Proposição
Proposicao - PLE
PL 660/2023
Ementa:
Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (92477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Altera o art. 1º, §3º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º…………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda..
Art. 3º As pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
Art. 4º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.
Art. 5º O registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
A reserva de vagas para pessoas negras é uma medida importante e necessária para combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade. Essa política busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, reconhecendo e corrigindo as disparidades existentes. De acordo com o ex-Ministro brasileiro Joaquim Barbosa Gomes, as ações afirmativas:
“Se definem como políticas públicas (e privadas) voltadas à concretização do princípio constitucional da igualdade material e à neutralização dos efeitos da discriminação racial, de gênero, de idade, de origem nacional e de compleição física. Na sua compreensão, a igualdade deixa de ser simplesmente um princípio jurídico a ser respeitado por todos, e passa a ser um objetivo constitucional a ser alcançado pelo Estado e pela sociedade. Impostas ou sugeridas pelo Estado, por seus entes vinculados e até mesmo por entidades puramente privadas, elas visam a combater não somente as manifestações flagrantes de discriminação, mas também a discriminação de fato, de fundo cultural, estrutural, enraizada na sociedade” (2001).
Ao longo da história, pessoas negras têm sido alvo de discriminação e marginalização em diversos aspectos da vida social, incluindo o acesso aos espaços de poder.
É importante destacar que a reserva de vagas não é uma forma de "privilegiar" ou "excluir" outras pessoas, mas sim uma medida de reparação para enfrentar as desigualdades enraizadas na nossa sociedade. É um mecanismo que visa corrigir distorções históricas e garantir que a diversidade racial seja valorizada e representada em todos os níveis e setores, especialmente nos órgãos de decisão, no caso em tela nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional,
A reserva de vagas promove a diversidade e a pluralidade dentro das organizações, o que traz benefícios para toda a Administração Pública do Distrito Federal. Estudos mostram que ambientes de trabalho mais diversos são mais criativos, inovadores e eficientes. A inclusão de pessoas negras traz perspectivas diferentes, experiências únicas e contribui para a construção das decisões dos órgãos de deliberação coletiva, a exemplo dos Conselhos.
É importante ressaltar que a presença de pessoas negras nos espaços de decisão traz benefícios para a sociedade como um todo. A diversidade étnica e cultural nas instituições públicas enriquece o debate, trazendo outras perspectivas e soluções mais abrangentes para os desafios enfrentados pela sociedade.
Além disso, o Distrito Federal majoritariamente é negro. Quem diz isso é a Pesquisa Distrital de Amostra por Domicílios (Pdad) de 2021, que é realizada a cada dois anos. Segundo a pesquisa, dos cerca de 3 milhões de moradores do Distrito Federal, 57,45% são negros (pretos e pardos), o que corresponde a cerca de 1,72 milhão de pessoas.
A pesquisa também destaca que a população negra é bem mais preponderante nas classes sociais mais vulnerabilizadas. Entre as 852,2 mil pessoas que vivem em domicílios com renda média familiar de R$ 2.664, mais de 68% são negros. Já nas classes sociais privilegiadas, dos cerca de 544 mil moradores que estão na faixa de renda domiciliar mais alta, ou seja, aqueles domicílios que ganham, em média, R$ 14.753,00 a população preta ou parda corresponde a 38,8%.
Entretanto, a quantidade de pessoas negras na Administração Pública, incluindo os órgãos coletivos de decisão, não reflete essa realidade, fazendo jus a reserva de vagas proposta nesse projeto de lei. Tanto é, por exemplo, que a ENAP em parceria com o Ministério da Igualdade Racial, vão realizar diversas ações em parceria para ampliar a participação de profissionais negros no serviço público e incentivar a ascensão desse segmento a cargos de liderança, conforme previsto no projeto Formação de Iniciativas Antirracistas (FIAR)
Vale ressaltar que a legislação original que pretende-se alterar já garante a reserva de vagas para mulheres, com o objetivo de também corrigir a desigualdade histórica das mulheres em relação aos homens nos espaços de poder.
Ante todo o exposto, a proposição em análise representa uma importante política de ação afirmativa que pretende garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da Administração direta, autárquica e fundacional no Distrito Federal, e por isso conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto tão importante para toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em outubro de 2023.
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 19:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (95327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/10/2023, às 09:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (95334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (95356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/10/2023, às 09:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (99525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 660/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2023, às 16:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 99525, Código CRC: dfeac294
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (108735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 660 de 2023, de autoria do Deputado Max Maciel. O PL visa alterar o §3º do art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
O art. 1º da proposição visa alterar o art. 1º, §3º, da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º………………………………………………………
§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
Pelo art. 2º, consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
O art. 3° dispõe que as pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.
Pelo art. 4°, em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.
O art. 5° dispõe que o registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.
Por fim, o art. 6º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a reserva de vagas para pessoas negras é uma medida importante e necessária para combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade. Essa política busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, reconhecendo e corrigindo as disparidades existentes.
Lida em 4 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, I), à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A proposição visa alterar a Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011, de modo a garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
De acordo com o art. 1º da referida Lei, a participação em órgão de deliberação coletiva no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será exercida por servidor, empregado público ou membro da sociedade, sendo vedada a participação em mais de um conselho, ainda que na condição de suplente.
Já o § 3º do art. 1° da Lei nº 4.585/2011 assim estabelece:
“Art. 1°..................
.............................
§ 3º É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.”
O projeto sob análise pretende alterar a composição dos órgãos de deliberação coletiva, de modo que, além da garantia já prevista da designação de 30% de mulheres na composição dos conselhos, também seja obrigatória a designação de no mínimo 30% de negros nos órgãos de deliberação coletiva no âmbito da administração.
Vale dizer que, quando analisamos o perfil da população do Distrito Federal, por meio da Pesquisa Distrital de Amostra por Domicílios (PDAD), de 2021, verificamos que, dos cerca de 3 milhões de moradores do Distrito Federal, 57,3% são pretos e pardos, o que corresponde a cerca de 1,72 milhão de pessoas.
No entanto, a quantidade de pessoas negras na Administração Pública, incluindo os órgãos coletivos de decisão, está bem distante do percentual de raça/cor da pele da população do Distrito Federal.
Neste sentido, é importante mencionar que em 2023 foram adotadas diversas medidas, a nível federal, como parte de um pacote de ações voltadas para ampliar políticas de igualdade racial e combate ao racismo no país. E a proposição sob análise caminha com o mesmo propósito, pois visa garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional.
De fato, a reserva de vagas para pessoas negras é uma medida importante e necessária para combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade. A designação de pelo menos 30% de negros nos órgãos de deliberação coletiva, nos espaços decisórios e de liderança, é uma medida que certamente vai ampliar políticas públicas de igualdade racial e combate ao racismo.
Entendemos que, quanto mais significativa a presença de pessoas negras nos espaços políticos, mais forte é o enfrentamento do racismo no país e mais efetivo é o combate às raízes históricas da desigualdade.
Dessa forma, são inegáveis a relevância social e o interesse público da proposição, que amplia o conjunto de ações afirmativas voltadas para a garantia de uma sociedade mais justa. Essa é uma luta que deve ser coletiva, envolvendo não somente a sociedade civil, mas também o Estado, por meio dos Poderes, com a criação de políticas públicas cada vez mais inclusivas.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 660 de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADa dayse amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2024, às 18:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (117029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 660/2023
Ementa: Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
Autoria:
Dep. Max Maciel
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (117513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 01 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024
Brasília, 11 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 12:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (117576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 16:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117576, Código CRC: 65330214
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Despacho - 7 - SACP - (288250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/02/2025, às 08:56:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (290810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Projeto de Lei n.º 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências”.
O Projeto tramitará para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I, § 1º) e, análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64, I).
A proposta ora analisada tem como escopo primordial “(...) garantir a participação da população negra nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional”.
O art. 1º altera a Art. 1º, § 3º, da Lei 4.585/2011, com a seguinte redação: “É obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.” (NR)”.
No Art. 2º e 3º estabelece quem será considerado pessoas negras, nos seguintes termos: “consideram-se pessoas negras as que se autodeclararem pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e que possuem traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda.” e “Art. 3º As pessoas negras deverão autodeclarar-se pretas ou pardas e possuir traços fenotípicos que as caracterizem como de cor preta ou parda”.
Os arts. 4º e 5º tratam das denúncias e suspeitas de irregularidades: “Art. 4º Em caso de denúncias ou de suspeitas de irregularidades na autodeclaração da pessoa como preta ou parda, será constituída comissão de heteroidentificação para a apuração dos fatos, respeitado o direito à ampla defesa.” e “Art. 5º O registro dos relatos sobre as irregularidades deve ocorrer preferencialmente em meio eletrônico, por meio da plataforma de ouvidoria do Distrito Federal, ou por sistema a ela integrado.”.
