Proposição
Proposicao - PLE
PL 633/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP IOLANDO
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
29 documentos:
Exibindo 1 - 29 de 29 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (91179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para promoção e fortalecimento do agronegócio no Distrito Federal, através da implementação de ações estratégicas que visem ao desenvolvimento sustentável, a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, e sustentabilidade no setor.
Art. 2º A consecução do objetivo desta lei será viabilizada por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, com as seguintes ações estratégicas:
I - Fomento ao Agronegócio: Com objetivo de financiar projetos de investimento de capital e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, selecionados de acordo com critérios fixados pelo decreto regulamentador da LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, em conformidade com as seguintes ações:
Fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais.
Estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal.
Promoção da integração entre os diferentes segmentos do agronegócio, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores.
O incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias.
Promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos.
Estímulo à cultura do agronegócio, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor.
Fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas do agronegócio, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor.
II - Fomento à Agricultura Familiar: O objetivo é fortalecer a agricultura familiar por meio do financiamento subsidiado de bens e serviços agropecuários e não agropecuários, capacitação e acompanhamento.
III - Fomento ao Turismo Rural: Com objetivo estruturar, organizar e promover a oferta turística na área rural do DF por meio do projeto “Caminhos Rurais do DF”. Além disso, visa ao fomento da produção associada ao turismo, fortalecendo as diversas cadeias produtivas características da área rural.
IV - Caravanas Educativas e de Empreendedorismo no Agronegócio: A fim de disseminar conhecimento técnico e incentivar práticas inovadoras, serão realizadas caravanas educativas, em caráter itinerante, para oferecer treinamentos e workshops a produtores locais e empreendedores do agronegócio. A programação incluirá aulas práticas, palestras e troca de experiências, a serem conduzidas por profissionais qualificados, engajando-se na missão de promover a capacitação e a atualização dos agentes do agronegócio local.
V - Incentivo à Gastronomia Regional: Serão realizadas competições culinárias para destacar e valorizar os ingredientes locais e estimular a criatividade dos cozinheiros e cozinheiras da região. Também será dada ênfase a programas de alimentação saudável e segurança alimentar, com o objetivo de combater a fome e promover a saúde e o bem estar das comunidades rurais.
VI - Eventos Culturais: A fim de estimular a integração da comunidade e celebrar a cultura local e o agronegócio, serão realizados eventos com shows e apresentações que valorizem a cultura regional.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Lei:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - geração de empregos e renda em âmbito local;
III - elevação da produtividade do trabalho;
IV - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
V - sanidade e segurança alimentar;
VI - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VII - fortalecimento de cadeias produtivas;
VIII - valorização da cultura e identidade locais;
IX- indução do empreendedorismo.
Art. 4º As diretrizes estabelecidas nesta Lei tem por escopo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, como bancos, universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia agropecuária, organizações de fomento ao empreendedorismo, organizações da sociedade civil entre outras, para a oferta de financiamentos, palestras, workshops e outras atividades que contribuam para o desenvolvimento do agronegócio no Distrito Federal.
Art. 5º As diretrizes promoverão a igualdade de gênero no agronegócio, realizando ações específicas para a valorização e capacitação das mulheres que atuam no setor. Serão promovidos ciclos de palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas para o público feminino, visando o empoderamento das mulheres no agronegócio.
Art. 6º Como parte das ações estabelecidas nesta Lei, será promovido um legado tangível em benefício dos produtores rurais e/ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, a serem definidos em colaboração todos os agentes envolvidos, e podem incluir a construção e manutenção de infraestruturas, reflorestamento, reforma de escolas e postos de saúde agrícolas, entre outros.
Art. 7º Esta Lei também terá como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, por meio da implementação de ações e atividades que promovam a educação e a cultura nas áreas rurais, como workshops, treinamentos, performances culturais e oficinas artísticas.
Art. 8º As diretrizes desta Lei buscarão combater a fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional, por meio do estímulo à produção sustentável de alimentos e da promoção de práticas de consumo consciente e saudável.
Art. 9º Esta Lei buscará gerar empregos e retomar o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e entorno, por meio do estímulo ao empreendedorismo rural, da promoção de negócios e parcerias e da atração de investimentos para a região.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 dias, com objetivo de fomentar e Incentivar o Agronegócio.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa fomentar o agronegócio em todas as suas ramificações. Trata-se de um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sendo responsável pela produção de alimentos, geração de empregos e transferência da economia local. No entanto, é necessário promover ações que fortaleçam o setor de forma sustentável, garantindo sua competitividade e preservando o meio ambiente. Nesse sentido, este projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes que orientem as políticas públicas externas ao agronegócio, envolvendo ao seu crescimento e desenvolvimento de maneira equilibrada e sustentável.
As políticas públicas de fomento ao agronegócio são inovadoras com o objetivo de contribuição para o desenvolvimento e a produtividade do setor agrícola. Essas políticas são fundamentais para garantir a segurança alimentar, promover a geração de empregos, contribuir para a economia e contribuir para o equilíbrio da balança comercial.
Em consonância com o art. 16 da LODF, encontramos a prerrogativa de competência comum do Distrito Federal com a União (in verbis):
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
No mesmo toar estão os objetivos dispostos no art. 188 e 189 da mesma normativa:
Art. 188. A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:
I – cumprimento da função social da propriedade;
II – compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União;
III – aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;
IV – geração de emprego;
V – organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
VI – apoio ao micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos;
VII – orientação do desenvolvimento rural;
VIII – complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do Distrito Federal;
IX – definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X – integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
Podemos apresentar diversas justificativas para a implementação de políticas de fomento ao agronegócio. Algumas delas incluem:
Segurança alimentar: O agronegócio desempenha um papel fundamental na produção de alimentos para a população. As políticas de fomento visam incentivar a produção agrícola, garantindo a disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade adequadas.
Desenvolvimento: O agronegócio contribui significativamente para com o crescimento econômico de um país. As políticas de fomento ao setor visam estimular investimentos, aumentar a produtividade, promover a inovação e contribuir para a competitividade internacional.
Geração de empregos: O agronegócio é um importante gerador de empregos, tanto no campo quanto na indústria e serviços relacionados. As políticas de fomento visam incentivar a criação de postos de trabalho, especialmente em regiões rurais, contribuindo para a redução das desigualdades sociais.
Exportações: O agronegócio é responsável por grande parte das exportações de diversos países. As políticas de fomento ao setor visam fortalecer a competitividade dos produtos agrícolas no mercado internacional, ampliando as oportunidades de negócio e aumentando a receita proveniente das exportações.
Sustentabilidade ambiental: As políticas de fomento ao agronegócio também têm como objetivo promover a sustentabilidade ambiental. Isso inclui o cultivo de práticas agrícolas sustentáveis, a conservação dos recursos naturais, o uso eficiente de água e energia, além de incentivo à preservação de áreas de proteção ambiental.
Em resumo, as políticas públicas de fomento ao agronegócio são justificáveis e essenciais para aumentar o investimento no setor agrícola e garantir seu papel estratégico na economia de um país.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 20:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91179, Código CRC: 3aa7f39e
-
Despacho - 1 - SELEG - (91715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b, “c”, “d”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91715, Código CRC: 99c44af6
-
Despacho - 2 - SACP - (91734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 10:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91734, Código CRC: 44da1e85
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (96345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 633/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 6/10/2023.
Brasília, 6 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2023, às 20:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96345, Código CRC: 5dfe3163
-
Despacho - 4 - SELEG - (121204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuiçã a pedido, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b, “c”, “d”, “g” e “j”) ena CPRA (RICL, art. 69-E,I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2024, às 11:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121204, Código CRC: 604b3f87
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 633/2023, que “Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.”
AUTOR: Deputado PEPA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 633, de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
O art. 1º apresenta o objetivo do PL, conforme a ementa.
Por conseguinte, o art. 2º informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, e estabelece ações estratégicas.
O art. 3º traz os princípios e diretrizes do projeto, enquanto os arts. 4º e 5º complementam as diretrizes, possibilitando parcerias entre instituições públicas e privadas e promovendo a igualdade de gênero no agronegócio, respectivamente.
Já o art. 6º aborda sobre o legado tangível do PL, que pode ser a construção, a manutenção e a reforma de infraestruturas, o reflorestamento, entre outras ações, mas sempre em benefício dos produtores rurais e/ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Em seguida, os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem, respectivamente, que a proposta terá como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, o combate à fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e do entorno.
Por seu turno, o art. 10 reitera que as despesas decorrentes da execução da proposta de Lei correrão por meio do FDR.
O art. 11 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei no que couber.
Finalizando o PL, segue a cláusula de vigência na data de publicação, no art. 12, e a cláusula de revogação, no art. 13.
Na Justificação, o autor informa que o Projeto de Lei visa fomentar o agronegócio em todas as suas ramificações por ser um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sendo responsável pela produção de alimentos, geração de empregos e transferência da economia local.
Ademais, segundo o autor, é necessário promover ações que fortaleçam o setor de forma sustentável, garantindo sua competitividade, com preservação do meio ambiente, e estabelecendo diretrizes que orientem as políticas públicas externas ao agronegócio, envolvendo o seu crescimento e desenvolvimento.
A justificação ainda evidencia que o PL está em consonância com o art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF no que tange à competência comum e com os arts. 188 e 189, também da LODF, quanto aos objetivos da matéria.
Finalizando sua exposição, o autor, após enumerar justificativas para a implementação de políticas de fomento ao agronegócio, conclui que “as políticas públicas de fomento ao agronegócio são justificáveis e essenciais para aumentar o investimento no setor agrícola e garantir seu papel estratégico na economia de um país. “
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à CPRA para análise de mérito e à CCJ para análise de admissibilidade.
Não foi apresentada emenda no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar proposições referentes à “política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.”
A presente proposta tem como seu principal escopo “estabelecer diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor”, abrangendo também a RIDE.
Para melhor análise do PL, faz-se necessário contextualizar a importância do agronegócio para a economia do DF. Conforme dados da EMATER-DF, reportados pela Agência Brasília[1], a produção agropecuária do Distrito Federal alcançou um montante de R$ 4,5 bilhões em 2021, um crescimento de 27,3% em relação à 2020. Com esse crescimento e possuindo 20 mil produtores rurais, Brasília se tornou a 4ª melhor cidade para fazer negócios no agro, segundo pesquisa feita pela consultoria Urban Systems, divulgada pela revista EXAME.
A pesquisa demonstra que Brasília ficou atrás apenas de Tangará da Serra (MT), Três Lagoas (MS) e Rio Verde (GO), municípios com clara vocação agrícola. Outro dado positivo verificado é que em 2021 o valor bruto de produção - VBP do Distrito Federal subiu pelo sexto ano consecutivo. Os dados representam o potencial econômico do setor agropecuário do Distrito Federal.
Nesse mesmo contexto, em 2023 foi realizado o “AGRO BRASÍLIA”, evento que impulsionou o setor agropecuário e proporcionou oportunidades de negócios, tornando a capital federal o epicentro das tomadas de decisão do agronegócio no país. Segundo dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda[2], em apenas 5 dias o evento aprovou 92 cartas de crédito, representando um investimento de aproximadamente R$ 276.945.073,00, com o objetivo fomentar o crescimento econômico e oferecer oportunidades de trabalho na região.
Dessa forma, entendemos que o PL é oportuno por abranger questões econômicas, como o fomento ao agronegócio, à agricultura familiar e ao turismo rural, fortalecendo diversas cadeias produtivas no DF e entorno. Ademais, concordamos com a justificação do autor de que a implantação de políticas de fomento ao agronegócio auxilia na segurança alimentar, no desenvolvimento econômico e na geração de empregos.
Além disso, apesar dos excelentes dados evidenciados acima, o agronegócio necessita de investimento constante para se manter competitivo e enfrentar as adversidades típicas do setor, como por exemplo a quebra de safra em decorrência de problemas climáticos cada vez mais constantes com o aquecimento global. Assim, entende-se que propostas para fomento do setor agro, como a do PL em análise, auxiliam nessa questão, mostrando-se, portanto, o projeto necessário.
