Proposição
Proposicao - PLE
PL 410/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
20 documentos:
20 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - CESC - (90082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de setembro de 2023.
Marlon Moisés de Brito Araujo
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 13/09/2023, às 15:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90082, Código CRC: 34c9c49a
-
Despacho - 6 - SACP - (90244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de setembro de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 18:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90244, Código CRC: 7f0155aa
-
Despacho - 7 - CAS - (93772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 410/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/10/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/10/2023, às 14:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93772, Código CRC: 24bd9860
-
Parecer - 2 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - CAS - Parecer PL 410/2023 - (101268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 410/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
O projeto em análise, lido em 30/05/2023, tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente, ao atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação federal.
Segundo o autor, as disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Público fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.Ocorre que a Lei federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual para 30%, e por isso exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
O Projeto possui dois artigos: o art. 1º que altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015 e o art. 2º trata da vigência da lei.A proposição foi encaminhada par análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão trata da proteção à criança e ao adolescente e portanto é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição pretende adequar a legislação distrital à nova orientação da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, que reduziu para 30% a quantidade de faltas necessárias para a notificação do conselho tutelar, e não mais 50% como era anteriormente.
Ocorre que a legislação distrital ainda permanece em desacordo com a orientação da LDB já que ainda estabelece o total de 50% de faltas para acionamento do conselho tutelar.
A nova orientação tem como objetivo promover que a ação do órgão responsável se dê mais rapidamente, tendo em vista a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, e por isso tal norma é tão importante.
Assim, por atuar para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes e atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação da LDB, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 410/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2023, às 21:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101268, Código CRC: 8d588157
-
Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 410/2023 - (103607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 410/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº PL 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei nº 410/2023, que “Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei”.
O projeto em análise, lido em 30/05/2023, tem como objetivo a proteção da criança e do adolescente, ao atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação federal.
Segundo o autor, as disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Público fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
Ocorre que a Lei Federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual para 30%, e por isso exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
O projeto possui dois artigos: o art. 1º que altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015 e o art. 2º trata da vigência da lei.
A proposição foi encaminhada par análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão trata da proteção à criança e ao adolescente e portanto é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposição pretende adequar a legislação distrital à nova orientação da Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional, que reduziu para 30% a quantidade de faltas necessárias para a notificação do conselho tutelar, e não mais 50% como era anteriormente.
Ocorre que a legislação distrital ainda permanece em desacordo com a orientação da LDB já que ainda estabelece o total de 50% de faltas para acionamento do conselho tutelar.
A nova orientação tem como objetivo promover que a ação do órgão responsável se dê mais rapidamente, tendo em vista a garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, e por isso tal norma é tão importante.
Assim, por atuar para a garantia dos direitos das crianças e adolescentes e atualizar a legislação distrital de acordo com a orientação da LDB, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 410/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 14:07:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103607, Código CRC: b3234774
-
Folha de Votação - CAS - (131553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 410/2023
Ementa: Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
Autoria:
Dep. Gabriel Magno
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 3/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 10:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 131553, Código CRC: 565216d3
-
Despacho - 8 - CAS - (132333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUESSecretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 12/09/2024, às 14:27:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132333, Código CRC: e103e985