Proposição
Proposicao - PLE
PL 408/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (76469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76469, Código CRC: 56c9abf5
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Despacho - 2 - SACP - (76516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 10:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76516, Código CRC: 906c4474
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Despacho - 3 - CEOF - (76918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 05/06/2023.
Brasília-DF, 05 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/06/2023, às 09:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (79224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
Senhor Presidente,
Conforme disposto no parágrafo único do art. 188 do Regimento Interno desta Casa, me declaro impedida para relatar a presente matéria e devolvo a esta comissão para redesignação de relator.
Brasília, 20 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
paula belmonte
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79224, Código CRC: 891b245e
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Despacho - 5 - CAF - (79436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 408/2023 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 21 de junho de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2023, às 14:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (79797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 408/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 22/6/2023.
Brasília, 22 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 14:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79797, Código CRC: 88b202e7
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (84048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <ADITIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte Parágrafo Primeiro ao Art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se o Parágrafo Único para Parágrafo Segundo:
Art. 1º ..........................................................
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se contíguas:
I – as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto; e
II – as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data de aprovação desta lei.
§ 2º (...)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva esclarecer com maior precisão quais são as áreas públicas abrangidas pelo projeto de lei, ou seja, as quais podem ser objeto de concessão de direito real de uso.
Conforme estudo técnico desenvolvido pelo Poder Executivo, denominado “Estudo sobre Passagens de Pedestres e Redes de Infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, verifica-se que o projeto de lei trata da concessão de direito real de uso de áreas públicas situadas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte, relativamente às passagens para pedestres e servidões para redes de infraestrutura urbana localizadas entre os lotes finais das QIs e QLs do Lago Sul e Norte, que foram definidas na concepção dos respectivos projetos de urbanismo.
Verifica-se, ainda, que o projeto de lei tem como objetivo enfrentar situação urbanística caracterizada pelo fato de que:
“a inexistência de pavimentação e iluminação pública, associada à pouca utilização das passagens pela população e das servidões pelas concessionárias de serviços públicos, contribuiu para o seu abandono e depreciação enquanto áreas públicas. Em função disso, muitas foram obstruídas ou ocupadas de forma a evitar a presença de áreas “abandonadas” próximas das residências, pois ameaçam a segurança dos moradores pela falta de vigilância e pelas suas características físicas”
Dessa forma, impõe-se a necessidade de se esclarecer que as áreas públicas em questão são as áreas situadas entre os lotes finais dos conjuntos, popularmente chamadas de “becos”.
Contudo, também se verifica do referido estudo técnico e constitui fato notório, que grande parte desses “becos” se encerram em áreas públicas situadas nos fundos e laterais dos mesmos lotes (áreas verdes), as quais também se encontram historicamente ocupadas pelos proprietários dos mesmos lotes lindeiros, pelos mesmos exatos motivos apresentados pelo Poder Executivo, conforme acima transcrito.
Assim, a fim de que o projeto de lei apresente solução efetiva para o problema, também se impõe a necessidade de que sejam objeto de concessão de direito real de uso as referidas áreas públicas (áreas verdes) que se conectam com os “becos”, ou sejam, aquelas situadas aos fundos e laterais dos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84048, Código CRC: c4c49ce5
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Aprovado(a) - (84051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <MODIFICATIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em regulamento, quando a área pública for imprescindível para:
I – garantia do acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;
II – garantia de circulação para rotas acessíveis;
III – acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes;
IV – evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente – APP.
§ 1º Compete ao órgão responsável pela gestão territorial urbano do Distrito Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública objeto de requerimento pelo interessado.
§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como da sua recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação, sobretudo quanto às interferências constantes do inciso III deste artigo, cujo acesso deverá ser assegurado nos casos em que o regulamento permitir a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação desta lei, enquanto estiver vigente o contrato de concessão.
§ 3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e procedimentos para cumprimento das vedações constantes do caput desse artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva prever de forma clara as vedações que deverão ser observadas para concessão do direito real de uso das áreas públicas. Ou seja, ao contrário de se prever diretrizes a serem observadas, a lei deve estabelecer as vedações, para que o regulamento da lei possa de forma mais detalhada definir demais condicionantes, requisitos e procedimentos a serem observados.
Esta Emenda também modifica a competência de aprovação da viabilidade da concessão para o órgão responsável pelo ordenamento territorial urbano do Distrito Federal, atualmente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh-DF), tendo em vista que as Administrações Regionais, em geral, não possuem equipe técnica qualificada em número suficiente, além de se tratar de questão urbanística mais aderente às atribuições da referida Secretaria de Estado.
Outrossim, modifica-se o § 2º para se prever que o concessionário tem a obrigação de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como a proibição da realização de quaisquer edificações na área publica objeto da concessão, sendo toleradas aquelas edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação da lei.