Não obstante os aspectos econômicos já abordados, o PL também possui um grande viés de sustentabilidade[3] ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, possuindo então os três pilares do desenvolvimento sustentável, definidos no histórico Relatório Brundtland: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Nesse diapasão, considerando a dimensão ambiental, podemos citar, por exemplo, a ação estratégica (art. 2º, inciso I, alínea a) de produção agrícola sustentável com adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais, ou a diretriz (art. 3º, inciso I) de sustentabilidade econômica, social e ambiental nas cadeias produtivas rurais.
Da mesma forma, no que tange aos aspectos sociais, há vários comandos no PL com esse fito, dos quais ressaltamos os arts. 5º e 6º. O art. 5º trata da igualdade de gênero e do empoderamento feminino no agronegócio. Abordando esse tema, uma pesquisa de 2021 sobre a participação das mulheres no agro, retrata o orgulho que essas sentem da profissão e aponta desafios para igualdade no setor: 54% das mulheres acreditam que ganham menos que os homens. Nessa mesma direção, ainda que a desigualdade de gênero tenha diminuído na opinião das entrevistadas, dados de 2018 mostram que apenas 16% das mulheres acreditavam que a equidade chegaria antes de 2028 e, em 2021, esse número subiu para 26%.
Desse modo, apesar de refletir uma evolução, os percentuais que apontam a desigualdade de gênero ainda são aquém do desejável, evidenciando a necessidade da legislação e das políticas públicas tratarem sobre o tema, conforme o PL trata, para melhorar o cenário atual de forma a atender a expectativa de igualdade do público entrevistado.
Por sua vez, o art. 6º estabelece a promoção de um legado tangível aos produtores e as comunidades rurais do DF e da RIDE. Segundo o projeto, esse legado tangível será definido pelos envolvidos e abarcará reforma de escolas e postos de saúde, construção e manutenção de infraestruturas, entre outros. Entendemos que esse dispositivo tem capacidade de melhorar a infraestrutura e a qualidade de vida da população rural, que sofre com a ausência de equipamentos públicos e privados.
Corroborando esse entendimento, o Instituto de Pesquisa Estatística do Distrito Federal - IPEDF[4] divulgou em 2022 os resultados preliminares da primeira Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílio (PDAD)-Rural. A pesquisa amostral foi realizada em 208 comunidades rurais, abrangendo 69% do território distrital, 24 regiões administrativas e 4.716 domicílios. No total, 14.393 pessoas foram entrevistadas com o objetivo de conhecer a situação demográfica, a condição social e econômica da população residente em área rural, além das características do domicílio e as situações de infraestrutura no âmbito rural.
Segundo as informações levantadas pela PDAD-Rural, tem-se que: a) apenas 44,54% possuem iluminação pública; b) no caso do esgotamento sanitário, a rede de coleta alcança pouco mais da metade, 54,76% dos domicílios, sendo que 36,8% desse total utilizam fossa séptica; c) o abastecimento de energia elétrica atende 79,12% dos domicílios pesquisados, via rede geral, enquanto o uso de gambiarra foi detectado em 19,42% das residências; d) em relação ao abastecimento de água, 32,20% dos domicílios são atendidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb; e) apenas 34,85% da população percebe a presença de policiamento regular; f) 84,34% dos moradores entrevistados são dependentes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Destarte, o legado tangível previsto no PL tem potencial de melhorar esses dados, diminuindo a discrepância em que vivem a população rural e a urbana e promovendo, portanto, justiça social. Dessa forma, também entendemos que o projeto é meritório, principalmente por aliar o fomento econômico aos aspectos socioambientais supramencionados.
Para finalizar essa análise, ainda que sem adentrar no escopo da Comissão de Constituição e Justiça, que fará seu parecer em conformidade com o Regimento Interno da CLDF, precisamos abordar resumidamente alguns pontos legais. O PL informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020. Em breve leitura, constatamos que o art. 3º da Lei 6.606, de 2020, dá suporte ao projeto: “Art. 3º O FDR-Social destina-se a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento ao desenvolvimento rural no Distrito Federal.”
