Proposição
Proposicao - PLE
PL 410/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (69552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, passa a viger com as seguintes alterações:
I – A Ementa passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos gestores das escolas públicas e privadas educação básica do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”;
II – O art. 1º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos gestores das escolas públicas e privadas de educação básica o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar.”;
III – O art. 2º, caput, bem como os §§ 1º e 3º, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Cabe aos gestores das escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal o dever de efetivar o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notificando os pais ou responsáveis legais dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% do percentual permitido em lei.
§ 1º Atingido o percentual de que trata o caput, compete aos gestores das escolas públicas e privadas notificar os pais ou responsáveis legais, para que compareçam ao estabelecimento de ensino em até 72 horas e apresentem justificativa sobre a ausência dos filhos, tutelados ou curatelados.
……………………………..
§ 3º Devidamente notificados os responsáveis ou os pais dos alunos faltosos, e não comparecendo no prazo legal, é dever dos gestores das escolas públicas e privadas informar o Conselho Tutelar da respectiva região administrativa e a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios sobre os fatos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar, teve sua criação fundamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
As disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Púbico fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
Ocorre que a Lei federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual. Assim, o texto atual da LDB dispõe, in verbis:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
.......................................
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
.......................................A redução desse percentual exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
Dessa forma, a fim de adequar a Lei distrital às atuais disposições da LDB, que são mais benéficas aos estudantes e à sociedade em geral, propomos o presente Projeto de Lei, que busca também ampliar o público-alvo da Lei distrital nº 5.586/15 para incluir os estudantes da rede privada de ensino.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 16:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (76474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:18:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (76554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 11:07:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (76724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 117, de 2 de junho de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 410/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 2 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 08:23:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (82608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 410/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 410/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/08/2023, conforme publicação no DCL nº 162, de 01/08/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 14/08/2023.
Brasília, 01 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/08/2023, às 10:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale (PT) - Relator - (84930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 410/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 410/2023, que altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
AUTOR: Deputado GABRIEL MAGNO
RELATOR: Deputado RICARDO VALE
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 410, de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, propõe alterações na Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, com o objetivo de abranger os alunos matriculados em instituições de ensino privadas. Além disso, busca ajustar o limite de faltas que acarretará a notificação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público, de acordo com os parâmetros presentes no atual texto da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
O PL reformula os textos da ementa e dos arts. 1º e 2º da referida lei para instituir aos gestores de escolas públicas e privadas de educação básica do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, bem como ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar, sobre taxas de faltas escolares superiores a 30% do percentual permitido em lei.
Seguem cláusulas de vigência imediata e revogação.
Em sua justificação, o autor informa que:
A Lei distrital nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar, teve sua criação fundamentada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
As disposições distritais sobre o número de faltas dos alunos basearam-se no texto da LDB vigente à época, o qual previa que o Conselho Tutelar do Município, o juiz competente e o respectivo representante do Ministério Púbico fossem notificados sobre a relação dos alunos que apresentassem quantidade de faltas acima de 50% do percentual permitido em lei.
Ocorre que a Lei federal nº 13.803, de 10 de janeiro de 2019, alterou a LDB reduzindo o mencionado percentual. Assim, o texto atual da LDB dispõe, in verbis:
Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
.......................................
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
.......................................
A redução desse percentual exige mais precocemente providências por parte dos estabelecimentos de ensino quanto à infrequência escolar.
Dessa forma, a fim de adequar a Lei distrital às atuais disposições da LDB, que são mais benéficas aos estudantes e à sociedade em geral, propomos o presente Projeto de Lei, que busca também ampliar o público-alvo da Lei distrital nº 5.586/15 para incluir os estudantes da rede privada de ensino.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura é responsável pela matéria de educação.
A Lei nº 5.586, de 2015, introduz uma medida de proteção essencial para crianças e adolescentes ao impor aos diretores das escolas públicas de educação básica no Distrito Federal a obrigação de informar aos pais, Ministério Público e Conselho Tutelar sobre altas taxas de faltas e evasão escolar. Conforme a lei, os pais devem ser notificados quando as faltas atingirem metade do limite legal. Se isso ocorrer, os pais têm 72 horas para justificar as ausências, e a omissão levará ao aviso do Conselho Tutelar e Ministério Público. A não observância acarretará sanções administrativas baseadas nas regras dos servidores do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em análise visa expandir o escopo da Lei nº 5.586/2015 para incluir estudantes de escolas privadas, garantindo equidade para crianças e adolescentes, independentemente de estarem matriculados em instituições públicas ou privadas.
Além disso, o projeto procura reduzir o limite de faltas notificáveis de 50% para 30% do total de faltas permitidas, alinhando a Lei nº 5.586/2015 com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) vigente. Isso propiciará a identificação mais precoce de questões problemáticas, evitando impactos negativos no progresso acadêmico dos alunos, como abandono intelectual e eventual evasão escolar.
É fundamental que tanto o Poder Público quanto a sociedade assumam a responsabilidade de enfrentar o desafio da evasão escolar. O afastamento dos estudantes da escola resulta em perda de oportunidades de aprendizado e os expõe a desvantagens sociais, diminuição das perspectivas de emprego e limitações em sua participação como cidadãos. A evasão escolar também tem implicações sociais e econômicas de longo alcance, prejudicando o aproveitamento total do potencial humano.
Dessa forma, acredito que as disposições do Projeto de Lei sujeito ao meu parecer estão em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e a LDB, e que a matéria é oportuna e conveniente, pois busca assegurar a todas as crianças e adolescentes do DF o combate precoce às causas da evasão escolar.
Pelas razões expostas, considero a matéria oportuna e conveniente e voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 410/2023.
Sala das Comissões, em 17 de agosto de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 18:40:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (89154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 410/2023/(ano)
Altera a Lei nº 5.586, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre normas específicas de proteção à criança e ao adolescente, estabelecendo aos diretores da rede pública de ensino do Distrito Federal o dever de informar aos pais ou responsáveis legais, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar o alto índice de faltas e a evasão escolar”, para incluir a rede privada de ensino como público-alvo, bem como obrigar a notificação de faltas escolares ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios quando superiores a 30% do percentual permitido em lei.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
x
Dayse Amarilio
P, L
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 1 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 04/09/2023.
Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:26:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 16:40:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2023, às 15:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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