Por fim, modifica-se o § 3º para se adequar o texto à nova redação do caput do Art. 2º, no tocante a vedações, ao contrário de diretrizes.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84051, Código CRC: af2aa0d3
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Emenda (Modificativa) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (84052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <MODIFICATIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 6º, caput, do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva prever expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de 30 anos do contrato de concessão de direito real de uso, por iguais períodos.
Essa possibilidade de prorrogação da vigência por iguais períodos, aliás, já se encontra prevista na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, que define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica:
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso referidos nesta Lei Complementar:
(...)
III - o prazo máximo de vigência do contrato, que será de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos;
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - CAF - Aprovado(a) - (84054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <tipo>
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe, o § 5º com a seguinte redação:
Art. 7º .................
(...)
§ 3º O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso prevista nesta lei será revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo destinar ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS os recursos a serem auferidos com a concessão de direito real de uso prevista no projeto de lei.
Trata-se de fundo de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 762, de 23 de maio de 2008, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação de programas e políticas habitacionais de interesse social, a serem aplicados da seguinte forma:
Art. 8º As aplicações dos recursos do FUNDHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas subnormais para fins habitacionais;
V – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDHIS.
§ 1º É facultada a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos e programas habitacionais de interesse social.
§ 2º Na definição das políticas de aplicação de recursos de que trata o caput, será considerada a situação peculiar das cidades limítrofes com os municípios componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno.
A produção de habitação de interesse social pelo Distrito Federal deve ser prioridade, sendo que sua viabilidade está sempre diretamente ligada à necessidade de disponibilidade de recursos. Essa nova receita advinda da concessão de direito real de uso poderá contribuir para essa finalidade precípua do Estado que atender o direito à moradia insculpido no art. 6º da Carta Magna.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84054, Código CRC: 45a8bb18
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (84413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 408/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei - PL nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
O PL é composto por 10 artigos, com o seguinte conteúdo:
O art. 1º autoriza a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, classificadas como UOS-RE 1 (unidade de uso e ocupação do solo residencial exclusivo, na categoria unifamiliar) pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019.
O art. 2º estabelece diretrizes para celebração do contrato de concessão de direito real de uso onerosa, dentre elas a garantia da conexão e da livre circulação de pedestres no espaço público, do acesso a logradouros e equipamentos de uso comunitário, a áreas comerciais, institucionais e a mobiliários. Assegura, ainda, a não intervenção no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos existentes ou projetados e a não sobreposição sobre APPs (áreas de preservação permanente). Além disso, o ônus pela recuperação de possíveis danos recairá sobre o ocupante.
O art. 3º estabelece que o futuro contrato deva conter a especificação das dimensões da área pública ocupada e suas respectivas coordenadas, devendo ser registrado no ofício de imóveis competente. O contrato será celebrado apenas com o proprietário do imóvel vinculado à área pública (art. 4º).
O art. 5º versa sobre o teor do contrato, que deve conter as dimensões ocupadas, a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental do espaço e por possíveis danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. Além disso, constarão do contrato o preço público a ser pago e o prazo máximo de vigência, definido no art. 6º em 30 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração Pública. Por sua vez, o concessionário também poderá solicitar a rescisão contratual, desde que comprove a desocupação e restituição do espaço público.
O art. 7º traz a metodologia de cálculo para pagamento do preço público anual, além dos limites mínimos (piso de R$ 50,00) e máximos (teto igual ao valor do IPTU da unidade imobiliária vinculada).
O art. 8º permite o cercamento da área pública, nos termos dispostos no Código de Obras e Edificações e na legislação de uso e ocupação do solo.
Os arts. 9º e 10 tratam de regulamentação e vigência (data da publicação).
Anexo à proposição encontra-se o Estudo “passagem de pedestres e redes de infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, e a “memória técnica do Estudo das passagens das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte”, além de 19 documentos apensos.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação alega que a proposta trata da concessão de uso das áreas públicas intersticiais aos lotes residenciais no Lago Sul e no Lago Norte.
Ressalta que os becos foram projetados para permitir a livre circulação de pedestres, além da instalação de redes de infraestrutura. Entretanto, ao longo dos anos, muitos deles não se consolidaram como locais de circulação efetiva e os acessos jamais foram urbanizados (inexistência de pavimentação e iluminação).
Informa que muitas áreas foram ocupadas, e que a principal argumentação dos moradores para cercarem as áreas é garantir a própria segurança e evitar a presença de terrenos baldios nas proximidades das moradias.
Afirma que não há necessidade de realização de audiência pública.
Relata que os estudos identificaram as passagens que devem permanecer desobstruídas e aquelas passagens de pedestres e manutenção de rede que se destacam como promotores de conectividade e incentivos à mobilidade ativa do Lago Norte e Lago Sul.
