(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do Art. 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais – PRAT, é admitida prioridade aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculados ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários, observada as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como finalidade estabelecer a prioridade, nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento aos Trabalhadores Rurais – PRAT, aos atuais ocupantes, desde que estejam envolvidos em atividades ligadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários. Dessa forma, busca-se reconhecer e valorizar aqueles que já se encontram trabalhando nas áreas abrangidas pelo programa, dando-lhes a oportunidade de permanecer e continuar contribuindo para o desenvolvimento do setor agrícola.
Apesar da indiscutível importância do Programa de Regularização Ambiental da Terra (PRAT) para democratizar o acesso à terra, seu desenvolvimento não deve prejudicar os atuais ocupantes de áreas rurais que exerçam atividades relacionadas ao setor primário. Esses ocupantes estão envolvidos em atividades fundamentais, como agricultura familiar ou empreendimentos rurais familiares, cuja renda é derivada exclusivamente dessas atividades e destinada à subsistência de suas famílias.
É fundamental garantir a proteção desses ocupantes e o sustento de suas pequenas propriedades ou posses rurais durante o processo de implementação do PRAT. Desse modo, entendemos ser necessário conjugar a inclusão de novos beneficiários para fins de reforma agrária com a preservação das pequenas atividades produtivas existentes.
Destaca-se que no Brasil, a reforma agrária está fundamentada na Lei 4.504 de 1964 (Estatuto da Terra). De acordo com o Art. 1, parágrafo §1º, da mencionada legislação, a reforma agrária é "o conjunto de medidas que têm como objetivo promover uma distribuição mais justa da terra, por meio de alterações na posse e no uso, visando atender aos princípios de justiça social e aumento da produtividade".
Ao analisar esse enunciado legal, é possível inferir que os princípios estabelecidos por essa legislação seriam violados caso os atuais ocupantes fossem alijados para dar lugar aos novos assentados. Isso ocorre porque a ocupação da terra é fundamental para a subsistência do titular e de sua família (justiça social), e a interrupção da atividade produtiva resultaria na suspensão de sua produção (produtividade).
Além disso, é importante ressaltar que o projeto observa as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente, garantindo que as atividades realizadas nos assentamentos estejam em conformidade com as diretrizes legais vigentes.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que o presente Projeto de Lei se coaduna com o objetivo da política agrícola, estabelecida pelo Art. 187 da Constituição Cidadã:
“Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
(...)
VIII - a habitação para o trabalhador rural.”
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre o uso do solo rural, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
VIII - uso do solo rural, observado o disposto nos arts. 184 a 191 da Constituição Federal;”
É válido destacar que a lei em questão (Lei Distrital 1.572, de 22 de julho de 1997) teve sua constitucionalidade questionada perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio da ADI 2015002014350-5. O Ministério Público argumentou perante o Juízo que a lei seria formalmente inconstitucional devido a um vício de iniciativa, uma vez que foi elaborada por um Deputado Distrital, mas trata de assuntos relacionados à administração e ao funcionamento de um órgão da Administração Pública do Distrito Federal, que são temas de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Distrital.
No entanto, os desembargadores entenderam que, ao contrário do argumentado pelo MPDFT, a referida lei trata de política pública e, portanto, não se limita à iniciativa do Governador. Além disso, a norma não prevê aumento de despesas para o Executivo, nem promove o remanejamento ou alteração das atribuições de órgãos da Administração Direta, não apresentando, portanto, inconstitucionalidade formal.
Nesse sentido, constata-se que a alteração proposta por este Projeto de Lei encontra respaldo na referida decisão, por conta dos seguintes aspectos: a) aborda uma política pública, b) não acarreta aumento de despesas para o Executivo e c) não provoca remanejamento ou alteração das atribuições de órgãos da Administração Direta.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões em 2023.
Deputado rogério morro da cruz