Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que o Anexo Único, da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências.
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado João Cardoso)
Reajusta o valor dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE e altera o valor da Gratificação de Atividade Pedagógica - Gacop, de que trata a , da Lei Nº 7.090, de 1º de abril de 2022, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), os valores dos Cargos da Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE de que trata o Anexo Único da Lei 5.326, de 3 de abril de 2014, com a redação dada pela Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022.
Art. 2° Fica alterada a Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica – Gacop, para o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a cotar de 1º de julho de 2023.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES - FGE
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa conceder o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos cargos de diretores e vice-diretores, supervisores e chefes de Secretaria, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos mesmos moldes concedido por meio da Lei nº 7.254/2023 que reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do DF que especifica.
A educação é direito de todos e dever do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos da Constituição Federal.
Destaca-se que toda escola necessita de um corpo diretivo que consiste em uma equipe com funções específicas de modo a gerir suas atividades englobando os âmbitos pedagógicos e administrativos da instituição de ensino.
Os Gestores Escolares são importantes elementos da instituição, pois possuem grandes responsabilidades em aliar todos os eixos escolares em relação aos resultados de aprendizagem.
Além disso, os gestores precisam cumprir suas atribuições, mas não pode perder de vista o lado humano da administração.
Vale destacar também que uma das finalidades e dos princípios da gestão democrática é a valorização do profissional da educação.
Assim, para o atingimento das competências que lhe são delegadas faz-se necessário que a Administração Pública tenha em seu Quadro de Pessoal servidores motivados e bem remunerado.
Sobre o tema, de 2014 a 2021 não houve reajuste nos valores dos cargos em relevo, e em 2022 apenas um reajuste ínfimo em relação aos aspectos inflacionários conforme a Tabela de Função Gratificada Escolares – FGE, de acordo com a Lei n° 7.090/2022, em seu Anexo Único.
Destaque-se que mesmo com a aprovação da presente Proposição, os valores auferidos em razão da ocupação dos cargos em relevo, ainda, ficarão em patamar inferior aos comparados com os cargos da Administração Direta, a exemplo do cargo de Diretor Escolar (FGE-06) de R$ 3.058,11 em relação aos cargos de Diretor (CNE-07) na Administração Direta no valor de R$ 4.685,00.
Portanto, faz-se necessário que o reajuste remuneratório concedido a diversos cargos constante da estrutura administrativa do Distrito Federal, seja estendido aos cargos de direção das instituições educacionais, acima mencionados, nos mesmos moldes do concedido por meio da Lei 7.254, de 02 de maio de 2023.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 16:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site