(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 318, de 23 de Setembro de 1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do artigo 3º da Lei nº 318, de 23 de Setembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
…
II - de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Planaltina e Arapoanga, desde que residam em Região Administrativa diversa".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A emancipação da Região Administrativa do Arapoanga é um desejo antigo da população, porém trata-se de um processo gradativo e continuado, para alcançar o objetivo de garantir a melhoria da infraestrutura local, além da implementação de políticas públicas que possam atender aos moradores com uma maior proximidade e atenção. Arapoanga mantém, na atualidade, características rurais por suas condições territoriais e sociais. Um estudo publicado no caderno de saúde pública da Scielo permite o entendimento sob o ponto de vista social do tema em tela, elucidando que o acesso é menor nas áreas rurais em função da maior vulnerabilidade social de sua população e das maiores dificuldades de acesso que seus grupos sociais estão submetidos.
Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal lotados, até a data da publicação da RA Arapoanga, na GSAP 09 (UBS 05 e 06) Arapoanga, pertenciam a Planaltina e recebiam de gratificação de movimentação – GMOV no valor de 15% em conformidade com o inciso II, artigo 3º da Lei nº 318 de 23/09/1992, alterado pela lei 6531 de 08/04/2020.
Nos termos do Memorando Nº 12/2023 - SES/SRSNO/DIRAPS/GSAP9-PLA, encaminhado pela Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde - Gerência de Serviços de Atenção Primária Nº 9 de Planaltina, a gratificação em tela é fato atrativo para escolha e lotação de pessoal, haja vista a localização e perfil de atendimento na nova RA.
Ocorre que após a criação da RA do Arapoanga, os servidores que subscrevem o documento em epígrafe foram comunicados por meio do processo SEI 00060-005993847 /2022-25 que os valores da tal gratificação deveriam se pautar pelo inciso I, artigo 3º da referida lei, o que acarretará uma perda de 5% na gratificação, com retroatividade para 22/12/2022.
Trata-se de uma equipe exemplar, que desenvolve o atendimento de excelência, em áreas isoladas que demandam grandes deslocamentos, fator que nos leva a buscar junto à essa Gestão a valorização desses servidores, entendendo que se trata de uma estratégia para garantir-lhes a satisfação com suas funções, otimizando os serviços prestados à sociedade e ao bem comum.
Imperioso observar que não há de se observar impactos orçamentários, haja vista a Gratificação em tela abarcar os servidores da RA de Arapoanga, ainda como parte da RA de Planaltina.
Norteado pela legalidade, valorização do servidor público e justiça social embasamos a abordagem ao tema em epígrafe, ademais, na elaboração do presente Projeto de Lei, foram observados também os preceitos de juridicidade, jurisprudência, regimentalidade e técnica legislativa, conforme preconizado no art. 58 da LODF, versando sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente à educação e transporte público coletivo:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
...
XI – concessão ou permissão para a exploração de serviços públicos, incluído o de transporte coletivo;
Oferecidas as fundamentações que justificam a apresentação do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, e em face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação da Proposição em tela.
pepa
Deputado Distrital