Proposição
Proposicao - PLE
PL 632/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Despacho - 4 - CESC - (97468)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 632/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 632/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (118772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 632/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 632/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 632, de 2023, composto por seis artigos, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O Projeto “dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição determina que os estabelecimentos que prestam, informam ou publicizam a prática de podologia devem dispor de, no mínimo, um profissional qualificado, de acordo com requisitos legais estabelecidos. O parágrafo único determina que a prestação desses serviços é exclusiva para profissionais habilitados.
O art. 2º apresenta as seguintes definições: i) estabelecimentos de podologia – locais de estética, salões de beleza e congêneres que realizam procedimentos de podologia; e ii) podólogo – profissional com formação de nível técnico ou tecnólogo que tem como função precípua a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica.
O art. 3º trata dos requisitos necessários para funcionamento dos estabelecimentos de podologia, entre os quais: i) licença sanitária emitida por órgão competente do Distrito Federal e ii) exposição da qualificação e do número de registro profissional do podólogo habilitado, em local visível ao público.
O art. 4º elenca as penalidades cabíveis aos infratores, aplicadas de maneira isolada ou cumulativa, sem prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, tais como: i) advertência, ii) multa, iii) interdição do estabelecimento (por equívoco, registrado como ii), iv) cancelamento de autorização para funcionamento e v) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. O §1º do art. 4º prevê que a advertência deve dispor sobre o prazo para regularização da situação. O §2º determina que a aplicação da multa ocorre nas seguintes hipóteses: i) reincidência na infração ou descumprimento das exigências técnicas no prazo determinado por órgão de fiscalização e ii) impedimento à fiscalização.
O art. 5º apresenta a cláusula de vigência, na data da publicação da Lei.
Por fim, o art. 6º estabelece a revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor cita que a saúde dos pés tem impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos. O Parlamentar sustenta a importância dos profissionais podólogos na prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias dos pés; bem como no devido encaminhamento de pacientes para cuidados médicos, quando necessário. Defende que a presença de profissionais tecnicamente preparados qualifica os serviços prestados e assegura a proteção dos consumidores e a promoção da saúde pública.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso da Proposição sob análise, que determina que estabelecimentos prestadores de serviços de podologia disponham de profissionais habilitados em seus quadros.
A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito ao “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). Apesar da delimitação Constitucional de competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), aplicar-se-á de forma análoga o entedimento do §3° do art. 24 da Constituição, onde prevê que na Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, registre-se, por oportuno, que a avaliação dos aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade, legalidade será realizada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, à luz do disposto no art. 63 do RICLDF.
A podologia está inscrita na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, na família ocupacional de tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estéticas, sob o número 3221-10.
Entre as atividades desempenhadas pelos podólogos estão elencadas: aplicação de procedimentos terapêuticos e/ou estéticos, realização de tratamento e correção podológicos e/ou estéticos, avaliação de disfunções, administração de clínicas e espaços terapêuticos e/ou estéticos, entre outras funções previstas. Quanto à habilitação exigida para o exercício da podologia, os profissionais devem possuir, no mínimo, formação básica em curso técnico de nível médio¹.
Há muitos anos as organizações representativas da categoria buscam a regulamentação e o reconhecimento dos podólogos como profissionais da saúde. Nesse contexto, o Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, por meio da Resolução nº 288, de 15 de março de 2018, que “regulamenta ou disciplina a inscrição de profissionais tecnólogos em podologia e de técnicos podólogos, na área de saúde e afins, e dá outras providências”, aprovou a inscrição dos podólogos em seu conselho de classe como auxiliares de saúde.
Apesar da existência da norma infralegal exarada pelo CFBM, inexiste legislação federal que regulamente a profissão. A categoria defende a aprovação do PL em tela, pois reconhecem que a regulamentação de novas profissões de saúde não transcorre sem dificuldades, em função da “combatividade dos conselhos profissionais na defesa de seus campos de atuação e da alta tensão das diferentes profissões para expandir e diversificar suas áreas de atuação”²; bem como em razão da possível sobreposição de atribuições entre categorias profissionais.
Da análise do Projeto de Lei, o consideramos relevante do ponto de vista da prevenção de riscos sanitários e da qualificação da prestação dos serviços de podologia. Trata-se de justa inciativa do Autor, a Proposição dispõe sobre os requisitos e atributos para o exercício profissional de podólogos, bem como trata das condições para o funcionamento de serviços de interesse para a saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 632, de 2023.
1- Disponível em: https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoFamiliaAtividades.jsf. Acesso em: 19/2/2024.
2- Disponível em: https://cepedisa.fsp.usp.br/wp-content/uploads/2023/02/Regulacao_Profissoes_Saude_VFF.pdf. Acesso em: 20/2/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
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Folha de Votação - CEC - (128854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 632/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
R
X
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2024, às 14:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 15:28:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2024, às 10:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (129879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 11:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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