Além disso, em pesquisa no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI[5] sobre a legislação correlata, não encontramos, salvo melhor juízo, sobreposição entre as leis existentes e o PL, sendo que a Lei 5.288, de 30 de dezembro de 2017, que “cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências”, possui a temática mais próxima, mas sem haver sombreamento ou choque com o PL, que é mais amplo e inovador.
Dessa maneira, em decorrência do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 633, de 2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/16/brasilia-e-a-4a-melhor-cidade-para-fazer-negocios-no-agro/#:~:text=O%20setor%20com%20maior%20crescimento%20no%20DF%20foi%20o%20das,4%2C11%25)%20em%202021. Acesso em 13/04/2024
[2] https://sedet.df.gov.br/agro-brasilia-evento-impulsiona-agronegocio-e-promove-oportunidades-de-negocios/ Acesso em 15/04/2024
[3] https://posdigital.pucpr.br/blog/pilares-sustentabilidade#:~:text=Os%203%20pilares%20da%20sustentabilidade%20s%C3%A3o%20o,no%20Relat%C3%B3rio%20Brundtland%2C%20que%20definiu%20desenvolvimento%20sustent%C3%A1vel. Acesso em 16/04/2024.
[4] https://www.emater.df.gov.br/dados-preliminares-da-pdad-rural-mostram-como-vive-a-populacao-rural-do-df/ Acesso em 16/04/2024.
[5] https://www.seagri.df.gov.br/leis-2/ Acesso em 15/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121227, Código CRC: 52c7d449
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (121422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 633/2023
“Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor"Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 16:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 13:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121422, Código CRC: ef4a5f75
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (122442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:52:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122442, Código CRC: 1a04803a
-
Despacho - 6 - SACP - (122459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 15:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122459, Código CRC: 8a4075a8
-
Despacho - 7 - CPRA - (124666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Despacho
Informamos que o PL 633/2023 foi distribuído ao Deputado Iolando para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis.
Brasília, 13 de junho de 2024.
danielle orrico
Assessora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE MARQUES FERREIRA ORRICO - Matr. Nº 24508, Assessor(a) de Comissão, em 13/06/2024, às 08:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124666, Código CRC: d73932fe
-
Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (279707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 633/2023, que “Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.”
Acrescente-se ao art. 2º, inciso II do Projeto de Lei nº 633, de 2023 a seguinte redação:
Art. 2º ......................
II ....
a) Fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais.
b) Estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal.
c) Promoção da integração entre os diferentes segmentos da agricultura familiar, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores.
d) O incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola de produção familiar, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias.
e) Promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos.
f) Estímulo à cultura da agricultura familiar, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
g) Implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor.
h) Fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas da agricultura familiar, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva visa fortalecer a Agricultura Familiar do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno - Pt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 16:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279707, Código CRC: 92d9985b
-
Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (279756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 633/2023, que “Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.”
Dê-se ao art. 5º do Projeto de Lei nº 633, de 2023, a seguinte redação:
Art. 5º As diretrizes promoverão a igualdade de gênero no agronegócio e na agricultura familiar, realizando ações específicas para a valorização e capacitação das mulheres que atuam no setor. Serão promovidos ciclos de palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas para o público feminino, visando o empoderamento das mulheres no agronegócio.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo acomodar o texto visando contemplar o público da agricultura familiar.
Deputado gabriel magno - pt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 16:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 279756, Código CRC: a351aa3b
-
Despacho - 8 - SELEG - (280282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
PATRICIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 09:11:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280282, Código CRC: 9b58946b
-
Redação Final - CCJ - (280445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 633 de 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para promoção e fortalecimento do agronegócio no Distrito Federal, por meio da implementação de ações estratégicas que visem ao desenvolvimento sustentável, a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, e sustentabilidade no setor.
