Proposição
Proposicao - PLE
PL 408/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - SELEG - (76469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/06/2023, às 09:12:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 76469, Código CRC: 56c9abf5
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Despacho - 2 - SACP - (76516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 1 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 01/06/2023, às 10:51:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 76516, Código CRC: 906c4474
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Despacho - 3 - CEOF - (76918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 05/06/2023.
Brasília-DF, 05 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 05/06/2023, às 09:57:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (79224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
Senhor Presidente,
Conforme disposto no parágrafo único do art. 188 do Regimento Interno desta Casa, me declaro impedida para relatar a presente matéria e devolvo a esta comissão para redesignação de relator.
Brasília, 20 de junho de 2023.
(assinado eletronicamente)
paula belmonte
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 10:48:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79224, Código CRC: 891b245e
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Despacho - 5 - CAF - (79436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, avocou a relatoria do PL 408/2023 para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 21 de junho de 2023
fábio fuzeira
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2023, às 14:01:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (79797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 408/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 22/6/2023.
Brasília, 22 de junho de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 14:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79797, Código CRC: 88b202e7
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (84048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <ADITIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Acrescente-se o seguinte Parágrafo Primeiro ao Art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, renumerando-se o Parágrafo Único para Parágrafo Segundo:
Art. 1º ..........................................................
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei, consideram-se contíguas:
I – as áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto; e
II – as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data de aprovação desta lei.
§ 2º (...)
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva esclarecer com maior precisão quais são as áreas públicas abrangidas pelo projeto de lei, ou seja, as quais podem ser objeto de concessão de direito real de uso.
Conforme estudo técnico desenvolvido pelo Poder Executivo, denominado “Estudo sobre Passagens de Pedestres e Redes de Infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, verifica-se que o projeto de lei trata da concessão de direito real de uso de áreas públicas situadas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte, relativamente às passagens para pedestres e servidões para redes de infraestrutura urbana localizadas entre os lotes finais das QIs e QLs do Lago Sul e Norte, que foram definidas na concepção dos respectivos projetos de urbanismo.
Verifica-se, ainda, que o projeto de lei tem como objetivo enfrentar situação urbanística caracterizada pelo fato de que:
“a inexistência de pavimentação e iluminação pública, associada à pouca utilização das passagens pela população e das servidões pelas concessionárias de serviços públicos, contribuiu para o seu abandono e depreciação enquanto áreas públicas. Em função disso, muitas foram obstruídas ou ocupadas de forma a evitar a presença de áreas “abandonadas” próximas das residências, pois ameaçam a segurança dos moradores pela falta de vigilância e pelas suas características físicas”
Dessa forma, impõe-se a necessidade de se esclarecer que as áreas públicas em questão são as áreas situadas entre os lotes finais dos conjuntos, popularmente chamadas de “becos”.
Contudo, também se verifica do referido estudo técnico e constitui fato notório, que grande parte desses “becos” se encerram em áreas públicas situadas nos fundos e laterais dos mesmos lotes (áreas verdes), as quais também se encontram historicamente ocupadas pelos proprietários dos mesmos lotes lindeiros, pelos mesmos exatos motivos apresentados pelo Poder Executivo, conforme acima transcrito.
Assim, a fim de que o projeto de lei apresente solução efetiva para o problema, também se impõe a necessidade de que sejam objeto de concessão de direito real de uso as referidas áreas públicas (áreas verdes) que se conectam com os “becos”, ou sejam, aquelas situadas aos fundos e laterais dos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84048, Código CRC: c4c49ce5
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Aprovado(a) - (84051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <MODIFICATIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 2º A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será vedada, ou condicionada ao atendimento de condicionantes previstas em regulamento, quando a área pública for imprescindível para:
I – garantia do acesso de pedestres para equipamentos públicos comunitários, áreas comerciais e institucionais, bem como paradas de transporte coletivo;
II – garantia de circulação para rotas acessíveis;
III – acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos urbanos existentes;
IV – evitar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente – APP.
§ 1º Compete ao órgão responsável pela gestão territorial urbano do Distrito Federal a análise e manifestação conclusiva acerca do atendimento às diretrizes estabelecidas neste artigo, bem como da viabilidade de concessão da área pública objeto de requerimento pelo interessado.
§ 2º Cabe ao concessionário o ônus de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como da sua recuperação de qualquer dano porventura causado em decorrência da ocupação, sobretudo quanto às interferências constantes do inciso III deste artigo, cujo acesso deverá ser assegurado nos casos em que o regulamento permitir a concessão, sendo vedada a realização de novas edificações, exceto elementos arquitetônicos removíveis, toleradas as edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação desta lei, enquanto estiver vigente o contrato de concessão.
§ 3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e procedimentos para cumprimento das vedações constantes do caput desse artigo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva prever de forma clara as vedações que deverão ser observadas para concessão do direito real de uso das áreas públicas. Ou seja, ao contrário de se prever diretrizes a serem observadas, a lei deve estabelecer as vedações, para que o regulamento da lei possa de forma mais detalhada definir demais condicionantes, requisitos e procedimentos a serem observados.
Esta Emenda também modifica a competência de aprovação da viabilidade da concessão para o órgão responsável pelo ordenamento territorial urbano do Distrito Federal, atualmente, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh-DF), tendo em vista que as Administrações Regionais, em geral, não possuem equipe técnica qualificada em número suficiente, além de se tratar de questão urbanística mais aderente às atribuições da referida Secretaria de Estado.
Outrossim, modifica-se o § 2º para se prever que o concessionário tem a obrigação de zelar, manter e conservar a área objeto da concessão, bem como a proibição da realização de quaisquer edificações na área publica objeto da concessão, sendo toleradas aquelas edificações comprovadamente existentes até a data de aprovação da lei.
Por fim, modifica-se o § 3º para se adequar o texto à nova redação do caput do Art. 2º, no tocante a vedações, ao contrário de diretrizes.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84051, Código CRC: af2aa0d3
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Emenda (Modificativa) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (84052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <MODIFICATIVA>
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 6º, caput, do Projeto de Lei em epígrafe, a seguinte redação:
Art. 6º O prazo máximo de vigência do contrato de concessão de direito real de uso é de 30 anos, prorrogável por iguais períodos, podendo ser revogado a qualquer tempo, a critério da Administração Pública, sem que assista ao usuário direito à indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa objetiva prever expressamente a possibilidade de prorrogação do prazo de vigência de 30 anos do contrato de concessão de direito real de uso, por iguais períodos.
Essa possibilidade de prorrogação da vigência por iguais períodos, aliás, já se encontra prevista na Lei Complementar nº 755, de 28 de janeiro de 2008, que define critérios para ocupação de área pública no Distrito Federal mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica:
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos contratos de concessão de direito real de uso referidos nesta Lei Complementar:
(...)
III - o prazo máximo de vigência do contrato, que será de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos;
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:52:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 4 - CAF - Aprovado(a) - (84054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda <tipo>
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Art. 7º do Projeto de Lei em epígrafe, o § 5º com a seguinte redação:
Art. 7º .................
(...)
§ 3º O preço público cobrado em razão da concessão de direito real de uso prevista nesta lei será revertido diretamente à conta do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo destinar ao Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS os recursos a serem auferidos com a concessão de direito real de uso prevista no projeto de lei.
Trata-se de fundo de natureza contábil, criado pela Lei Complementar nº 762, de 23 de maio de 2008, com o objetivo de centralizar e gerenciar os recursos orçamentários destinados à implementação de programas e políticas habitacionais de interesse social, a serem aplicados da seguinte forma:
Art. 8º As aplicações dos recursos do FUNDHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas subnormais para fins habitacionais;
V – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FUNDHIS.
§ 1º É facultada a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos e programas habitacionais de interesse social.
§ 2º Na definição das políticas de aplicação de recursos de que trata o caput, será considerada a situação peculiar das cidades limítrofes com os municípios componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno.
A produção de habitação de interesse social pelo Distrito Federal deve ser prioridade, sendo que sua viabilidade está sempre diretamente ligada à necessidade de disponibilidade de recursos. Essa nova receita advinda da concessão de direito real de uso poderá contribuir para essa finalidade precípua do Estado que atender o direito à moradia insculpido no art. 6º da Carta Magna.
Sala das Sessões, em..................................
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Líder do Governo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 11:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 84054, Código CRC: 45a8bb18
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (84413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 408/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, o Projeto de Lei - PL nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
O PL é composto por 10 artigos, com o seguinte conteúdo:
O art. 1º autoriza a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, classificadas como UOS-RE 1 (unidade de uso e ocupação do solo residencial exclusivo, na categoria unifamiliar) pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019.
O art. 2º estabelece diretrizes para celebração do contrato de concessão de direito real de uso onerosa, dentre elas a garantia da conexão e da livre circulação de pedestres no espaço público, do acesso a logradouros e equipamentos de uso comunitário, a áreas comerciais, institucionais e a mobiliários. Assegura, ainda, a não intervenção no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos existentes ou projetados e a não sobreposição sobre APPs (áreas de preservação permanente). Além disso, o ônus pela recuperação de possíveis danos recairá sobre o ocupante.
O art. 3º estabelece que o futuro contrato deva conter a especificação das dimensões da área pública ocupada e suas respectivas coordenadas, devendo ser registrado no ofício de imóveis competente. O contrato será celebrado apenas com o proprietário do imóvel vinculado à área pública (art. 4º).
O art. 5º versa sobre o teor do contrato, que deve conter as dimensões ocupadas, a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental do espaço e por possíveis danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. Além disso, constarão do contrato o preço público a ser pago e o prazo máximo de vigência, definido no art. 6º em 30 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração Pública. Por sua vez, o concessionário também poderá solicitar a rescisão contratual, desde que comprove a desocupação e restituição do espaço público.
O art. 7º traz a metodologia de cálculo para pagamento do preço público anual, além dos limites mínimos (piso de R$ 50,00) e máximos (teto igual ao valor do IPTU da unidade imobiliária vinculada).
O art. 8º permite o cercamento da área pública, nos termos dispostos no Código de Obras e Edificações e na legislação de uso e ocupação do solo.
Os arts. 9º e 10 tratam de regulamentação e vigência (data da publicação).
Anexo à proposição encontra-se o Estudo “passagem de pedestres e redes de infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, e a “memória técnica do Estudo das passagens das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte”, além de 19 documentos apensos.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação alega que a proposta trata da concessão de uso das áreas públicas intersticiais aos lotes residenciais no Lago Sul e no Lago Norte.
Ressalta que os becos foram projetados para permitir a livre circulação de pedestres, além da instalação de redes de infraestrutura. Entretanto, ao longo dos anos, muitos deles não se consolidaram como locais de circulação efetiva e os acessos jamais foram urbanizados (inexistência de pavimentação e iluminação).
Informa que muitas áreas foram ocupadas, e que a principal argumentação dos moradores para cercarem as áreas é garantir a própria segurança e evitar a presença de terrenos baldios nas proximidades das moradias.
