Proposição
Proposicao - PLE
PL 408/2023
Ementa:
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
REGIÃO XVI - LAGO SUL
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
30/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Folha de Votação - CAF - (84750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Folha de votação
Projeto de Lei nº 408/2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Aprovado acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e modificativas nº 02 e 03
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Presidente Deputado Hermeto
R
X
Vice-presidente Deputado Pepa
P
X
Deputado Gabriel Magno
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Eduardo Pedrosa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Iolando
Deputado Daniel de Castro
Deputado Chico Vigilante
Deputado Roosevelt Vilela
Deputado Rogério Morro da Cruz
Totais
2
1
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CAF
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 16/08/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 12:58:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2023, às 16:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/09/2023, às 15:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (84854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 408/2023
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências".
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 22/8/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 19:11:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 09:37:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/08/2023, às 10:25:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (84925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 408/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 408/2023, que “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, o Projeto de Lei - PL nº 408, de 2023, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
O PL é composto por 10 artigos, com o seguinte conteúdo:
O art. 1º autoriza a concessão de direito real de uso onerosa para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial, classificadas como UOS-RE 1 (unidade de uso e ocupação do solo residencial exclusivo, na categoria unifamiliar) pela Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, aprovada pela Lei Complementar nº 948, de 2019.
O art. 2º estabelece diretrizes para celebração do contrato de concessão de direito real de uso onerosa, dentre elas a garantia da conexão e da livre circulação de pedestres no espaço público, do acesso a logradouros e equipamentos de uso comunitário, a áreas comerciais, institucionais e a mobiliários. Assegura, ainda, a não intervenção no acesso às redes de infraestrutura e demais equipamentos existentes ou projetados e a não sobreposição sobre APPs (áreas de preservação permanente). Além disso, o ônus pela recuperação de possíveis danos recairá sobre o ocupante.
O art. 3º estabelece que o futuro contrato deva conter a especificação das dimensões da área pública ocupada e suas respectivas coordenadas, devendo ser registrado no ofício de imóveis competente. O contrato será celebrado apenas com o proprietário do imóvel vinculado à área pública (art. 4º).
O art. 5º versa sobre o teor do contrato, que deve conter as dimensões ocupadas, a responsabilidade do concessionário pela preservação ambiental do espaço e por possíveis danos causados ao patrimônio público e ao meio ambiente. Além disso, constarão do contrato o preço público a ser pago e o prazo máximo de vigência, definido no art. 6º em 30 anos, podendo ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração Pública. Por sua vez, o concessionário também poderá solicitar a rescisão contratual, desde que comprove a desocupação e restituição do espaço público.
O art. 7º traz a metodologia de cálculo para pagamento do preço público anual, além dos limites mínimos (piso de R$ 50,00) e máximos (teto igual ao valor do IPTU da unidade imobiliária vinculada).
O art. 8º permite o cercamento da área pública, nos termos dispostos no Código de Obras e Edificações e na legislação de uso e ocupação do solo.
Os arts. 9º e 10 tratam de regulamentação e vigência (data da publicação).
Anexo à proposição encontra-se o Estudo “passagem de pedestres e redes de infraestrutura nos Lagos Sul e Norte”, e a “memória técnica do Estudo das passagens das Regiões Administrativas do Lago Sul e Lago Norte”, além de 19 documentos apensos.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação alega que a proposta trata da concessão de uso das áreas públicas intersticiais aos lotes residenciais no Lago Sul e no Lago Norte.
Ressalta que os becos foram projetados para permitir a livre circulação de pedestres, além da instalação de redes de infraestrutura. Entretanto, ao longo dos anos, muitos deles não se consolidaram como locais de circulação efetiva e os acessos jamais foram urbanizados (inexistência de pavimentação e iluminação).
Informa que muitas áreas foram ocupadas, e que a principal argumentação dos moradores para cercarem as áreas é garantir a própria segurança e evitar a presença de terrenos baldios nas proximidades das moradias.
Afirma que não há necessidade de realização de audiência pública.
Relata que os estudos identificaram as passagens que devem permanecer desobstruídas e aquelas passagens de pedestres e manutenção de rede que se destacam como promotores de conectividade e incentivos à mobilidade ativa do Lago Norte e Lago Sul.
Relata ainda que o objetivo da proposição é assegurar o direito de ir e vir e a mobilidade ativa, ao mesmo tempo, formalizar situações fáticas que se enquadrem nas hipóteses previstas nos estudos técnicos, mediante concessão onerosa. Para tanto, afirma que foram considerados aspectos como a mobilidade ativa desejada para as regiões administrativas, o suporte necessário às concessionárias de serviço, a recuperação de ocupações indiscriminadas e a regulamentação das ocupações passíveis, mediante compensação financeira.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários - CAF e a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito; além das Comissões de Constituição e Justiça e Economia, Orçamento e Finanças, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental foram apresentadas 4 emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e desenvolvimento econômico sustentável.
O PL nº 408/2023 autoriza a celebração de contratos de concessão de direito real de uso (CDRU) para fins de regularização da ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial exclusivo, localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte.
Vale ressaltar que a ocupação graciosa de áreas públicas não é uma realidade encontrada apenas nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, ao contrário, são observadas em praticamente todas as regiões administrativas do DF. Observa-se, portanto, prejuízos urbanísticos (à livre circulação, ao desenho urbano, etc.), ambientais e econômicos bastante expressivos.
A proposição apresentada demonstra grande importância, pois abrange duas regiões administrativas de extrema relevância, com populações estimadas em 37 mil e 30 mil habitantes, Lagos Norte e Sul respectivamente, cercadas por amplas áreas verdes, unidades de conservação e pela presença imponente do Lago Paranoá. O projeto abrange ocupações de áreas públicas que perduram por décadas, contíguas aos lotes residenciais, encontradas em praticamente todas as QIs e QLs.
No que diz respeito às emendas apresentadas, manifestamos as seguintes considerações:
A Emenda aditiva nº 01 trata da consolidação da definição das áreas intersticiais entre os lotes do mesmo conjunto, e a ocupação das áreas contíguas aos dois lotes finais de cada conjunto das QIs e QLs;A Emenda modificativa nº 02 adequa a redação do art. 2º da proposta, esclarecendo as vedações e condicionantes para concessão do direito real de uso das áreas públicas. Ademais, o texto substitui o agente público “Administração Regional” pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (SEDUH-DF), a qual tem as atribuições e equipe técnica necessárias para fazer o exame acerca da viabilidade das concessões das áreas públicas, após requeridas pelos interessados.
A Emenda modificativa nº 03 altera o art. 6º, caput, da proposição, prevendo a possibilidade de prorrogação das concessões, outrora não inclusa no texto original.
A Emenda aditiva nº 04 destina os recursos advindos das concessões ao FUNDHIS – Fundo Distrital de Interesse Social;
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 408, de 2023, acatando as emendas aditivas nº 01 e 04, e as emendas modificativas nº 02 e 03.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 18:28:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (85364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 22/8/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de agosto de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 23/08/2023, às 15:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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