Proposição
Proposicao - PLE
PL 516/2023
Ementa:
Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que o Anexo Único, da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (70719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE e altera o valor da Gratificação de Atividade Pedagógica - Gacop, de que trata a , da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), os valores dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que trata o Anexo Único da Lei 5.326, de 3 de abril de 2014, com a redação dada pela Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022.
Art. 2° Fica alterada a Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica – Gacop, para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a cotar de 1º de julho de 2023.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES - FGE

JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos cargos de diretores e vice-diretores, supervisores e chefes de Secretaria, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos mesmos moldes concedido por meio da Lei nº 7.254/2023 que reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF que especifica.
A educação é direito de todos e dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Destaca-se que toda escola necessita de um corpo diretivo que consiste em uma equipe com funções específicas de modo a gerir suas atividades englobando os âmbitos pedagógicos e administrativos da instituição de ensino.
Os Gestores Escolares são importantes elementos da instituição, pois possuem grandes responsabilidades em aliar todos os eixos escolares em relação aos resultados de aprendizagem.
Além disso, os gestores precisam cumprir suas atribuições, mas não pode perder de vista o lado humano da administração.
Vale destacar também que uma das finalidades e dos princípios da gestão democrática é a valorização do profissional da educação.
Assim, para o atingimento das competências que lhe são delegadas faz-se necessário que a Administração Pública tenha em seu Quadro de Pessoal servidores motivados e bem remunerado.
Sobre o tema, de 2014 a 2021 não houve reajuste nos valores dos cargos em relevo, e em 2022 apenas um reajuste ínfimo em relação aos aspectos inflacionários conforme a Tabela de Função Gratificada Escolares – FGE, de acordo com a Lei n° 7.090/2022, em seu Anexo Único.
Destaque-se que mesmo com a aprovação da presente Proposição, os valores auferidos em razão da ocupação dos cargos em relevo, ainda, ficarão em patamar inferior aos comparados com os cargos da Administração Direta, a exemplo do cargo de Diretor Escolar (FGE-06) de R$ 3.058,11 em relação aos cargos de Diretor (CNE-07) na Administração Direta no valor de R$ 4.685,00.
Portanto, faz-se necessário que o reajuste remuneratório concedido a diversos cargos constante da estrutura administrativa do Distrito Federal, seja estendido aos cargos de direção das instituições educacionais, acima mencionados, nos mesmos moldes do concedido por meio da Lei 7.254, de 02 de maio de 2023.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em ...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 16:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 70719, Código CRC: 06f531c0
-
Despacho - 1 - SELEG - (83473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83473, Código CRC: 0ee025d6
-
Despacho - 2 - SACP - (83490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83490, Código CRC: 658df886
-
Despacho - 3 - CAS - (86039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 516/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 28/08/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 15:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86039, Código CRC: e8bb72eb
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (106805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 516/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 516/2023, que “Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que o Anexo Único, da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 516, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, “Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE e altera o valor da Gratificação de Atividade Pedagógica - Gacop, de que trata a , da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), os valores dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que trata o Anexo Único da Lei 5.326, de 3 de abril de 2014, com a redação dada pela Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022.
Art. 2° Fica alterada a Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica – Gacop, para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a cotar de 1º de julho de 2023.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE

Na justificação, o autor pontua que a proposição visa conceder “o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos cargos de diretores e vice-diretores, supervisores e chefes de Secretaria, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos mesmos moldes concedido por meio da Lei nº 7.254/2023 que reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF que especifica”.
Ressalta o autor que a educação é direito de todos e dever do Estado. Além disso, pontua que toda escola necessita de um corpo diretivo capaz de cumprir adequadamente suas funções, devendo ser motivado e bem remunerado. Assenta que nos anos de 2014 a 2021 não houve reajuste na Tabela de Função Gratificada Escolares – FGE e que, em 2022, o reajuste previsto na Lei n.º 7.090/2022 foi ínfimo em relação às perdas inflacionárias.
Por fim, o autor destaca que é necessário estender às Funções Gratificadas Escolares ao menos o mesmo reajuste concedido a diversos cargos constantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, nos moldes da Lei n.º 7.254, de 02 de maio de 2023.
Lida em Plenário em 8 de agosto de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Nesta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, § 1º, inciso I, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas “servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social”.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto tem como finalidade reajustar em 25% o valor devido pelas Funções Gratificadas Escolares (FGE) e reajustar de R$ 300,00 para R$ 400,00 a Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica (Gacop).
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância, uma vez que tem por objetivo aumentar o valor devido a título de FGEs e Gacop para os profissionais da educação pública distrital. Inicialmente, é necessário destacar que as Funções Gratificadas Escolares, criadas pela Lei n.º 5.326/2014, são ocupadas exclusivamente por servidores públicos distritais para ocuparem as seguintes funções: Diretor e Vice-Diretor; Diretor e Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe; Chefe de Secretaria ou Supervisor Diurno e Supervisor Noturno. Já a Gacop é devida ao Professor de Educação básica que exerça o munus de Coordenador Pedagógico.
Todas são, portanto, funções que compõem o corpo diretivo de escolas, as quais são essenciais ao bom funcionamento, à organização e à qualidade do ensino prestado no Distrito Federal. Conforme bem assentado na justificação do projeto, o ensino é direito de todos e dever do Estado, que deve garantir, inclusive, o adequado retorno financeiro das funções exercidas por seus servidores para prestação do serviço público.
Assim, não há dúvidas quanto à necessidade social de se garantir gratificações e funções em valores minimamente condizentes com a importância das atividades realizadas pelos servidores. Nesse ponto, é importante destacar que, neste ano de 2023, a Lei n.º 7.254/2023 reajustou em 25% o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências, o que não incluiu a FGE e a Gacop, já que são, respectivamente, função e gratificação.
Assim, a despeito da importância e essencialidade dos serviços prestados pelos servidores que têm FGE ou Gacop, o valor da função/gratificação não teve tratamento isonômico àquele concedido aos cargos em comissão distritais. Por essa razão, o aumento proposto no projeto de lei em análise se mostra proporcional, pois, assim como o aumento concedido pela Lei n.º 7.254/2023 para os cargos em comissão, visa à reparação de perdas inflacionárias e à melhoria das condições remuneratória de servidores que exercem atividades essenciais à educação distrital.
Ademais, a previsão constante desta proposição mostra-se viável e efetiva para para garantia de tratamento isonômico entre os servidores e para melhoria das condições de remuneração de importantes funções públicas. O meio utilizado, com alteração da lei que criou a FGE e da lei que alterou a FGE e criou a Gacop, também se mostra adequado.
Quanto à data de efeitos financeiros da lei, prevista no art. 4º como 1º de julho de 2023, destacamos que a previsão está em consonância com o que dispõe o art. 92, inciso I, da Lei Complementar n.º 13/1996: é vedado efeito retroativo de lei, salvo se ela versar sobre aumento ou reajuste, a qualquer título, da remuneração de autoridades ou servidores públicos do Distrito Federal.
Apenas um aspecto da proposição merece reparo, a ser feito pela emenda de redação anexa. Consta da ementa erro de redação no trecho “de que trata a , da Lei Nº 7.090”. Assim, a fim de evitar dificuldades de compreensão da ementa, propomos a emenda de redação em anexo.
Mais uma vez, enaltecemos a conveniência e a oportunidade da medida proposta, ao tempo que salientamos que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito. A adequação financeira e orçamentária e a constitucionalidade da medida serão objeto de avaliação em comissões próprias (CEOF e CCJ)[1].
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 516/2023, com a emenda de redação em anexo.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
[1] RICLDF:
Art. 62. As Comissões Permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da
matéria, sendo vedado a uma Comissão:
I – exercer atribuições de outra Comissão;
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/12/2023, às 11:25:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106805, Código CRC: 3d3caec3