Não consta emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL n.º 660/2023 visa incluir os servidores negros nos espaços de decisão, garantindo a eles reserva de vagas nos órgãos de deliberação coletiva do Distrito Federal.
No que se refere à análise circunscrita a esta Comissão, é possível asseverar que a matéria não contraria a legislação orçamentária ou de finanças públicas vigentes, bem como não tem o potencial de gerar aumento de despesa ou redução de receita orçamentárias, pois ao Poder Público já cabe tanto a realização dos encontros dos órgãos de deliberação, bem como a reserva de vagas na sua composição, a exemplo das mulheres.
Em virtude de a aprovação do projeto não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da matéria, com respaldo no Artigo 65, inciso III, alínea "a" do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL n.º 660/2023, fundamentado no art. 65, I, do RICLDF. Concluindo pela admissibilidade do PL n.º 660/2023 quanto à adequação orçamentária e financeira.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (292493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 660/2023
Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Max Maciel
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
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Despacho - 8 - CEOF - (292718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, aprovado na 3ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/04/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de abril de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Secretário da CEOF - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 9 - SACP - (292739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 660/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 9 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 12:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (294488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 660/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 660/2023, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.””
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 660/2023, de iniciativa do Deputado Max Maciel, que “Altera o §3º do Art. 1º da Lei Nº 4.585, de 13 de Julho de 2011, que “Dispõe sobre a participação de servidor, empregado público ou membro da sociedade nos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.”
A proposição estabelece que é obrigatória a designação de, no mínimo, 30% de mulheres e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Na justificação, o autor registra que a presente proposição tem por objetivo combater as desigualdades históricas e estruturais presentes na sociedade.
Essa política busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades, reconhecendo e corrigindo as disparidades existentes.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais-CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF para verificar o mérito e admissibilidade e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição recebeu parecer pela aprovação na sua redação original.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição estabelece que é obrigatória a designação de no mínimo 30% de mulheres, e 30% de negros na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes a fundos instituídos na Administração Pública e em conselhos de administração e conselhos fiscais de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).
É imperioso registrar que, no ano de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 186/DF, que contestava a adoção do sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial (cotas) no processo de seleção para ingresso em instituição pública de ensino superior. Na ocasião, o Ministro Ricardo Lewandowski, relator do feito, entendeu que “O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.” A proposição em comento segue o mesmo o raciocínio, ao utilizar-se da reserva de vagas para assegurar uma real inclusão dos mencionados segmentos demográficos, historicamente excluídos dos espaços decisórios no âmbito da administração pública em nosso país.
Ademais, a pluralidade de perfis em tais espaços faz com que as deliberações sejam realizadas com base em um arcabouço plural e diverso, contribuindo para sua legitimidade política e, em última análise, democrática. Nesse sentido, é atendida também a característica da juridicidade, que envolve precisamente esta análise de cunho principiológico, mais ampla e abstrata, sobre o tema.
Observa-se que há sintonia com os valores fundamentais elencados no art. 2º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em especial a plena cidadania (inciso II) e o combate à discriminação (parágrafo único). No que concerne aos objetivos prioritários, nota-se que há harmonia com a garantia dos direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 3º, inciso I, LODF) e com a promoção da dignidade humana, justiça social e bem comum (art. 3º, inciso V, LODF).
Sobre o regramento da iniciativa, é mister ressaltar que o presente projeto não incide nas hipóteses elencadas no art. 71, § 1° da LODF, que define as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. Não se trata de criação de cargos ou aumento de remuneração (art. 71, § 1°, inciso I, LODF), mas, tão somente, de uma inovação na distribuição dos cargos já existentes. A proposta tampouco altera o regime jurídico em si dos servidores, nem aborda diretamente o provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 71, § 1°, inciso II, LODF), uma vez que a reserva de vagas objeto da proposta refere-se apenas à participação em órgãos de deliberação coletiva, fundos, conselhos de administração e conselhos fiscais.
Sob a ótica da legalidade, também não há obstáculos para a transformação do presente projeto em lei, haja vista a alteração expressa realizada na norma que já trata sobre o tema (a lei n.º 4.585/2011). Os aspectos regimentais de apreciação foram atendidos adequadamente, não havendo mais detalhes a serem explorados em sede deste parecer. Quanto à técnica legislativa e à redação do projeto, entendemos que a proposta atende às normas específicas de redação estabelecidas pela lei complementar n.º 13/1996, que “Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 660/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2025, às 10:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294488, Código CRC: 0e519fe4
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