Afirma que não há necessidade de realização de audiência pública.
Relata que os estudos identificaram as passagens que devem permanecer desobstruídas e aquelas passagens de pedestres e manutenção de rede que se destacam como promotores de conectividade e incentivos à mobilidade ativa do Lago Norte e Lago Sul.
Relata ainda que o objetivo da proposição é assegurar o direito de ir e vir e a mobilidade ativa, ao mesmo tempo, formalizar situações fáticas que se enquadrem nas hipóteses previstas nos estudos técnicos, mediante concessão onerosa. Para tanto, afirma que foram considerados aspectos como a mobilidade ativa desejada para as regiões administrativas, o suporte necessário às concessionárias de serviço, a recuperação de ocupações indiscriminadas e a regulamentação das ocupações passíveis, mediante compensação financeira.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça e Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foram apresentadas 4 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versem sobre aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
O PL nº 408/2023 autoriza a celebração de contratos de concessão de direito real de uso (CDRU) para fins de regularização da ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial exclusivo, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
É preciso deixar assentado que a ocupação graciosa de áreas públicas não é uma realidade encontrada apenas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, ao contrário, são observadas em praticamente todas as regiões administrativas, com prejuízos urbanísticos (à livre circulação, ao desenho urbano, etc.), ambientais e aos cofres públicos bastante expressivos.
A proposição abrange duas regiões administrativas importantes, com populações estimadas em 37 mil e 30 mil habitantes, Lagos Norte e Sul respectivamente, cercadas por amplas áreas verdes, unidades de conservação e pela presença imponente do Lago Paranoá. O projeto abrange ocupações de áreas públicas que perduram por décadas, contíguas aos lotes residenciais, encontradas em praticamente todas as QIs e QLs.
Em relação às emendas apresentadas pelo Senhor Deputado Robério Negreiros:
Emenda aditiva nº 01, trata da consolidação da definição das áreas intersticiais entre os lotes do mesmo conjunto, e a ocupação das áreas contíguas aos dois lotes finais de cada conjunto das QIs e QLs;
Emenda modificativa nº 02, adequa a redação do art. 2º do PL esclarecendo as vedações e condicionantes, substituiu o agente público “Administração Regional” pela SEDUH, que tem as atribuições e equipe técnica para o atendimento da viabilidade das concessões, incluindo o necessário requerimento do interessado para a concessão de ocupação;
Emenda modificativa nº 03, altera o art. 6º, I, da proposição que não apresentava a definição a respeito da possibilidade de prorrogação das concessões, ou sobre a necessidade de reintegração das áreas públicas ao final do prazo, considerando a possibilidade de prorrogação;
Emenda aditiva nº 04, destina os recursos advindos das concessões ao FUNDHIS – Fundo Distrital de Interesse Social;
Em relação a desnecessidade de audiência pública e a submissão ao CONPLAN – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF, a SEDUH respondeu a esta Comissão por meio do Ofício nº 3143/2023 - SEDUH/GAB, de 18 de julho de 2023, com os anexos: Nota Jurídica nº 154/2023 - SEDUH/GAB/AJL, de 23 de maio de 2023, e Despacho nº 0770/2023 - CJDF/GAG, da Consultoria Jurídica do Senhor Governador do Distrito Federal, de 25 de maio de 2023, esclarecendo a ausência das atribuições na legislação citada. Reproduzimos abaixo trechos do ofício SEDUH:
“No que se refere à sugestão para realização de audiência pública, destaca-se que o tema tratado na proposição não consta no rol estabelecido pelo art. 1º da Lei 5.081, de 11 de março de 2013, a qual disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: ...”
“Noutro vértice, quanto à deliberação pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - Conplan, registra-se que as matérias de competência do referido Conselho estão elencadas no art. 218 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, no qual não consta o tema da proposta apresentada a essa Casa Legislativa.”
Por todo o exposto, conclui-se pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 408, de 2023, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em agosto de 2023
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2023, às 09:19:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - CEOF - (84649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 18/08/2023.
Brasília-DF, 18 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 18/08/2023, às 08:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (84750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 408/2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Aprovado acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e modificativas nº 02 e 03
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Hermeto
R
X
Vice-presidente Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 16/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 12:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 16:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (84854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 408/2023
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências".
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (84925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 408/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei - PL nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
O PL é composto por 10 artigos, com o seguinte conteúdo:
O art. 1º autoriza a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, classificadas como UOS-RE 1 (unidade de uso e ocupação do solo residencial exclusivo, na categoria unifamiliar) pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019.
O art. 2º estabelece diretrizes para celebração do contrato de concessão de direito real de uso onerosa, dentre elas a garantia da conexão e da livre circulação de pedestres no espaço público, do acesso a logradouros e equipamentos de uso comunitário, a áreas comerciais, institucionais e a mobiliários. Assegura, ainda, a não intervenção no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos existentes ou projetados e a não sobreposição sobre APPs (áreas de preservação permanente). Além disso, o ônus pela recuperação de possíveis danos recairá sobre o ocupante.
O art. 3º estabelece que o futuro contrato deva conter a especificação das dimensões da área pública ocupada e suas respectivas coordenadas, devendo ser registrado no ofício de imóveis competente. O contrato será celebrado apenas com o proprietário do imóvel vinculado à área pública (art. 4º).
O art. 5º versa sobre o teor do contrato, que deve conter as dimensões ocupadas, a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental do espaço e por possíveis danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. Além disso, constarão do contrato o preço público a ser pago e o prazo máximo de vigência, definido no art. 6º em 30 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração Pública. Por sua vez, o concessionário também poderá solicitar a rescisão contratual, desde que comprove a desocupação e restituição do espaço público.
O art. 7º traz a metodologia de cálculo para pagamento do preço público anual, além dos limites mínimos (piso de R$ 50,00) e máximos (teto igual ao valor do IPTU da unidade imobiliária vinculada).
O art. 8º permite o cercamento da área pública, nos termos dispostos no Código de Obras e Edificações e na legislação de uso e ocupação do solo.
Os arts. 9º e 10 tratam de regulamentação e vigência (data da publicação).
Anexo à proposição encontra-se o Estudo “passagem de pedestres e redes de infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, e a “memória técnica do Estudo das passagens das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte”, além de 19 documentos apensos.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação alega que a proposta trata da concessão de uso das áreas públicas intersticiais aos lotes residenciais no Lago Sul e no Lago Norte.
Ressalta que os becos foram projetados para permitir a livre circulação de pedestres, além da instalação de redes de infraestrutura. Entretanto, ao longo dos anos, muitos deles não se consolidaram como locais de circulação efetiva e os acessos jamais foram urbanizados (inexistência de pavimentação e iluminação).
Informa que muitas áreas foram ocupadas, e que a principal argumentação dos moradores para cercarem as áreas é garantir a própria segurança e evitar a presença de terrenos baldios nas proximidades das moradias.
Afirma que não há necessidade de realização de audiência pública.
Relata que os estudos identificaram as passagens que devem permanecer desobstruídas e aquelas passagens de pedestres e manutenção de rede que se destacam como promotores de conectividade e incentivos à mobilidade ativa do Lago Norte e Lago Sul.
Relata ainda que o objetivo da proposição é assegurar o direito de ir e vir e a mobilidade ativa, ao mesmo tempo, formalizar situações fáticas que se enquadrem nas hipóteses previstas nos estudos técnicos, mediante concessão onerosa. Para tanto, afirma que foram considerados aspectos como a mobilidade ativa desejada para as regiões administrativas, o suporte necessário às concessionárias de serviço, a recuperação de ocupações indiscriminadas e a regulamentação das ocupações passíveis, mediante compensação financeira.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça e Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foram apresentadas 4 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O PL nº 408/2023 autoriza a celebração de contratos de concessão de direito real de uso (CDRU) para fins de regularização da ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial exclusivo, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
Vale ressaltar que a ocupação graciosa de áreas públicas não é uma realidade encontrada apenas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, ao contrário, são observadas em praticamente todas as regiões administrativas do DF. Observa-se, portanto, prejuízos urbanísticos (à livre circulação, ao desenho urbano, etc.), ambientais e econômicos bastante expressivos.
A proposição apresentada demonstra grande importância, pois abrange duas regiões administrativas de extrema relevância, com populações estimadas em 37 mil e 30 mil habitantes, Lagos Norte e Sul respectivamente, cercadas por amplas áreas verdes, unidades de conservação e pela presença imponente do Lago Paranoá. O projeto abrange ocupações de áreas públicas que perduram por décadas, contíguas aos lotes residenciais, encontradas em praticamente todas as QIs e QLs.
No que diz respeito às emendas apresentadas, manifestamos as seguintes considerações:
A Emenda aditiva nº 01 trata da consolidação da definição das áreas intersticiais entre os lotes do mesmo conjunto, e a ocupação das áreas contíguas aos dois lotes finais de cada conjunto das QIs e QLs;A Emenda modificativa nº 02 adequa a redação do art. 2º da proposta, esclarecendo as vedações e condicionantes para concessão do direito real de uso das áreas públicas. Ademais, o texto substitui o agente público “Administração Regional” pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH-DF), a qual tem as atribuições e equipe técnica necessárias para fazer o exame acerca da viabilidade das concessões das áreas públicas, após requeridas pelos interessados.
A Emenda modificativa nº 03 altera o art. 6º, caput, da proposição, prevendo a possibilidade de prorrogação das concessões, outrora não inclusa no texto original.
A Emenda aditiva nº 04 destina os recursos advindos das concessões ao FUNDHIS – Fundo Distrital de Interesse Social;
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 408, de 2023, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 18:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CDESCTMAT - (85364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85364, Código CRC: 755bea25
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Despacho - 9 - SACP - (85446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 408/2023 recebido da CDESCTMAT. Pendentes pareceres da CEOF e da CCJ e assinaturas na folha de votação da CAF (84750).
Brasília, 23 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/08/2023, às 16:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (86167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 408/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, o Projeto de Lei - PL nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
O PL é composto por 10 artigos, com o seguinte conteúdo:
O art. 1º autoriza a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, classificadas como UOS-RE 1 (unidade de uso e ocupação do solo residencial exclusivo, na categoria unifamiliar) pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019.
O art. 2º estabelece diretrizes para celebração do contrato de concessão de direito real de uso onerosa, dentre elas a garantia da conexão e da livre circulação de pedestres no espaço público, do acesso a logradouros e equipamentos de uso comunitário, a áreas comerciais, institucionais e a mobiliários. Assegura, ainda, a não intervenção no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos existentes ou projetados e a não sobreposição sobre APPs (áreas de preservação permanente). Além disso, o ônus pela recuperação de possíveis danos recairá sobre o ocupante.
O art. 3º estabelece que o futuro contrato deva conter a especificação das dimensões da área pública ocupada e suas respectivas coordenadas, devendo ser registrado no ofício de imóveis competente. O contrato será celebrado apenas com o proprietário do imóvel vinculado à área pública (art. 4º).
