Proposição
Proposicao - PLE
PL 86/2023
Ementa:
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (56799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º No Distrito Federal, sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
Art. 2º Feita a abordagem, não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, imediatamente o serviço social identificará a família das crianças ou adolescentes em situação de rua, levando-os para seus pais ou responsáveis, que deverão ser advertidos acerca das responsabilidades que possuem e darão conhecimento ao conselho tutelar local.
§ 1º Havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, imediatamente o serviço social notificará as autoridades competentes, esclarecendo as crianças ou adolescentes sobre a necessidade de acolhimento, para preservação de sua própria segurança.
§ 2º Na hipótese de as crianças ou adolescentes abordados não conseguirem identificar as próprias famílias ou seus endereços, também caberá esclarecer sobre a necessidade de acolhimento, para preservação da própria segurança.
Art. 3º Se as crianças ou adolescentes rejeitarem o acolhimento ofertado, o serviço social deverá indagar sobre as razões e, em percebendo manipulação por parte de adultos que não sejam familiares das crianças ou adolescentes, imediatamente acionará a polícia e o conselho tutelar local para a apuração de eventual prática de crimes contra as crianças ou adolescentes.
Art. 4º Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, acionarão o serviço social, com o fim de que seja realizada a devida abordagem.
§ 1º Na ausência de serviço social estruturado, ou na falta de atendimento por parte do serviço social acionado, o agente público fará a abordagem de que trata o “caput”, buscando, primeiro, conduzi-los ao respectivo conselho tutelar da área e, em não sendo possível por qualquer razão, encaminhá-los para o serviço de acolhimento.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no presente artigo, o agente público condutor do menor deverá comunicar à autoridade competente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5º Em nenhuma hipótese, crianças ou adolescentes, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, passarão a noite na rua, sob pena de responsabilização do agente público que se omitir em tomar as providências para seu retorno à família ou para seu encaminhamento ao acolhimento.
Art. 6º Realizado o acolhimento, as crianças ou adolescentes terão prioridade nas vagas em instituição de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas, ficando, desde logo, autorizadas suas saídas para atividades educacionais, esportivas e culturais, bem como para cuidados com a saúde, com garantia de prioridade.
§ 1º Salvo situação de urgência ou emergência, saídas noturnas ficam absolutamente vedadas.
§ 2º Em nenhuma hipótese, os serviços de acolhimento serão utilizados como ambiente para fuga da vigilância dos pais, sendo certo que drogas lícitas e ilícitas restam vedadas, estando igualmente proibidos quaisquer tipos de armas.
§ 3º Quando a Assistência Social constatar que as próprias crianças ou adolescentes acionaram o serviço de acolhimento com o fim exclusivo de fugir da vigilância dos pais, imediatamente os levará de volta ao lar.
§ 4º Não será negado acolhimento a crianças ou adolescentes que acionarem, ou procurarem o serviço, para fugir de ameaças de morte ou lesão a sua integridade física e psíquica, devendo ser comunicado em até 24hs as autoridades competentes, para que adotem as providências necessárias, inclusive com vistas a inclusão em programas específicos de proteção, se for o caso.
Art. 7º As entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento deverão manter atualizados em seus registros as atividades desempenhadas por cada um dos acolhidos, em especial as educacionais, esportivas e culturais, não sendo aceitável que abandonem o programa sem que os responsáveis pelo serviço saibam o destino.
Parágrafo Único. O responsável pelo local de acolhimento, no caso de abandono do programa por parte do menor, deverá em até 24hs comunicar oficialmente o conselho tutelar, para conhecimento e providências pertinentes.
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, ações adotadas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo.
Parágrafo Único. O relatório circunstanciado de que trata o caput, deverá deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal em até 15 (quinze) dias após o respectivo quadrimestre.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O aumento do número de pessoas em situação de rua é flagrante, sendo inegável que famílias inteiras se encontram nesse contexto de especial vulnerabilidade. Por óbvio, o problema desafia todos aqueles que ocupam algum cargo de poder, seja no Executivo, seja no Legislativo, ou no Judiciário.
Mas se estão vulneráveis crianças e adolescentes em situação de rua na companhia de seus pais, bem mais vulneráveis as crianças e adolescentes que vivem nas ruas completamente sós!
A Constituição Federal, em seu artigo 227, prevê ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, reza que a garantia de prioridade absoluta compreende: “a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
O mesmo Estatuto, em seu artigo 5º, determina que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou OMISSÃO, aos seus direitos fundamentais”. E, no artigo 18, estatui ser “dever de TODOS velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Nota-se que a legislação não compactua com o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte, havendo claro respaldo para responsabilização, inclusive por omissão, diante de atentados aos direitos fundamentais e exposição a tratamento desumano e violento. Impossível não reconhecer como violenta a situação de crianças e adolescentes vivendo sós nas ruas, não apenas pelas carências em si, mas também pela possibilidade de serem alvos de estupro, homicídio e outros crimes.
Mas além de a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente não permitirem interpretar que crianças e adolescentes têm “direito” a permanecer nas ruas, fato é que o próprio ECA prevê o acolhimento institucional em caso de urgência, obrigando, no entanto, a comunicação ao Juiz da Infância e da Juventude, no prazo de 24 horas, não sendo prevista como uma possibilidade o retorno para as ruas. Confira-se abaixo:
“Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2º do art. 101 desta Lei.”
A fim de não deixar margem a dúvidas, consigna-se que esta Parlamentar está bastante consciente da verdadeira revolução que o Estatuto da Criança e Adolescente operou sobre a mentalidade que norteava o Código de Menores.
Com efeito, antes do advento do ECA, crianças e adolescentes em vulnerabilidade, não raras vezes, eram tratados como infratores. Hodiernamente, apenas adolescentes que praticam atos previstos como crimes, tecnicamente denominados atos infracionais, podem ser considerados infratores, ficando sujeitos às medidas socioeducativas previstas no próprio Estatuto.
Não é desses casos que o presente projeto trata. Em nenhuma medida, se está a falar de internação. A propositura, ora trazida à análise dos pares, versa justamente sobre aquelas crianças e adolescentes que são vítimas, no mínimo, da negligência familiar e estatal!
Na esteira da legislação vigente, o projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.
Por óbvio, o ideal é levar a criança ou adolescente de volta à família. Ocorre que, infelizmente, muitas vezes, a fuga do lar ocorre por força de abusos físicos e/ou sexuais, perpetrados pelos próprios parentes. Nesse contexto, impossível fomentar o retorno, pelo menos não imediato.
Para além desses casos, pode haver situações em que os vínculos com os familiares já estão tão esgarçados, que a criança ou adolescente sequer consegue apontar um nome ou endereço para onde retornar. Daí o cuidado de prever as diversas situações em que o acolhimento será indicado, estabelecendo, de forma bastante clara, ser inadmissível deixar crianças e adolescentes vivendo nas ruas.
Acerca da necessidade de prover assistência às crianças e adolescentes em situação de rua, para além da legislação pátria, imperioso consignar que a Convenção sobre os Direitos das Crianças, ratificada e internalizada pelo Brasil, em 1990, por meio do Decreto nº 99.710, prevê não ser uma alternativa simplesmente ignorar esses seres humanos e se apegar à ideia de liberdade de ir e vir, para abandoná-los à própria sorte, compactuando com abusos físicos e sexuais.
O projeto que ora se apresenta aos nobres pares, rogando apoio para aprovação, tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O projeto de lei soma à minha atuação parlamentar em uma das pautas prioritárias do meu mandato, voltando a atenção do Legislativo para proteger crianças e adolescentes, garantindo assim que esta etapa seja, efetivamente, priorizada e que suas políticas públicas se tornem realidade.
Acredito, ainda, que o Poder Legislativo pode contribuir de maneira mais significativa para a proteção da criança e do adolescente como prioridade ABSOLUTA que a Constituição Federal assegura às crianças e aos adolescentes, devendo-se lembrar que os privados de suas famílias são os vulneráveis dos vulneráveis.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 18:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (57546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<Digite o texto>
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 17:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57546, Código CRC: b84c7f84
-
Despacho - 2 - SELEG - (57681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2023, às 14:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57681, Código CRC: 8c51aedc
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Despacho - 3 - SACP - (57694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 15:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57694, Código CRC: 066b113b
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Despacho - 4 - CAS - (60337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 86/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 22:42:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60337, Código CRC: a21ea7e4
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 86/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
O art. 1º estabelece que no Distrito Federal, sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, serão abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
O art. 2º assegura que feita a abordagem, não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, imediatamente o serviço social identificará a família das crianças ou adolescentes em situação de rua, levando-os para seus pais ou responsáveis, que deverão ser advertidos acerca das responsabilidades que possuem e darão conhecimento ao conselho tutelar local.
É disposto no art. 3º que se as crianças ou adolescentes rejeitarem o acolhimento ofertado, o serviço social deverá indagar sobre as razões e, em percebendo manipulação por parte de adultos que não sejam familiares das crianças ou adolescentes, imediatamente acionará a polícia e o conselho tutelar local para a apuração de eventual prática de crimes contra as crianças ou adolescentes.
O art. 4º dispõe que os Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que atuem no serviço social, ao se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, acionarão o serviço social, com o fim de que seja realizada a devida abordagem.
É tratado no art. 5º que em nenhuma hipótese, crianças ou adolescentes, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, passarão a noite na rua, sob pena de responsabilização do agente público que se omitir em tomar as providências para seu retorno à família ou para seu encaminhamento ao acolhimento.
O art. 6º prevê que realizado o acolhimento, as crianças ou adolescentes terão prioridade nas vagas em instituição de ensino que integram a Secretaria de Educação, inclusive conveniadas, ficando, desde logo, autorizadas suas saídas para atividades educacionais, esportivas e culturais, bem como para cuidados com a saúde, com garantia de prioridade.
O art. 7º estabelece que as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento deverão manter atualizados em seus registros as atividades desempenhadas por cada um dos acolhidos, em especial as educacionais, esportivas e culturais, não sendo aceitável que abandonem o programa sem que os responsáveis pelo serviço saibam o destino.
Por fim, o art. 8º propõe que o órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, ações adotadas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo.
Segue a cláusula de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei tem o mérito de colocar efetivamente crianças e adolescentes no centro da atuação dos agentes do estado, priorizando sua absoluta proteção, na esteira da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em três comissões, para análise de mérito na CAS e CDDHCEDP, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção à infância, à juventude e ao idoso.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O aumento do número de pessoas em situação de rua é flagrante, sendo inegável que famílias inteiras se encontram nesse contexto de especial vulnerabilidade. Por óbvio, o problema desafia todos aqueles que ocupam algum cargo de poder, seja no Executivo, seja no Legislativo, ou no Judiciário.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, reza que a garantia de prioridade absoluta compreende: “a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”.
O mesmo Estatuto, em seu artigo 5º, determina que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou OMISSÃO, aos seus direitos fundamentais”. E, no artigo 18, estatui ser “dever de TODOS velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
Nota-se que a legislação não compactua com o abandono de crianças e adolescentes à própria sorte, havendo claro respaldo para responsabilização, inclusive por omissão, diante de atentados aos direitos fundamentais e exposição a tratamento desumano e violento. Impossível não reconhecer como violenta a situação de crianças e adolescentes vivendo sós nas ruas, não apenas pelas carências em si, mas também pela possibilidade de serem alvos de estupro, homicídio e outros crimes.
O projeto de lei que ora se apresenta garante que crianças e adolescentes, que estejam sós, em situação de rua, sejam abordados, preferencialmente pelo serviço social. No entanto, na eventualidade de o serviço social não estar presente, ou não comparecer quando acionado, os demais agentes públicos estarão autorizados a fazer a abordagem, em um primeiro momento, com o fim de entender os motivos de aquele ser humano estar morando só nas ruas e, a depender das razões, para proceder seu retorno ao seio familiar, ou ao acolhimento, com a devida comunicação às autoridades competentes.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Assim, em razão do disposto no Art. 62, do RICLDF, que determina que as comissões permanentes exerçam as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão exercer atribuições de outra comissão e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 86/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital
Relator
Sala das Comissões, em …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 10:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 68322, Código CRC: a619d2c2
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Folha de Votação - CAS - (77620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 86/2023
Ementa: Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Autoria:
Dep. Paula Belmonte
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 5ª Reunião Ordinária realizada em 07/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 5 - CAS - (78060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº01-cas na 5ª reunião ordinária em 07/06/2023.
Brasília, 13 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (78113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2023
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (98604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEP
Projeto de Lei nº 86/2023
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar sobre o Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes e procedimentos para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de rua no Distrito Federal. Visa, primariamente, a garantia do direito destes menores à convivência familiar e comunitária, assim como a preservação de sua segurança e bem-estar.
O artigo 1º trata da abordagem e avaliação. Segundo a proposta, no Distrito Federal, quando crianças ou adolescentes forem encontrados em situação de rua, desacompanhados de ao menos um dos pais ou responsáveis, deverão ser abordados, preferencialmente, por profissionais do serviço social. Esta abordagem tem por finalidade avaliar as razões pelas quais não se encontram sob o cuidado de suas famílias.
O artigo 2º dispõe sobre a identificação de maus-tratos. Fica estabelecido que após a abordagem, na ausência de indícios de maus-tratos no ambiente familiar, os profissionais do serviço social identificarão a família das crianças ou adolescentes em situação de rua, encaminhando-os aos pais ou responsáveis. Estes serão advertidos sobre suas responsabilidades e deverão notificar o conselho tutelar local. De acordo com o Parágrafo 1º, caso haja indícios de maus-tratos, as autoridades competentes serão notificadas, e as crianças ou adolescentes serão esclarecidos sobre a necessidade de acolhimento para preservar sua segurança. De acordo com o parágrafo segundo, se as crianças ou adolescentes não puderem identificar suas famílias, também será esclarecida a necessidade de acolhimento para preservar sua segurança.
O artigo 3º trata da rejeição do acolhimento pela criança ou adolescente. Nesse caso, de acordo com a proposta, o serviço social deverá investigar as razões. Caso seja percebida manipulação por adultos não familiares, a polícia e o conselho tutelar local serão imediatamente acionados para apuração de possíveis crimes.
O artigo 4º estabelece dever de agir para agentes públicos. Conselheiros Tutelares, membros da Segurança Pública e demais agentes públicos que se depararem com crianças ou adolescentes em situação de rua e desacompanhados de ao menos um dos pais ou responsáveis, devem acionar o serviço social para a devida abordagem. De acordo com o parágrafo 1º, em caso de ausência de serviço social estruturado ou falta de atendimento, o agente público procederá à abordagem, buscando conduzi-los ao respectivo conselho tutelar da área ou, se não for possível por qualquer motivo, encaminhá-los para o serviço de acolhimento. Pelo teor do parágrafo 2º, em qualquer das situações previstas, o agente público deve comunicar à autoridade competente conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
O artigo 5º proíbe a permanência de crianças e adolescentes durante a noite. Fica estabelecido que, em nenhuma situação, crianças ou adolescentes desacompanhados de ao menos um dos pais ou responsáveis poderão passar a noite na rua. A omissão de agentes públicos em tomar as providências para seu retorno à família ou encaminhamento ao acolhimento será passível de responsabilização.
O artigo 6º, por sua vez, trata da prioridade para o na educação pública. Após o acolhimento, as crianças ou adolescentes terão prioridade nas vagas em instituições de ensino vinculadas à Secretaria de Educação, incluindo conveniadas. São autorizadas saídas para atividades educacionais, esportivas, culturais e cuidados com a saúde, com garantia de prioridade.
O artigo 7º trata do registro de atividades pelas instituições de acolhimento. De acordo com o texto, as entidades responsáveis pelos serviços de acolhimento devem manter registros atualizados das atividades realizadas por cada acolhido, especialmente as educacionais, esportivas e culturais. Não será aceitável que os menores abandonem o programa sem que os responsáveis pelo serviço estejam cientes do destino.
O artigo 8º estabelece que o órgão responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa, a cada quadrimestre, um relatório detalhado contendo informações sobre o programa de acolhimento estabelecido por esta Lei. Este relatório deverá incluir dados sobre o número de menores atendidos, inseridos e que deixaram o programa, além de ações adotadas, proporcionando uma visão abrangente da execução do programa.
Por fim, o artigo 9º trata da vigência da Lei, a partir da publicação, e revoga as disposições em contrário.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto foi distribuído a essa Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar para análise e parecer com fulcro no art. 67, V, “c”, que atribui competência para a opinar sobre projetos que tratam de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”.
A iniciativa proposta neste projeto é louvável por diversas razões. Em primeiro lugar, ao estabelecer diretrizes claras para a abordagem, avaliação e encaminhamento de crianças e adolescentes em situação de rua, o projeto visa, acima de tudo, preservar a integridade física e psicológica desses indivíduos, proporcionando-lhes um ambiente seguro e estável.
Além disso, o projeto prioriza a identificação e reintegração das crianças e adolescentes ao seio de suas famílias, sempre que possível e seguro. Esta abordagem fortalece os laços familiares e promove a coesão social.
A medida também é importante para prevenir a ocorrência de maus tratos. A rápida intervenção em casos de indícios de maus-tratos no ambiente familiar é uma medida crucial para garantir a segurança e o bem-estar dos menores envolvidos. Esta disposição protege os mais vulneráveis contra possíveis abusos.
O projeto ainda prevê a garantia de prioridade nas vagas em instituições de ensino e a permissão para participação em atividades educacionais, esportivas e culturais, o que demonstra compromisso real com o desenvolvimento integral dos acolhidos.
Importante ainda a exigência de relatórios periódicos demonstra um compromisso com a transparência e a prestação de contas à sociedade e aos órgãos legislativos, garantindo que a implementação do programa seja monitorada e avaliada de maneira consistente.
Com o propósito de aprimorar a política proposta, bem como para deixar mais nítida a conexão dela com as normas federais que regulam a matéria, principalmente com o Estatuto da Criança e Adolescente, propõem-se quatro emendas.
A primeira delas, aditiva, visa incluir parágrafo ao art. 2º, com a finalidade de explicitar que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar, como garante o ECA.
A segunda emenda adiciona parágrafo ao art. 4º, a fim de destacar que a manutenção ou reintegração da criança ou adolescente à familia terá preferência em relação a qualquer outra providência.
Essas emendas visam prestigiar a manutenção do vínculo familiar, como preconiza o ECA.
Propõe-se também, por meio da terceira emenda, a supressão do § 1º, art. 4º. Na redação original, o projeto prevê que os próprios agentes públicos mencionados poderiam fazer a abordagem, na falta de serviço de assistência social estruturado. Essa previsão, contudo, não se coaduna com a garantia de atendimento de qualidade, na medida em que servidores públicos sem atribuição ou capacitação para a abordagem devem se restringir de proceder diretamente, sob pena de serem responsabilizados por erros no procedimento. A ausência de estrutura adequada ao atendimento deve ser corrigida por providência estatal, não sendo apropriado responsabilizar os servidores pela precariedade que a gestão pública eventualmente imponha.
Propõe-se, por fim, modificação na redação do art. 8º, a fim de que o relatório a ser encaminhado especifique o tempo em que crianças e adolescentes estão em acolhimento, bem como a quantidade de crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas no serviço.
O projeto de lei, assim, é de grande importância e demonstra um esforço significativo em assegurar o pleno desenvolvimento e a segurança das crianças e adolescentes em situação de rua no Distrito Federal.
Logo, o projeto é meritório, motivo pelo que somos, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar pela APROVAÇÃO do projeto, acolhidas as emendas nº 1, 2, 3 e 4 desta Comissão.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Aditiva) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 2º:
§ A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para o afastamento do convívio familiar ou para a perda ou suspensão do poder familiar.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa explicitar que a falta ou carência de recursos materiais não constitui, por si só, motivo para preterir o convívio familiar.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
Inclua-se o seguinte parágrafo ao art. 4º:
§ A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa explicitar que a manutenção do vínculo familiar deve ter preferência em relação a qualquer outra medida, como preconiza o ECA.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Supressiva) - 3 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
Suprima-se o § 1º, art. 4º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa suprimir trecho que atribui a servidores sem formação ou atribuição legal a obrigação de atuar, na medida em que a precariedade dos serviços estatais não autoriza tal atuação.
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 4 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (98611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 86/2023, que “Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.”
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas da criança e do adolescente e de desenvolvimento social, ou outro órgão que venha a deter as competências de Serviço Social no âmbito do Distrito Federal, deverá encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, quadrimestralmente, relatório circunstanciado contendo informações sobre o programa de acolhimento de que trata esta Lei, contendo principalmente o número de menores atendidos, inseridos no programa, que deixaram o programa, período de acolhimento de cada criança ou adolescente, e ações adotadas, crianças e adolescentes não atendidas por falta de vagas, entre outras informações que demonstrem a realidade situacional do Distrito Federal na execução do mesmo, resguardada a privacidade e a identidade de cada acolhido.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de incluir, no relatório a ser enviado, o período de acolhimento institucional por menor e a quantidade de vagas a serem abertas.
Deputado FÁBIO FELIX
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Folha de Votação - CDDHCLP - (101538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 86/2023
Prevê a abordagem, retorno à família ou acolhimento de crianças ou adolescentes em situação de rua, que não estejam acompanhados de pelo menos um de seus pais ou responsáveis.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela Aprovação, acolhidas as Emendas nº 1, 2, 3 e 4 desta Comissão.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
R
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
X
João Cardoso
P
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 2 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 8/11/2023.
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2023, às 14:49:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2023, às 12:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 11:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (103379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 86/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCEDP aprovado na 5ª Reunião Ordinária desta Comissão, realizada no dia 8 de novembro de 2023, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação e demais providências cabíveis.
Brasília, 16 de novembro de 2023
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Despacho - 8 - SACP - (104635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
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