Proposição
Proposicao - PLE
PL 404/2023
Ementa:
Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Economia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Projeto de Lei - (74752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem como objetivo promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, garantindo seu acesso, permanência e progressão em empregos formais, com igualdade de oportunidades e sem discriminação.
Art. 2º As empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência serão beneficiadas com incentivos fiscais e financeiros, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3º As empresas que contratarem pessoas com deficiência terão direito aos seguintes incentivos:
I - redução de encargos tributários, de acordo com critérios definidos pelo Poder Executivo;
II - prioridade em programas de financiamento e linhas de crédito voltados para o fomento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
III. Incentivos para a adaptação e acessibilidade no ambiente de trabalho, visando garantir a inclusão plena e o desenvolvimento profissional das pessoas com deficiência.
Art. 4º Para terem acesso aos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - contratar um percentual mínimo de pessoas com deficiência, estabelecido em 2% do total de seus funcionários;
II - proporcionar adaptações razoáveis e acessibilidade no ambiente de trabalho para a inclusão das pessoas com deficiência;
III - oferecer programas de capacitação e atualização profissional para as pessoas com deficiência contratadas.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver campanhas de sensibilização, orientação e apoio às empresas na inclusão produtiva das pessoas com deficiência, bem como promover a divulgação e o acesso aos incentivos previstos nesta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa enfrentar um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência: o ingresso no mercado de trabalho e a capacitação profissional. A inclusão produtiva das PCDs não apenas promove sua autonomia e independência financeira, mas também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.
Ao estabelecer incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência, estamos estimulando a criação de um ambiente favorável à diversidade, igualdade de oportunidades e valorização das habilidades individuais. Além disso, a capacitação e atualização profissional das PCDs são fundamentais para a promoção de sua inclusão e progressão no mercado de trabalho.
Espera-se que a aprovação e implementação deste projeto de lei contribuam para ampliar as oportunidades de trabalho para as pessoas com deficiência, reduzindo as barreiras e preconceitos que ainda existem. Além disso, ao estabelecer incentivos às empresas, estamos incentivando a conscientização e ações efetivas de inclusão produtiva, o que resultará em um ambiente de trabalho mais diversificado e inclusivo.
A capacitação e atualização profissional das pessoas com deficiência também são aspectos essenciais para sua inclusão plena e desenvolvimento profissional. Portanto, é fundamental garantir que as empresas ofereçam programas de capacitação e oportunidades de aprendizado contínuo, permitindo que as PCDs aprimorem suas habilidades e se mantenham atualizadas em relação às demandas do mercado de trabalho.
Além dos incentivos fiscais e financeiros, é importante que o Poder Executivo desempenhe um papel ativo na sensibilização, orientação e apoio às empresas nesse processo de inclusão. Por meio de programas de sensibilização e divulgação, é possível disseminar boas práticas, compartilhar experiências bem-sucedidas e fornece recursos para auxiliar as empresas a implementarem políticas inclusivas e acessíveis.
Com a implementação desse projeto de lei, acredita-se que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho se fortalecerá, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e verdadeiramente inclusiva.
Dados recentes demonstram que ainda há uma significativa disparidade e desafios a serem enfrentados.
No Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas cerca de 1 em cada 4 pessoas com deficiência em idade produtiva (entre 18 e 59 anos) estão empregadas. Essa taxa de ocupação é consideravelmente menor em comparação à população sem deficiência, evidenciando a existência de barreiras e obstáculos enfrentados pelas PCDs no acesso ao mercado de trabalho.
No Distrito Federal, a realidade não é diferente. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2020, também realizada pelo IBGE, a taxa de desocupação entre as pessoas com deficiência é mais elevada em relação àquelas sem deficiência. Além disso, muitas PCDs enfrentam dificuldades para encontrar oportunidades de trabalho condizentes com suas habilidades e necessidades específicas.
Diante dessas estatísticas preocupantes, é imprescindível que medidas efetivas sejam adotadas para romper as barreiras que limitam a inclusão produtiva das pessoas com deficiência. Este projeto de lei busca criar um ambiente propício para a contratação e progressão profissional das PCDs, incentivando as empresas a aderirem à inclusão produtiva por meio de incentivos fiscais e financeiros.
Além disso, a capacitação e atualização profissional das pessoas com deficiência são elementos-chave para a sua inclusão e sucesso no mercado de trabalho. É fundamental que as empresas ofereçam programas de capacitação e possibilidades de aprendizado contínuo, a fim de promover o desenvolvimento de competências e a adaptação às demandas do mercado de trabalho.
Portanto, considerando os dados nacionais e do Distrito Federal que refletem as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho, é crucial que sejam estabelecidas políticas e incentivos concretos para fomentar a inclusão produtiva e a valorização das habilidades dessas pessoas. A aprovação deste projeto de lei é essencial para avançar na construção de uma sociedade mais inclusiva, que valorize a diversidade e ofereça oportunidades igualitárias para todos os cidadãos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74752, Código CRC: e9912854
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Despacho - 1 - SELEG - (75139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2023, às 09:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75139, Código CRC: 1c0dce2d
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Despacho - 2 - SACP - (75174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/05/2023, às 10:15:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 75174, Código CRC: 02cc6e42