O art. 5º versa sobre o teor do contrato, que deve conter as dimensões ocupadas, a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental do espaço e por possíveis danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. Além disso, constarão do contrato o preço público a ser pago e o prazo máximo de vigência, definido no art. 6º em 30 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração Pública. Por sua vez, o concessionário também poderá solicitar a rescisão contratual, desde que comprove a desocupação e restituição do espaço público.
O art. 7º traz a metodologia de cálculo para pagamento do preço público anual, além dos limites mínimos (piso de R$ 50,00) e máximos (teto igual ao valor do IPTU da unidade imobiliária vinculada).
O art. 8º permite o cercamento da área pública, nos termos dispostos no Código de Obras e Edificações e na legislação de uso e ocupação do solo.
Os arts. 9º e 10 tratam de regulamentação e vigência (data da publicação).
Anexo à proposição encontra-se o Estudo “passagem de pedestres e redes de infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, e a “memória técnica do Estudo das passagens das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte”, além de 19 documentos apensos.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação alega que a proposta trata da concessão de uso das áreas públicas intersticiais aos lotes residenciais no Lago Sul e no Lago Norte.
Ressalta que os becos foram projetados para permitir a livre circulação de pedestres, além da instalação de redes de infraestrutura. Entretanto, ao longo dos anos, muitos deles não se consolidaram como locais de circulação efetiva e os acessos jamais foram urbanizados (inexistência de pavimentação e iluminação).
Informa que muitas áreas foram ocupadas, e que a principal argumentação dos moradores para cercarem as áreas é garantir a própria segurança e evitar a presença de terrenos baldios nas proximidades das moradias.
Afirma que não há necessidade de realização de audiência pública.
Relata que os estudos identificaram as passagens que devem permanecer desobstruídas e aquelas passagens de pedestres e manutenção de rede que se destacam como promotores de conectividade e incentivos à mobilidade ativa do Lago Norte e Lago Sul.
Relata ainda que o objetivo da proposição é assegurar o direito de ir e vir e a mobilidade ativa, ao mesmo tempo, formalizar situações fáticas que se enquadrem nas hipóteses previstas nos estudos técnicos, mediante concessão onerosa. Para tanto, afirma que foram considerados aspectos como a mobilidade ativa desejada para as regiões administrativas, o suporte necessário às concessionárias de serviço, a recuperação de ocupações indiscriminadas e a regulamentação das ocupações passíveis, mediante compensação financeira.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça e Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foram apresentadas 4 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, “a)” do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições.
A proposição em comento trata da autorização para o Poder Público celebrar contratos de concessão de direito real de uso (CDRU) para fins de regularização da ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial exclusivo, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
Preliminarmente, cabe salientar que, na forma do regimento interno, cabe à presente Comissão analisar apenas a admissibilidade da proposição, não devendo exarar juízo de valor quanto ao mérito, sendo considerada admissível a proposição que guarde conformidade com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, em especial com a Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Lei de Responsabilidade Fiscal.
A matéria objeto da proposição é regulada, em especial, pelo Decreto-Lei nº 271/1967, estabelecendo, em seu art. 7º que a concessão de uso de terrenos públicos pode se dar de maneira remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de interesse social em áreas urbanas.
Cabe salientar que, a possibilidade de concessão gratuita, estabelecida no caput do art. 7º do DL 271/67 se dá nos casos de finalidade exclusivamente residencial, portanto, tendo em vista que o instrumento no caso em comento se destina às áreas públicas contíguas aos lotes de uso residencial, e, na forma do art. 2º da proposição, destinados a garantir a conexão livre e circulação de pedestres no espaço público, não interferir no acesso às redes de infraestrutura e não apresentar sobreposição aos espaços definidos como Áreas de Preservação Permanente-APP, afasta-se a exclusividade de residência do CDRU, sendo eleita, de maneira acertada, a modalidade onerosa de concessão, tendo em vista a finalidade definida no artigo supracitado.
Quanto ao preço público a ser pago pelo concessionário, este encontra definição no art. 7º do projeto em comento, trazendo critérios objetivos à sua fixação. No tocante à previsão do montante total a ser arrecadado, torna-se dispensável a apresentação de estudo preliminar na forma do art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois, o Código Tributário Nacional não traz o preço público como espécie de tributo.
No âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários foram apresentas 04 emendas à proposição, possuindo o seguinte conteúdo:
Emenda aditiva nº 01, trata da consolidação da definição das áreas intersticiais entre os lotes do mesmo conjunto, e a ocupação das áreas contíguas aos dois lotes finais de cada conjunto das QIs e QLs;
Emenda modificativa nº 02, adequa a redação do art. 2º do PL esclarecendo as vedações e condicionantes, substituiu o agente público “Administração Regional” pela SEDUH, que tem as atribuições e equipe técnica para o atendimento da viabilidade das concessões, incluindo o necessário requerimento do interessado para a concessão de ocupação;
Emenda modificativa nº 03, altera o art. 6º, I, da proposição que não apresentava a definição a respeito da possibilidade de prorrogação das concessões, ou sobre a necessidade de reintegração das áreas públicas ao final do prazo, considerando a possibilidade de prorrogação;
Emenda aditiva nº 04, destina os recursos advindos das concessões ao FUNDHIS – Fundo Distrital de Interesse Social;
Assim, tendo em vista que a presente proposição guarda pertinência com o ordenamento jurídico orçamentário vigente, em especial à LOA, LDO, PPA e LRF, não incorrendo em aumento de despesas públicas, bem como atende ao interesse público, em especial dos moradores das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte, voto, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 408, de 2023, de autoria do Poder Executivo, com as 04 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
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Folha de Votação - CEOF - (86335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 408/2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, com as 04 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Fundiários
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
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Despacho - 10 - CEOF - (89187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, do Deputado Joaquim Roriz Neto, pela admissibilidade, com as 04 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Fundiários, aprovado na 8ª reunião ordinária da CEOF realizada em 29/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 05 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (89319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 408/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe versa sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
Em apertada síntese, a proposição autoriza a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, classificadas como UOS-RE 1 (unidade de uso e ocupação do solo residencial exclusivo, na categoria unifamiliar) pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019. Além disso, estabelece algumas diretrizes aplicáveis à celebração do contrato de concessão de direito real de uso onerosa, dentre elas a garantia da conexão e da livre circulação de pedestres no espaço público, do acesso a logradouros e equipamentos de uso comunitário, a áreas comerciais, institucionais e a mobiliários. Assegura, ainda, a não intervenção no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos existentes ou projetados, a não sobreposição sobre APPs (áreas de preservação permanente) e a assunção do ônus pela recuperação de possíveis danos aos ocupantes.
A proposição trata também de aspectos relativos ao teor do futuro contrato, como a especificação das dimensões da área pública ocupada e suas respectivas coordenadas, além da obrigatoriedade de registro no ofício de imóveis. Por fim, o projeto estabelece a metodologia de cálculo do preço público anual, e estabelece um valor mínimo (piso de R$ 50,00) e máximo (teto igual ao valor do IPTU da unidade imobiliária vinculada) a ser cobrado do permissionário a título de compensação, admitindo que a área pública seja cercada nos termos dispostos no Código de Obras e Edificações e na legislação de uso e ocupação do solo.
Foram anexados à proposição o Estudo “passagem de pedestres e redes de infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, e a “memória técnica do Estudo das passagens das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte”, além de 19 documentos complementares:
- Anexo I: tabela de identificação de todos os becos do Lago Sul e do Lago Norte, informações sobre obstrução/desobstrução e prioridade de desocupação (DF Legal);
- Anexo II: mapeamento dos becos no Lago Sul e no Lago Norte (DF Legal);
- Anexo III: mapeamento - raio de abrangência dos becos em relação aos pontos de ônibus;
- Anexo IV: mapeamento - raio de abrangência dos becos em relação a lotes institucionais;
- Anexo V: mapeamento - raio de abrangência dos becos em relação a lotes comerciais;
- Anexo VI: mapeamento - raio de abrangência dos becos em relação a Unidades de conservação;
- Anexo VII: mapeamento - análise dos becos das QLs e classificação (permitido, não permitido e condicionado) segundo a SEMA;
- Anexo VIII: mapeamento - becos com nível de prioridade 1 (proximidade do transporte público em até 150m, sem necessidade de desobstrução de área pública);
- Anexo IX: mapeamento - becos com nível de prioridade 2 (proximidade do transporte público entre 150m e 300m, sem necessidade de desobstrução de área pública);
- Anexo X: mapeamento - becos com nível de prioridade 3 (proximidade do transporte público em até 300m, com necessidade de desobstrução de área pública);
- Anexo XI: mapeamento - becos com nível de prioridade 4 (proximidade de lotes de uso institucionais em até 200m, sem necessidade de desobstrução de área pública);
- Anexo XII: mapeamento - becos com nível de prioridade 5 (proximidade de lotes de uso institucionais entre 200m e 500m, sem necessidade de desobstrução de área pública);
- Anexo XIII: mapeamento - becos com nível de prioridade 6 (proximidade de lotes de uso institucionais até 400m, com necessidade de desobstrução de área pública);
- Anexo XIV: mapeamento - becos com nível de prioridade 7 (proximidade de lotes comerciais em até 200m, sem necessidade de desobstrução de área pública) – apenas uma ocorrência no Lago Sul;
- Anexo XV: mapeamento - becos com nível de prioridade 8 (proximidade de lotes comerciais entre 200m e 400m, sem necessidade de desobstrução de área pública);
- Anexo XVI: mapeamento - becos com nível de prioridade 9 (proximidade de lotes comerciais em até 400m, com necessidade de desobstrução de área pública) – ocorrência apenas no Lago Sul;
- Anexo XVII: mapeamento - becos com nível de prioridade 10 (proximidade das entradas da unidade de conservação, com permissão de visitação em até 300m) – ocorrência apenas no Lago Sul;
- Anexo XVIII: mapeamento - becos com nível de prioridade 11 (passagens que se conectam com outros conjuntos através de passagens);
- Anexo XIX: mapeamento - becos com nível de prioridade 12 (passagens com necessidade de desobstrução de área pública para manutenção das redes da Caesb).
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação ressalta que os becos foram projetados para permitir a livre circulação de pedestres, além da instalação de redes de infraestrutura, mas que ao longo dos anos muitos deles não se consolidaram como locais de circulação efetiva e os acessos jamais foram urbanizados (inexistência de pavimentação e iluminação). Informa ainda que muitas áreas foram ocupadas e que a principal argumentação dos moradores para cercarem e incorporarem as áreas é garantir a própria segurança e evitar a presença de terrenos baldios nas proximidades das moradias. O documento assevera que os estudos identificaram as passagens que devem permanecer desobstruídas e aquelas passagens de pedestres e manutenção de rede que se destacam como promotores de conectividade e incentivos à mobilidade ativa do Lago Norte e Lago Sul, apontando que o objetivo da proposição é assegurar o direito de ir e vir, a mobilidade ativa e, ao mesmo tempo, formalizar situações fáticas que se enquadrem nas hipóteses previstas nos estudos técnicos, mediante a concessão onerosa prevista em lei.
