Proposição
Proposicao - PLE
PL 635/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (91785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os sítios eletrônicos de leilão devem disponibilizar ao consumidor ficha técnica com as características dos veículos anunciados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – Marca e modelo do veículo;
II – Ano de fabricação;
III – Especificações do motor, incluindo as características de torque e potência;
IV – Tipo de combustível utilizado;
V – Sistema de transmissão;
VI – Sistema de suspensão;
VII – Sistema de freios;
VIII – Detalhes sobre rodas e pneus;
IX – Sistema elétrico;
X – Capacidade do tanque de combustível;
XI – Consumo médio de combustível;
XII – Dimensões e capacidades;
XIII – Desempenho, compreendendo dados sobre aceleração e velocidade máxima.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar que sítios eletrônicos de leilão de veículos sejam obrigados a disponibilizar aos consumidores ficha técnica contendo as especificações técnicas dos veículos anunciados. Essa ficha técnica deve conter, no mínimo, as informações listadas no Art. 1º da proposta apresentada, as quais permitem uma apreensão completa das características do veículo.
A proposta baseia-se na constatação que os sítios eletrônicos de leilão de veículos são uma forma de comércio eletrônico que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado automotivo, oferecendo aos consumidores a possibilidade de comprar veículos com preços mais baixos e condições mais vantajosas do que as encontradas nas concessionárias ou nas lojas físicas.
No entanto, essa modalidade de compra também apresenta alguns riscos e desafios para os consumidores, que muitas vezes não dispõem de informações suficientes e confiáveis sobre os veículos anunciados, podendo ser vítimas de fraudes, enganos ou mesmo arrependimentos.
A prestação de informações adequadas, claras e específicas sobre a prestação dos serviços prestados pelos sítios eletrônicos de leilão, na forma como o presente projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, permitindo ao consumidor comparar as diferentes opções disponíveis, avaliar a relação custo-benefício e tomar uma decisão consciente e informada.
Ademais, a especificação detalhada das características do veículo permite a comparação da sua situação fática em relação às características contidas no anúncio. Desse modo, repele-se tentativas de venda de veículos sem condições de uso ou com especificações inferiores às estipuladas no ato da oferta do bem.
Quanto ao aspecto legal desta propositura, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu art. 3.º, § 2º, que há relação de consumo quando o serviço é prestado “mediante remuneração”. A definição se amolda aos sítios eletrônicos de leilão, uma vez que eles são remunerados de forma direta (cobrança de comissão) ou indireta (monetização de anúncios) pelo serviço que prestam. Indubitável, portanto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor para o serviço em questão.
Nesse sentido, pode ser aplicado ao caso um dos princípios sobre os quais repousa a doutrina dos direitos do consumidor, qual seja a exigência da a prestação da informação clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, consonante se pode verificar nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
(...)
Art. 6º São direitos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”Por fim, a teor do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, é oportuno consignar que a matéria tratada neste projeto se posiciona no elenco constitucional da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não sendo, portanto, sua iniciativa da competência reservada à União ou ao Chefe do Poder Executivo Distrital.
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.......................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 11:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91785, Código CRC: 01ed542a
-
Despacho - 1 - SELEG - (91851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 17:56:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91851, Código CRC: 0602bb48
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Despacho - 2 - SACP - (91853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/09/2023, às 09:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 91853, Código CRC: bcf10926
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Despacho - 3 - CDC - (96508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 9 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2023, às 13:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 96508, Código CRC: bb29dec4