(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para inclusão obrigatória da disciplina Políticas Públicas para Mulheres nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação, em todos os níveis, dos agentes das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
§ 1° O disposto no Caput deste artigo tem por finalidade orientar os agentes de que trata esta Lei, visando ao conhecimento das políticas públicas voltadas às mulheres e à melhoria no desempenho de suas atividades.
§ 2° O disposto no Caput deste artigo aplica-se:
I - aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal previstos no Art. 144 da Constituição Federal;
II - ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;
III - à Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - aos cursos providos, no âmbito do Distrito Federal, por empresas de segurança privada.
Art. 2º Constituem diretrizes desta Lei:
I - executar ações visando à disseminação e à implementação das políticas públicas para mulheres; II - produzir, sistematizar, qualificar e difundir informações sobre igualdade de gênero;
III - fomentar a discussão e o aperfeiçoamento das políticas públicas para mulheres;
IV - debater as políticas de promoção, proteção e atendimento à mulher com base nos princípios dos direitos humanos, conforme as leis vigentes, respeitando a Constituição Federal;
V - fortalecer, promover e integrar ações, canais de diálogo e de participação social.
Art. 3º A disciplina Políticas Públicas para Mulheres deverá abordar, no mínimo, os seguintes temas:
I - história do movimento feminista;
II - direitos das mulheres;
III - violência de gênero, especialmente políticas públicas de seu enfrentamento;
IV - Espaço feminino de trabalho;
V - participação política das mulheres.
§ 1° O disposto neste artigo incluirá normas federais e distritais que disponham sobre os temas.
§ 2° A carga horária mínima da disciplina de que trata o Caput deste artigo é de:
I - nos cursos de formação: 30 horas;
II - nos cursos de aperfeiçoamento ou de especialização: 20 horas;
III - nos cursos de atualização ou de capacitação: 10 horas.
Art. 4º A disciplina Políticas Públicas para Mulheres deverá ser ministrada por profissionais com expertise na temática de gênero e direitos humanos.
Parágrafo único. Para atender ao disposto neste artigo, será dada prioridade ao profissional integrante dos quadros do próprio órgão ou entidade de que trata esta Lei.
Art. 5º Constitui requisito necessário para a conclusão dos cursos de que trata esta Lei a aprovação na prova da disciplina Políticas Públicas para Mulheres, cuja nota mínima será estabelecida em regulamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Nobres Deputados e Deputadas, o projeto de lei que aqui se propõe tem por escopo disseminar informações a respeito das políticas públicas para mulheres mediante a inclusão obrigatória desse tema nos cursos, presenciais e à distância, de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização e capacitação, em todos os níveis, dos agentes das forças de segurança pública e privada do Distrito Federal.
As políticas públicas para mulheres são um conjunto de medidas que visam a promover a igualdade de gênero e a garantir os direitos das mulheres. Elas são necessárias para enfrentar as desigualdades que as mulheres enfrentam em todas as esferas da vida, desde a econômica até a política.
A esse respeito, esta proposição possui os seguintes objetivos:
1) Promover a igualdade de gênero: as políticas públicas para mulheres contribuem para reduzir as desigualdades de gênero, que são históricas e estruturais. Elas promovem a igualdade de oportunidades, o acesso à educação e ao trabalho, a participação política e a proteção contra a violência.
2) Garantir os direitos das mulheres: as políticas públicas para mulheres contribuem para garantir os direitos das mulheres, que são consagrados na Constituição e em variadas leis. Elas garantem o direito à vida, à saúde, à educação, ao trabalho, à moradia, à proteção contra a violência e à participação política.
3) Contribuir para o desenvolvimento social: as políticas públicas para mulheres contribuem para o desenvolvimento social, pois promovem a igualdade, a justiça e a inclusão. Elas ajudam a reduzir a pobreza, a violência e a desigualdade e contribuem para o crescimento econômico.
Salutar destacar que uma norma sobre políticas públicas para mulheres deve ser abrangente e incluir medidas que atendam às necessidades das mulheres de todas as classes sociais, raças, etnias e orientações sexuais, motivo pelo qual se busca alcançar a maior parte possível dos cursos a que estão sujeitos os agentes das forças de segurança pública e privada.
A aprovação de uma Lei sobre inclusão nos cursos mencionados da disciplina Políticas Públicas para Mulheres é um importante passo para a promoção da igualdade de gênero e para a garantia dos direitos das mulheres.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
MDB