Proposição
Proposicao - PLE
PL 573/2023
Ementa:
Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (86094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online, garantindo-se o atendimento dos usuários, com ou sem agendamento prévio, de forma presencial.
Parágrafo único. A vedação do caput aplica-se:
I – aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
II – às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos mediante concessão ou permissão.
Art. 2º Nos casos em que for adotada a forma de atendimento virtual ou online, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – disponibilização de recursos materiais e humanos, bem como da infraestrutura necessária e adequada ao atendimento presencial de usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual ou online;
II – implementação do atendimento virtual ou online de forma progressiva, assegurando a plena cidadania de toda a população, com adoção de medidas que minimizem os efeitos da exclusão digital;
III – adoção do atendimento virtual ou online com caráter preferencial para o usuário do serviço público, sem prejuízo da garantia de atendimento presencial, quando necessário.
Art. 3º
Nos casos em que o atendimento presencial for prestado mediante agendamento prévio, deve-se observar o seguinte:
I – o atendimento presencial mediante agendamento prévio tem caráter preferencial em relação ao atendimento sem agendamento;
II – os prestadores de serviços públicos devem garantir infraestrutura e recursos humanos e materiais mínimos necessários ao atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado o agendamento previamente;
III – nos casos em que, pelas características próprias do serviço prestado, o agendamento prévio se mostrar indispensável para o atendimento dos usuários, os prestadores de serviços devem disponibilizar os recursos necessários para que o agendamento seja realizado presencialmente.
Art. 4º Cabe a cada prestador de serviço público regulamentar, em ato próprio, a forma como o atendimento presencial deve ser realizado, assegurando o amplo acesso aos serviços públicos.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput pode estabelecer horários e locais específicos para o atendimento presencial sem agendamento prévio.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarreta, no que couber:
I – a responsabilidade administrativa do servidor público responsável pelo descumprimento, na forma do Título VI, da Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa proibir que a prestação de serviços públicos no Distrito Federal seja realizada exclusivamente por meio remoto, com a utilização de ferramentas tecnológicas, a fim de assegurar a plena cidadania a toda a população do DF, inclusive daquela parcela que, por quaisquer motivos, não disponha dos recursos necessários para acessar os serviços de forma online ou virtual.
Após a pandemia da Covid-19, têm se intensificado a adoção da modalidade de atendimento virtual ou online para prestação de serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública distrital. A medida é, sem dúvidas, bem-vinda. O avanço da tecnologia pode e deve ser utilizado para viabilizar a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. A adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam o atendimento dos usuários de forma remota, sem a necessidade de presença física nos postos de atendimento, é fundamental porque facilita o acesso aos serviços para maior parte da população.
Entretanto, é preciso lembrar que nem todos possuem as ferramentas ou o conhecimento necessário para se beneficiarem dessa inovação – são os chamados excluídos digitais.
A exclusão digital é um conceito que se refere à desigualdade no acesso e na utilização da tecnologia da informação e comunicação. As pessoas carentes e idosas muitas vezes não têm familiaridade com a tecnologia, não possuem dispositivos adequados, conexão à internet estável ou conhecimento para navegar nos sistemas digitais. Isso impede que elas utilizem serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, segurança pública e muitos outros que foram digitalizados nos últimos anos.
Quando se trata da prestação de serviços públicos de forma exclusivamente remota, o cenário é ainda mais preocupante porque pode afetar de maneira significativa grupos vulneráveis, como pessoas carentes e idosas, que muitas vezes não possuem acesso adequado a recursos tecnológicos e acabam enfrentando dificuldades em acessar os serviços públicos, o que resulta em uma violação direta de sua cidadania.
É imprescindível que os órgãos e entidades da Administração Pública compreendam a importância de se garantir uma infraestrutura mínima de atendimento presencial, como intuito de garantir a plena cidadania. Isso não significa desprezar o avanço tecnológico ou desconsiderar as facilidades que a digitalização dos serviços pode trazer. Pelo contrário, trata-se de buscar um equilíbrio entre os meios de atendimento, a fim de garantir que nenhum cidadão seja excluído.
