(Do Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
I – A Ementa passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos gestores das escolas públicas e privadas educação básica do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”;
II – O art. 1º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos gestores das escolas públicas e privadas de educação básica o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar.”;
III – O art. 2º, caput, bem como os §§ 1º e 3º, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Cabe aos gestores das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal o dever de efetivar o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notificando os pais ou responsáveis legais dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei.
§ 1º Atingido o percentual de que trata o caput, compete aos gestores das escolas públicas e privadas notificar os pais ou responsáveis legais, para que compareçam ao estabelecimento de ensino em até 72 horas e apresentem justificativa sobre a ausência dos filhos, tutelados ou curatelados.
……………………………..
§ 3º Devidamente notificados os responsáveis ou os pais dos alunos faltosos, e não comparecendo no prazo legal, é dever dos gestores das escolas públicas e privadas informar o Conselho Tutelar da respectiva região administrativa e a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sobre os fatos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar, teve sua criação fundamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
As disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Púbico fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
Ocorre que a Lei federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual. Assim, o texto atual da LDB dispõe, in verbis:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
.......................................
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
.......................................
A redução desse percentual exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
Dessa forma, a fim de adequar a Lei distrital às atuais disposições da LDB, que são mais benéficas aos estudantes e à sociedade em geral, propomos o presente Projeto de Lei, que busca também ampliar o público-alvo da Lei distrital nº 5.586/15 para incluir os estudantes da rede privada de ensino.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT/DF