Proposição
Proposicao - PLE
PL 633/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP IOLANDO
Documentos
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Projeto de Lei - (91179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Este projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para promoção e fortalecimento do agronegócio no Distrito Federal, através da implementação de ações estratégicas que visem ao desenvolvimento sustentável, a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, e sustentabilidade no setor.
Art. 2º A consecução do objetivo desta lei será viabilizada por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, com as seguintes ações estratégicas:
I - Fomento ao Agronegócio: Com objetivo de financiar projetos de investimento de capital e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, selecionados de acordo com critérios fixados pelo decreto regulamentador da LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, em conformidade com as seguintes ações:
Fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais.
Estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal.
Promoção da integração entre os diferentes segmentos do agronegócio, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores.
O incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias.
Promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos.
Estímulo à cultura do agronegócio, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor.
Fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas do agronegócio, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor.
II - Fomento à Agricultura Familiar: O objetivo é fortalecer a agricultura familiar por meio do financiamento subsidiado de bens e serviços agropecuários e não agropecuários, capacitação e acompanhamento.
III - Fomento ao Turismo Rural: Com objetivo estruturar, organizar e promover a oferta turística na área rural do DF por meio do projeto “Caminhos Rurais do DF”. Além disso, visa ao fomento da produção associada ao turismo, fortalecendo as diversas cadeias produtivas características da área rural.
IV - Caravanas Educativas e de Empreendedorismo no Agronegócio: A fim de disseminar conhecimento técnico e incentivar práticas inovadoras, serão realizadas caravanas educativas, em caráter itinerante, para oferecer treinamentos e workshops a produtores locais e empreendedores do agronegócio. A programação incluirá aulas práticas, palestras e troca de experiências, a serem conduzidas por profissionais qualificados, engajando-se na missão de promover a capacitação e a atualização dos agentes do agronegócio local.
V - Incentivo à Gastronomia Regional: Serão realizadas competições culinárias para destacar e valorizar os ingredientes locais e estimular a criatividade dos cozinheiros e cozinheiras da região. Também será dada ênfase a programas de alimentação saudável e segurança alimentar, com o objetivo de combater a fome e promover a saúde e o bem estar das comunidades rurais.
VI - Eventos Culturais: A fim de estimular a integração da comunidade e celebrar a cultura local e o agronegócio, serão realizados eventos com shows e apresentações que valorizem a cultura regional.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Lei:
I - sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II - geração de empregos e renda em âmbito local;
III - elevação da produtividade do trabalho;
IV - inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
V - sanidade e segurança alimentar;
VI - desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VII - fortalecimento de cadeias produtivas;
VIII - valorização da cultura e identidade locais;
IX- indução do empreendedorismo.
Art. 4º As diretrizes estabelecidas nesta Lei tem por escopo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, como bancos, universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia agropecuária, organizações de fomento ao empreendedorismo, organizações da sociedade civil entre outras, para a oferta de financiamentos, palestras, workshops e outras atividades que contribuam para o desenvolvimento do agronegócio no Distrito Federal.
Art. 5º As diretrizes promoverão a igualdade de gênero no agronegócio, realizando ações específicas para a valorização e capacitação das mulheres que atuam no setor. Serão promovidos ciclos de palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas para o público feminino, visando o empoderamento das mulheres no agronegócio.
Art. 6º Como parte das ações estabelecidas nesta Lei, será promovido um legado tangível em benefício dos produtores rurais e/ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, a serem definidos em colaboração todos os agentes envolvidos, e podem incluir a construção e manutenção de infraestruturas, reflorestamento, reforma de escolas e postos de saúde agrícolas, entre outros.
Art. 7º Esta Lei também terá como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, por meio da implementação de ações e atividades que promovam a educação e a cultura nas áreas rurais, como workshops, treinamentos, performances culturais e oficinas artísticas.
Art. 8º As diretrizes desta Lei buscarão combater a fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional, por meio do estímulo à produção sustentável de alimentos e da promoção de práticas de consumo consciente e saudável.
