Proposição
Proposicao - PLE
PL 497/2023
Ementa:
Estabelece a reserva de no mínimo 4 bancas de feiras livres e permanentes para pessoas com deficiência, nos editais de licitação pública no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (82622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado Iolando)
Estabelece a reserva de no mínimo 4 bancas de feiras livres e permanentes para pessoas com deficiência, nos editais de licitação pública no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGILATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a reserva de no mínimo 4 (quatro) bancas de feiras livres e permanentes, pertencentes aos espaços públicos administrados pelo Distrito Federal, destinadas exclusivamente à ocupação por pessoas com deficiência permanente, nas licitações realizadas para concessão desses espaços.
Art. 2º As bancas de feiras livres e permanentes destinadas às pessoas com deficiência permanente, de que trata esta Lei, deverão ser localizadas em áreas de fácil acesso, garantindo a inclusão e a mobilidade desses cidadãos.
Art. 3º Para concorrer à concessão das bancas de feiras livres e permanentes reservadas para pessoas com deficiência permanente, o interessado deverá comprovar sua condição de pessoa com deficiência nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Caberá ao órgão responsável pela gestão das feiras livres e permanentes no Distrito Federal a fiscalização e o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICACÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo promover a inclusão produtiva e social das pessoas com deficiência no âmbito das feiras livres e permanentes no Distrito Federal. A criação de uma reserva de bancas destinadas exclusivamente a esse grupo de cidadãos possibilitará o acesso ao trabalho, o desenvolvimento econômico e a participação ativa na sociedade.
A medida proposta visa garantir a igualdade de oportunidades e a não discriminação das pessoas com deficiência, possibilitando que elas tenham um espaço assegurado para desenvolver suas atividades comerciais.
Além disso, ao reservar essas bancas em áreas de fácil acesso, fomentaremos a mobilidade urbana inclusiva e incentivando a utilização de transportes públicos acessíveis.
Portanto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que visa promover a inclusão social, econômica e a cidadania das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 01/08/2023, às 11:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (82898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h” e “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/08/2023, às 10:49:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (82902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/08/2023, às 11:19:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (85123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 497/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 21/8/2023.
Brasília, 21 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 497, de 2023 - (89292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 497, de 2023, que “Estabelece a reserva de, no mínimo, 4 bancas de feiras livres e permanentes para pessoas com deficiência, nos editais de licitação pública no âmbito do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 497, de 2023, de iniciativa do Deputado Iolando.
A matéria à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h” e “j”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 65), para análise de mérito. A seguir, será remetida para, para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, 1º) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I)
A proposição em análise estabelece a reserva e destinação de, no mínimo, quatro bancas de feitas livres e permanentes para pessoas com deficiência permanente nas licitações realizadas para concessão de espaços públicos administrados pelo Distrito Federal. É o que figura no art. 1º do Projeto de Lei.
O art. 2º dispõe acerca da acessibilidade às bancas, de forma a garantir a inclusão e a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência permanente.
A seguir, o art. 3º trata da comprovação da condição de pessoas com deficiência.
O art. 4º confere a fiscalização e o cumprimento da Lei ao órgão responsável pela gestão de feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
Em arremate, os artigos 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letras “g”, “h” e “j” do Regimento Interno da CLDF as competências da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito das matérias relacionadas à “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante” “turismo, desporto e lazer” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.)
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
Preliminarmente, destaco que o mérito da matéria será examinado nos limites da temática abrangida por este colegiado, bem como no que concerne a sua relevância social – critérios preenchidos pela peça legislativa em exame.
A regularização, organização e funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal é objeto de lei regulamentada pelo Decreto nº 38.554, de 2017. Segundo o diploma, as feiras permanentes constituem-se sob a forma de boxes que devem ser ocupados por meio de termo de permissão de uso e mediante realização de procedimento licitatório.
A proposta do autor objetiva estabelecer a concessão de, no mínimo, quatro boxes para pessoas portadoras de deficiência em feiras livres e permanentes e possui evidentes características de promoção da autonomia e a inclusão das pessoas com deficiência. Está em consonância com a Lei de Inclusão[1], que garante que pessoas com deficiência tenham direitos próprios, de forma que se igualem perante a sociedade e alcancem o mesmo nível de convívio, locomoção e inclusão profissional dos demais indivíduos.
A medida não é inédita no País. Em 2008 a prefeitura de São Paulo foi exitosa ao disponibilizar vagas em feiras livres para pessoas com deficiência que comercializam produtos ou que prestam serviços.[2]
Para garantir a efetividade da proposta, julgo imprescindível que a infraestrutura dos locais onde serão reservados os boxes para portadores de deficiência esteja em condições adequadas para uso e livre de barreiras físicas, deixando livre a circulação de pessoas, independente de suas limitações de locomoção
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade, não impondo óbices para o prosseguimento da matéria no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, na análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela Aprovação do Projeto de Lei nº 497, de 2023, de autoria do Deputado Iolando.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2023, às 18:06:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89292, Código CRC: 33f2a26c
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (89976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 497/2023
Estabelece a reserva de no mínimo 4 bancas de feiras livres e permanentes para pessoas com deficiência, nos editais de licitação pública no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Extraordinária realizada em 24/10/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 14:46:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/10/2023, às 15:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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