Proposição
Proposicao - PLE
PL 598/2023
Ementa:
Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (89602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação, em todos os níveis, dos agentes das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
§ 1° O disposto no Caput deste artigo tem por finalidade orientar os agentes de que trata esta Lei, visando ao conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres e à melhoria no desempenho de suas atividades.
§ 2° O disposto no Caput deste artigo aplica-se:
I - aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal previstos no Art. 144 da Constituição Federal;
II - ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
III - à Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - aos cursos providos, no âmbito do Distrito Federal, por empresas de segurança privada.
Art. 2º Constituem diretrizes desta Lei:
I - executar ações visando à disseminação e à implementação das políticas públicas para mulheres; II - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre igualdade de gênero;
III - fomentar a discussão e o aperfeiçoamento das políticas públicas para mulheres;
IV - debater as políticas de promoção, proteção e atendimento à mulher com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;
V - fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo e de participação social.
Art. 3º A disciplina Políticas Públicas para Mulheres deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:
I - história do movimento feminista;
II - direitos das mulheres;
III - violência de gênero, especialmente políticas públicas de seu enfrentamento;
IV - Espaço feminino de trabalho;
V - participação política das mulheres.
§ 1° O disposto neste artigo incluirá normas federais e distritais que disponham sobre os temas.
§ 2° A carga horária mínima da disciplina de que trata o Caput deste artigo é de:
I - nos cursos de formação: 30 horas;
II - nos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização: 20 horas;
III - nos cursos de atualização ou de capacitação: 10 horas.
Art. 4º A disciplina Políticas Públicas para Mulheres deverá ser ministrada por profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, será dada prioridade ao profissional integrante dos quadros do próprio órgão ou entidade de que trata esta Lei.
Art. 5º Constitui requisito necessário para a conclusão dos cursos de que trata esta Lei a aprovação na prova da disciplina Políticas Públicas para Mulheres, cuja nota mínima será estabelecida em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por escopo disseminar informações a respeito das políticas públicas para mulheres mediante a inclusão obrigatória desse tema nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação, em todos os níveis, dos agentes das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
As políticas públicas para mulheres são um conjunto de medidas que visam a promover a igualdade de gênero e a garantir os direitos das mulheres. Elas são necessárias para enfrentar as desigualdades que as mulheres enfrentam em todas as esferas da vida, desde a econômica até a política.
A esse respeito, esta proposição possui os seguintes objetivos:
1) Promover a igualdade de gênero: as políticas públicas para mulheres contribuem para reduzir as desigualdades de gênero, que são históricas e estruturais. Elas promovem a igualdade de oportunidades, o acesso à educação e ao trabalho, a participação política e a proteção contra a violência.
2) Garantir os direitos das mulheres: as políticas públicas para mulheres contribuem para garantir os direitos das mulheres, que são consagrados na Constituição e em variadas leis. Elas garantem o direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, à proteção contra a violência e à participação política.
3) Contribuir para o desenvolvimento social: as políticas públicas para mulheres contribuem para o desenvolvimento social, pois promovem a igualdade, a justiça e a inclusão. Elas ajudam a reduzir a pobreza, a violência e a desigualdade e contribuem para o crescimento econômico.
Salutar destacar que uma norma sobre políticas públicas para mulheres deve ser abrangente e incluir medidas que atendam às necessidades das mulheres de todas as classes sociais, raças, etnias e orientações sexuais, motivo pelo qual se busca alcançar a maior parte possível dos cursos a que estão sujeitos os agentes das forças de segurança pública e privada.
A aprovação de uma Lei sobre inclusão nos cursos mencionados da disciplina Políticas Públicas para Mulheres é um importante passo para a promoção da igualdade de gênero e para a garantia dos direitos das mulheres.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 17:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89602, Código CRC: 7e39276d
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Despacho - 1 - SELEG - (89846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/09/2023, às 09:49:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89846, Código CRC: 40037197
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Despacho - 2 - SACP - (89859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 10:06:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89859, Código CRC: fe80ce04
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Emenda (Aditiva) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (107037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA N°
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
Acrescente-se ao art. 3º do projeto o inciso VI, com a seguinte redação:
Art. 3º (...) (...)
VI - Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM).
JUSTIFICAÇÃO
Submeto à apreciação desta ilustre comissão a presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 598/2023, que versa sobre a inclusão obrigatória das disciplinas de Políticas Públicas para Mulheres nos cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
A proposta original representa um passo fundamental na promoção da igualdade de gênero e no fortalecimento da abordagem de gênero nas instituições de segurança. No entanto, buscando enriquecer ainda mais a legislação em questão, propomos a inclusão do inciso VI ao artigo 3º do projeto, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos.
Tal inclusão é necessária para garantir que os profissionais de segurança pública e privada do Distrito Federal sejam completamente capacitados, não apenas na compreensão teórica das políticas públicas externas para mulheres, mas também na aplicação prática do Plano Distrital específico. O PDPM, sendo uma ferramenta crucial para a implementação de ações efetivas em prol das mulheres, merece destaque como componente curricular obrigatório.
A inclusão do Plano Distrital no escopo do projeto fortalecerá a formação dos agentes de segurança, garantindo que eles não apenas entendam os princípios das políticas públicas, mas também incluam aptos a implementar estratégias concretas alinhadas com a realidade local. O reconhecimento e o entendimento das particularidades do Distrito Federal são cruciais para a eficácia das medidas de segurança externas para as mulheres.
Cumpre ressaltar, o disposto na PORTARIA Nº 271, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, bem como o DECRETO Nº 42.590, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021, que corroboram a necessidade de propormos a Emenda Aditiva ao Projeto em análise.
Destarte, esta Emenda Aditiva busca aprimorar o Projeto de Lei nº 598, tornando-o mais abrangente e alinhado com as demandas específicas do Distrito Federal no que diz respeito à segurança e proteção das mulheres, contribuindo assim para um ambiente mais seguro e igualitário em nossa sociedade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Emenda Aditiva que, acrescenta o inciso VI ao art. 3º do Projeto de Lei 598/2023.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107037, Código CRC: 60c568aa
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Parecer - 1 - Cancelado - CS - Não apreciado(a) - (107038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2023 - CSEG
Projeto de Lei nº 598/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA, sobre o Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado(a) Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 598/2023, de autoria do ínclito Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
O presente relatório abordará os principais pontos do projeto, suas implicações e potenciais benefícios.
Alinhamento com a Constituição Federal:
O projeto se alinha com o Artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a organização das forças de segurança pública, ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal. Isso demonstra a consonância com a estrutura normativa vigente, reforçando a importância da formação em políticas públicas para mulheres no contexto da segurança.
Objetivos da Lei:
O Art. 1º estabelece que a finalidade principal da lei é orientar os agentes das forças de segurança para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para aprimorar suas atividades. Isso reflete um comprometimento com a promoção da igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Diretrizes da Lei:
O Art. 2º apresenta as diretrizes da lei, que incluem a execução de ações para disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, a produção de informações sobre igualdade de gênero, o fomento à discussão e a integração de ações sociais. Essas diretrizes apontam para uma abordagem abrangente e proativa na implementação da disciplina.
Conteúdo Programático:
O Art. 3º estabelece os temas mínimos que devem ser abordados na disciplina, como a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero e participação política feminina. Isso assegura uma formação abrangente e informada sobre as questões que envolvem as mulheres na sociedade.
Carga Horária e Qualificação dos Professores:
O Art. 3º também estabelece a carga horária mínima para a disciplina, garantindo que seja adequadamente incorporada nos diferentes níveis de formação. Enquanto o Art. 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, proporcionando uma abordagem qualificada e especializada.
Avaliação e Conclusão dos Cursos:
O Art. 5º estabelece a obrigatoriedade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido. Essa medida visa garantir que os agentes estejam devidamente capacitados e informados sobre as questões abordadas.
Regulamentação e Entrada em Vigor:
O Art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, garantindo sua efetiva implementação no prazo de 120 dias após a publicação. Isso demonstra um compromisso com a celeridade na aplicação das medidas propostas. Já o Art. 7º estabelece a data de entrada em vigor da lei.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 598/2023 demonstra um comprometimento significativo com a integração de políticas públicas para mulheres nos cursos das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal. Ao abordar temas relevantes e estabelecer diretrizes claras, a lei visa contribuir para a formação de agentes mais conscientes e capacitados, promovendo a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres. A regulamentação eficiente por parte do Poder Executivo será fundamental para garantir a eficácia e aplicação adequada da lei.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 598/2023 - “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
A Comissão de Segurança - CSEG, após minuciosa análise técnica do Projeto de Lei nº 598/2023, propõe este Parecer visando avaliar seu mérito e recomendar medidas para aprimorar a legislação em questão, in verbis:
Análise de Mérito:
Alinhamento com a Constituição Federal: O projeto está em conformidade com o Artigo 144 da Constituição Federal ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal.
Objetivos Claros e Relevantes: A proposta tem como objetivo principal orientar os agentes para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para o aprimoramento de suas atividades.
Diretrizes Adequadas: As diretrizes estabelecidas no Artigo 2º são abrangentes e proativas, buscando disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, produzir informações sobre igualdade de gênero, fomentar discussões e integrar ações sociais.
Conteúdo Programático Significativo: O Artigo 3º determina temas relevantes a serem abordados na disciplina, garantindo uma formação abrangente sobre a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero, espaço feminino de trabalho e participação política.
Carga Horária Adequada: A definição de carga horária mínima para a disciplina, conforme estabelecido no Artigo 3º, é apropriada para cada nível de formação, assegurando uma abordagem equilibrada.
Qualificação dos Professores: O Artigo 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, garantindo uma abordagem qualificada.
Avaliação para Conclusão dos Cursos: O Artigo 5º estabelece a necessidade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido.
Cumpre ressaltar, que esta Comissão propôs uma Emenda Aditiva, objetivando enriquecer ainda mais a legislação em questão. A emenda propõe a inclusão do inciso VI ao Artigo 3º, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos dos cursos de formação das forças de segurança. Essa inclusão visa proporcionar uma compreensão mais abrangente e específica das ações e estratégias implementadas no âmbito distrital para promover a igualdade de gênero e proteger os direitos das mulheres.
Conclusão:
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO, nos termos da Emenda Aditiva nº 1, do Projeto de Lei nº 598/2023, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2024, às 16:56:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107038, Código CRC: 4f25accf
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Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (121347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2024 - CSEG
Projeto de Lei nº 598/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Segurança – CSEG, o Projeto de Lei nº 598/2023, de autoria do ínclito Deputado Wellington Luiz, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
O presente relatório abordará os principais pontos do projeto, suas implicações e potenciais benefícios.
Alinhamento com a Constituição Federal:
O projeto se alinha com o Artigo 144 da Constituição Federal, que prevê a organização das forças de segurança pública, ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal. Isso demonstra a consonância com a estrutura normativa vigente, reforçando a importância da formação em políticas públicas para mulheres no contexto da segurança.
Objetivos da Lei:
O Art. 1º estabelece que a finalidade principal da lei é orientar os agentes das forças de segurança para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para aprimorar suas atividades. Isso reflete um comprometimento com a promoção da igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres.
Diretrizes da Lei:
O Art. 2º apresenta as diretrizes da lei, que incluem a execução de ações para disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, a produção de informações sobre igualdade de gênero, o fomento à discussão e a integração de ações sociais. Essas diretrizes apontam para uma abordagem abrangente e proativa na implementação da disciplina.
Conteúdo Programático:
O Art. 3º estabelece os temas mínimos que devem ser abordados na disciplina, como a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero e participação política feminina. Isso assegura uma formação abrangente e informada sobre as questões que envolvem as mulheres na sociedade.
Carga Horária e Qualificação dos Professores:
O Art. 3º também estabelece a carga horária mínima para a disciplina, garantindo que seja adequadamente incorporada nos diferentes níveis de formação. Enquanto o Art. 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, proporcionando uma abordagem qualificada e especializada.
Avaliação e Conclusão dos Cursos:
O Art. 5º estabelece a obrigatoriedade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido. Essa medida visa garantir que os agentes estejam devidamente capacitados e informados sobre as questões abordadas.
Regulamentação e Entrada em Vigor:
O Art. 6º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei, garantindo sua efetiva implementação no prazo de 120 dias após a publicação. Isso demonstra um compromisso com a celeridade na aplicação das medidas propostas. Já o Art. 7º estabelece a data de entrada em vigor da lei.
Conclusão:
O Projeto de Lei nº 598/2023 demonstra um comprometimento significativo com a integração de políticas públicas para mulheres nos cursos das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal. Ao abordar temas relevantes e estabelecer diretrizes claras, a lei visa contribuir para a formação de agentes mais conscientes e capacitados, promovendo a igualdade de gênero e o respeito aos direitos das mulheres. A regulamentação eficiente por parte do Poder Executivo será fundamental para garantir a eficácia e aplicação adequada da lei.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta Comissão de Segurança – CSEG, em análise de mérito (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental foi apresentada uma emenda no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. art. 69-A, I, ”a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de segurança pública; ação preventiva em geral.
Projeto de Lei nº 598/2023 - “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
A Comissão de Segurança - CSEG, após minuciosa análise técnica do Projeto de Lei nº 598/2023, propõe este Parecer visando avaliar seu mérito e recomendar medidas para aprimorar a legislação em questão, in verbis:
Análise de Mérito:
Alinhamento com a Constituição Federal: O projeto está em conformidade com o Artigo 144 da Constituição Federal ao estender a obrigatoriedade da disciplina para agentes de segurança do Distrito Federal.
Objetivos Claros e Relevantes: A proposta tem como objetivo principal orientar os agentes para o conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres, contribuindo para o aprimoramento de suas atividades.
Diretrizes Adequadas: As diretrizes estabelecidas no Artigo 2º são abrangentes e proativas, buscando disseminar e implementar políticas públicas para mulheres, produzir informações sobre igualdade de gênero, fomentar discussões e integrar ações sociais.
Conteúdo Programático Significativo: O Artigo 3º determina temas relevantes a serem abordados na disciplina, garantindo uma formação abrangente sobre a história do movimento feminista, direitos das mulheres, violência de gênero, espaço feminino de trabalho e participação política.
Carga Horária Adequada: A definição de carga horária mínima para a disciplina, conforme estabelecido no Artigo 3º, é apropriada para cada nível de formação, assegurando uma abordagem equilibrada.
Qualificação dos Professores: O Artigo 4º destaca a importância de profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos para ministrar a disciplina, garantindo uma abordagem qualificada.
Avaliação para Conclusão dos Cursos: O Artigo 5º estabelece a necessidade de aprovação na prova da disciplina para a conclusão dos cursos, reforçando a importância do conhecimento adquirido.
Cumpre ressaltar, que esta Comissão propôs uma Emenda Aditiva, objetivando enriquecer ainda mais a legislação em questão. A emenda propõe a inclusão do inciso VI ao Artigo 3º, estabelecendo a obrigatoriedade da disciplina "Plano Distrital de Políticas para Mulheres (PDPM)" nos conteúdos programáticos dos cursos de formação das forças de segurança. Essa inclusão visa proporcionar uma compreensão mais abrangente e específica das ações e estratégias implementadas no âmbito distrital para promover a igualdade de gênero e proteger os direitos das mulheres.
Conclusão:
Em vista disso, esta Comissão manifesta seu PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 598/2023, com acréscimo da Emenda Aditiva nº 1, que apresenta uma proposta inovadora e benéfica que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 17:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (124542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 598/2023
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 598/2023, que “Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Doutora Jane
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto, com acréscimo da Emenda Aditiva nº 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
R
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
P
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
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