Art. 9º Esta Lei buscará gerar empregos e retomar o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e entorno, por meio do estímulo ao empreendedorismo rural, da promoção de negócios e parcerias e da atração de investimentos para a região.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela LEI Nº 6.606, DE 28 DE MAIO DE 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 90 dias, com objetivo de fomentar e Incentivar o Agronegócio.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa fomentar o agronegócio em todas as suas ramificações. Trata-se de um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sendo responsável pela produção de alimentos, geração de empregos e transferência da economia local. No entanto, é necessário promover ações que fortaleçam o setor de forma sustentável, garantindo sua competitividade e preservando o meio ambiente. Nesse sentido, este projeto de lei tem como objetivo estabelecer diretrizes que orientem as políticas públicas externas ao agronegócio, envolvendo ao seu crescimento e desenvolvimento de maneira equilibrada e sustentável.
As políticas públicas de fomento ao agronegócio são inovadoras com o objetivo de contribuição para o desenvolvimento e a produtividade do setor agrícola. Essas políticas são fundamentais para garantir a segurança alimentar, promover a geração de empregos, contribuir para a economia e contribuir para o equilíbrio da balança comercial.
Em consonância com o art. 16 da LODF, encontramos a prerrogativa de competência comum do Distrito Federal com a União (in verbis):
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
No mesmo toar estão os objetivos dispostos no art. 188 e 189 da mesma normativa:
Art. 188. A atividade agrícola no Distrito Federal será exercida, planejada e estimulada, com os seguintes objetivos:
I – cumprimento da função social da propriedade;
II – compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária definidas pela União;
III – aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do Distrito Federal;
IV – geração de emprego;
V – organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda aos produtos básicos;
VI – apoio ao micro, pequeno e médio produtores rurais e suas formas cooperativas e associativas de produção, armazenamento, comercialização e aquisição de insumos;
VII – orientação do desenvolvimento rural;
VIII – complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do Distrito Federal;
IX – definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais;
X – integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia.
Art. 189. O Poder Público criará estímulos a agricultura, abastecimento alimentar e defesa dos consumidores, por meio de fomento e política de crédito favorecida a micro, pequenos e médios produtores.
Podemos apresentar diversas justificativas para a implementação de políticas de fomento ao agronegócio. Algumas delas incluem:
Segurança alimentar: O agronegócio desempenha um papel fundamental na produção de alimentos para a população. As políticas de fomento visam incentivar a produção agrícola, garantindo a disponibilidade de alimentos em quantidade e qualidade adequadas.
Desenvolvimento: O agronegócio contribui significativamente para com o crescimento econômico de um país. As políticas de fomento ao setor visam estimular investimentos, aumentar a produtividade, promover a inovação e contribuir para a competitividade internacional.
Geração de empregos: O agronegócio é um importante gerador de empregos, tanto no campo quanto na indústria e serviços relacionados. As políticas de fomento visam incentivar a criação de postos de trabalho, especialmente em regiões rurais, contribuindo para a redução das desigualdades sociais.
Exportações: O agronegócio é responsável por grande parte das exportações de diversos países. As políticas de fomento ao setor visam fortalecer a competitividade dos produtos agrícolas no mercado internacional, ampliando as oportunidades de negócio e aumentando a receita proveniente das exportações.
Sustentabilidade ambiental: As políticas de fomento ao agronegócio também têm como objetivo promover a sustentabilidade ambiental. Isso inclui o cultivo de práticas agrícolas sustentáveis, a conservação dos recursos naturais, o uso eficiente de água e energia, além de incentivo à preservação de áreas de proteção ambiental.
Em resumo, as políticas públicas de fomento ao agronegócio são justificáveis e essenciais para aumentar o investimento no setor agrícola e garantir seu papel estratégico na economia de um país.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 20:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b, “c”, “d”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 21/09/2023, às 08:37:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91715, Código CRC: 99c44af6
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Despacho - 2 - SACP - (91734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 21 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 10:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91734, Código CRC: 44da1e85