(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as organizações de competições desportivas realizadas no Distrito Federal obrigadas a fornecer um Podium adaptado sempre que houver a possibilidade de premiação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos que seguem.
Parágrafo único. É obrigatório providenciar o Podium adaptado nas seguintes categorias:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA) com e sem acompanhante;
II - Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) com e sem acompanhante;
III - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com e sem acompanhante;
IV - Síndrome de Down (SD) com e sem acompanhante;
V - Doenças Raras (DR) com e sem acompanhante;
VI - Homens e Mulheres com 60 anos ou mais;
VII - Deficientes Visuais;
VIII - Amputados do Membro Inferior (AMPI);
IX - Deficientes Andantes de Membro Inferior (DMAI);
X - Deficientes Intelectuais (DI);
XI - Deficientes de Membro Superior (DMS);
XII - Deficientes Auditivos (DAU);
XIII - Cadeirantes (CAD) com e sem Condutor.
Art. 2º Quando a pessoa com deficiência ou seu responsável julgar necessário o Podium adaptado, mesmo que para categoria não descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, será garantido o direito de requerer a adaptação necessária.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a regulamentar a presente Lei quanto às disposições que visem garantir sua plena efetividade e adequação à sociedade do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas competições esportivas realizadas no Distrito Federal. A proposta baseia-se na Lei promulgada no Estado do Pará, (Lei nº 10.052, de 13.09.2023), que demonstrou o compromisso em assegurar que todos os cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou cognitivas, tenham acesso aos benefícios do esporte e da competição.
A obrigatoriedade de fornecer um Podium adaptado para premiação de pessoas com deficiência é um passo fundamental para garantir que todos os atletas tenham igualdade de condições e reconhecimento por suas conquistas no esporte. A inclusão dessas adaptações não apenas demonstra respeito pela diversidade e inclusão, mas também fortalece os valores de igualdade e justiça que devem estar presentes em todas as competições esportivas.
Além disso, o projeto de lei prevê a flexibilidade necessária para que qualquer pessoa com deficiência ou seu responsável possa solicitar adaptações adicionais, reconhecendo que as necessidades individuais podem variar amplamente.
Por fim, a autorização para o Poder Executivo regulamentar a lei garante que as disposições sejam implementadas de maneira eficaz e adequada à realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na promoção da inclusão e igualdade no esporte para todos os residentes do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO