(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os bancos de dados e demais bases de dados pessoais mantidos pelo poder público ou por entidades privadas devem conter informações sobre cor ou identificação étnico-racial das pessoas constantes naqueles registros.
Parágrafo único. A obrigação contida no caput aplica-se somente aos bancos de dados e registros de informações assemelhados, públicos e privados, com cunho e objetivo sociodemográficos.
Art. 2º Para o lançamento ou a atualização das informações de que trata esta Lei serão adotados, em caráter preferencial, os mesmos critérios e metodologia utilizados pelo Censo Populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), observado o critério da autodeclaração e, no que couber, o disposto na Portaria do Ministério da Saúde nº 344, de 1º de fevereiro de 2017, ou outra que a esta venha substituir.
Art. 3º As informações de que trata esta Lei, após compiladas, podem ser utilizadas como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais especialmente voltados para a população negra e também para povos e comunidades tradicionais do Distrito Federal, bem como para estudos de instituições acadêmicas interessadas.
Art. 4º Fica autorizado o compartilhamento de informações constantes em bancos de dados e demais bases de dados pessoais entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, assegurada a transparência de acesso aos dados pelo público em geral.
Parágrafo único. O compartilhamento de dados de que trata o caput deste artigo observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei destina-se a assegurar a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos bancos de dados mantidos pelo Poder Público ou por entidades privadas, a fim de que esses dados sejam utilizados como referência para o desenvolvimento de políticas públicas e projetos sociais destinados à população negra e também povos e comunidades tradicionais do Distrito Federal, assim como instituições acadêmicas e público em geral.
Pretende-se, com isso, produzir informações fidedignas a respeito das condições de vida dos diferentes grupos étnico-raciais, subsídios que deverão fundamentar a elaboração do planejamento e gerenciamento dos serviços públicos às necessidades específicas desses grupos sociais, assim como sensibilizar a sociedade no combate ao racismo estrutural.
A discriminação, marginalização e as segregações social e racial ainda são, lamentavelmente, determinantes sociais na realidade brasileira. Partindo desse diagnóstico, a superação dessas desigualdades requer a identificação do peso das condições sócio raciais nos diferentes aspectos da vida em sociedade, de maneira a permitir o desenvolvimento de estratégias eficazes para a promoção da equidade.
Para ilustrar o peso das condicionantes de raça em importantes dimensões da vida em sociedade, citamos as estatísticas quanto à mortalidade infantil.
Segundo levantamento da Fundação Abrinq, até um ano de vida, as crianças negras têm 22,5% a mais de chance de morrer em comparação às brancas. A taxa de mortalidade infantil é 13,98 por mil nascidos vivos entre os negros e 11,41 entre os brancos.
A partir desse estudo, pesquisadores e gestores da área da saúde pública identificaram a necessidade de reforçar as equipes do programa Saúde da Família, os quais atuam na promoção da saúde em regiões periféricas, predominantemente habitadas por pessoas negras e pardas.
Dentre os possíveis desdobramentos da aplicação desta Lei, elencamos:
Identificar a variável étnica, racial e de gênero na implantação das políticas e dos programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Distrito Federal;
Identificar as referidas variáveis no perfil dos consumidores dos bens e serviços oferecidos por empresas situadas no Distrito Federal;
Produzir, elaborar e disseminar informações, discussões e materiais para embasamento de ações práticas de combate ao racismo estrutural;
Diagnosticar as condições de vida da população negra e dos povos e comunidades tradicionais no Distrito Federal;
À luz desse diagnóstico, subsidiar a elaboração políticas públicas que causem impacto em indicadores e promovam a melhoria da qualidade de vida da população negra;
Sensibilizar a sociedade no combate à prática do racismo.
Ademais, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
1— legislar sobre assuntos de interesse local.
Também a Lei Orgânica do DF estabelece:
Art. 276. É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e a discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio dos seguintes mecanismos:
(...)
III - criação e execução de programas que visem à coibição da violência e a discriminação sexual, racial, social ou econômica;
Por sua vez, a Lei Federal n° 12.288, de 2010, que Institui o Estatuto da Igualdade Racial; altera as Leis nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, 9.029, de 13 de abril de 1995, 7.347, de 24 de julho de 1985, e 10.778, de 24 de novembro de 2003, preconiza no seu art. 10, VI que é papel do Estado a adoção de ações afirmativas para a correção das desigualdades e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Por derradeiro, destacamos que matéria semelhante encontra-se em vigor no ordenamento do Estado do Rio de Janeiro, qual seja a Lei nº 9.946, de 29/12/2022.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos nobres pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital