Proposição
Proposicao - PLE
PL 635/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (91785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os sítios eletrônicos de leilão devem disponibilizar ao consumidor ficha técnica com as características dos veículos anunciados, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – Marca e modelo do veículo;
II – Ano de fabricação;
III – Especificações do motor, incluindo as características de torque e potência;
IV – Tipo de combustível utilizado;
V – Sistema de transmissão;
VI – Sistema de suspensão;
VII – Sistema de freios;
VIII – Detalhes sobre rodas e pneus;
IX – Sistema elétrico;
X – Capacidade do tanque de combustível;
XI – Consumo médio de combustível;
XII – Dimensões e capacidades;
XIII – Desempenho, compreendendo dados sobre aceleração e velocidade máxima.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar que sítios eletrônicos de leilão de veículos sejam obrigados a disponibilizar aos consumidores ficha técnica contendo as especificações técnicas dos veículos anunciados. Essa ficha técnica deve conter, no mínimo, as informações listadas no Art. 1º da proposta apresentada, as quais permitem uma apreensão completa das características do veículo.
A proposta baseia-se na constatação que os sítios eletrônicos de leilão de veículos são uma forma de comércio eletrônico que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado automotivo, oferecendo aos consumidores a possibilidade de comprar veículos com preços mais baixos e condições mais vantajosas do que as encontradas nas concessionárias ou nas lojas físicas.
No entanto, essa modalidade de compra também apresenta alguns riscos e desafios para os consumidores, que muitas vezes não dispõem de informações suficientes e confiáveis sobre os veículos anunciados, podendo ser vítimas de fraudes, enganos ou mesmo arrependimentos.
A prestação de informações adequadas, claras e específicas sobre a prestação dos serviços prestados pelos sítios eletrônicos de leilão, na forma como o presente projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, permitindo ao consumidor comparar as diferentes opções disponíveis, avaliar a relação custo-benefício e tomar uma decisão consciente e informada.
Ademais, a especificação detalhada das características do veículo permite a comparação da sua situação fática em relação às características contidas no anúncio. Desse modo, repele-se tentativas de venda de veículos sem condições de uso ou com especificações inferiores às estipuladas no ato da oferta do bem.
Quanto ao aspecto legal desta propositura, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece, em seu art. 3.º, § 2º, que há relação de consumo quando o serviço é prestado “mediante remuneração”. A definição se amolda aos sítios eletrônicos de leilão, uma vez que eles são remunerados de forma direta (cobrança de comissão) ou indireta (monetização de anúncios) pelo serviço que prestam. Indubitável, portanto, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor para o serviço em questão.
Nesse sentido, pode ser aplicado ao caso um dos princípios sobre os quais repousa a doutrina dos direitos do consumidor, qual seja a exigência da a prestação da informação clara e precisa sobre os diferentes produtos e serviços, consonante se pode verificar nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
(...)
Art. 6º São direitos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”Por fim, a teor do art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, é oportuno consignar que a matéria tratada neste projeto se posiciona no elenco constitucional da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, não sendo, portanto, sua iniciativa da competência reservada à União ou ao Chefe do Poder Executivo Distrital.
Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, a qual apresentamos na expectativa de contar com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Sessões, em.......................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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-
Despacho - 1 - SELEG - (91851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (91853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CDC - (96508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 9 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Despacho - 4 - CDC - (96509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 10/10/2023.
Brasília, 10 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2023, às 15:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (104950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 635/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 635/2023, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 635/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos sites de leilões eletrônicos de fornecer uma ficha técnica detalhada dos veículos anunciados. Essa ficha deve incluir informações essenciais como marca, modelo, ano de fabricação, especificações do motor (torque e potência), tipo de combustível, sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de freios, detalhes sobre rodas e pneus, sistema elétrico, capacidade do tanque de combustível, consumo médio de combustível, dimensões e capacidades do veículo, bem como seu desempenho, incluindo dados de aceleração e velocidade máxima.
Por sua vez, o art. 2º trata das penalidades no caso de não cumprimento da lei. As sanções seguirão o estipulado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades aplicáveis conforme a legislação vigente.
