Proposição
Proposicao - PLE
PL 772/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (103874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - passagem em nível, o cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou via urbana, que ocorrem em um mesmo nível;
II - cancela, o dispositivo delimitador de trânsito, consistente em barreira física impeditiva do acesso de veículo do modal rodoviário à passagem em nível, por onde também há tráfego de composições ferroviárias, cujo deslocamento não é interrompido ou paralisado;
III - veículo do modo rodoviário todo veículo que se utiliza de rodovia ou via urbana para o seu deslocamento, tais como carros, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus.
Art. 2º A instalação das cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito, como sinalização visual, consistente em placas de trânsito e semáforos, e sinalização sonora.
Art. 3º O tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são aqueles definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar, de modo a contemplar as variações de horário do tráfego ferroviário, não exigir intervenção humana no acionamento e impedir o trânsito dos veículos do modal rodoviário pelo menor tempo possível.
Art. 4º O Distrito Federal é o responsável pela instalação e manutenção das cancelas.
Art. 5º O Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é obrigar a instalação de cancelas em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
É de conhecimento geral a tragédia ocorrida no último dia 17 de novembro, quando um trem de carga, composto por 102 vagões carregados de bauxita, atingiu um ônibus da Viação Marechal, no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural (Estrada Parque Ceilândia), na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento. O acidente vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco, entre elas duas em estado grave.
Esse não é o primeiro acidente a ocorrer em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Diferentemente das passagens desniveladas (que ocorrem em pontes ou túneis), a passagem em nível envolve o tráfego, sobre o mesmo trecho, de composições ferroviárias (trens) e de veículos do modal rodoviário. Essa coexistência acaba por trazer riscos à integridade física dos ocupantes dos veículos do modal rodoviário.
As passagens em nível existentes no Distrito Federal possuem, em maior ou menor grau, sinalização visual. Mas essa sinalização tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias como a ocorrida na última sexta-feira. A instalação de barreiras físicas, como uma cancela, mostra-se como a medida mais eficaz com vistas à delimitar o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal. Isso porque a presente lei não visa a estabelecer normas de segurança no trânsito, o que pertence à esfera legislativa federal, mas apenas pretende traçar um objetivo de cunho material, de promover a segurança no trânsito, o que se insere na competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, inciso XII).
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.407, lei estadual pode fixar obrigações relacionadas à segurança no trânsito, desde que tenham pertinência com as competências que são próprias do Estado Federado e digam respeito à segurança pública e à educação para o trânsito.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 06:26:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CTMU - (104717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 250, de 24 de novembro de 2023, pag. 14 (anexa a este processo), o presente PL 772/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 24 de novembro a 08 de dezembro de 2023.
Brasília, 24 de novembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (112112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 772/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 772/2023, que “Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana deve examinar, quanto aos aspectos de mérito, o Projeto de Lei nº 772/2023, de iniciativa do deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
O caput do art. 1º da proposição estabelece a obrigatoriedade de instalação de cancelas das passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. O parágrafo único do art. 1º conceitua passagem em nível, cancela e veículo do modo rodoviário.
O art. 2º prevê que a instalação de cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito.
O art. 3º dispõe que o tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são os definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário. Dispõe também que o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar.
O art. 4º assevera que o Distrito Federal é o responsável pela instalação e pela manutenção das cancelas.
O art. 5º estabelece um prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no caput do art. 1º.
O art. 6º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma que “ é de conhecimento geral a tragédia ocorrida no último dia 17 de novembro, quando um trem de carga, composto por 102 vagões carregados de bauxita, atingiu um ônibus da Viação Marechal, no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural (Estrada Parque Ceilândia), na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento. O acidente vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco, entre elas duas em estado grave. Esse não é o primeiro acidente a ocorrer em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Diferentemente das passagens desniveladas (que ocorrem em pontes ou túneis), a passagem em nível envolve o tráfego, sobre o mesmo trecho, de composições ferroviárias (trens) e de veículos do modal rodoviário. Essa coexistência acaba por trazer riscos à integridade física dos ocupantes dos veículos do modal rodoviário”.
Continua o autor afirmando que “as passagens em nível existentes no Distrito Federal possuem, em maior ou menor grau, sinalização visual. Mas essa sinalização tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias como a ocorrida na última sexta-feira. A instalação de barreiras físicas, como uma cancela, mostra-se como a medida mais eficaz com vistas a delimitar o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas”.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CTMU, da CAS e da CEOF e para a análise de admissibilidade da CEOF e da CCJ. A CTMU é a primeira comissão a se manifestar sobre a matéria.
Encaminhada a proposição para esta comissão, até o momento não houve apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-D, inciso I, alínea “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar, quanto ao mérito, as proposições referentes aos transportes aéreo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário.
A proposição pretende obrigar a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, instalação sob responsabilidade do Distrito Federal.
O exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A despeito da existência de dispositivos delimitadores de trânsito nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, fato é que, como demonstram os acidentes, inclusive com vítimas fatais, esses delimitadores, como sinalização visual (placas de trânsito e semáforos), e sinalização sonora, têm se mostrado insuficientes para garantir a segurança dos motoristas e passageiros dos veículos do modal rodoviário, como carros, motos e ônibus.
Os veículos do modal rodoviário cruzam as linhas férreas localizadas no Distrito Federal, correndo o risco de serem atingidos pelos trens que transitam pelas ferrovias do Parque Ferroviário de Brasília. Se houvesse cancelas impedindo a passagem dos veículos do modal rodoviário, enquanto os trens com seus vagões estiverem atravessando a passagem em nível, certamente a chance de acidentes reduziria significativamente.