Art. 2º A consecução do objetivo desta Lei será viabilizada por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, com as seguintes ações estratégicas:
I – Fomento ao Agronegócio: com o objetivo de financiar projetos de investimento de capital e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, selecionados de acordo com critérios fixados pelo decreto regulamentador da Lei nº 6.606, de 2020, em conformidade com as seguintes ações:
a) fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais;
b) estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal;
c) promoção da integração entre os diferentes segmentos do agronegócio, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores;
d) incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias;
e) promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos;
f) estímulo à cultura do agronegócio, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
g) implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor;
h) fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas do agronegócio, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor;
II – Fomento à Agricultura Familiar: com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar por meio do financiamento subsidiado de bens e serviços agropecuários e não agropecuários, capacitação e acompanhamento, em conformidade com as seguintes ações:
a) fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais;
b) estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal;
c) promoção da integração entre os diferentes segmentos da agricultura familiar, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores;
d) incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola de produção familiar, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias;
e) promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos;
f) estímulo à cultura da agricultura familiar, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
g) implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor;
h) fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas da agricultura familiar, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor;
III – Fomento ao Turismo Rural: com o objetivo de estruturar, organizar e promover a oferta turística na área rural do DF por meio do projeto Caminhos Rurais do DF e, além disso, fomentar a produção associada ao turismo, fortalecendo as diversas cadeias produtivas características da área rural;
IV – Caravanas Educativas e de Empreendedorismo no Agronegócio: a fim de disseminar conhecimento técnico e incentivar práticas inovadoras, serão realizadas caravanas educativas, em caráter itinerante, para oferecer treinamentos e workshops a produtores locais e empreendedores do agronegócio, cuja programação incluirá aulas práticas, palestras e troca de experiências, a serem conduzidas por profissionais qualificados, engajando-se na missão de promover a capacitação e a atualização dos agentes do agronegócio local;
V – Incentivo à Gastronomia Regional: serão realizadas competições culinárias para destacar e valorizar os ingredientes locais e estimular a criatividade dos cozinheiros e cozinheiras da região, também será dada ênfase a programas de alimentação saudável e segurança alimentar, com o objetivo de combater a fome e promover a saúde e o bem estar das comunidades rurais;
VI – Eventos Culturais: a fim de estimular a integração da comunidade e celebrar a cultura local e o agronegócio, serão realizados eventos com shows e apresentações que valorizem a cultura regional.
Art. 3º São princípios e diretrizes desta Lei:
I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II – geração de empregos e renda em âmbito local;
III – elevação da produtividade do trabalho;
IV – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
V – sanidade e segurança alimentar;
VI – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VII – fortalecimento de cadeias produtivas;
VIII – valorização da cultura e identidade locais;
IX – indução do empreendedorismo.
Art. 4º As diretrizes estabelecidas nesta Lei têm por escopo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, como bancos, universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia agropecuária, organizações de fomento ao empreendedorismo, organizações da sociedade civil entre outras, para a oferta de financiamentos, palestras, workshops e outras atividades que contribuam para o desenvolvimento do agronegócio no Distrito Federal.
Art. 5º As diretrizes promoverão a igualdade de gênero no agronegócio e na agricultura familiar, realizando ações específicas para a valorização e capacitação das mulheres que atuam no setor, bem como serão promovidos ciclos de palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas para o público feminino, visando o empoderamento das mulheres no agronegócio.
Art. 6º Como parte das ações estabelecidas nesta Lei, deve ser promovido um legado tangível em benefício dos produtores rurais ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, a ser definido em colaboração com todos os agentes envolvidos, e pode incluir a construção e manutenção de infraestruturas, reflorestamento, reforma de escolas e postos de saúde agrícolas, entre outros.
Art. 7º Esta Lei também tem como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, por meio da implementação de ações e atividades que promovam a educação e a cultura nas áreas rurais, como workshops, treinamentos, performances culturais e oficinas artísticas.
Art. 8º As diretrizes desta Lei buscam combater a fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional, por meio do estímulo à produção sustentável de alimentos e da promoção de práticas de consumo consciente e saudável.
Art. 9º Esta Lei busca gerar empregos e retomar o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e Entorno, por meio do estímulo ao empreendedorismo rural, da promoção de negócios e parcerias e da atração de investimentos para a região.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 90 dias, com objetivo de fomentar e incentivar o Agronegócio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280445, Código CRC: 1958c2be
Exibindo 1 - 29 de 29 resultados.