Quanto à constitucionalidade formal do projeto, compete privativamente ao Distrito Federal organizar sua Administração (LODF, art. 15, I), bem como organizar os serviços públicos de interesse local (LODF, art. 15, VI). Ademais, apesar das diferenças existentes entre os usuários de serviços públicos e os consumidores em geral, pode-se afirmar que a prestação de determinados serviços públicos caracteriza relação de consumo¹, legitimando a proposta apresentada com fundamento na competência legislativa concorrente do DF com a União para legislar sobre proteção ao consumidor (LODF, art. 17, V e VIII).
No que se refere à iniciativa legislativa, em que pese o projeto tratar da forma como os serviços públicos devem ser prestados aos usuários, a matéria não se encontra entre aquelas reservadas ao Governador do DF, haja vista não criar qualquer atribuição inédita para órgãos e entidades públicas. Nesse sentido, destaca-se que o projeto sequer menciona órgão ou entidade específica da Administração Pública distrital, mas apenas proíbe que os serviços públicos, em geral, sejam prestados exclusivamente de forma remota. Descabida, portanto, seria a alegação de que, ao estabelecer a vedação, o projeto violaria a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre atribuições de órgãos e entidades distritais, uma vez que, prestar serviços públicos, em sentido amplo, já é uma atribuição precípua de toda a Administração Pública.
Acerca da constitucionalidade material, destaca-se a recente alteração na Lei Orgânica do DF, que passou a tratar como objetivo prioritário a promoção da prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso (LODF, art. 3º, XIV. Incluído pela ELO 115/2019). Assim, se de um lado não é possível a prestação dos serviços apenas de forma presencial, ignorando as ferramentas tecnológicas disponíveis, também não é viável a prestação dos serviços exclusivamente de forma remota, haja vista a LODF determinar o acesso aos serviços por múltiplos canais de acesso. Caso contrário, evidente o prejuízo para a (lamentavelmente) expressiva parcela da população que não dispõe do conhecimento ou dos recursos necessários para acesso aos serviços por meio de plataformas tecnológicas.
Outrossim, o art. 25 da LODF estabelece que os serviços públicos constituem um dever do Distrito Federal e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza.
Com relação às normas gerais sobre a matéria, destacamos as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90) e do chamado Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos (Lei Federal n. 13.460/2017):
LEI 8.078/1990
Art. 2º Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
LEI 13.460/2017
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
(...)
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
(...)
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
Pelo exposto, demonstrado o mérito e a admissibilidade do presente projeto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para sua aprovação, a fim de minorar os efeitos adversos da exclusão digital e garantir a plena cidadania de toda a população distrital, sem discriminações de qualquer espécie.
Sala das Sessões, ... 2023.
¹Almeida, Fabricio Bolzan de Coleção Esquematizado® – Direito do Consumidor / Fabricio Bolzan de" (ALMEIDA, 2023, p.478)
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 14:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86094, Código CRC: 7d098565
-
Despacho - 1 - SELEG - (86514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86514, Código CRC: 5f95093e
-
Despacho - 2 - SACP - (86526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86526, Código CRC: ac955839
-
Despacho - 3 - CESC - (86922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, solicitando, com base no Art. 62, II, do RICLDF, a correção de fluxo da presente proposição no sentido provável da Comissão de Assuntos Sociais, conforme o disposto nessa mesma norma em seu Art. 65, I, m.
Brasília, 31 de agosto de 2023
ANDRÉS ALFREDO RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/08/2023, às 14:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86922, Código CRC: 2cc150a7
-
Despacho - 4 - SACP - (86925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação acerca do Despacho 86922, observando-se a alegação de incompetência formulada pela CESC, com base nos arts. 62, II, e 65, I, “m” do RICLDF.
Brasília, 31 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 14:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86925, Código CRC: 65935e0b
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Despacho - 5 - SELEG - (93239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/09/2023, às 15:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93239, Código CRC: 3fcd8d1d
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Despacho - 6 - SACP - (93253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 16:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 93253, Código CRC: e6269512
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Despacho - 7 - CDC - (97400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 17 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 15:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97400, Código CRC: 84d9693a
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Despacho - 8 - CDC - (97402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 10 dias úteis, conforme a Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 18/10/2023.
Brasília, 18 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/10/2023, às 11:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97402, Código CRC: ff1e99da
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 573/2023
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 573/2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 573, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, composto por seis artigos.
O art. 1º proíbe a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente na modalidade virtual e garante o atendimento presencial aos usuários, com ou sem agendamento prévio. O parágrafo único prevê que a vedação se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública e aos concessionários e permissionários que prestam serviços públicos.
De acordo com o art. 2º, na prestação de atendimento virtual ou on-line serão observadas as seguintes diretrizes: i) disponibilização de recursos humanos, materiais e infraestrutura para usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual; ii) implementação progressiva do atendimento virtual, com medidas que minorem os efeitos da exclusão digital; e iii) adoção preferencial do atendimento virtual para o usuário, sem prejuízo da prestação presencial, quando necessária.
O art. 3º dispõe sobre as regras a serem observadas quando o atendimento presencial requerer agendamento prévio: i) preferência de atendimento na modalidade presencial agendada em relação a não agendada; ii) garantia de infraestrutura e recursos necessários para atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado agendamento; e iii) oferta de recursos para agendamento presencial quando, pelas características do serviço, a medida do atendimento programado for indispensável.
O art. 4º confere aos prestadores de serviço público a responsabilidade por regulamentar a forma de atendimento presencial, com garantia de amplo acesso. O parágrafo único trata da possibilidade do estabelecimento de horários e locais para atendimento presencial sem agendamento prévio.
O art. 5º dispõe sobre a aplicação de penalidades em caso de descumprimento do disposto na Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e com o Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência, 90 dias após a publicação.
Na Justificação, o Autor defende que o Projeto de Lei visa proibir a prestação de serviços públicos exclusivamente por via remota para assegurar acesso à parcela da população que não dispõe de meios e recursos necessários para usufruto do atendimento digital.
O Parlamentar apresenta informações sobre a ampliação do emprego de tecnologias da informação nos serviços públicos, sobretudo após a pandemia de Covid-19. Admite que o avanço tecnológico é positivo e tem potencial para melhoria da qualidade dos serviços.
Apesar disso, reconhece a situação dos excluídos digitais que, por barreiras socioeconômicas ou geracionais, são apartados do processo de digitalização dos serviços públicos.
A partir desse reconhecimento, o Autor advoga que a Administração Pública deve assegurar o atendimento presencial, com infraestrutura e recursos mínimos, para o exercício da cidadania.
O Deputado defende a constitucionalidade da matéria e a incidência da legislação de proteção ao consumidor na relação entre usuário e serviço público. Aduz que o Projeto em discussão não é de iniciativa privativa do Poder Executivo.
Por fim, cita dispositivos legais para defender o mérito e a admissibilidade da Proposição e reitera o objetivo de minorar os efeitos da exclusão digital e de garantir o pleno exercício da cidadania à população do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 29 de agosto de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (art. 66, I, “a”), bem como à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 64, § 1º, II); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, cabe à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC emitir parecer de mérito sobre temas que tratam de relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, que assegura a prestação de atendimento presencial ao usuário de serviços públicos, inclusive no que tange àqueles sob concessão ou permissão.
Contextualizaremos a temática em relação ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Em seguida, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como oportunidade e conveniência.
Inicialmente, é preciso delinear o objeto da Proposição em análise: a relação entre usuários e serviços públicos, a fim de averiguar a possibilidade de aplicação da legislação consumerista ao PL. O Projeto trata dos serviços públicos, enquanto gênero, e elenca como espécies: a prestação por órgãos e entidades da Administração Pública distrital ou a prestação por pessoas jurídicas de direito privado, mediante concessão ou permissão.
Acerca dessa definição, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2017) leciona que serviços públicos constituem:
(...) toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público.[1] (grifos nossos)
A doutrina e a jurisprudência diferenciam a natureza do serviço prestado para aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A priori, as regras do direito público, especificamente do Administrativo, organizam a relação entre Administração Pública e usuário. Quanto aos serviços delegados, o entendimento é sobre a possibilidade de incidência da legislação consumerista na prestação de serviços “específicos, mensuráveis, divisíveis” e remunerados por preço público, tal como no caso do fornecimento de água, energia elétrica e transporte[2].
Há, portanto, o reconhecimento da distinção jurídica na relação dos usuários com a Administração Pública e com os delegados, com possibilidade de aplicação parcial das normas de direito privado, no caso de serviços públicos prestados, por exemplo, por concessionárias ou permissionárias.
Quanto à previsão legal, a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, conhecida como CDC versa sobre os serviços públicos em diversos dispositivos, in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral;
...
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
... (grifamos)
A Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, conceitua serviço público nos seguintes termos, in verbis:
Art. 1º ...
...
§ 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
I - em normas regulamentadoras específicas, quando se tratar de serviço ou atividade sujeitos a regulação ou supervisão; e
II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.
§ 3º Aplica-se subsidiariamente o disposto nesta Lei aos serviços públicos prestados por particular.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública[3];
... (grifamos)
Em relação ao escopo legislativo distrital, a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal”, define os serviços públicos de forma mais ampla e trata da proteção aos usuários:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública distrital e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:
...
II - na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo;
III - na Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
IV - na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...
IV - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública, inclusive os prestados por particular;
V - serviços públicos prestados por particular: prestação de serviços públicos próprios, titularizados pelo Estado, passíveis de delegação; e impróprios, que são atividades titularizadas por particulares para a satisfação do interesse social e submetidas ao poder de polícia;
VI - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou se utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
... (grifamos)
Do exposto, fica evidente que as Leis supracitadas admitem a possibilidade de aplicação complementar de normas do direito administrativo e do consumidor na proteção dos usuários dos serviços públicos, especialmente nas situações de delegação para pessoas jurídicas de direito privado, como no caso em comento.
A esta Comissão compete apenas a análise da matéria pertinente aos serviços prestados por concessionárias ou permissionárias, nos termos do art. 1º, parágrafo único, inciso II, do PL nº 573/2023. No caso da prestação por entes da Administração Pública distrital, cabe avaliação, no mérito, pela CAS e CCJ, por se tratar da organização de serviços públicos e de matéria de direito administrativo.
Feitos esses esclarecimentos, convém ressaltar que a Proposição encontra lastro na proteção do direito coletivo e do acesso oportuno aos serviços públicos, os quais são ofertados conforme o contexto histórico e social em que se inserem.
Sobre isso, é importante destacar que sociedade tem experimentado mudanças profundas a partir do emprego de Tecnologias da Informação e Comunicação – TICs, tais como as observadas nos campos econômicos, comunicativos, relacionais, sociais e culturais.
Essas transformações também impactam sobremaneira a forma de prestação de serviços pela Administração Pública. Vários autores indicam que as inovações tecnológicas viabilizam a modernização administrativa e a prestação direta de serviços por meios digitais, constituindo, assim, importantes ferramentas de acesso a direitos e exercício da cidadania.
Entre as contribuições dessas tecnologias, autores como Cristóvam, Saikali e Souza (2020) apontam as seguintes:
As TICs podem contribuir para a inovação e o fomento da prestação de serviços públicos adequados e atuais para todos os cidadãos, comportando as dimensões democrática e social impostas pela ordem jurídica constitucional vigente.[4]
Apesar desse cenário, diversos são os desafios no acesso democrático e qualificado da população a essas facilidades. A exclusão digital ainda é realidade no Brasil e no Distrito Federal.
A Pesquisa TIC Domicílios, do ano de 2022, realizado pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil[5], indicou que cerca de 80% dos domicílios brasileiros têm acesso à Internet; a proporção é variável a partir de marcadores como região, classe social, raça/cor e faixa etária. Dos entrevistados, 62% dos entrevistados usam a Internet exclusivamente pelo celular. Para quem indicou falta de acesso à Internet em casa, os motivos mais comuns foram: preço do serviço (28%), falta de habilidade (26%) e falta de interesse (16%).
Os dados distritais corroboram essa realidade: segundo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios – PDAD 2021, da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan[6], 85,7% dos entrevistados acessaram a Internet nos últimos três meses. Os meios de acesso mais frequentes foram o celular ou tablet (97,9%) e microcomputadores (51,1%).
Apesar do incremento do acesso às tecnologias, o contingente de usuários no DF sem acesso à Internet é considerável. Além disso, é relevante apontar que a utilização das tecnologias não é homogênea. Como visto, fatores geográficos, sociais, técnicos e etários são limitantes para a conectividade universal e democrática.
A esse respeito, convém ressaltar que ainda que o domicílio tenha acesso a aparelho telefônico móvel ou computador com Internet, isso não assegura que todos os membros da família usufruam das facilidades tecnológicas ou que todas as funcionalidades estarão viáveis no dispositivo, por razões como falta de espaço no aparelho para instalação de aplicativos, limitação no uso de dados da rede ou habilidade no manejo dos dispositivos.
Portanto, as barreiras de ordem técnica, social e geracional favorecem o “fosso digital” e dificultam a inclusão efetiva dos cidadãos aos serviços remotos. Assim, a Proposta apresentada pelo Autor está amparada no interesse coletivo, ao garantir que excluídos digitais usufruam dos bens e serviços.
Quanto à prestação de serviços públicos de forma virtual, a retrocitada Lei federal 13.460/2017 prevê, in verbis:
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
...
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
... (grifamos)
A Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF estabelece como objetivo prioritário do DF a promoção da “inclusão digital, o direito de acesso à Internet, o exercício da cidadania em meios digitais e a prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso” (art. 3º, XIV).
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 6.519/2020, citada anteriormente, trata do “uso de novas tecnologias de informação que facilitem o acesso dos usuários aos diversos canais de atendimento com o prestador de serviços” (art. 5º, II). Além disso, elenca como diretrizes:
Art. 5º Os agentes públicos e prestadores de serviços públicos devem observar as seguintes diretrizes:
...
VI - atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que haja possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo ou autistas;
...
XIII - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
... (grifamos)
Nota-se, assim, que o arcabouço legal local prevê a prestação de serviços públicos na modalidade de atendimento virtual. No caso do PL nº 573/2023, ora sob análise, o que se pretende garantir é a forma tradicional de atendimento, por via presencial, com o reconhecimento de que a conectividade não é a realidade universal da população distrital. A Proposta não visa suplantar ou minorar a relevância do emprego de meios digitais nos serviços públicos, mas, simplesmente, disponibilizar acesso e estrutura à parte vulnerável da população que, por motivos socioeconômicos, etários ou relativos à habilidade para a utilização de ferramentas tecnológicas, não tenha acesso aos serviços virtuais.
A partir dessa conjuntura, observa-se a conveniência e oportunidade da matéria, ao garantir que parcela vulnerável da população não seja alijada de direitos sociais ou do acesso a serviços públicos ofertados por via remota.
A despeito da justa iniciativa do Autor, consideramos necessários ajustes na redação da Proposição, para conferir viabilidade ao Projeto. Inicialmente, diversos dispositivos elencam competências relacionadas a atribuições e estruturação de órgãos da Administração Pública, o que constitui iniciativa do Poder Executivo, consoante art. 71, § 1°, IV, da LODF. Esse é o caso dos arts. 2º a 4º do PL, que tratam do estabelecimento de prioridades de atendimento nos serviços, disponibilização de recursos materiais e humanos e do poder regulamentar do Executivo.
Entretanto, o objeto principal da Proposição – a oferta de atendimento presencial nos serviços públicos – pode ser acrescido em legislação distrital já existente, em conformidade com as normas de elaboração legislativa[7]. A Lei nº 6.519/2020 traz, em seu texto, inúmeras normas de proteção e defesa dos usuários de serviço público, direitos, deveres e mecanismos de participação dos usuários na fiscalização dos serviços. Considerando que o PL epigrafado pretende instituir direito adicional aos cidadãos, a inclusão em Lei que versa sobre tema afim é adequada.
Defendemos que essa opção é a que melhor atende à preocupação do Autor e à boa técnica legislativa, ao complementar a legislação preexistente, o que colabora com a sistematização sobre o tema. Ademais, o Substitutivo ora proposto afasta óbices em relação à viabilidade do Projeto, ao primar pela instituição de diretrizes abstratas e gerais, sem determinações cuja iniciativa caiba a outro Poder.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, somos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 573, de 2023.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
[1] Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/916. Acesso em: 30/10/2023.
[2]Disponíveis, respectivamente, em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/916; e https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/72334/limites_incidencia_codigo_silva.pdf; acesso em 27/10/2023 e 31/10/2023, respectivamente.
[3] FERNANDES; MAIA (2019) defendem que, inicialmente, a definição legal apresentada no art. 2º, II, restringiria o serviço público à atividade prestada apenas por órgãos ou entidades da Administração Pública, o que “excluiria os serviços delegados à iniciativa privada (empresas concessionárias, permissionárias)”. Entretanto, argumentam que trata-se de “mera imprecisão conceitual, uma vez que o caput do art. 1º determina a aplicação da Lei 13.460/2017 em favor do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública”. Disponível em: https://periodicos.uni7.edu.br/index.php/revistajuridica/article/view/916. Acesso em: 31/10/2023.
[4] Disponível em: https://www.scielo.br/j/seq/a/f9mk84ktBCQJFzc87BnYgZv/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 31/10/2023.
[5] Disponível em: https://cetic.br/pt/pesquisa/domicilios/analises/. Acesso em: 1º/11/2023.
[6] Com a edição da Lei distrital n° 7.154/2022, a Codeplan/DF passou a se chamar Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
[7] Ver Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996, cujo inciso III do art. 84 determina que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”, exceto se lei posterior alterar lei anterior ou se for caso de lei geral e lei especial.
DEPUTADO chico vigilante
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 09:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDC - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (103895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutiva
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei nº 573/2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 573, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 573, DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Altera a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal”, para assegurar prestação de atendimento presencial nos serviços públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, para assegurar a prestação de atendimento presencial nos serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 6.519/2020 os seguintes §§ 3º e 4º:
Art. 5º ...
...
§3º O emprego das tecnologias de informação previstas no inciso II não dispensa a prestação de atendimento presencial pelos serviços públicos.
§4º Nas situações em que a prestação de serviço público demandar agendamento prévio ou atendimento remoto, o Poder Público deve assegurar acesso aos recursos necessários para fruição de direitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em novembro de 2023.
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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-
Folha de Votação - CDC - (106750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 573/2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online”.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
pela aprovação, na forma do substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
L
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1, na forma do substitutivo
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/04/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - CDC - (120021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 26/04/2024, às 10:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - SACP - (120023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/04/2024, às 11:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CAS - (121480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 573/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 17/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 20/05/2024, às 10:32:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (129171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 573/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 573/2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 573/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Em seu artigo 1º o projeto proíbe a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente na modalidade virtual e garante o atendimento presencial aos usuários, com ou sem agendamento prévio.
O artigo 2º traz diretrizes a serem observadas quanto a prestação de atendimento virtual, e o artigo 3º prevê as regras a serem observadas quando o atendimento presencial requerer agendamento prévio.
O artigo 4º prevê que a responsabilidade por regulamentar a forma de atendimento presencial será dos prestadores de serviço público, o artigo 5º dispõe sobre a aplicação de penalidades em caso de descumprimento do disposto na Lei.
O artigo 6º apresenta a cláusula de vigência.
Em sua justificativa, o Autor, defende que o Projeto de Lei visa proibir a prestação de serviços públicos exclusivamente por via remota para assegurar acesso à parcela da população que não dispõe de meios e recursos necessários para usufruto do atendimento digital, reconhecendo a situação dos excluídos digitais prevê que a Administração Pública deve assegurar o atendimento presencial, com infraestrutura e recursos mínimos, para o exercício da cidadania.
Durante o prazo regimental a proposição recebeu uma emenda substitutiva na Comissão de Defesa do Consumidor – CDC.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 65) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias como a relacionada no projeto em comento.
O presente projeto de lei visa estabelecer a vedação à prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online, garantindo que os usuários possam acessar esses serviços também de forma presencial, com ou sem agendamento prévio. A proposta também determina que, quando for adotado o atendimento virtual, devem ser observadas diretrizes que assegurem a inclusão e a plena cidadania de todos os cidadãos, especialmente aqueles que enfrentam dificuldades para acessar serviços online.
A proposta se alinha ao princípio da igualdade no acesso aos serviços públicos, assegurando que nenhum cidadão seja excluído devido à falta de acesso ou familiaridade com as tecnologias digitais. Embora a digitalização de serviços públicos seja uma tendência importante e necessária, ela deve ser implementada de maneira inclusiva e gradual, de modo a não excluir grupos vulneráveis, como idosos, pessoas com deficiência, ou aqueles em situação de vulnerabilidade econômica.
O projeto reconhece o papel vital que as tecnologias digitais podem desempenhar na modernização e eficiência dos serviços públicos. No entanto, também enfatiza que a digitalização não deve ser uma barreira para o acesso aos serviços essenciais. Ao garantir a opção de atendimento presencial, a proposta busca um equilíbrio entre a inovação tecnológica e o respeito aos direitos fundamentais de acesso aos serviços públicos.
Ademais, a obrigatoriedade de disponibilizar recursos materiais e humanos para o atendimento presencial é uma medida crucial para assegurar que todos os cidadãos possam acessar os serviços públicos de forma adequada, independentemente de sua capacidade de utilizar tecnologias digitais.
O projeto de lei está em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). A LODF, em seu artigo 3º, inciso XIV, estabelece como objetivo prioritário a promoção da prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso, incluindo tanto meios digitais quanto presenciais. A proposta, ao garantir o atendimento presencial, está de acordo com esse preceito, reforçando a necessidade de múltiplos canais de acesso para assegurar a inclusão social.
Além disso, o projeto é coerente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/1990) e com o Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos (Lei Federal n. 13.460/2017), que destacam a necessidade de uma prestação de serviços adequada, eficiente e acessível a todos os cidadãos.
Como forma de aprimorar a proposição foi proposto substitutivo para que fosse alterada a Lei nº 6.519/2020, vez que esta traz em seu texto, inúmeras normas de proteção e defesa dos usuários de serviço público, direitos, deveres e mecanismos de participação dos usuários na fiscalização dos serviços.
Justificou o substitutivo frisando que o PL epigrafado pretende instituir direito adicional aos cidadãos e a inclusão em Lei que versa sobre tema afim é adequada.
Diante do exposto, o projeto de lei bem como o substitutivo merece ser aprovado, pois promove a inclusão social e digital, assegurando que todos os cidadãos do Distrito Federal tenham acesso pleno e igualitário aos serviços públicos. O projeto demonstra sensibilidade às necessidades dos cidadãos mais vulneráveis e reforça o compromisso do Distrito Federal com a garantia de direitos e a promoção da cidadania.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 573/2023 na forma do substitutivo apresentado.
É o voto.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2024, às 13:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (131585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 573/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo apresentado.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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-
Despacho - 12 - CAS - (132918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 13 - SACP - (132950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para correção da ementa apresentada na Folha de Votação (131585).
Brasília, 17 de setembro de 2024.
juliana cordeiro nunes
Analista Legislativo
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Folha de Votação - CAS - (133031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 573/2023
Ementa: Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Autoria:
Dep. Jorge Vianna
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Parecer pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 2/CAS na forma do substitutivo ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 14 - CAS - (133151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista que as correções da folha de votação foram feitas,
Brasília, 18 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS
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Despacho - 15 - SACP - (133155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 16 - SACP - (288555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 573, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 573, de 2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 573, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que tem por objetivo vedar a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
O normativo proposto é composto por seis artigos, tendo a seguinte disposição:
O art. 1º proíbe a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente na modalidade virtual e garante o atendimento presencial aos usuários, com ou sem agendamento prévio. O parágrafo único prevê que a vedação se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública e aos concessionários e permissionários que prestam serviços públicos.
De acordo com o art. 2º, na prestação de atendimento virtual ou on-line serão observadas as seguintes diretrizes: i) disponibilização de recursos humanos, materiais e infraestrutura para usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual; ii) implementação progressiva do atendimento virtual, com medidas que minorem os efeitos da exclusão digital; e iii) adoção preferencial do atendimento virtual para o usuário, sem prejuízo da prestação presencial, quando necessária.
Já o art. 3º dispõe sobre as regras a serem observadas quando o atendimento presencial requerer agendamento prévio: i) preferência de atendimento na modalidade presencial agendada em relação a não agendada; ii) garantia de infraestrutura e recursos necessários para atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado agendamento; e iii) oferta de recursos para agendamento presencial quando, pelas características do serviço, a medida do atendimento programado for indispensável.
O art. 4º confere aos prestadores de serviço público a responsabilidade por regulamentar a forma de atendimento presencial, com garantia de amplo acesso. O parágrafo único trata da possibilidade do estabelecimento de horários e locais para atendimento presencial sem agendamento prévio.
O art. 5º dispõe sobre a aplicação de penalidades em caso de descumprimento do disposto na Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência, 90 dias após a publicação.
Em sua justificativa, o Autor, defende que o Projeto de Lei visa proibir a prestação de serviços públicos exclusivamente por via remota para assegurar acesso à parcela da população que não dispõe de meios e recursos necessários para usufruto do atendimento digital, reconhecendo a situação dos excluídos digitais prevê que a Administração Pública deve assegurar o atendimento presencial, com infraestrutura e recursos mínimos, para o exercício da cidadania.
A matéria, lida em 29 de agosto de 2023 e distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CDC, o Projeto em análise, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2024, na forma do seguinte substitutivo 1:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, para assegurar
a prestação de atendimento presencial nos serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 6.519/2020 os seguintes §§ 3º e 4º:
Art. 5º ...
...
§3º O emprego das tecnologias de informação previstas no inciso II não dispensa a prestação de atendimento presencial pelos serviços públicos.
§4º Nas situações em que a prestação de serviço público demandar agendamento prévio ou atendimento remoto, o Poder Público deve assegurar acesso aos recursos necessários para fruição de direitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, na forma do substitutivo 1 apresentado no CDC.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, a medida é, sem dúvidas, bem-vinda. O avanço da tecnologia pode e deve ser utilizado para viabilizar a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. A adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam o atendimento dos usuários de forma remota, sem a necessidade de presença física nos postos de atendimento, é fundamental porque facilita o acesso aos serviços para maior parte da população.
Entretanto, é preciso lembrar que nem todos possuem as ferramentas ou o conhecimento necessário para se beneficiarem dessa inovação – são os chamados excluídos digitais.
A exclusão digital é um conceito que se refere à desigualdade no acesso e na utilização da tecnologia da informação e comunicação. As pessoas carentes e idosas muitas vezes não têm familiaridade com a tecnologia, não possuem dispositivos adequados, conexão à internet estável ou conhecimento para navegar nos sistemas digitais. Isso impede que elas utilizem serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, segurança pública e muitos outros que foram digitalizados nos últimos anos.
Quando se trata da prestação de serviços públicos de forma exclusivamente remota, o cenário é ainda mais preocupante porque pode afetar de maneira significativa grupos vulneráveis, como pessoas carentes e idosas, que muitas vezes não possuem acesso adequado a recursos tecnológicos e acabam enfrentando dificuldades em acessar os serviços públicos, o que resulta em uma violação direta de sua cidadania.
É imprescindível que os órgãos e entidades da Administração Pública compreendam a importância de se garantir uma infraestrutura mínima de atendimento presencial, com o intuito de garantir a plena cidadania. Isso não significa desprezar o avanço tecnológico ou desconsiderar as facilidades que a digitalização dos serviços pode trazer. Pelo contrário, trata-se de buscar um equilíbrio entre os meios de atendimento, a fim de garantir que nenhum cidadão seja excluído.
Cabe ressaltar que foi apresentado substitutivo no âmbito da CDC que meramente busca adequação do texto legal às diretrizes presente na Lei nº 6.519/2020 de maneira a garantir maior tecnicidade à proposta.
III – CONCLUSÃO
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, o projeto não apresenta impactos significativos no orçamento do Distrito Federal e é compatível com o regime constitucional do DF. O projeto promove a inclusão social e digital, reforça o compromisso do Distrito Federal com a garantia de direitos e a promoção da cidadania, e não viola nenhum artigo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Portanto, o projeto pode ser aprovado sem restrições orçamentárias ou financeiras, razão pela qual não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 573, de 2023, de autoria do deputado Jorge Vianna, termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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