Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 09:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 660/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/10/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2023, às 16:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 660 de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL visa alterar o §3º do art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição visa alterar o art. 1º, §3º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º………………………………………………………
§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
Pelo art. 2º, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
O art. 3° dispõe que as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
Pelo art. 4°, em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.
O art. 5° dispõe que o registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.
Por fim, o art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a reserva de vagas para pessoas negras é uma medida importante e necessária para combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade. Essa política busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, reconhecendo e corrigindo as disparidades existentes.
Lida em 4 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, I), à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A proposição visa alterar a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, de modo a garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
De acordo com o art. 1º da referida Lei, a participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será exercida por servidor, empregado público ou membro da sociedade, sendo vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente.
Já o § 3º do art. 1° da Lei nº 4.585/2011 assim estabelece:
“Art. 1°..................
.............................
§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
O projeto sob análise pretende alterar a composição dos órgãos de deliberação coletiva, de modo que, além da garantia já prevista da designação de 30% de mulheres na composição dos conselhos, também seja obrigatória a designação de no mínimo 30% de negros nos órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração.
Vale dizer que, quando analisamos o perfil da população do Distrito Federal, por meio da Pesquisa Distrital de Amostra por Domicílios (PDAD), de 2021, verificamos que, dos cerca de 3 milhões de moradores do Distrito Federal, 57,3% são pretos e pardos, o que corresponde a cerca de 1,72 milhão de pessoas.
No entanto, a quantidade de pessoas negras na Administração Pública, incluindo os órgãos coletivos de decisão, está bem distante do percentual de raça/cor da pele da população do Distrito Federal.
Neste sentido, é importante mencionar que em 2023 foram adotadas diversas medidas, a nível federal, como parte de um pacote de ações voltadas para ampliar políticas de igualdade racial e combate ao racismo no país. E a proposição sob análise caminha com o mesmo propósito, pois visa garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
De fato, a reserva de vagas para pessoas negras é uma medida importante e necessária para combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade. A designação de pelo menos 30% de negros nos órgãos de deliberação coletiva, nos espaços decisórios e de liderança, é uma medida que certamente vai ampliar políticas públicas de igualdade racial e combate ao racismo.
Entendemos que, quanto mais significativa a presença de pessoas negras nos espaços políticos, mais forte é o enfrentamento do racismo no país e mais efetivo é o combate às raízes históricas da desigualdade.
Dessa forma, são inegáveis a relevância social e o interesse público da proposição, que amplia o conjunto de ações afirmativas voltadas para a garantia de uma sociedade mais justa. Essa é uma luta que deve ser coletiva, envolvendo não somente a sociedade civil, mas também o Estado, por meio dos Poderes, com a criação de políticas públicas cada vez mais inclusivas.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 660 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 18:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site