Proposição
Proposicao - PLE
PL 41/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (56042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os bancos de dados e demais bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas devem conter informações sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas constantes naqueles registros.
Parágrafo único. A obrigação contida no caput aplica-se somente aos bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, com cunho e objetivo sociodemográficos.
Art. 2º Para o lançamento ou a atualização das informações de que trata esta Lei serão adotados, em caráter preferencial, os mesmos critérios e metodologia utilizados pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o critério da autodeclaração e, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, ou outra que a esta venha substituir.
Art. 3º As informações de que trata esta Lei, após compiladas, podem ser utilizadas como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais especialmente voltados para a população negra e também para povos e comunidades tradicionais do Distrito Federal, bem como para estudos de instituições acadêmicas interessadas.
Art. 4º Fica autorizado o compartilhamento de informações constantes em bancos de dados e demais bases de dados pessoais entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, assegurada a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei destina-se a assegurar a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas, a fim de que esses dados sejam utilizados como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais destinados à população negra e também povos e comunidades tradicionais do Distrito Federal, assim como instituições acadêmicas e público em geral.
Pretende-se, com isso, produzir informações fidedignas a respeito das condições de vida dos diferentes grupos étnico-raciais, subsídios que deverão fundamentar a elaboração do planejamento e gerenciamento dos serviços públicos às necessidades específicas desses grupos sociais, assim como sensibilizar a sociedade no combate ao racismo estrutural.
A discriminação, marginalização e as segregações social e racial ainda são, lamentavelmente, determinantes sociais na realidade brasileira. Partindo desse diagnóstico, a superação dessas desigualdades requer a identificação do peso das condições sócio raciais nos diferentes aspectos da vida em sociedade, de maneira a permitir o desenvolvimento de estratégias eficazes para a promoção da equidade.
Para ilustrar o peso das condicionantes de raça em importantes dimensões da vida em sociedade, citamos as estatísticas quanto à mortalidade infantil.
Segundo levantamento da Fundação Abrinq, até um ano de vida, as crianças negras têm 22,5% a mais de chance de morrer em comparação às brancas. A taxa de mortalidade infantil é 13,98 por mil nascidos vivos entre os negros e 11,41 entre os brancos.
A partir desse estudo, pesquisadores e gestores da área da saúde pública identificaram a necessidade de reforçar as equipes do programa Saúde da Família, os quais atuam na promoção da saúde em regiões periféricas, predominantemente habitadas por pessoas negras e pardas.
Dentre os possíveis desdobramentos da aplicação desta Lei, elencamos:
Identificar a variável étnica, racial e de gênero na implantação das políticas e dos programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Distrito Federal;
Identificar as referidas variáveis no perfil dos consumidores dos bens e serviços oferecidos por empresas situadas no Distrito Federal;
Produzir, elaborar e disseminar informações, discussões e materiais para embasamento de ações práticas de combate ao racismo estrutural;
Diagnosticar as condições de vida da população negra e dos povos e comunidades tradicionais no Distrito Federal;
À luz desse diagnóstico, subsidiar a elaboração políticas públicas que causem impacto em indicadores e promovam a melhoria da qualidade de vida da população negra;
Sensibilizar a sociedade no combate à prática do racismo.
Ademais, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local.
Também a Lei Orgânica do DF estabelece:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
(...)
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica;
Por sua vez, a Lei Federal n° 12.288, de 2010, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003, preconiza no seu art. 10, VI que é papel do Estado a adoção de ações afirmativas para a correção das desigualdades e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Por derradeiro, destacamos que matéria semelhante encontra-se em vigor no ordenamento do Estado do Rio de Janeiro, qual seja a Lei nº 9.946, de 29/12/2022.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 17/01/2023, às 19:12:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:34:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:54:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CS - (109756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
NOTA TÉCNICA
Assunto: Projeto de Lei nº 41/2023, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Segurança – CSEG sobre o Projeto de Lei nº 41, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. O PL pretende obrigar bancos de dados e demais bases de dados, mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas, a conter informações sobre cor ou identificação étnico-racial de pessoas neles registradas para subsidiar políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial.
Deixamos, porém, de elaborar a minuta de parecer em virtude do que esclarecemos a seguir.
A Proposição em análise tem como objeto a inclusão da informação sobre cor ou identificação étnico-racial, para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais especialmente voltados para a população negra e para povos e comunidades tradicionais do Distrito Federal, bem como para estudos de instituições acadêmicas, conforme disposto no art. 3º. Trata-se, portanto, de matéria relativa a direitos humanos. Nesse sentido, deve ter seu mérito analisado tão somente pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, de acordo com o art. 67, V, “a”, “b” e “e” doRegimento Interno da CLDF – RICLDF.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Segurança (RICLDF, art. 69-A, I, “a” e “b”), bem como à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, essas últimas com base no mesmo dispositivo (RICLDF, art. 64, §1º, II). Essa distribuição, contudo, merece reparos.
Em primeiro lugar, o encaminhamento da Proposição para esta CSEG não encontra amparo regimental, pois os dispositivos utilizados estabelecem a competência da Comissão para análise de matérias que tratem de segurança pública e ação preventiva em geral. Portanto, não encontramos no Projeto relação com a política de segurança pública.
Em segundo lugar, cabe questionamentos também à distribuição para CAS e CEOF, baseada no dispositivo que trata da competência comum dessas duas comissões para análise de matérias que dispõem sobre criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Da mesma forma, consideramos que essa interpretação do RICLDF não se sustenta, tendo em vista que a Proposição não diz respeito a questões relativas a Secretarias de Estado em geral. Entretanto, o art. 65, I, “i” e “j”, do RICLDF estabelece a competência da CAS para análise de proposições que dispõem sobre política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização, bem como sobre política de integração social dos segmentos desfavorecidos, respectivamente. Assim, com base nesses dispositivos, o Projeto deve ser encaminhado para a CAS com base no art. 65 do RICLDF.
Há, ainda, um outro aspecto importante a ser considerado. O Projeto trata da inclusão de informações étnico-raciais, com vista à elaboração de políticas públicas para enfrentamento das desigualdades que atingem esses grupos, matéria de competência da CCDHCEDP, conforme o seguinte, in verbis:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:
......................................
V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
d) violência urbana e rural;
e) discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual;
.................................... (grifo nosso)
Portanto, o encaminhamento do Projeto para análise de mérito a esta CSEG, bem como à CAS e à CEOF deixou de observar, a nosso ver, os dispositivos regimentais que norteiam a distribuição das proposições para as comissões, uma vez que o Projeto não trata de questões relativas à segurança pública, nem de reestruturação e atribuições de Secretarias de Estado em geral. Entretanto, com base em outros dispositivos regimentais, conforme exposto, deve ser mantida a análise pela CAS. Além disso, a Proposição tem como eixo especificamente o registro de informações étnico-raciais, com vista ao desenvolvimento de políticas públicas para enfrentamento dessas desigualdades.
Ademais, o art. 62, II, do RICLDF, estabelece que é vedado às comissões permanentes manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.
Diante do exposto, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio de uma Nota Técnica, anexa, para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o nobre relator requeira a retirada da Proposição desta CSEG e da CEOF, mantida a análise de mérito pela CAS, com base nos artigos mencionados do RICLDF, bem como o seu encaminhamento à CDDHCEDP, para análise de mérito. À CEOF cabe a análise de admissibilidade, de acordo com os arts. 67, V, “a”, “b” e “e”, e 64, II, “a”, respectivamente. Assim, a propositura terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-se a regularidade do processo legislativo.
Nesse sentido, anexamos o requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Brasília, 14 de março de 2023.
MARIA DO SOCORRO MATOS
Consultora Legislativa
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
IOLANDO
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 07/02/2024, às 13:36:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 109756, Código CRC: caa99b3e
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Despacho - 4 - CS - (109761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Despacho
A vista da Nota Técnica (109756), solicitamos que sejam tomadas as seguintes providências de redistribuição para as comissões competentes.
Brasília, 7 de fevereiro de 2024
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Código Verificador: 109761, Código CRC: ee12dfdb
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Despacho - 5 - CS - (115736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
À SELEG, para redistribuição desta proposição, conforme nota técnica anexa (109756).
Brasília, 25 de março de 2024
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Código Verificador: 115736, Código CRC: 424d0248
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Despacho - 6 - SELEG - (117133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2024, às 16:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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