Proposição
Proposicao - PLE
PL 635/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (128499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 635/2023, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 635/2023, o qual “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados”.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos sites de leilões eletrônicos de fornecer uma ficha técnica detalhada dos veículos anunciados. Essa ficha deve incluir informações essenciais como marca, modelo, ano de fabricação, especificações do motor (torque e potência), tipo de combustível, sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de freios, detalhes sobre rodas e pneus, sistema elétrico, capacidade do tanque de combustível, consumo médio de combustível, dimensões e capacidades do veículo, bem como seu desempenho, incluindo dados de aceleração e velocidade máxima.
Por sua vez, o art. 2º trata das penalidades no caso de não cumprimento da lei. As sanções seguirão o estipulado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades aplicáveis conforme a legislação vigente.
Os arts. 3º e 4º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
O autor justifica a propositura na crescente popularidade dos leilões eletrônicos de veículos, que oferecem aos consumidores a oportunidade de adquirir automóveis a preços mais acessíveis do que em concessionárias ou lojas físicas. No entanto, essa modalidade de comércio também traz riscos, como a falta de informações confiáveis sobre os veículos, expondo os consumidores a possíveis fraudes ou enganos.
Alega que a prestação de informações adequadas e específicas por parte dos sítios eletrônicos de leilão é vista como uma forma de prevenir abusos, possibilitando ao consumidor realizar comparações eficazes, avaliar a relação custo-benefício e tomar decisões conscientes e informadas. Além disso, a especificação detalhada das características do veículo permitirá uma comparação mais precisa entre a condição real do veículo e as informações anunciadas, minimizando a chance de vendas enganosas ou de veículos em condições inadequadas.
A Proposição foi encaminhada a Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CTMU para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A proposta baseia-se na constatação que os sítios eletrônicos de leilão de veículos são uma forma de comércio eletrônico que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado automotivo, oferecendo aos consumidores a possibilidade de comprar veículos com preços mais baixos e condições mais vantajosas do que as encontradas nas concessionárias ou nas lojas físicas.
No entanto, essa modalidade de compra também apresenta alguns riscos e desafios para os consumidores, que muitas vezes não dispõem de informações suficientes e confiáveis sobre os veículos anunciados, podendo ser vítimas de fraudes, enganos ou mesmo arrependimentos.
A prestação de informações adequadas, claras e específicas sobre a prestação dos serviços prestados pelos sítios eletrônicos de leilão, na forma como o presente projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, permitindo ao consumidor comparar as diferentes opções disponíveis, avaliar a relação custo-benefício e tomar uma decisão consciente e informada.
Ademais, a especificação detalhada das características do veículo permite a comparação da sua situação fática em relação às características contidas no anúncio. Desse modo, repele-se tentativas de venda de veículos sem condições de uso ou com especificações inferiores às estipuladas no ato da oferta do bem.
A disponibilização de informações técnicas detalhadas sobre os veículos anunciados em leilões eletrônicos é importante para a mobilidade por diversos motivos:
Permite que os interessados avaliem com precisão o estado de conservação e as características dos veículos, auxiliando na tomada de decisão sobre a compra.
Promove a transparência e a segurança dos processos de leilão, reduzindo assimetrias de informação entre vendedores e compradores.
Facilita a comparação entre os lotes ofertados, possibilitando que os consumidores façam escolhas mais informadas e alinhadas com suas necessidades.
Contribui para a formação de um mercado de veículos usados mais eficiente e confiável, fomentando a mobilidade sustentável.
Portanto, a obrigatoriedade de fornecer fichas técnicas detalhadas é uma medida importante para promover a transparência, a segurança e a eficiência no mercado de veículos usados, contribuindo para uma mobilidade mais informada e sustentável.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 635/2023.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CTMU - (129117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
"Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados."
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (130729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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