A proposição foi distribuída, para análise de mérito, às Comissões de Assuntos Fundiários (CAF) e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, por fim, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) foram apresentadas 4 emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
II.1 Aspectos formais
A proposição em tela trata da concessão de direito real de uso de bens públicos do Distrito Federal. Dessa forma, sob o ponto de vista formal, a matéria está inserida no rol de disciplinas sujeitas à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24, VI, da Constituição Federal, que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência para legislarem sobre matérias que versem sobre direito urbanístico. A matéria se insere também como competência do Distrito Federal, por força do art. 32, §1º, c/c art. 30, I, da Constituição Federal, que inclui no âmbito de competência dos Municípios “tratar assuntos de interesse local”, entre os quais se insere o uso de bens públicos por terceiros.
No que se refere à iniciativa, destacamos que o tema consta no rol de matérias de iniciativa privativa do Governador, em razão da aplicação do art. 52 da Lei Orgânica, que assegura àquela autoridade a administração dos bens do Distrito Federal, e do art. 71, §1º, inciso VII, que assegura ao Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo quando se tratar de leis que disponham sobre afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
Sobre a via legislativa adequada para tratar da temática, o art. 71, nos seus incisos VIII a XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, assenta taxativamente a necessidade de Lei Complementar apenas para dispor acerca do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e dos Planos de Desenvolvimento Local, nada mencionando a respeito da concessão de direito real de uso de bem público por terceiros. Assim, embora se enquadre na seara do direito urbanístico e se submeta às normas gerais previstas nos diplomas normativos supramencionados, a concessão de direito real de uso não está condicionada à edição de lei complementar específica para sua efetivação. À guisa exemplificativa, a Lei Distrital 5.803/2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais, prevê, pela via ordinária, a possibilidade de Concessão de Direito Real de Uso, CDRU, conforme a inteligência do art. 5º desse normativo legal.
Superada a controvérsia referente à via legislativa adequada, é necessário discorrer sobre a necessidade, ou não, de audiência pública prévia para oitiva da população interessada. Sobre essa questão, o parágrafo único, do art. 321, da LODF, é expresso ao afirmar que a garantia de participação popular se resume às “fases de elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos de Desenvolvimento Local.”. De igual modo, a Lei 5.081/2013, que “disciplina os procedimentos para a realização de audiências públicas relativas à apreciação de matérias urbanísticas e ambientais no Distrito Federal”, não incluiu no rol de hipóteses de audiência as leis que tratam sobre concessão de direito real de uso de bem público. Dessa forma, eventual argumentação de que a proposição é inadmissível por não ter cumprido os requisitos legais de consulta prévia à população interessada não está amparada no ordenamento jurídico em vigor.
Por fim, para concluir a análise sobre as questões formais da proposição, destacamos que o art. 219, da Lei Complementar 803/2009, não prevê a concessão de direito real de uso de bem público entre as hipóteses em que a manifestação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN é obrigatória, motivo pelo qual a proposição em tela prescinde, para ser deliberada nesta Casa, de manifestação do referido órgão.
II.2 Aspectos materiais
O art. 23 da Constituição Federal impõe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de “conservar o patrimônio público”. Dessa forma, como ofício inerente à Administração Pública, a conservação do patrimônio público deve respeitar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Este último, incluído tardiamente na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional 19/1998, traduz um grande clamor da sociedade em um país marcado historicamente por promover a própria burocracia e, com isso, a ineficiência.
Acerca da proposição em análise, é importante lembrar que as Regiões Administrativas do Lago Norte e do Lago Sul foram projetadas priorizando a mobilidade ativa de pessoas, de modo que as quadras foram formadas por ruas que não possuem saída para veículos, mas que contam com passagens para pedestres que visam conectar essas vias e facilitar o deslocamento a pé ou por outros meios ativos de mobilidade. Ocorre que, conforme bem apontado pelos estudos que embasam a proposta, o Estado não foi capaz, ao longo do tempo, de proporcionar a estruturação adequada desses logradouros públicos, que, uma vez abandonados, passaram a se tornar motivo para insegurança de quem mora naquela região. Além disso, embora o projeto previsse a priorização da mobilidade ativa, a realidade que se impôs foi de total desincentivo a essa modalidade de deslocamento, com passagens que não cumprem função alguma ou que geram mais riscos do que soluções para quem passa pelo local. A consequência disso foi a ocupação irregular de boa parte dessas áreas como forma do cidadão de proporcionar, por sua própria conta e risco, a segurança e a infraestrutura que o Estado não pode entregar.
A saída proposta pelo Governo do Distrito Federal é a de convalidar esse estado de coisas por meio de uma Concessão de Direito Real de Uso onerosa, admitindo que os particulares possam usufruir aquela área, sob condições específicas e mediante o pagamento de preço público. Acerca desse instituto, é importante destacar as palavras do professor José dos Santos Carvalho Filho [1]:
A concessão de direito real de uso salvaguarda o patrimônio da Administração e evita a alienação de bens públicos, autorizadas às vezes sem qualquer vantagem para ela. Além do mais, o concessionário não fica livre para dar ao uso a destinação que lhe convier, mas, ao contrário, será obrigado e destiná-lo ao fim estabelecido em lei, o que mantém resguardado o interesse público que originou a concessão real de uso.
Entendemos, dessa forma, que a solução apresentada pela proposição possui o condão de proporcionar segurança aos moradores, que poderão investir em áreas anteriormente abandonadas, e garantir ao Estado recursos, em parcelas anuais, que poderão ser direcionados para investimento em outras áreas da cidade, de modo que os pressupostos constitucionais necessários para a admissão da proposição resta evidenciado.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que o artigo primeiro do projeto é impreciso quanto ao objeto da CDRU proposta, vício que fora solucionado por meio da Emenda Aditiva 1, apresentada na CAF, que definiu de maneira objetiva que as área contíguas, consideradas na proposição, se referem às áreas públicas intersticiais restritas ao espaço situado entre as dimensões dos lotes do mesmo conjunto e às áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data de aprovação desta lei.
No mais, a proposição cumpre os requisitos de generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas à proposição quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, restando cumprindo o Regimento Interno desta Casa, especialmente o disposto no art. 130.
Por fim, foram apresentadas quatro emendas na Comissão de Assuntos Fundiários, visando:
Emenda aditiva nº 01, trata da consolidação da definição das áreas intersticiais entre os lotes do mesmo conjunto, e a ocupação das áreas contíguas aos dois lotes finais de cada conjunto das QIs e QLs;
Emenda modificativa nº 02, adequa a redação do art. 2º do PL para esclarecer as vedações e condicionantes referentes à CDRU proposta e transferir das Administrações Regionais para a SEDUH a atribuição de estudo da viabilidade das concessões;
Emenda modificativa nº 03, altera o art. 6º, I, da proposição que não apresentava a definição a respeito da possibilidade de prorrogação das concessões;
Emenda aditiva nº 04, destina os recursos advindos das concessões ao FUNDHIS – Fundo Distrital de Interesse Social;
Destacamos que todas as emendas aperfeiçoam a redação da proposta, sem qualquer acréscimo de conteúdo que importe em inadmissibilidade das mesmas. Contudo, no que se refere à técnica legislativa, a emenda 1 se equivoca ao determinar, no inciso II, do §1º, proposto ao art.1º, que as áreas consideradas para CDRU deverão estar ocupadas “até a data da aprovação desta Lei”. A aprovação da Lei não é o termo adequado uma vez que, após a aprovação da lei, podem ocorrer diversos eventos que retardam a publicação e a efetiva vigência da legislação proposta. Por esse motivo, estamos apresentando subemenda de redação para que o termo de referência seja a data da publicação da Lei. De igual modo, na emenda 2 entendemos que a expressão: “procedimentos para cumprimento das vedações constantes” poderá gerar confusão na aplicação da Lei. Assim, propomos, por meio de subemenda, a alteração da redação para “cumprimento das obrigações constantes”.
Por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 408, de 2023, das Emendas Aditivas 1 e 4 e das Emendas Modificativas 2 e 3, todas apresentadas na CAF, com a apresentação das subemendas de redação em anexo.
Sala das Comissões, em 12 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, p. 1223.
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Despacho - 11 - SACP - (89412)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 408/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ e assinaturas na folha de votação da CAF (84750)..
Brasília, 11 de setembro de 2023
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Emenda (Subemenda) - 5 - CCJ - Aprovado(a) - (89521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBemenda DE REDAÇÃO
(Do Relator, Dep. Thiago Manzoni)
À Emenda n.1, apresentada ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dá-se ao inciso II, do §1º, do art. 1º, proposto pela Emenda n.1 ao Projeto de Lei 408/2023, a seguinte redação:
"Art. 1º …………………………………………………………………………………………………
§1º……………………………………………………………………………………………………….
II - as áreas públicas lindeiras aos dois lotes finais de cada lado dos conjuntos das QIs e QLs já ocupadas até a data da publicação desta lei."
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda aperfeiçoa a redação da Emenda n.1, com base nos fundamentos constantes no parecer apresentado.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.
Deputado tHIAGO MANZONI
Relator
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Emenda (Subemenda) - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (89524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBEMENDA DE REDAÇÃO
(Do Relator, Dep. Thiago Manzoni)
À Emenda n.2, apresentada ao Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
Dá-se ao §1º, do art. 2º, proposto pela Emenda n.2 ao Projeto de Lei 408/2023, a seguinte redação:
"Art. 2º …………………………………………………………………………………………………
§3º O regulamento desta Lei estabelecerá as condições, os critérios e procedimentos para cumprimento das obrigações constantes do caput deste artigo."
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda aperfeiçoa a redação da Emenda n.2, com base nos fundamentos constantes no parecer apresentado.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 13:21:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (89758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 408/2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das Emendas Aditivas 1 e 4 e das Emendas Modificativas 2 e 3, todas apresentadas na CAF, com as subemendas de redação 5 e 6 apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
X
Iolando
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 04 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª Reunião Ordinária realizada em 12/09/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 12 - CCJ - (89759)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade da tramitação. Parecer aprovado na 10ª Reunião Ordinária em 12/09/2023.
Brasília, 12 de setembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 13 - SACP - (89978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT e CEOF, para exame e parecer sobre as emendas apresentadas na CCJ.
Ratifico a pendência de assinatura dos Deputados presentes na reunião, na folha de votação da CAF (84750).
Brasília, 13 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/09/2023, às 13:37:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - CEOF - (90288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para exame e parecer sobre as emendas apresentadas na CCJ.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 14/09/2023, às 09:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SELEG - (91465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 22 de março de 2023.
RITA DE CÁSSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 20/09/2023, às 09:48:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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