Relata ainda que o objetivo da proposição é assegurar o direito de ir e vir e a mobilidade ativa, ao mesmo tempo, formalizar situações fáticas que se enquadrem nas hipóteses previstas nos estudos técnicos, mediante concessão onerosa. Para tanto, afirma que foram considerados aspectos como a mobilidade ativa desejada para as regiões administrativas, o suporte necessário às concessionárias de serviço, a recuperação de ocupações indiscriminadas e a regulamentação das ocupações passíveis, mediante compensação financeira.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça e Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foram apresentadas 4 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
O PL nº 408/2023 autoriza a celebração de contratos de concessão de direito real de uso (CDRU) para fins de regularização da ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial exclusivo, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
É preciso deixar assentado que a ocupação graciosa de áreas públicas não é uma realidade encontrada apenas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, ao contrário, são observadas em praticamente todas as regiões administrativas, com prejuízos urbanísticos (à livre circulação, ao desenho urbano, etc.), ambientais e aos cofres públicos bastante expressivos.
A proposição abrange duas regiões administrativas importantes, com populações estimadas em 37 mil e 30 mil habitantes, Lagos Norte e Sul respectivamente, cercadas por amplas áreas verdes, unidades de conservação e pela presença imponente do Lago Paranoá. O projeto abrange ocupações de áreas públicas que perduram por décadas, contíguas aos lotes residenciais, encontradas em praticamente todas as QIs e QLs.
Em relação às emendas apresentadas pelo Senhor Deputado Robério Negreiros:
Emenda aditiva nº 01, trata da consolidação da definição das áreas intersticiais entre os lotes do mesmo conjunto, e a ocupação das áreas contíguas aos dois lotes finais de cada conjunto das QIs e QLs;
Emenda modificativa nº 02, adequa a redação do art. 2º do PL esclarecendo as vedações e condicionantes, substituiu o agente público “Administração Regional” pela SEDUH, que tem as atribuições e equipe técnica para o atendimento da viabilidade das concessões, incluindo o necessário requerimento do interessado para a concessão de ocupação;
Emenda modificativa nº 03, altera o art. 6º, I, da proposição que não apresentava a definição a respeito da possibilidade de prorrogação das concessões, ou sobre a necessidade de reintegração das áreas públicas ao final do prazo, considerando a possibilidade de prorrogação;
Emenda aditiva nº 04, destina os recursos advindos das concessões ao FUNDHIS – Fundo Distrital de Interesse Social;
Em relação a desnecessidade de audiência pública e a submissão ao CONPLAN – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF, a SEDUH respondeu a esta Comissão por meio do Ofício nº 3143/2023 - SEDUH/GAB, de 18 de julho de 2023, com os anexos: Nota Jurídica nº 154/2023 - SEDUH/GAB/AJL, de 23 de maio de 2023, e Despacho nº 0770/2023 - CJDF/GAG, da Consultoria Jurídica do Senhor Governador do Distrito Federal, de 25 de maio de 2023, esclarecendo a ausência das atribuições na legislação citada. Reproduzimos abaixo trechos do ofício SEDUH:
“No que se refere à sugestão para realização de audiência pública, destaca-se que o tema tratado na proposição não consta no rol estabelecido pelo art. 1º da Lei 5.081, de 11 de março de 2013, a qual disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: ...”
“Noutro vértice, quanto à deliberação pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, registra-se que as matérias de competência do referido Conselho estão elencadas no art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, no qual não consta o tema da proposta apresentada a essa Casa Legislativa.”
Por todo o exposto, conclui-se pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 408, de 2023, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em agosto de 2023
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
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Despacho - 7 - CEOF - (84649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Folha de Votação - CAF - (84750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 408/2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Aprovado acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e modificativas nº 02 e 03
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Hermeto
R
X
Vice-presidente Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 16/08/2023.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 12:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 16:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (84854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 408/2023
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências".
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (84925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 408/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei - PL nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
O PL é composto por 10 artigos, com o seguinte conteúdo:
O art. 1º autoriza a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, classificadas como UOS-RE 1 (unidade de uso e ocupação do solo residencial exclusivo, na categoria unifamiliar) pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019.
O art. 2º estabelece diretrizes para celebração do contrato de concessão de direito real de uso onerosa, dentre elas a garantia da conexão e da livre circulação de pedestres no espaço público, do acesso a logradouros e equipamentos de uso comunitário, a áreas comerciais, institucionais e a mobiliários. Assegura, ainda, a não intervenção no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos existentes ou projetados e a não sobreposição sobre APPs (áreas de preservação permanente). Além disso, o ônus pela recuperação de possíveis danos recairá sobre o ocupante.
O art. 3º estabelece que o futuro contrato deva conter a especificação das dimensões da área pública ocupada e suas respectivas coordenadas, devendo ser registrado no ofício de imóveis competente. O contrato será celebrado apenas com o proprietário do imóvel vinculado à área pública (art. 4º).
O art. 5º versa sobre o teor do contrato, que deve conter as dimensões ocupadas, a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental do espaço e por possíveis danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. Além disso, constarão do contrato o preço público a ser pago e o prazo máximo de vigência, definido no art. 6º em 30 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração Pública. Por sua vez, o concessionário também poderá solicitar a rescisão contratual, desde que comprove a desocupação e restituição do espaço público.
O art. 7º traz a metodologia de cálculo para pagamento do preço público anual, além dos limites mínimos (piso de R$ 50,00) e máximos (teto igual ao valor do IPTU da unidade imobiliária vinculada).
O art. 8º permite o cercamento da área pública, nos termos dispostos no Código de Obras e Edificações e na legislação de uso e ocupação do solo.
Os arts. 9º e 10 tratam de regulamentação e vigência (data da publicação).
Anexo à proposição encontra-se o Estudo “passagem de pedestres e redes de infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, e a “memória técnica do Estudo das passagens das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte”, além de 19 documentos apensos.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação alega que a proposta trata da concessão de uso das áreas públicas intersticiais aos lotes residenciais no Lago Sul e no Lago Norte.
Ressalta que os becos foram projetados para permitir a livre circulação de pedestres, além da instalação de redes de infraestrutura. Entretanto, ao longo dos anos, muitos deles não se consolidaram como locais de circulação efetiva e os acessos jamais foram urbanizados (inexistência de pavimentação e iluminação).
Informa que muitas áreas foram ocupadas, e que a principal argumentação dos moradores para cercarem as áreas é garantir a própria segurança e evitar a presença de terrenos baldios nas proximidades das moradias.
Afirma que não há necessidade de realização de audiência pública.
Relata que os estudos identificaram as passagens que devem permanecer desobstruídas e aquelas passagens de pedestres e manutenção de rede que se destacam como promotores de conectividade e incentivos à mobilidade ativa do Lago Norte e Lago Sul.
Relata ainda que o objetivo da proposição é assegurar o direito de ir e vir e a mobilidade ativa, ao mesmo tempo, formalizar situações fáticas que se enquadrem nas hipóteses previstas nos estudos técnicos, mediante concessão onerosa. Para tanto, afirma que foram considerados aspectos como a mobilidade ativa desejada para as regiões administrativas, o suporte necessário às concessionárias de serviço, a recuperação de ocupações indiscriminadas e a regulamentação das ocupações passíveis, mediante compensação financeira.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça e Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foram apresentadas 4 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O PL nº 408/2023 autoriza a celebração de contratos de concessão de direito real de uso (CDRU) para fins de regularização da ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial exclusivo, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
Vale ressaltar que a ocupação graciosa de áreas públicas não é uma realidade encontrada apenas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, ao contrário, são observadas em praticamente todas as regiões administrativas do DF. Observa-se, portanto, prejuízos urbanísticos (à livre circulação, ao desenho urbano, etc.), ambientais e econômicos bastante expressivos.
A proposição apresentada demonstra grande importância, pois abrange duas regiões administrativas de extrema relevância, com populações estimadas em 37 mil e 30 mil habitantes, Lagos Norte e Sul respectivamente, cercadas por amplas áreas verdes, unidades de conservação e pela presença imponente do Lago Paranoá. O projeto abrange ocupações de áreas públicas que perduram por décadas, contíguas aos lotes residenciais, encontradas em praticamente todas as QIs e QLs.
No que diz respeito às emendas apresentadas, manifestamos as seguintes considerações:
A Emenda aditiva nº 01 trata da consolidação da definição das áreas intersticiais entre os lotes do mesmo conjunto, e a ocupação das áreas contíguas aos dois lotes finais de cada conjunto das QIs e QLs;A Emenda modificativa nº 02 adequa a redação do art. 2º da proposta, esclarecendo as vedações e condicionantes para concessão do direito real de uso das áreas públicas. Ademais, o texto substitui o agente público “Administração Regional” pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH-DF), a qual tem as atribuições e equipe técnica necessárias para fazer o exame acerca da viabilidade das concessões das áreas públicas, após requeridas pelos interessados.
A Emenda modificativa nº 03 altera o art. 6º, caput, da proposição, prevendo a possibilidade de prorrogação das concessões, outrora não inclusa no texto original.
A Emenda aditiva nº 04 destina os recursos advindos das concessões ao FUNDHIS – Fundo Distrital de Interesse Social;
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 408, de 2023, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 18:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (85364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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