Proposição
Proposicao - PLE
PL 462/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (81424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (81454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição da lei mencionada na ementa.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:09:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (81693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 30 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 30/06/2023, às 16:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (82491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 462/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 462/2023, de autoria do Poder executivo, com somente três artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 34/2023 - SEFAZ/GAB do Senhor Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto visa alterar o art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, para incluir o seguinte dispositivo.
§ 9º-A É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo.
Pelo art. 2º, propõe-se a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
O art. 3º veicula a usual cláusula de vigência da Lei.
Na EM nº 34/2023, o ilustre Secretário afirma que a intenção do projeto é “estabelecer como pessoal a responsabilidade tributária do adquirente de veículo sobre o qual haja débitos vincendos de IPVA e revogar o inciso I do art. 8º da Lei do ITBI no Distrito Federal”. Isso posto, informa que alteração referente ao IPVA tem respaldo na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, “segundo a qual ‘a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’".
Quanto à revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITB, destaca-se que a proposta pretende atribuir a responsabilidade das parcelas vincendas desse imposto apenas ao adquirente. Por esse motivo, é necessária a revogação do dispositivo legal que “arrola como responsável solidário do ITBI ‘o transmitente, o cedente e o promitente vendedor’, de semelhante modo à proposta de acréscimo do § 9º-A ao art. 1º da Lei do IPVA”.
Sobre os aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “as propostas em tela não veiculam aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de atribuição de responsabilidades tributárias relativas ao IPVA e ao ITBI, nas hipóteses que especifica”.
Acompanha também os autos do PL nº 462/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 14 de junho de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que, para a edição do ato normativo proposto, “estão dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições e o mérito de matérias de natureza tributária, conforme o art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito, no mínimo, por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Em linhas gerais, o PL nº 462/2023 pretende alterar a legislação tributária para transferir aos adquirentes ou remitentes de veículos e de imóveis a responsabilidade pelo pagamento dos impostos vincendos referentes ao respectivo bem. Isso é, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA ou ITBI ocorrido após a alienação ou remição do veículo ou imóvel, com ou sem a devida comunicação ao órgão competente, é do contribuinte do tributo.
Registre-se que o contribuinte do IPVA e do ITBI, nos termos das respectivas legislações, são:
[IPVA- Lei nº 7.431/1985] Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
§ 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil.
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
[ITBI – Lei nº 3.830/2006] Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Assim, constata-se que as propostas sob apreciação não acarretam renúncia fiscal, haja vista não veicularem benefícios tributários. Da mesma forma, não há que se aventar aumento de despesa pública decorrente da aprovação da medida. Portando, sob a ótica da adequação orçamentária e financeira, conclui-se que o PL nº 462/2023 é admissível.
No que tange à análise de mérito, é oportuno mencionar, inicialmente, que a alteração na lei do IPVA é fruto de reiteradas decisões judiciais, constante inclusive de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia para os débitos decorrentes do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do seguinte dispositivo legal:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
Ressalta-se, por oportuno, que as alterações propostas não têm o condão de modificar a constituição do crédito tributário, ou seja, não impactam a apuração dos referidos impostos. Em suma, têm o objetivo de evidenciar a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido após a transferência do bem ou direito, cabendo ao Estado efetuar a devida cobrança nos casos de mora diretamente do contribuinte devidamente tipificado em lei.
Como as medidas sob estudo não geram prejuízos ao sistema tributário vigente, ao contrário, cumprem a nobre missão de adequar a legislação tributária, conclui-se que a proposição é meritória e merece ser aprovada por esta Casa.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade e aprovação do PL nº 462/2023, nos termos do art. 64, II, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CTMU - (82593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação do DCL nº 162, de 1 de agosto de 2023, pag. 13-14, o presente PL 462/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 1 a 14 de agosto de 2023, conforme o artigo 147 do Regimento Interno desta Casa.
Brasília, 1 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
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Folha de Votação - CEOF - (83844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 462/2023
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 15/08/2023.
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 12:17:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 21:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 11:36:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2023, às 16:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2023, às 10:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 5 - CTMU - (84438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro nos artigos 78, incisos VI e XIII; 90, inciso I e 162, § 1º, inciso VI, todos do Regimento Interno da CLDF, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, observado o regime de urgência, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 15/08/2023, p. 06, edição n° 173.
Brasília, 15 de agosto de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 15/08/2023, às 10:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84438, Código CRC: f98667d2
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Despacho - 6 - CEOF - (85185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 1, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 7ª reunião ordinária da CEOF realizada em 15/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 10:28:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (85208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 462/2023 da Comissão CEOF. Pareceres pendentes das comissões CCJ e CTMU.
À SELEG, para inclusão da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, também citada na ementa.
Brasília, 22 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 22/08/2023, às 11:31:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85208, Código CRC: f7b0ee6f
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (86100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 462/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, através da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, o Projeto de Lei nº 462, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI”.
O Poder Executivo propõe em seu art. 1º a alteração da lei nº 7.431/1985 que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..........................
........................................
§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo."
O art. 2º dispõe sobre a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830/2006.
O art. 3º dispõe sobre a cláusula da entrada em vigor da referida lei na data de sua publicação.
O referido projeto de lei foi distribuído para análise de mérito, CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”), mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “s”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise da matéria.
Durante o prazo regimental não houve apresentação de emendas ao referido projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o art. 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
O Projeto de Lei em análise visa alterar a Lei nº 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830/2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
A referida proposta busca assim atribuir a responsabilidade tributária pessoal ao adquirente de veículo pelo pagamento das parcelas vincendos de IPVA, assim como retirar a responsabilidade solidária do transmitente, do cedente e do promitente vendedor pelo pagamento do ITBI.
Segundo os dizeres da Enunciado 585 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a obrigatoriedade do alienante de veículo prevista do artigo 134 do CTB, de comunicar a transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA, até porque o não pagamento do imposto (IPVA) caracteriza débito tributário, e não um tipo de penalidade de trânsito. Relevante destacar que o IPVA é regido por leis tributárias próprias de cada Estado e Distrito Federal, onde se vem prevendo os tipos de responsabilidades aplicadas.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia para os débitos decorrentes do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do seguinte dispositivo legal:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
A iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.
À vista dessa consideração, pode-se concluir que o Projeto de Lei se apresenta como instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a iniciativa da proposta (Governador) quanto o instrumento legislativo (lei) atendem às exigências da legislação.
No quesito em análise, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais no âmbito desta comissão, fica claro que o PL 462/2023 atende os requisitos, mostrando-se de grande relevância e oportunidade.
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 462, de 2023, de autoria do Poder Executivo.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 15:07:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CTMU - (86793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 462/2023
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
X
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
5
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 2/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 30/08/23.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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-
Despacho - 8 - CTMU - (89792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP para continuidade da tramitação.
Brasília, 12 de setembro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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-
Despacho - 9 - SACP - (89826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 462/2023 da CEOF e da CTMU. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 12 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 12/09/2023, às 18:15:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (93169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 462/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 462/2023, que “Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei – PL nº 462/2023, de autoria do Poder executivo, com somente três artigos, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 139/2023 – GAG/CJ, de 27 de junho de 2023, que solicitou, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, apreciação em regime de urgência e informou que a justificação da proposição se encontra na Exposição de Motivos – EM nº 34/2023 - SEFAZ/GAB.
O art. 1º do projeto pretende incluir o seguinte dispositivo no art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985:
§ 9º-A É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo.
Já o art. 2º visa a revogação do inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
No art. 3º consta a usual cláusula de vigência da Lei.
O ilustre Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio da EM nº 34/2023, esclarece que a finalidade do projeto é “estabelecer como pessoal a responsabilidade tributária do adquirente de veículo sobre o qual haja débitos vincendos de IPVA e revogar o inciso I do art. 8º da Lei do ITBI no Distrito Federal”. Ademais, alega que alteração na Lei do IPVA tem respaldo na Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça, “segundo a qual ‘a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação’".
No que se refere à revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITB, ressalta que, de acordo com a proposta em tela, a responsabilidade das parcelas vincendas desse imposto é atribuída apenas ao adquirente. Para isso, segundo o nobre Secretário, é imprescindível a revogação do dispositivo legal que “arrola como responsável solidário do ITBI ‘o transmitente, o cedente e o promitente vendedor’, de semelhante modo à proposta de acréscimo do § 9º-A ao art. 1º da Lei do IPVA”.
Quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, alega-se que “as propostas em tela não veiculam aumento de despesa nem concessão ou ampliação de benefício fiscal, e tampouco implica renúncia de receita, tratando tão somente de atribuição de responsabilidades tributárias relativas ao IPVA e ao ITBI, nas hipóteses que especifica”.
Acompanha também os autos do PL nº 462/2023, o Despacho - SEFAZ/SEF, de 14 de junho de 2023. Nesse documento, além das informações já mencionadas da EM, destacou-se que, para a edição do ato normativo proposto, “estão dispensados os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, esse com as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
A proposição, lida em 27 de junho de 2023, foi distribuída, concomitantemente, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à CCJ para análise da matéria.
Na CEOF, o projeto foi integralmente aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de agosto de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CCJ, entre outras atribuições, examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
O PL nº 462/2023 visa transferir a responsabilidade pelo pagamento das parcelas vincendas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA aos adquirentes ou remitentes de veículos. Para isso, acrescenta novo parágrafo no art. 1º da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui o referido imposto no âmbito do Distrito Federal.
Por simetria, a proposição ainda propõe a revogação da responsabilidade atribuída ao ex-proprietário de imóveis pelo inciso I do art. 8º da Lei distrital nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, adiante reproduzido:
Art. 8º Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I – o transmitente, o cedente e o promitente vendedor;
Sobre a responsabilidade tributária de terceiros, o Código Tributário Nacional – CTN[1] veicula as seguintes normas:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. (Grifos nossos)
Da literalidade dos citados dispositivos do CTN, é cristalino que, de acordo com a norma complementar ao texto constitucional, não é possível se atribuir a responsabilidade por tributos referentes a veículos ou imóveis a seus ex-proprietários, pois não mais se enquadram como contribuinte dos impostos vincendos incidentes sobre esses bens, bem como deixam de ter relação com os fatos geradores futuros relativo aos bens alienados.
Confira as legislações vigentes nesta localidade que estabelecem o sujeito passivo (contribuinte) do IPVA e do ITBI:
[IPVA- Lei nº 7.431/1985] Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação.
..........................
§ 7º - São contribuintes do IPVA as pessoas físicas ou jurídicas residentes e ou domiciliadas no Distrito Federal:
I – proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento pelos órgãos competentes;
II – titulares do domínio útil do veículo, nos casos de locação e arrendamento mercantil.
III – detentoras de posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, o gravado com cláusula de reserva de domínio.
[ITBI – Lei nº 3.830/2006] Art. 7º O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Dessa forma, o adquirente de veículo ou imóvel, ao assumir todos os direitos e deveres relativos à propriedade do bem. Assim, fica revestido, inclusive, na condição de sujeito passivo dos impostos incidentes, sendo o responsável direto por seu pagamento.
No tocante, especificamente, a veículos, o Código de Trânsito Brasileiro[2] estabelece o seguinte:
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário tratada na norma em destaque se refere especificamente à apresentação, no órgão de trânsito local, dos documentos comprobatórios da transferência de propriedade do veículo.
Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA ou ITBI ocorrido após a alienação ou remição de veículo ou imóvel, com ou sem a devida comunicação ao órgão competente, é do contribuinte do tributo, ou seja, do novo proprietário.
Por fim, mas não menos relevante, é oportuno mencionar que, conforme consta da justificação da proposição em questão, a alteração na lei do IPVA é fruto de reiteradas decisões judiciais, constante inclusive de Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 585 - A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação.
Embora tal jurisprudência tenha sido proferida no bojo de exame do IPVA, cabe a analogia quanto aos débitos decorrentes da legislação do ITBI. Dessa forma, é premente a exclusão da responsabilidade solidária de pessoa que alienou ou cedeu bem ou direito pelo pagamento do ITBI vincendo, via revogação do inciso I do art. 8º da Lei do ITBI.
Destarte, o projeto em epígrafe cumpre a missão de atualização e adequar as disposições das legislações em referência, observando os ditames constitucionais e legais para isso.
Por todo o exposto, vota-se, no âmbito da CCJ, pela ADMISSIBILIDADE do PL nº 462/2023.
Sala das Comissões, em 28 de setembro de 2023.
Deputado thiago manzoni
Relator
[1] Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que “Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios”.
[2] Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 16:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (94209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 462/2023
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 03/10/2023.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:17:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 17:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (94210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado na 3ª Reunião Extraordinária, em 03/10/2023.
Brasília, 3 de outubro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 04/10/2023, às 13:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (94619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia e inclusão da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, também citada na ementa.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 15:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (98715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 13 - CCJ - (98779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 462/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 25 de outubro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (98830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 462 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que "Institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências", e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão ‘Inter Vivos’ de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º-A:
"Art. 1º (…)
§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes na data da transferência do veículo."
Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.
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Despacho - 14 - SELEG - (104115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 21 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Código Verificador: 104115, Código CRC: 7ddae087
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Despacho - 15 - SACP - (104129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída, conforme despacho SELEG 104115.
Brasília, 21 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/11/2023, às 17:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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