Os arts. 4º e 5º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
O autor justifica a propositura na crescente popularidade dos leilões eletrônicos de veículos, que oferecem aos consumidores a oportunidade de adquirir automóveis a preços mais acessíveis do que em concessionárias ou lojas físicas. No entanto, essa modalidade de comércio também traz riscos, como a falta de informações confiáveis sobre os veículos, expondo os consumidores a possíveis fraudes ou enganos.
Alega que a prestação de informações adequadas e específicas por parte dos sítios eletrônicos de leilão é vista como uma forma de prevenir abusos, possibilitando ao consumidor realizar comparações eficazes, avaliar a relação custo-benefício e tomar decisões conscientes e informadas. Além disso, a especificação detalhada das características do veículo permitirá uma comparação mais precisa entre a condição real do veículo e as informações anunciadas, minimizando a chance de vendas enganosas ou de veículos em condições inadequadas.
A Proposição foi encaminhada a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CTMU para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”, é o que pretende a proposição ao estabelecer informações mínimas a seres disponibilizadas sobre os automóveis anunciados em sítios eletrônicos de leilão de veículos.
O Projeto de Lei em comento insere-se no domínio do direito do consumidor, porquanto se presta proteger os possíveis interessados na aquisição de veículos por meio de sites que realizem leilão.
A propósito, vale destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado no sentido de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que o alienante seja fornecedor de produtos ou serviços, não sendo necessariamente obrigatório que atue no ramo de comercialização de veículos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICABILIDADE DO CDC AOS LEILÕES QUANDO O ALIENANTE É FORNECEDOR E O ADQUIRENTE É CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas promovidas por leilão, quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.799.812/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)
E, nesse caso específico, o alienante-recorrente, Banco do Brasil, em suas razões recursais sustentou que “embora seja fornecedor de serviços, sua atividade não é a comercialização de veículos, motivo pelo qual [seria] inaplicável o Código de Defesa do Consumidor”. O STJ, a seu turno, sustentou que:
Ora, o precedente colacionado não faz distinção sobre a atividade do fornecedor de produtos ou serviços que leva um bem a leilão, deixando claro somente que se aplica o Código de Defesa do Consumidor às vendas públicas através de leilão quando o alienante é fornecedor de produtos ou serviços e o arrematante é consumidor.
Portanto, indiferente o fato de o alienante atuar ou não com a comercialização de veículos, bastando se encaixar no conceito de fornecedor de produtos e serviços.
Como sabido, as relações de consumo são frequentemente desiguais, pois, de um lado, encontra-se o produtor, distribuidor e comercializador de produtos e serviços e, de outro, aquele que precisa desses produtos e serviços. Para equilibrar essa relação em favor do consumidor, a Constituição Federal de 1988 contemplou alguns dispositivos. O art. 5º, inciso XXXII, determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”; já o art. 170 inclui a defesa do consumidor entre os princípios a serem observados pela ordem econômica, que tem por fim assegurar a todos existência digna.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o chamado Código de Defesa do Consumidor, tem o objetivo de garantir a proteção ao consumidor, definido na Lei como sendo “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). A outra ponta na relação de consumo é o fornecedor. Conforme o artigo 3°, caput, da Lei, fornecedor é qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, com ou sem personalidade jurídica, que desenvolva atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido, prevê que são consumidores:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° ............................
...........................
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Seus direitos estão estabelecidos no art. 6º do CDC, entre os quais destacamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
.......................................
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
.......................................
(grifo nosso)
No mesmo sentido, o Código prevê, no art. 8º, que os serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Complementarmente, o CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
A partir dessa perspectiva, considero louvável a iniciativa parlamentar, que busca minimizar os danos e prejuízos potencialmente causados aos consumidores que adquirem veículos por meio de leilões virtuais.
São recorrentes as situações em que os adquirentes adquirem veículos que apresentam problemas e/ou se encontram em circunstâncias distintas daquelas outrora anunciadas nas plataformas virtuais de leilão. A título ilustrativo, veja-se o seguinte relato do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: [1]
A juíza substituta do 6º Juizado Especial Cível do TJDFT condenou uma financeira e um leiloeiro a indenizar, em danos materiais, o comprador de um veículo por terem fornecido informações equivocadas acerca do bem. Cabe recurso da decisão.
O autor relatou que adquiriu o veículo de propriedade da financeira em um leilão. De acordo com ele, foi informado que o carro possuía air bag e direção hidráulica, itens que não existiam, o que foi confirmado em laudo técnico. O autor alegou que, se a informação correta tivesse sido prestada, o valor pago pela aquisição do veículo teria sido menor. No processo, ele demonstrou que a menor quantia para a aquisição dos itens faltantes era de R$ 12.835,30.
Em resposta, os réus alegaram que a parte autora teve a oportunidade de examinar o bem antes de efetuar a compra e que há cláusula contratual que exonera o vendedor por eventuais vícios existentes no veículo. Eles, no entanto, não questionaram a ausência dos itens.
Ao decidir, a magistrada afirmou que a discussão se baseia no direito de informação e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o fornecedor muna o consumidor de dados claros, corretos e precisos acerca do produto ou do serviço ofertado. Existindo falha na prestação dessas informações, há o direito de indenização por perdas e danos.
Assim, a julgadora decidiu condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de R$ 12.835,30 referentes aos prejuízos materiais decorrentes da falha de informação.
Assim, entendo que a aprovação da proposição é medida crucial para assegurar maior transparência em leilões virtuais de veículos no Distrito Federal. Em um cenário onde o comércio eletrônico está em ascensão, a clareza nas informações de produtos se torna fundamental para garantir transações justas e seguras. Esse projeto é um passo significativo para proteger os consumidores contra práticas comerciais enganosas e fraudulentas, especialmente em um mercado em que os detalhes técnicos são essenciais para decisões de compra informadas.Além disso, a obrigatoriedade de informações detalhadas promove uma concorrência mais leal entre os vendedores, exigindo deles um alto padrão de qualidade e transparência. Isso beneficia os consumidores e incentiva práticas comerciais éticas, fortalecendo a confiança no mercado de leilões online. A confiança é um elemento chave no comércio eletrônico, e a aprovação desse projeto pode reforçar significativamente a confiança dos consumidores nas plataformas de leilão online, favorecendo tanto os consumidores quanto os vendedores sérios e responsáveis.
Importante ressaltar que a legislação proposta está em harmonia com os princípios já estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, reforçando o direito à informação clara e precisa. A implementação dessa lei no Distrito Federal reforça os direitos dos consumidores, garantindo que eles sejam respeitados também no ambiente digital, e simultaneamente impulsiona a economia digital da região. Ao criar um ambiente mais seguro e confiável para o comércio eletrônico, mais consumidores se sentirão encorajados a participar de leilões online, o que pode estimular também o crescimento econômico.
A aprovação desse projeto no Distrito Federal deverá servir de modelo para outras unidades federativas, estabelecendo um padrão elevado de transparência e proteção ao consumidor. Isso demonstra liderança e pode incentivar reformas similares em outras áreas, contribuindo para a melhoria das práticas comerciais em todo o país.
Por fim, a exigência de informações detalhadas sobre os veículos leiloados não apenas protege os consumidores, mas também os educa. Com acesso a informações completas e precisas, os consumidores tornam-se mais conscientes e informados sobre os aspectos técnicos e práticos na aquisição de veículos. Essa medida contribui para a formação de uma sociedade mais informada, capaz de tomar decisões de consumo responsáveis e bem fundamentadas. Portanto, a aprovação desse projeto de lei é um passo essencial para a proteção e educação do consumidor no Distrito Federal, estabelecendo um precedente positivo para a evolução das práticas de comércio eletrônico em todo o Brasil.
Assim, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, no mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 635, de 2023.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente Relator
[1] Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2019/setembro/financeira-e-leiloeiro-terao-que-indenizar-comprador-por-falha-na-informacao
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 14:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (106757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 635/2023, que "Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados".
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (120007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Despacho - 6 - SACP - (120014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
daniel vital
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Despacho - 7 - CTMU - (120070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 88, de 29 de abril de 2024, pag. 8 (anexa a este processo), o presente PL 635/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 29 de abril a 13 de maio de 2024.
Brasília, 29 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (128499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
Da COMISSÃO DE TRANPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 635/2023, que “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 635/2023, o qual “Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados”.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade dos sites de leilões eletrônicos de fornecer uma ficha técnica detalhada dos veículos anunciados. Essa ficha deve incluir informações essenciais como marca, modelo, ano de fabricação, especificações do motor (torque e potência), tipo de combustível, sistema de transmissão, sistema de suspensão, sistema de freios, detalhes sobre rodas e pneus, sistema elétrico, capacidade do tanque de combustível, consumo médio de combustível, dimensões e capacidades do veículo, bem como seu desempenho, incluindo dados de aceleração e velocidade máxima.
