Proposição
Proposicao - PLE
PL 615/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
15 documentos:
15 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (90795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as organizações de competições desportivas realizadas no Distrito Federal obrigadas a fornecer um Podium adaptado sempre que houver a possibilidade de premiação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos que seguem.
Parágrafo único. É obrigatório providenciar o Podium adaptado nas seguintes categorias:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA) com e sem acompanhante;
II - Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) com e sem acompanhante;
III - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com e sem acompanhante;
IV - Síndrome de Down (SD) com e sem acompanhante;
V - Doenças Raras (DR) com e sem acompanhante;
VI - Homens e Mulheres com 60 anos ou mais;
VII - Deficientes Visuais;
VIII - Amputados do Membro Inferior (AMPI);
IX - Deficientes Andantes de Membro Inferior (DMAI);
X - Deficientes Intelectuais (DI);
XI - Deficientes de Membro Superior (DMS);
XII - Deficientes Auditivos (DAU);
XIII - Cadeirantes (CAD) com e sem Condutor.
Art. 2º Quando a pessoa com deficiência ou seu responsável julgar necessário o Podium adaptado, mesmo que para categoria não descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, será garantido o direito de requerer a adaptação necessária.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a regulamentar a presente Lei quanto às disposições que visem garantir sua plena efetividade e adequação à sociedade do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas competições esportivas realizadas no Distrito Federal. A proposta baseia-se na Lei promulgada no Estado do Pará, (Lei nº 10.052, de 13.09.2023), que demonstrou o compromisso em assegurar que todos os cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou cognitivas, tenham acesso aos benefícios do esporte e da competição.
A obrigatoriedade de fornecer um Podium adaptado para premiação de pessoas com deficiência é um passo fundamental para garantir que todos os atletas tenham igualdade de condições e reconhecimento por suas conquistas no esporte. A inclusão dessas adaptações não apenas demonstra respeito pela diversidade e inclusão, mas também fortalece os valores de igualdade e justiça que devem estar presentes em todas as competições esportivas.
Além disso, o projeto de lei prevê a flexibilidade necessária para que qualquer pessoa com deficiência ou seu responsável possa solicitar adaptações adicionais, reconhecendo que as necessidades individuais podem variar amplamente.
Por fim, a autorização para o Poder Executivo regulamentar a lei garante que as disposições sejam implementadas de maneira eficaz e adequada à realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na promoção da inclusão e igualdade no esporte para todos os residentes do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 10:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90795, Código CRC: 63bb77f5
-
Despacho - 1 - SELEG - (91457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91457, Código CRC: 50fbbf8a
-
Despacho - 2 - SACP - (91466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91466, Código CRC: c6580ae2
-
Despacho - 3 - CAS - (96483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 615/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 09/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2023, às 13:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96483, Código CRC: 717dba54
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 615/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 615/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 615/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 19/09/2023, é estabelecer requisitos para o fornecimento de um podium adaptado, em todas as competições desportivas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
A norma elenca as categorias de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas quais é obrigatório providenciar o referido podium (art. 1º, parágrafo único, incisos I a XIII), e estabelece, ainda, que a adaptação será fornecida em hipóteses não mencionadas expressamente, nos casos em que a pessoa com deficiência ou seu responsável julgue necessário (art. 2º, caput). O art. 2º, parágrafo único, traz uma definição de pessoa com deficiência, para fins de aplicação da norma.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”); a análise de admissibilidade será realizada na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao esporte e à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência (art. 65, I, “a” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Outros Estados da federação já veicularam proposições de conteúdo análogo. No Pará, por exemplo, a lei n.º 10.052, de 13 de setembro de 2023 (originada do projeto de lei n.º 327/2022, de autoria do parlamentar Miro Sanova), está em vigor e traz obrigações semelhantes às insculpidas no projeto analisado. Na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tramitou texto similar, o projeto de lei n.º 988/2023, de autoria do Deputado André do Premium. A proposta converteu-se na lei n.º 22.659, de 6 de maio de 2024. Além disso, um protótipo de pódio adaptado já foi utilizado, a título de experiência, nos Jogos Escolares Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJESC), onde recebeu a aprovação dos dirigentes e dos atletas.¹
A iniciativa se relaciona ao princípio da igualdade material, ao proporcionar condições diferenciadas para aqueles que se encontram em situações factuais distintas (art. 5º, caput, da Constituição da República). Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), art. 254, parágrafo único, é dever deste ente federativo prestar, nas unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público, atendimento especial à pessoa com deficiência. A LODF destaca, enquanto ações prioritárias do poder público, a garantia das adaptações necessárias para as pessoas com deficiência no âmbito das práticas desportivas, formais e não-formais (art. 255, inciso IV).
Por todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame está em harmonia com proposições legislativas aprovadas em outros estados, além de iniciativas já colocadas em prática em competições desportivas. A redação também atende ao disposto na lei maior distrital, a LODF, além de contribuir para a concretização do princípio constitucional da igualdade.
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 615/2023.
Sala das Comissões, …
¹Pódio Adaptado é aprovado nos PARAJESC em Maravilha. Disponível em: http://www.fesporte.sc.gov.br/eventos/parajesc/item/3382-podio-adaptado-e-aprovado-nos-parajesc/3382-podio-adaptado-e-aprovado-nos-parajesc. Acesso em 24/06/24.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126969, Código CRC: 178a2185
-
Folha de Votação - CAS - (131563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 615/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Iolando
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 10:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131563, Código CRC: b7384b59
-
Despacho - 4 - CAS - (132334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUESSecretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 12/09/2024, às 14:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132334, Código CRC: 2ba1dc10