Proposição
Proposicao - PLE
PL 671/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (96561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal são obrigadas a disponibilizar canais de protocolo online para seus associados.
Artigo 2º - Os canais de protocolo online deverão permitir que os associados ou membros realizem todos os tipos de protocolos de solicitações, reclamações e demais comunicações disponíveis a serem feitas presencialmente por meio eletrônico e com os mesmos efeitos.
Artigo 3º - As associações e entidades sindicais terão o prazo de 7 (sete) dias a partir da data de publicação desta lei para implementar os canais de protocolo online.
Artigo 4º - As pessoas jurídicas regidas por essa lei deverão manter registros adequados das comunicações dos associados por meio dos canais de protocolo online.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a transparência, a eficiência e a participação dos associados e sindicalizados nas associações e entidades sindicais constituídas no Distrito Federal. A implementação de canais de protocolo online é uma medida essencial para modernizar o relacionamento entre as associações e seus associados, garantindo uma comunicação ágil, acessível e documentada.
A era digital trouxe consigo uma série de avanços tecnológicos que tornaram a comunicação online uma parte intrínseca da vida cotidiana das pessoas. No entanto, muitas associações ainda dependem de métodos tradicionais de comunicação que podem ser demorados, ineficientes e que dificultam o acompanhamento e a documentação das interações entre as partes.
Ao obrigar as associações e entes sindicais a disponibilizarem canais de protocolo online, estamos promovendo os seguintes benefícios:
1. Acesso Facilitado: Associados terão a comodidade de enviar solicitações, reclamações e sugestões a qualquer momento e de qualquer lugar, sem a necessidade de deslocamento físico até a sede da associação.
2. Transparência: A documentação eletrônica de protocolos garante um registro claro e acessível das interações entre a associação e os associados, contribuindo para a transparência das atividades da associação.
3. Eficiência: A comunicação eletrônica agiliza o processamento das solicitações dos associados, reduzindo a burocracia e os prazos de resposta.
4. Participação Ativa: Ao facilitar a comunicação, os associados serão incentivados a se engajarem mais ativamente nas atividades da associação, fortalecendo o seu papel na tomada de decisões.
5. Redução de Custos: A implementação de canais de protocolo online pode reduzir os custos operacionais das associações, uma vez que elimina a necessidade de processos em papel e atendimentos presenciais.
Ainda, é importante fazer menção ao completo caos criado em brasilia no dia 9/10/2023 ante a imposição, completamente absurda, de um sindicato que apenas se propôs a atender, pessoalmente quem quisesse desautorizar a cobrança sindical, em horários apertados como de 10h às 11h30 e de 14h às 16h,e disponibilizando apenas um terminal de atendimento para tal, limitando completamente as formas de comunicação e reclamações junto ao ente que afirma ser representante da classe.¹
Portanto, acredita-se que a aprovação deste projeto de lei é fundamental para promover a modernização das associações e entidades sindicais e para garantir uma relação mais eficaz e transparente entre tais pessoas jurídicas, refletindo os valores de democracia e eficiência que são essenciais em nossa sociedade atual, mas acima de tudo, garantindo dignidade e acessibilidade ao cidadão.
Dado a relevância da matéria, interesse público e adequação do ordenamento, e com base nesses fundamentos acima transcritos, peço aos ilustres Pares o apoio à presente proposição.
¹ https://www.metropoles.com/distrito-federal/sindicato-desconto-salario
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 22:53:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96561, Código CRC: 77bb2b20
-
Despacho - 1 - SELEG - (96867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/10/2023, às 10:15:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96867, Código CRC: 894a816d
-
Despacho - 2 - SACP - (96986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/10/2023, às 10:38:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96986, Código CRC: 6eaeb89a
-
Despacho - 3 - CDC - (99511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 30 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2023, às 06:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99511, Código CRC: c253aed8
-
Despacho - 4 - CDC - (99512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 31/10/2023.
Brasília, 31 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 31/10/2023, às 08:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 99512, Código CRC: 82c9276b
-
Despacho - 5 - CDC - (106735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
Segue para providências Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa desta Casa.
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei nº 671/2023
Assunto: Solicitação de minuta de parecer ao Projeto de Lei nº 671/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências”.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC sobre o Projeto de Lei nº 671, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL obriga as associações e entidades sindicais, em funcionamento no Distrito Federal, a disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados, de acordo com o disposto no art. 1º.
O Projeto prevê, também, que os canais online deverão permitir que os associados ou membros realizem todo tipo de protocolos de solicitações, reclamações e demais comunicações disponíveis por meio eletrônico, com os mesmos efeitos que aquelas feitas presencialmente.
Deixamos, porém, de elaborar a minuta de parecer relativa a esta Comissão pelos motivos que esclarecemos a seguir. A Proposição em análise dispõe das relações entre associações e entidades sindicais e seus associados, ao estabelecer a obrigação dessas entidades de disponibilizarem canais de atendimento online para seus associados. Assim, a Proposição dispõe sobre matéria relativa a direito civil, no que diz respeito a associações e ao direito do trabalho, no que tange às entidades sindicais. Portanto, assuntos que se encontram sob competência legislativa privativa da União, de acordo com o art. 22 da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC. Pelo exposto, a nosso ver, esse encaminhamento deixou de observar os dispositivos regimentais que tratam sobre a distribuição das proposições para análise pelas comissões. De acordo com o art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que têm como objeto relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Não é o caso, como exposto, do Projeto em tela, pois as relações entre as entidades e seus associados não se caracterizam como de consumo.
Além disso, o art. 62 do RICLDF veda a uma comissão exercer atribuições de outra (I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (II).
Diante do exposto, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio desta Nota Técnica para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o nobre relator requeira a retirada da Proposição para análise de mérito da CDC, com base nos artigos mencionados do RICLDF, bem como solicite seu encaminhamento para análise de mérito pela Comissão de Constituição e Justiça, a quem compete a análise de matérias relativas a direito civil (RICLDF art. 63, III, b). Assim, a propositura terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-se a regularidade do devido processo legislativo.
Nesse sentido, anexamos minuta de requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília, 6 de dezembro de 2023
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:00:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106735, Código CRC: e48e446c