Importante lembrar que o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF tem, como diretrizes, as intervenções viárias que proporcionem maior fluidez e segurança à circulação de veículos, pedestres e ciclistas (Lei nº 4.566/2011, art. 4º, inciso VIII). O mesmo PDTU/DF prevê, como objetivo fundamental do sistema viário, mobilizar a sociedade em prol da segurança de trânsito e promover campanhas educativas para a sensibilização de condutores, passageiros e pedestres com relação ao comportamento no trânsito (Lei nº 4.566/2011, art. 24, inciso VII).
Portanto, no mérito, o PL 772/2023 vai ao encontro da busca de maior segurança para motoristas e passageiros, caracterizando medida conveniente e oportuna e, por isso, merecedora de aprovação por este colegiado.
Ante o exposto, concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 772/2023, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões, em...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Folha de Votação - CTMU - (115273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 772/2023
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 20/03/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2024, às 15:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 13:36:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 17:01:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (115632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente projeto de lei para as devidas providências, anexada folha de votação.
Brasília, 22 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 5 - SACP - (115648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/03/2024, às 17:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (118575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 772/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 12:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (306911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 772/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 772/2023, que “Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 772, de 2023, é de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto e tem como objeto dispor sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - passagem em nível, o cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou via urbana, que ocorrem em um mesmo nível;
II - cancela, o dispositivo delimitador de trânsito, consistente em barreira física impeditiva do acesso de veículo do modal rodoviário à passagem em nível, por onde também há tráfego de composições ferroviárias, cujo deslocamento não é interrompido ou paralisado;
III - veículo do modo rodoviário todo veículo que se utiliza de rodovia ou via urbana para o seu deslocamento, tais como carros, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus.
Art. 2º A instalação das cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito, como sinalização visual, consistente em placas de trânsito e semáforos, e sinalização sonora.
Art. 3º O tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são aqueles definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar, de modo a contemplar as variações de horário do tráfego ferroviário, não exigir intervenção humana no acionamento e impedir o trânsito dos veículos do modal rodoviário pelo menor tempo possível.
Art. 4º O Distrito Federal é o responsável pela instalação e manutenção das cancelas.
Art. 5º O Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a sinalização visual nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias. Cita o acidente ocorrido no dia 17 de novembro de 2023, quando um trem atingiu um ônibus da Viação Marechal no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural, na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento, e vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco.
Informa, ainda, que esse não foi o primeiro acidente ocorrido em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Reconhece que a coexistência de composições ferroviárias no mesmo nível do modal rodoviário traz riscos à integridade física, principalmente dos ocupantes dos veículos rodoviários. Por isso, sustenta que a instalação de barreiras físicas, como uma cancela, é uma medida eficaz, pois delimita o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas.
Ademais, defende a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, à luz da jurisprudência do STF (ADI nº 2.407), ao argumentar que o projeto não visa estabelecer normas de segurança de trânsito, “mas apenas pretende traçar um objetivo de cunho material, de promover a segurança no trânsito, o que se insere na competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, inciso XII)”.
Lida em Plenário em 21 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 20 de março de 2024.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria afetas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise estabelece a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, definindo os conceitos de passagem em nível, cancela e veículos do modal rodoviário. Dispõe, ainda, sobre os parâmetros de acionamento das cancelas e atribui ao Distrito Federal a responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos, com a finalidade de aumentar a segurança nas intersecções entre tráfego ferroviário e rodoviário.
A matéria em exame insere-se no campo da segurança viária e da prevenção de acidentes, áreas diretamente vinculadas à proteção da vida e à integridade física dos cidadãos. O objeto da iniciativa é, portanto, de indiscutível relevância social, uma vez que trata da redução de riscos em passagens de nível, pontos historicamente reconhecidos como locais de maior vulnerabilidade no trânsito, conforme ressaltado pelo autor na justificação.
A coexistência de dois modais de transporte – ferroviário e rodoviário – que compartilham o mesmo espaço em nível exige mecanismos eficazes de coordenação para evitar colisões. A ausência de barreiras físicas, associada à baixa percepção de risco por parte dos condutores, tem sido responsável por episódios graves de acidentes, com consequências para as vítimas e para a coletividade, em razão da interrupção de serviços e do impacto social resultante.
Nesse contexto, a medida proposta busca dar maior efetividade às atribuições do Distrito Federal no campo da mobilidade e da segurança viária, reforçando a responsabilidade dos órgãos competentes pela implantação e manutenção dos dispositivos.
Do ponto de vista da oportunidade, o projeto dialoga com iniciativas nacionais e locais voltadas à redução de acidentes de trânsito e à promoção da segurança pública. No plano nacional, destaca-se o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), instituído pela Lei nº 13.614/2018, que estabelece a meta de reduzir em pelo menos 50% as mortes no trânsito em dez anos.
No âmbito distrital, merece destaque o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF (PDTU/DF), instituído pela Lei Distrital nº 4.566/2011, que orienta políticas de mobilidade urbana integradas, sustentáveis e seguras, incluindo a previsão de medidas voltadas à proteção da vida e à prevenção da acidentalidade. Assim, a proposição em exame se insere em um conjunto mais amplo de políticas públicas que têm por finalidade a preservação da vida e a mitigação de riscos associados à circulação de veículos.
Nesse sentido, a instalação de cancelas automáticas, associada à sinalização visual e sonora, constitui medida de engenharia viária eficaz, que dialoga com diretrizes já estabelecidas e que se insere em esforços mais amplos de redução de acidentes, da promoção da cultura de paz no trânsito e da valorização da vida.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, uma vez que enfrenta uma demanda concreta de segurança viária nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília e se alinha às diretrizes estatais voltadas à redução dos custos sociais provocados pela acidentalidade no trânsito.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 772, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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