-lhes um ambiente seguro e estável.
Além disso, o projeto prioriza a identificação e reintegração das crianças e adolescentes ao seio de suas famílias, sempre que possível e seguro. Esta abordagem fortalece os laços familiares e promove a coesão social.
A medida também é importante para prevenir a ocorrência de maus tratos. A rápida intervenção em casos de indícios de maus-tratos no ambiente familiar é uma medida crucial para garantir a segurança e o bem-estar dos menores envolvidos. Esta disposição protege os mais vulneráveis contra possíveis abusos.
O projeto ainda prevê a garantia de prioridade nas vagas em instituições de ensino e a permissão para participação em atividades educacionais, esportivas e culturais, o que demonstra compromisso real com o desenvolvimento integral dos acolhidos.
Importante ainda a exigência de relatórios periódicos demonstra um compromisso com a transparência e a prestação de contas à sociedade e aos órgãos legislativos, garantindo que a implementação do programa seja monitorada e avaliada de maneira consistente.
Com o propósito de aprimorar a política proposta, bem como para deixar mais nítida a conexão dela com as normas federais que regulam a matéria, principalmente com o Estatuto da Criança e Adolescente, propõem-se quatro emendas.
A primeira delas, aditiva, visa incluir parágrafo ao art. 2º, com a finalidade de explicitar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar, como garante o ECA.
A segunda emenda adiciona parágrafo ao art. 4º, a fim de destacar que a manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à familia terá preferência em relação a qualquer outra providência.
Essas emendas visam prestigiar a manutenção do vínculo familiar, como preconiza o ECA.
Propõe-se também, por meio da terceira emenda, a supressão do § 1º, art. 4º. Na redação original, o projeto prevê que os próprios agentes públicos mencionados poderiam fazer a abordagem, na falta de serviço de assistência social estruturado. Essa previsão, contudo, não se coaduna com a garantia de atendimento de qualidade, na medida em que servidores públicos sem atribuição ou capacitação para a abordagem devem se restringir de proceder diretamente, sob pena de serem responsabilizados por erros no procedimento. A ausência de estrutura adequada ao atendimento deve ser corrigida por providência estatal, não sendo apropriado responsabilizar os servidores pela precariedade que a gestão pública eventualmente imponha.
Propõe-se, por fim, modificação na redação do art. 8º, a fim de que o relatório a ser encaminhado especifique o tempo em que crianças e adolescentes estão em acolhimento, bem como a quantidade de crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas no serviço.
O projeto de lei, assim, é de grande importância e demonstra um esforço significativo em assegurar o pleno desenvolvimento e a segurança das crianças e adolescentes em situação de rua no Distrito Federal.
Logo, o projeto é meritório, motivo pelo que somos, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar pela APROVAÇÃO do projeto, acolhidas as emendas nº 1, 2, 3 e 4 desta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 15:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 98604, Código CRC: 3d1d197d
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa explicitar que a falta ou carência de recursos materiais não constitui, por si só, motivo para preterir o convívio familiar.
Deputado FÁBIO FELIX
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Código Verificador: 98605, Código CRC: 96b89f4a
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Emenda (Aditiva) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa explicitar que a manutenção do vínculo familiar deve ter preferência em relação a qualquer outra medida, como preconiza o ECA.
Deputado FÁBIO FELIX
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Código Verificador: 98606, Código CRC: 50fa4aa9
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Emenda (Supressiva) - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir trecho que atribui a servidores sem formação ou atribuição legal a obrigação de atuar, na medida em que a precariedade dos serviços estatais não autoriza tal atuação.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de incluir, no relatório a ser enviado, o período de acolhimento institucional por menor e a quantidade de vagas a serem abertas.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 15:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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