PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei Nº 411/2023, que altera a Lei nº 1.572, de 22 de julho de 1997, que “Cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei 411/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, altera a Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
A proposição possui três artigos. De acordo com o art. 1º, a Lei n° 1.572, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida do art. 7º-A, com a seguinte redação:
Art. 7º-A Nas áreas destinadas ao Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT, é admitida prioridade aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção de beneficiários, observadas as vedações estabelecidas no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas da legislação pertinente.
Nos arts. 2º e 3º, encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o autor afirma que, apesar da importância do PRAT para democratizar o acesso à terra, seu desenvolvimento não deve prejudicar os atuais ocupantes de áreas rurais que exerçam atividades relacionadas ao setor primário.
Acrescenta que é fundamental garantir a proteção desses ocupantes e sustento de suas pequenas propriedades ou posse rurais durante o processo de implementação do PRAT, entendendo ser necessário conjuntar a inclusão de novos beneficiários para fins de reforma agrária com a preservação das pequenas atividades produtivas existentes.
Ainda de acordo com o Autor, a proposta se coaduna com a política agrícola estabelecida pelo art. 187 da Constituição Federal, que prestigia o direito de habitação para trabalhadores rurais. Ressalta também que a proposição está em conformidade com as restrições impostas pelo artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo que as atividades desenvolvidas nos assentamentos rurais estejam em acordo com as diretrizes legais vigentes.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Foram apresentados o Parecer n° 1 e a Emenda de Relator Aditiva n° 01 na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF, pelo então Relator Deputado Eduardo Pedrosa, mas ambos não foram apreciados antes de redistribuição de Relatoria.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, incisos V, VII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a normas gerais sobre política fundiária, habitação e direito urbanístico.
O projeto de lei em análise dispõe sobre alteração da Lei n° 1.572, de 1997, que cria o Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais - PRAT e dá outras providências.
A Lei n° 1.572, de 1997, de 22 de julho de 1997, tem por objetivo o assentamento de trabalhadores rurais, garantido o direito à moradia e ao trabalho. Ao mesmo tempo que promove fixação de famílias no campo, ela contribui para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento rural sustentável. Trata-se de uma política pública voltada ao desenvolvimento rural, que proporciona acesso à terra e condições para a produção e subsistência, contribuindo para a redução da pobreza e da desigualdade social.
De acordo com o art. 2º, inciso VI, da Lei nº 1.572/1997, o programa possui um Conselho de Política de Assentamento Rural, que aprova o plano de ação, ocupação e uso das terras destinadas aos assentamentos e na formulação das ações do PRAT.
A formulação das ações do PRAT, de acordo com o art. 6º, deve obedecer as seguintes etapas:
I - planejamento;
II - seleção de beneficiários;
III - estágio probatório;
IV - outorga da concessão de uso.
O art. 7° da lei dispões que outros serviços de interesse público voltados ao desenvolvimento das atividades do produtor poderão ser permitidos no PRAT, incluída a fabricação de artefatos de cerâmica e cimento.
O Decreto n° 45.138, de 1° de novembro de 2023, que regulamentou a Lei, dispõe que os critérios para enquadramento dos candidatos e seleção dos beneficiários são estabelecidos por Portaria da Seagri/DF, observada a vedação constante no artigo 347 da Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas (art. 13, inc. I). Compete à Seagri/DF a coordenação do processo de cadastramento e chamamento de candidatos e a seleção de beneficiários dos assentamentos criados no âmbito do PRAT. O mesmo decreto consta que, para aprovação do Estágio Probatório, o grau de utilização da área aproveitável da gleba ou do imóvel, é de no mínimo 30% da área produtiva (art. 17, §4º).
O PL nº 411/2023 prioriza ocupantes que exercem atividades vinculadas ao setor primário. Como consta do Parecer nº 1, o projeto representa um passo importante na regularização fundiária e no cumprimento da função social da propriedade. A proposição tem o potencial de atuar como um catalisador para o crescimento inclusivo e a justiça social no setor agrícola, ao conceder prioridade de assentamento aos atuais ocupantes, desde que exerçam atividades vinculadas ao setor primário e cumpram os critérios de elegibilidade e seleção.
Nesse contexto, a proposição principal é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
A Emenda nº 1, aditiva, acrescenta ao art. 7º-A os §§ 1º e 2º, inserindo critérios objetivos para a comprovação do exercício de atividades do setor primário pelos atuais ocupantes a serem beneficiados.
Como consta da justificação da emenda, esses parágrafos tornam “mais clara a interpretação quanto à comprovação da atividade do setor primário evitando interpretações flexíveis, potencialmente contrárias ao interesse público, que poderiam resultar em desigualdades sociais e injustas, afetando a aquisição de terras por pequenos produtores e incentivando a especulação de terras públicas”.
Vê-se, pois, que a Emenda nº 1 é conveniente e oportuna, aperfeiçoando o texto do Projeto de Lei nº 411/2023.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 411, de 2023, bem como da Emenda Aditiva nº 01, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em...
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator