(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - passagem em nível, o cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou via urbana, que ocorrem em um mesmo nível;
II - cancela, o dispositivo delimitador de trânsito, consistente em barreira física impeditiva do acesso de veículo do modal rodoviário à passagem em nível, por onde também há tráfego de composições ferroviárias, cujo deslocamento não é interrompido ou paralisado;
III - veículo do modo rodoviário todo veículo que se utiliza de rodovia ou via urbana para o seu deslocamento, tais como carros, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus.
Art. 2º A instalação das cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito, como sinalização visual, consistente em placas de trânsito e semáforos, e sinalização sonora.
Art. 3º O tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são aqueles definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar, de modo a contemplar as variações de horário do tráfego ferroviário, não exigir intervenção humana no acionamento e impedir o trânsito dos veículos do modal rodoviário pelo menor tempo possível.
Art. 4º O Distrito Federal é o responsável pela instalação e manutenção das cancelas.
Art. 5º O Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é obrigar a instalação de cancelas em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
É de conhecimento geral a tragédia ocorrida no último dia 17 de novembro, quando um trem de carga, composto por 102 vagões carregados de bauxita, atingiu um ônibus da Viação Marechal, no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural (Estrada Parque Ceilândia), na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento. O acidente vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco, entre elas duas em estado grave.
Esse não é o primeiro acidente a ocorrer em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Diferentemente das passagens desniveladas (que ocorrem em pontes ou túneis), a passagem em nível envolve o tráfego, sobre o mesmo trecho, de composições ferroviárias (trens) e de veículos do modal rodoviário. Essa coexistência acaba por trazer riscos à integridade física dos ocupantes dos veículos do modal rodoviário.
As passagens em nível existentes no Distrito Federal possuem, em maior ou menor grau, sinalização visual. Mas essa sinalização tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias como a ocorrida na última sexta-feira. A instalação de barreiras físicas, como uma cancela, mostra-se como a medida mais eficaz com vistas à delimitar o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas.
A presente matéria se insere na competência do Distrito Federal. Isso porque a presente lei não visa a estabelecer normas de segurança no trânsito, o que pertence à esfera legislativa federal, mas apenas pretende traçar um objetivo de cunho material, de promover a segurança no trânsito, o que se insere na competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, inciso XII).
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 2.407, lei estadual pode fixar obrigações relacionadas à segurança no trânsito, desde que tenham pertinência com as competências que são próprias do Estado Federado e digam respeito à segurança pública e à educação para o trânsito.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF