Proposição
Proposicao - PLE
PL 573/2023
Ementa:
Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (86094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É vedada a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online, garantindo-se o atendimento dos usuários, com ou sem agendamento prévio, de forma presencial.
Parágrafo único. A vedação do caput aplica-se:
I – aos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal;
II – às pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos mediante concessão ou permissão.
Art. 2º Nos casos em que for adotada a forma de atendimento virtual ou online, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – disponibilização de recursos materiais e humanos, bem como da infraestrutura necessária e adequada ao atendimento presencial de usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual ou online;
II – implementação do atendimento virtual ou online de forma progressiva, assegurando a plena cidadania de toda a população, com adoção de medidas que minimizem os efeitos da exclusão digital;
III – adoção do atendimento virtual ou online com caráter preferencial para o usuário do serviço público, sem prejuízo da garantia de atendimento presencial, quando necessário.
Art. 3º
Nos casos em que o atendimento presencial for prestado mediante agendamento prévio, deve-se observar o seguinte:
I – o atendimento presencial mediante agendamento prévio tem caráter preferencial em relação ao atendimento sem agendamento;
II – os prestadores de serviços públicos devem garantir infraestrutura e recursos humanos e materiais mínimos necessários ao atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado o agendamento previamente;
III – nos casos em que, pelas características próprias do serviço prestado, o agendamento prévio se mostrar indispensável para o atendimento dos usuários, os prestadores de serviços devem disponibilizar os recursos necessários para que o agendamento seja realizado presencialmente.
Art. 4º Cabe a cada prestador de serviço público regulamentar, em ato próprio, a forma como o atendimento presencial deve ser realizado, assegurando o amplo acesso aos serviços públicos.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput pode estabelecer horários e locais específicos para o atendimento presencial sem agendamento prévio.
Art. 5º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarreta, no que couber:
I – a responsabilidade administrativa do servidor público responsável pelo descumprimento, na forma do Título VI, da Lei Complementar n. 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – a aplicação das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa proibir que a prestação de serviços públicos no Distrito Federal seja realizada exclusivamente por meio remoto, com a utilização de ferramentas tecnológicas, a fim de assegurar a plena cidadania a toda a população do DF, inclusive daquela parcela que, por quaisquer motivos, não disponha dos recursos necessários para acessar os serviços de forma online ou virtual.
Após a pandemia da Covid-19, têm se intensificado a adoção da modalidade de atendimento virtual ou online para prestação de serviços nos órgãos e entidades da Administração Pública distrital. A medida é, sem dúvidas, bem-vinda. O avanço da tecnologia pode e deve ser utilizado para viabilizar a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. A adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam o atendimento dos usuários de forma remota, sem a necessidade de presença física nos postos de atendimento, é fundamental porque facilita o acesso aos serviços para maior parte da população.
Entretanto, é preciso lembrar que nem todos possuem as ferramentas ou o conhecimento necessário para se beneficiarem dessa inovação – são os chamados excluídos digitais.
A exclusão digital é um conceito que se refere à desigualdade no acesso e na utilização da tecnologia da informação e comunicação. As pessoas carentes e idosas muitas vezes não têm familiaridade com a tecnologia, não possuem dispositivos adequados, conexão à internet estável ou conhecimento para navegar nos sistemas digitais. Isso impede que elas utilizem serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, segurança pública e muitos outros que foram digitalizados nos últimos anos.
Quando se trata da prestação de serviços públicos de forma exclusivamente remota, o cenário é ainda mais preocupante porque pode afetar de maneira significativa grupos vulneráveis, como pessoas carentes e idosas, que muitas vezes não possuem acesso adequado a recursos tecnológicos e acabam enfrentando dificuldades em acessar os serviços públicos, o que resulta em uma violação direta de sua cidadania.
É imprescindível que os órgãos e entidades da Administração Pública compreendam a importância de se garantir uma infraestrutura mínima de atendimento presencial, como intuito de garantir a plena cidadania. Isso não significa desprezar o avanço tecnológico ou desconsiderar as facilidades que a digitalização dos serviços pode trazer. Pelo contrário, trata-se de buscar um equilíbrio entre os meios de atendimento, a fim de garantir que nenhum cidadão seja excluído.