Por sua vez, o art. 2º trata das penalidades no caso de não cumprimento da lei. As sanções seguirão o estipulado na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, além de outras penalidades aplicáveis conforme a legislação vigente.
Os arts. 3º e 4º trazem, respectivamente, as cláusulas de vigência e de revogação.
O autor justifica a propositura na crescente popularidade dos leilões eletrônicos de veículos, que oferecem aos consumidores a oportunidade de adquirir automóveis a preços mais acessíveis do que em concessionárias ou lojas físicas. No entanto, essa modalidade de comércio também traz riscos, como a falta de informações confiáveis sobre os veículos, expondo os consumidores a possíveis fraudes ou enganos.
Alega que a prestação de informações adequadas e específicas por parte dos sítios eletrônicos de leilão é vista como uma forma de prevenir abusos, possibilitando ao consumidor realizar comparações eficazes, avaliar a relação custo-benefício e tomar decisões conscientes e informadas. Além disso, a especificação detalhada das características do veículo permitirá uma comparação mais precisa entre a condição real do veículo e as informações anunciadas, minimizando a chance de vendas enganosas ou de veículos em condições inadequadas.
A Proposição foi encaminhada a Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e à Comissão de Mobilidade e Transporte Urbano – CTMU para análise de mérito bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 69-D, I, “j”, do Regimento Interno, incumbe a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições “relativas a organização e funcionamento de órgão e entidade de transporte e mobilidade urbana, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores”.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A proposta baseia-se na constatação que os sítios eletrônicos de leilão de veículos são uma forma de comércio eletrônico que vem ganhando cada vez mais espaço no mercado automotivo, oferecendo aos consumidores a possibilidade de comprar veículos com preços mais baixos e condições mais vantajosas do que as encontradas nas concessionárias ou nas lojas físicas.
No entanto, essa modalidade de compra também apresenta alguns riscos e desafios para os consumidores, que muitas vezes não dispõem de informações suficientes e confiáveis sobre os veículos anunciados, podendo ser vítimas de fraudes, enganos ou mesmo arrependimentos.
A prestação de informações adequadas, claras e específicas sobre a prestação dos serviços prestados pelos sítios eletrônicos de leilão, na forma como o presente projeto pretende, tem o condão de prevenir esses possíveis abusos, permitindo ao consumidor comparar as diferentes opções disponíveis, avaliar a relação custo-benefício e tomar uma decisão consciente e informada.
Ademais, a especificação detalhada das características do veículo permite a comparação da sua situação fática em relação às características contidas no anúncio. Desse modo, repele-se tentativas de venda de veículos sem condições de uso ou com especificações inferiores às estipuladas no ato da oferta do bem.
A disponibilização de informações técnicas detalhadas sobre os veículos anunciados em leilões eletrônicos é importante para a mobilidade por diversos motivos:
Permite que os interessados avaliem com precisão o estado de conservação e as características dos veículos, auxiliando na tomada de decisão sobre a compra.
Promove a transparência e a segurança dos processos de leilão, reduzindo assimetrias de informação entre vendedores e compradores.
Facilita a comparação entre os lotes ofertados, possibilitando que os consumidores façam escolhas mais informadas e alinhadas com suas necessidades.
Contribui para a formação de um mercado de veículos usados mais eficiente e confiável, fomentando a mobilidade sustentável.
Portanto, a obrigatoriedade de fornecer fichas técnicas detalhadas é uma medida importante para promover a transparência, a segurança e a eficiência no mercado de veículos usados, contribuindo para uma mobilidade mais informada e sustentável.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 635/2023.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2024, às 17:45:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 128499, Código CRC: 9e851761
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Folha de Votação - CTMU - (129117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 635/2023
"Institui a obrigatoriedade de os sítios eletrônicos de leilão de veículos informarem ao consumidor a ficha técnica com as características dos veículos anunciados."
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
x
Martins Machado
R/L
x
Pepa
x
Gabriel Magno
Fábio Felix
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 28/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 18:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2024, às 16:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/09/2024, às 16:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (130729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para as providências, anexada folha de votação.
Brasília, 03 de setembro de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 03/09/2024, às 12:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (130749)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 13:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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