Proposição
Proposicao - PLE
PL 411/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (75109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, é admitida prioridade aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculados ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários, observada as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente”.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer a prioridade, nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento aos Trabalhadores Rurais – PRAT, aos atuais ocupantes, desde que estejam envolvidos em atividades ligadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários. Dessa forma, busca-se reconhecer e valorizar aqueles que já se encontram trabalhando nas áreas abrangidas pelo programa, dando-lhes a oportunidade de permanecer e continuar contribuindo para o desenvolvimento do setor agrícola.
Apesar da indiscutível importância do Programa de Regularização Ambiental da Terra (PRAT) para democratizar o acesso à terra, seu desenvolvimento não deve prejudicar os atuais ocupantes de áreas rurais que exerçam atividades relacionadas ao setor primário. Esses ocupantes estão envolvidos em atividades fundamentais, como agricultura familiar ou empreendimentos rurais familiares, cuja renda é derivada exclusivamente dessas atividades e destinada à subsistência de suas famílias.
É fundamental garantir a proteção desses ocupantes e o sustento de suas pequenas propriedades ou posses rurais durante o processo de implementação do PRAT. Desse modo, entendemos ser necessário conjugar a inclusão de novos beneficiários para fins de reforma agrária com a preservação das pequenas atividades produtivas existentes.
Destaca-se que no Brasil, a reforma agrária está fundamentada na Lei 4.504 de 1964 (Estatuto da Terra). De acordo com o Art. 1, parágrafo §1º, da mencionada legislação, a reforma agrária é "o conjunto de medidas que têm como objetivo promover uma distribuição mais justa da terra, por meio de alterações na posse e no uso, visando atender aos princípios de justiça social e aumento da produtividade".
Ao analisar esse enunciado legal, é possível inferir que os princípios estabelecidos por essa legislação seriam violados caso os atuais ocupantes fossem alijados para dar lugar aos novos assentados. Isso ocorre porque a ocupação da terra é fundamental para a subsistência do titular e de sua família (justiça social), e a interrupção da atividade produtiva resultaria na suspensão de sua produção (produtividade).
Além disso, é importante ressaltar que o projeto observa as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente, garantindo que as atividades realizadas nos assentamentos estejam em conformidade com as diretrizes legais vigentes.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que o presente Projeto de Lei se coaduna com o objetivo da política agrícola, estabelecida pelo Art. 187 da Constituição Cidadã:
“Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
(...)VIII - a habitação para o trabalhador rural.”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre o uso do solo rural, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;”
É válido destacar que a lei em questão (Lei Distrital 1.572, de 22 de julho de 1997) teve sua constitucionalidade questionada perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da ADI 2015002014350-5. O Ministério Público argumentou perante o Juízo que a lei seria formalmente inconstitucional devido a um vício de iniciativa, uma vez que foi elaborada por um Deputado Distrital, mas trata de assuntos relacionados à administração e ao funcionamento de um órgão da Administração Pública do Distrito Federal, que são temas de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Distrital.
No entanto, os desembargadores entenderam que, ao contrário do argumentado pelo MPDFT, a referida lei trata de política pública e, portanto, não se limita à iniciativa do Governador. Além disso, a norma não prevê aumento de despesas para o Executivo, nem promove o remanejamento ou alteração das atribuições de órgãos da Administração Direta, não apresentando, portanto, inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, constata-se que a alteração proposta por este Projeto de Lei encontra respaldo na referida decisão, por conta dos seguintes aspectos: a) aborda uma política pública, b) não acarreta aumento de despesas para o Executivo e c) não provoca remanejamento ou alteração das atribuições de órgãos da Administração Direta.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões em 2023.
Deputado rogério morro da cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 19:29:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75109, Código CRC: 0815fd46
-
Despacho - 1 - SELEG - (76475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76475, Código CRC: 782fdf9a
-
Despacho - 2 - SACP - (76612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76612, Código CRC: 4f557147
-
Despacho - 3 - CAF - (85036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PL 411/2023 foi designado ao Senhor Deputado Eduardo Pedrosa para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 21 de agosto de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2023, às 10:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85036, Código CRC: 380c9eb3
-
Parecer - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (111013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Projeto de Lei nº 411/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 411/2023, que “Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários - CAF o Projeto de Lei – PL nº 411, de 2023, que modifica a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que criou o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.
O PL nº411, de 2023 apresenta a seguinte redação:
Art. 1º A Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, é admitida prioridade aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculados ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários, observada as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Conforme a exposição de motivos, apresentada pelo Autor, o Projeto de Lei apresenta como objetivo a concessão de prioridade aos atuais ocupantes de terras rurais no Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais (PRAT). Esta priorização é condicionada à participação dos ocupantes em atividades vinculadas ao setor primário e ao cumprimento de critérios específicos de elegibilidade e seleção. Portanto, o objetivo principal é valorizar e reconhecer o trabalho já desenvolvido pelos ocupantes dessas áreas, garantindo-lhes a oportunidade de permanecer e continuar sua contribuição ao desenvolvimento agrícola, além de prestigiar o direito de habitação.
Conforme a justificativa, a proposta está alinhada com os princípios fundamentais da Lei federal nº 4.504, de 1964 (Estatuto da Terra), que visa promover uma distribuição mais justa da terra, com foco na justiça social e no aumento da produtividade. A remoção dos atuais ocupantes iria contra esses princípios, pois comprometeria tanto a justiça social quanto a produtividade agrícola, dada a importância da continuidade de suas atividades para a subsistência de suas famílias.
De acordo com o Autor, a proposta se coaduna com a política agrícola estabelecida pelo art. 187 da Constituição Federal, que prestigia o direito de habitação para trabalhadores rurais. O Projeto está em conformidade com as restrições impostas pelo artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo que as atividades desenvolvidas nos assentamentos rurais estejam em acordo com as diretrizes legais vigentes.
Segundo a justificativa, o Projeto de Lei é formalmente constitucional, considerando que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 58, V, confere à Câmara Legislativa a competência para legislar sobre o uso do solo rural.
Sobre o tema, destaca-se que a Lei Distrital nº 1.572, de 22 de julho de 1997, foi questionada quanto à sua constitucionalidade no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. O Ministério Público defendeu a inconstitucionalidade formal da Lei, por vício de iniciativa. No entanto, o Tribunal de Justiça entendeu que a lei se refere a políticas públicas, não se restringindo à iniciativa do Governador, sendo formalmente constitucional, pois não incrementa despesas para o Poder Executivo e nem altera atribuições de órgãos da Administração Direta.
Assim, segundo a justificativa, o Projeto de Lei em discussão, ao propor a alteração da Lei Distrital nº 1.572/1997, segue essa mesma linha de raciocínio legal. Ele introduz uma medida de política pública, que não acarreta aumento de despesas para o Executivo e não altera funções administrativas, estando assim em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
Por fim, nos termos da justificativa, a aprovação deste Projeto de Lei é relevante para manter o equilíbrio entre a inclusão de novos beneficiários na reforma agrária e a proteção dos ocupantes atuais das áreas rurais. Ela assegura a continuidade das atividades produtivas e a subsistência das famílias envolvidas, respeitando os princípios de justiça social e produtividade, em conformidade com as normas e decisões judiciais pertinentes.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 68, I, ”e” e “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem sobre política fundiária e habitação.
O PL nº 411, de 2023, representa um passo importante na regularização fundiária e no cumprimento da função social da propriedade. O Projeto tem o potencial de atuar como um catalisador para o crescimento inclusivo e a justiça social no setor agrícola, ao conceder prioridade de assentamento aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção.
A fim de aprimorar a proposição, apresentamos emenda que insere critérios objetivos para a comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos atuais ocupantes a serem beneficiados.
Contudo, é crucial abordar os desafios mencionados acima para assegurar que as políticas implementadas sejam justas, sustentáveis e benéficas a longo prazo para os trabalhadores rurais e a sociedade como um todo. A participação ativa da sociedade civil, a definição clara de processos e a observância rigorosa dos princípios ambientais e sociais são fundamentais para o sucesso dessas políticas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 411, de 2023, com a emenda apresentada nesta relatoria.
Sala das Comissões,
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 10:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111013, Código CRC: de8812b0
-
Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (111018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(De Relator)
Emenda so Projeto de Lei nº 411/2023, que “Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”. ”
Insira-se no art. 7º-A, adicionado pelo art. 1º do Projeto de Lei, os §§1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................
Art. 7º-A ...........................
§1º A comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos ocupantes será efetuada por meio de registro válido como produtor rural emitido pela Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - Seagri-DF ou por entidades de classe representativas do setor agrícola.
§2º O ocupante deverá demonstrar que a ocupação e uso da terra estão direta e exclusivamente vinculados à realização de atividades agrícolas, atendendo assim aos objetivos do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda torna mais clara a interpretação quanto à comprovação da atividade do setor primário evitando interpretações flexíveis, potencialmente contrárias ao interesse público, que poderiam resultar em desigualdades sociais e injustas, afetando a aquisição de terras por pequenos produtores e incentivando a especulação de terras públicas. Propõe-se, portanto, emenda aditiva ao PL nº 411, de 2023, estabelecendo critérios objetivos para a comprovação das atividades do setor primário, como o registro na Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal ou entidades de classe representativas, assegurando assim o cumprimento da função social da propriedade conforme a Constituição Federal e contribuindo para a mitigação de conflitos territoriais.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/02/2024, às 10:24:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111018, Código CRC: bf81f068