Quanto à constitucionalidade formal do projeto, compete privativamente ao Distrito Federal organizar sua Administração (LODF, art. 15, I), bem como organizar os serviços públicos de interesse local (LODF, art. 15, VI). Ademais, apesar das diferenças existentes entre os usuários de serviços públicos e os consumidores em geral, pode-se afirmar que a prestação de determinados serviços públicos caracteriza relação de consumo¹, legitimando a proposta apresentada com fundamento na competência legislativa concorrente do DF com a União para legislar sobre proteção ao consumidor (LODF, art. 17, V e VIII).
No que se refere à iniciativa legislativa, em que pese o projeto tratar da forma como os serviços públicos devem ser prestados aos usuários, a matéria não se encontra entre aquelas reservadas ao Governador do DF, haja vista não criar qualquer atribuição inédita para órgãos e entidades públicas. Nesse sentido, destaca-se que o projeto sequer menciona órgão ou entidade específica da Administração Pública distrital, mas apenas proíbe que os serviços públicos, em geral, sejam prestados exclusivamente de forma remota. Descabida, portanto, seria a alegação de que, ao estabelecer a vedação, o projeto violaria a iniciativa privativa do Governador para dispor sobre atribuições de órgãos e entidades distritais, uma vez que, prestar serviços públicos, em sentido amplo, já é uma atribuição precípua de toda a Administração Pública.
Acerca da constitucionalidade material, destaca-se a recente alteração na Lei Orgânica do DF, que passou a tratar como objetivo prioritário a promoção da prestação de serviços públicos por múltiplos canais de acesso (LODF, art. 3º, XIV. Incluído pela ELO 115/2019). Assim, se de um lado não é possível a prestação dos serviços apenas de forma presencial, ignorando as ferramentas tecnológicas disponíveis, também não é viável a prestação dos serviços exclusivamente de forma remota, haja vista a LODF determinar o acesso aos serviços por múltiplos canais de acesso. Caso contrário, evidente o prejuízo para a (lamentavelmente) expressiva parcela da população que não dispõe do conhecimento ou dos recursos necessários para acesso aos serviços por meio de plataformas tecnológicas.
Outrossim, o art. 25 da LODF estabelece que os serviços públicos constituem um dever do Distrito Federal e devem ser prestados sem distinção de qualquer natureza.
Com relação às normas gerais sobre a matéria, destacamos as seguintes disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078/90) e do chamado Código de Defesa dos Usuários dos Serviços Públicos (Lei Federal n. 13.460/2017):
LEI 8.078/1990
Art. 2º Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
(...)
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
LEI 13.460/2017
Art. 5º O usuário de serviço público tem direito à adequada prestação dos serviços, devendo os agentes públicos e prestadores de serviços públicos observar as seguintes diretrizes:
(...)
IV - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V - igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de discriminação;
(...)
X - manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
(...)
XIII - aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
Pelo exposto, demonstrado o mérito e a admissibilidade do presente projeto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário para sua aprovação, a fim de minorar os efeitos adversos da exclusão digital e garantir a plena cidadania de toda a população distrital, sem discriminações de qualquer espécie.
Sala das Sessões, ... 2023.
¹Almeida, Fabricio Bolzan de Coleção Esquematizado® – Direito do Consumidor / Fabricio Bolzan de" (ALMEIDA, 2023, p.478)
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 14:54:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86094, Código CRC: 7d098565
-
Despacho - 1 - SELEG - (86514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:41:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86514, Código CRC: 5f95093e
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Despacho - 2 - SACP - (86526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 10:35:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86526, Código CRC: ac955839
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Despacho - 3 - CESC - (86922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, solicitando, com base no Art. 62, II, do RICLDF, a correção de fluxo da presente proposição no sentido provável da Comissão de Assuntos Sociais, conforme o disposto nessa mesma norma em seu Art. 65, I, m.
Brasília, 31 de agosto de 2023
ANDRÉS ALFREDO RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 31/08/2023, às 14:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86922, Código CRC: 2cc150a7
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Despacho - 4 - SACP - (86925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para deliberação acerca do Despacho 86922, observando-se a alegação de incompetência formulada pela CESC, com base nos arts. 62, II, e 65, I, “m” do RICLDF.
Brasília, 31 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 14:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86925, Código CRC: 65935e0b
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Despacho - 5 - SELEG - (93239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/09/2023, às 15:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93239, Código CRC: 3fcd8d1d
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Despacho - 6 - SACP - (93253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de setembro de 2023
luciana nunes moreira
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 28/09/2023, às 16:09:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93253, Código CRC: e6269512
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Despacho - 7 - CDC - (97400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 17 de outubro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 17/10/2023, às 15:20:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97400, Código CRC: 84d9693a