Proposição
Proposicao - PLE
PL 339/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
Tema:
Educação
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (67191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP com o objetivo de dotar o Poder Público de instrumentos hábeis a prevenir e combater a violência nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Art. 2º A PSEP consiste em medidas que devem ser adotadas pelo Poder Público com o objetivo de prevenir a violência e garantir a proteção e o apoio a estudantes e profissionais das carreiras da educação que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência dentro das instituições públicas de ensino.
Parágrafo único. As instituições privadas de ensino que aderirem, voluntariamente, aos protocolos instituídos por esta Lei poderão receber selo específico a ser regulamentado e conferido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP tem as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;
II - garantia do direito à educação e da busca pela paz nas escolas;
III - integração entre escola e órgãos de segurança pública;
IV-desenvolvimento do respeito às autoridades como valor essencial ao desenvolvimento social do indivíduo;
V - disciplina como método de prevenção à violência.
CAPÍTULO II
DOS NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 4º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP atuará nos seguintes níveis de proteção:
I - primário: medidas e abordagens de prevenção que reduzam os riscos de ações violentas nas escolas e promovam a segurança dos alunos e profissionais de educação;
II - secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de qualquer tipo de violência dentro dos estabelecimentos públicos de ensino.
Seção I
Das medidas de proteção primária
Art. 5º São medidas de proteção primária, dentre outras definidas em regulamento:
I - a implantação de sistema de monitoramento por câmeras em todas as unidades de educação pública do Distrito Federal;
II - a instalação de detectores de metais nos acessos das unidades de educação pública do Distrito Federal;
III - instalação de posto permanente de segurança armada nas unidades de educação pública do Distrito Federal;
IV - medidas administrativas de proteção e garantia da paz escolar;
V - elaboração de protocolo emergencial de segurança para casos de violência em cada instituição de ensino;
VI - treinamentos periódicos envolvendo estudantes, profissionais de educação e órgãos de segurança pública para situações de ataques violentos nas instalações da instituição;
VII - capacitação dos profissionais de educação para identificar situações de risco, potencial ou iminente, de violência;
VIII - fortalecimento da disciplina escolar;
IX - implantação de programa de acompanhamento psicológico a alunos e profissionais de educação da Rede Pública.
Parágrafo único. A forma e o prazo das medidas previstas neste artigo serão definidas em regulamento.
Seção II
Das medidas de proteção secundária
Art. 6º São medidas de proteção secundária, dentre outras definidas em regulamento:
I - em caso de agressões de estudantes a profissionais de educação:
a) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir agressão ou ameaça;
b) encaminhamento do profissional agredido a programa de acompanhamento;
c) aplicação de medidas administrativas de proteção ao profissional agredido;
d) aplicação de medidas disciplinares ao agressor.
II - em caso de ataques violentos a instalações de ensino, resultando em vítimas ou não:
a) acionamento imediato de botão de pânico, comunicando os órgãos de segurança pública acerca do ataque;
b) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir a violência;
c) acolhimento das vítimas sobreviventes com imediata comunicação aos pais ou responsáveis pelos alunos;
d) sigilo acerca da identidade do agressor, bem como de imagens, do modo de atuação e das motivações do crime, evitando que as informações sirvam de incentivo para novos ataques.
Parágrafo único. O Poder Público deverá providenciar a implantação de botão de pânico em todas as instituições públicas de ensino, dotadas de sinal sonoro e com capacidade de acionamento imediato dos órgãos de segurança pública, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS EM ESPÉCIE
Seção I
Das medidas administrativas de proteção
Art. 7º Os profissionais de educação vítimas de agressão ou que estejam em risco, iminente ou potencial, de sofrê-la serão amparados por política de proteção a ser instituída pelo Poder Público Distrital, que poderá prever:
I - o afastamento temporário do profissional ameaçado ou agredido;
II - o encaminhamento do agressor para acompanhamento psicossocial;
III - a suspensão emergencial do agressor;
IV - a transferência emergencial do agressor, independentemente de garantia de vaga em outra instituição de ensino;
V - o destacamento de profissionais de segurança para execução de plano emergencial de prevenção à violência, garantindo o exercício das atividades do profissional agredido no ambiente escolar;
VI - a vedação de ingresso do agressor à instituição de ensino em que ocorreu a agressão.
Parágrafo único. O regulamento detalhará os critérios, procedimentos de aplicação e prazos referentes às medidas previstas neste artigo, podendo prever outras medidas não mencionadas.
Seção II
Da Disciplina Escolar
Art. 8º As instituições públicas de ensino poderão aderir a regime especial de gestão destinado à implantação de modelo cívico-militar.
§ 1º O modelo, as formas de adesão, os requisitos e as etapas de implantação do regime de que trata o caput serão definidos em regulamento, tendo os seguintes objetivos:
I - fortalecimento da disciplina e do respeito às autoridades e às instituições como valor central da formação humana e cívica do cidadão;
II - melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
III- redução da evasão, da repetência e do abandono escolar;
IV - promoção da sensação de segurança e de pertencimento ao ambiente escolar aos alunos e aos profissionais da educação;
V - implementação de políticas de Estado que promovam a melhoria da qualidade da educação básica, com ênfase no acesso, na permanência, na aprendizagem e na equidade;
VI - outros definidos em regulamento.
§ 2º O Poder Público poderá promover incentivos para a adesão das instituições ao regime e priorizar instituições que estiverem em situação de vulnerabilidade quanto à segurança.
Seção III
Do Protocolo Emergencial de Segurança e dos Treinamentos Periódicos
Art. 9º As instituições públicas de ensino do Distrito Federal serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para situações de violência em suas instalações.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput será instituído em cada unidade, na forma e nos prazos previstos em regulamento, devendo, no mínimo, descrever o modo de atuação dos profissionais e dos alunos em situações de violência no ambiente escolar.
Art. 10 Com base no protocolo instituído pelo Poder Público para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos com o objetivo de instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A medida prevista no inciso III, do art. 5º, desta Lei, poderá ser executada em parceria com os órgãos de segurança pública ou por profissionais contratados para esse fim, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina, doutrinações ideológicas e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores havia sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Além desse grave problema, o Brasil tem assistido atônito aos diversos casos de ataques violentos realizados contra escolas nos últimos anos, gerando uma sensação de impotência e insegurança que ameaça o pleno desenvolvimento escolar dos alunos.
Ante esse contexto, é imprescindível a construção de políticas públicas permanentes que possam, por um lado, trabalhar na prevenção da violência e, por outro, funcionar como instrumento de rápida e integrada atuação dos órgãos públicos em caso de violência praticada em ambiente escolar. Dessa forma, o objetivo desta proposição é iniciar o debate para a formação desse arcabouço legislativo robusto, incluindo: i) dotar as escolas de mecanismos que previnam a violência, como câmeras e detectores de metal, e auxiliem na integração das instituições escolares com os órgãos de segurança pública, como o botão de pânico; ii) a possibilidade de adoção de medidas administrativas de emergência; e iii) a garantia de implantação de um modelo cívico-militar para as escolas dos Distrito Federal em um momento em que o programa federal de escolas cívico-militares está sendo esvaziado.
Certo do pronto acolhimento da proposição por parte dos nobres pares, e colocando-me à disposição para os aperfeiçoamentos que se fizerem necessários, submeto o presente projeto de lei ao debate desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 10 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2023, às 15:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67191, Código CRC: 90f9490e
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Despacho - 1 - SELEG - (69961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/04/2023, às 18:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69961, Código CRC: 20951c72
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Despacho - 2 - SACP - (69986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:41:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 69986, Código CRC: b85c0532
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Despacho - 3 - Cancelado - SACP - (81694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para orientações quanto à prejudicialidade do PL 339/2023.
Brasília, 30 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/06/2023, às 17:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81694, Código CRC: b0de6b7f
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Despacho - 4 - SACP - (82366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 18:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82366, Código CRC: d2c83f13
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Despacho - 5 - CS - (82664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Hermeto, para dar continuidade a matéria e proferir parecer, conforme designação de relator, publicada no DCL nº 108, de 23/05/2023.
Brasília, 02 de agosto de 2023.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 02/08/2023, às 13:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82664, Código CRC: 364eea16
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Despacho - 6 - GAB DEP HERMETO - (82828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Despacho
Prezada secretária,
Informo que foi protocolado requerimento de tramitação conjunta desse e de mais 8 projetos de acordo com Nota Técnica da ASSEL. Estamos aguardando aprovação.
Brasília, 3 de agosto de 2023
kelli cardoso fernandes
Assessora Parlamentar
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por KELLI CARDOSO FERNANDES - Matr. Nº 22689, Servidor(a), em 03/08/2023, às 16:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82828, Código CRC: e04c4104
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Despacho - 7 - SACP - (117176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 339/2023 o PL 938/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.150/2024 e determinado pela Portaria-GMD 161/2024. À CSEG, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Ao mesmo tempo, à CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência (Art. 155, VI).
Brasília, 9 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 15:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117176, Código CRC: 78b43075
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (120113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria:Deputado Hermeto)
Emenda so Projeto de Lei nº 339/2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas.” que tramita em conjunto como PL 938/2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos Projetos de Lei 339/2023 e 938/2024 a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP, com a finalidade de prevenir e combater a violência nas Escolas Públicas do Distrito Federal.
Art. 2º A PSEP consiste em medidas que devem ser adotadas pelo Poder Público com o objetivo de prevenir a violência e garantir a proteção e o apoio a estudantes e profissionais das carreiras da educação que tenham sofrido ou estejam em risco iminente de sofrer qualquer tipo de violência dentro das instituições públicas de ensino.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP tem as seguintes diretrizes:
I - reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;
II - garantia do direito à educação e da busca pela paz nas escolas;
III - integração entre escola e órgãos de segurança pública;
IV - desenvolvimento do respeito às autoridades como valor essencial ao desenvolvimento social do indivíduo;
V - disciplina como um dos métodos de prevenção à violência;
VI - prevenção e o combate a situações de insegurança e violência escolar;
VII - estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
VIII - concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
IX - desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
X - acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
XI - prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.
CAPÍTULO III
DOS NÍVEIS E MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Art. 4º A Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP atuará nos seguintes níveis de proteção:
I - primário: medidas e abordagens de prevenção que reduzam os riscos de ações violentas nas escolas e promovam a segurança dos alunos e profissionais de educação;
II - secundário: medidas e abordagens a serem adotadas diante da ocorrência ou risco iminente de ocorrência de qualquer tipo de violência dentro dos estabelecimentos públicos de ensino.
Seção I
Das Medidas de Proteção Primária
Art. 5º Podem ser adotadas como medidas de proteção primária, dentre outras definidas em regulamento:
I - a implantação de sistema de monitoramento por câmeras em todas as unidades de educação pública do Distrito Federal, as quais deverão dispor de recursos de gravação e armazenamento de imagens por período mínimo de 60 dias;
II - a instalação de detectores de metais nos acessos das unidades de educação pública do Distrito Federal;
III - instalação de posto permanente de segurança armada nas unidades de educação pública do Distrito Federal;
IV - instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino;
V - medidas administrativas de proteção e garantia da paz escolar;
VI - elaboração de protocolo emergencial de segurança para casos de violência em cada instituição de ensino;
VII - treinamentos periódicos envolvendo estudantes, profissionais de educação e órgãos de segurança pública para situações de ataques violentos nas instalações da instituição;
VIII - capacitação dos profissionais de educação para identificar situações de risco, potencial ou iminente, de violência;
IX - fortalecimento da disciplina escolar;
X - implantação de programa de acompanhamento psicológico a alunos e profissionais de educação da Rede Pública;
XI - adesão das instituições públicas de ensino ao regime especial de gestão destinado à implantação de modelo cívico-militar, observada a disponibilidade de efetivo da instituição militar;
XII - acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
XIII - participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
XIV - planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;
XV - realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.
§1º. A forma e o prazo das medidas previstas neste artigo serão definidos em regulamento.
§ 2º O Poder Público poderá promover incentivos para a adesão das instituições ao modelo de que trata o inciso XI, com prioridade para instituições que estiverem em situação de vulnerabilidade quanto à segurança.
Seção II
Das Medidas de Proteção Secundária
Art. 6º Podem ser adotadas como medidas de proteção secundária, dentre outras definidas em regulamento:
I - em caso de agressões de estudantes a profissionais de educação:
a) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir agressão ou ameaça;
b) encaminhamento do profissional agredido a programa de acompanhamento;
c) aplicação de medidas administrativas de proteção ao profissional agredido;
d) aplicação de medidas disciplinares ao agressor.
II - em caso de ataques violentos a instalações de ensino, resultando em vítimas ou não:
a) comunicação imediata aos órgãos de segurança pública acerca do ataque;
b) intervenção imediata da equipe de segurança em serviço na instituição para conter e/ou impedir a violência;
c) acolhimento das vítimas sobreviventes com imediata comunicação aos pais ou responsáveis pelos alunos;
d) sigilo acerca da identidade do agressor, bem como de imagens, do modo de atuação e das motivações do crime, evitando que as informações sirvam de incentivo para novos ataques.
Seção III
Das Medidas Administrativas de Proteção
Art. 7º Os funcionários das escolas receberão treinamento voltado à:
I - conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes;
II - orientação quanto às possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.
Art. 8º As instituições de ensino deverão elaborar relatório anual, informando à Secretaria de Estado da Educação todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registradas durante o ano letivo.
Art. 9º Os profissionais de educação, vítimas de agressão ou ameaça, serão amparados por política de proteção, a ser instituída pelo Poder Público Distrital, na forma da regulamentação desta lei, que poderá prever:
I - o afastamento temporário do profissional ameaçado ou agredido;
II - o encaminhamento do agressor para acompanhamento psicossocial;
III - a suspensão emergencial do agressor;
IV - a transferência emergencial do agressor, independentemente de garantia de vaga em outra instituição de ensino;
V - o apoio de profissionais de segurança para execução de plano emergencial de prevenção à violência, garantindo o exercício das atividades do profissional agredido no ambiente escolar;
VI - a vedação de ingresso do agressor à instituição de ensino em que ocorreu a agressão.
CAPÍTULO IV
DO PROTOCOLO EMERGENCIAL DE SEGURANÇA E DOS TREINAMENTOS PERIÓDICOS
Art. 10. As instituições públicas de ensino do Distrito Federal serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para situações de violência em suas instalações.
Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput será instituído em cada unidade, na forma e nos prazos previstos em regulamento, devendo, no mínimo, descrever o modo de atuação dos profissionais e dos alunos em situações de violência no ambiente escolar.
Art. 11. Com base no protocolo instituído pelo Poder Público para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos com o objetivo de instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As medidas previstas nesta Lei poderão ser executadas em parceria com os órgãos de segurança pública, ou por profissionais contratados, para esse fim, na forma e nos prazos previstos em regulamento.
Art. 13. As instituições privadas de ensino poderão aderir, voluntariamente, aos protocolos instituídos por esta Lei, na forma e nos limites disciplinados em sua regulamentação. Parágrafo único. As instituições privadas de ensino que aderirem aos protocolos instituídos por esta Lei poderão receber selo específico a ser regulamentado e concedido pelo Poder Executivo.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos órgãos e entidades competentes pela implementação e execução da Política Distrital de Segurança nas Escolas– PSEP, e estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O substitutivo em tela visa aglutinar o conteúdo dos Projetos de Lei 339/2023 e 938/2024, conforme fundamentado no parecer do relator.
deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (120114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2024 - comissão de segurança
Projetos de Lei nº 339/2023 e 938/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 339/2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas. ” e Projeto de Lei 938/2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado: Hermeto
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança – CSEG os Projetos de Lei nº 339/2023 e 938/2024, que tramitam em conjunto e são de autoria do Deputado Thiago Manzoni e do Poder Executivo, respectivamente. Ambas as proposições pretendem instituir uma política permanente de segurança para as escolas públicas do Distrito Federal, dotando o Poder Público de instrumentos hábeis a prevenir e combater a violência no ambiente escolar.
Os projetos são muito semelhantes e estabelecem, além de diretrizes, níveis de proteção para atuação da PSEP, com medidas de proteção primária e secundária, visando prevenir e combater a violência, bem como proteger e capacitar os profissionais envolvidos na educação pública.
À guisa de Justificação, o autor salienta que as escolas estão sofrendo diversos casos de ataques violentos realizados entre alunos ou alunos contra professores gerando uma sensação de impotência e insegurança que ameaça o pleno desenvolvimento escolar e de conhecimento dos alunos. Destaca o autor ainda que a construção de políticas públicas permanentes que possam trabalhar na prevenção da violência e funcionar como instrumento de rápida e integrada atuação dos órgãos públicos em caso de violência praticada em ambiente escolar é imprescindível. De acordo com o deputado, a PSEP poderá prevenir a violência nas escolas por meio de mecanismos como a instalação de câmeras e detectores de metal, bem como pela adesão de gestão de modelo cívico-militar.
O Projeto de Lei foi lido dia 26/04/2023, e posteriormente distribuído para análise de mérito na CSEG e CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69-A, inciso I, alíneas “a” e “b” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CSEG analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “segurança pública” e “ação preventiva em geral”. Desse modo, demonstra-se a competência deste colegiado para manifestar-se a respeito do Projeto de Lei nº 339/2023 e do Projeto de Lei nº 938/2024.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
A educação, base para o desenvolvimento pleno de qualquer sociedade, é direito garantido na Constituição Federal, sendo, de acordo com a Carta Política, dever do Estado e da Família a sua promoção e incentivo, visando o pleno desenvolvimento do indivíduo. Embora seja o sustentáculo do crescimento humano, a educação brasileira tem vivido tempos de dificuldade, em que as escolas têm sido palco de desinteresse, indisciplina e, em números cada vez maiores, de violência.
Segundo dados de 2019, 54% dos professores haviam sofrido violência, contra 51%, em 2017, e 44% em 2014, o que demonstra um claro avanço da indisciplina e da falta de respeito à autoridade do professor em sala de aula. Tal realidade tem roubado a paz desses profissionais e tornado, em muitos casos, impraticável o exercício da profissão. Além desse grave problema, o Brasil tem assistido atônito aos diversos casos de ataques violentos realizados contra escolas nos últimos anos, gerando uma sensação de impotência e insegurança que ameaça o pleno desenvolvimento escolar dos alunos.
Ante esse contexto, entendemos que é imprescindível a construção de políticas públicas permanentes que possam, por um lado, trabalhar na prevenção da violência e, por outro, funcionar como instrumento de rápida e integrada atuação dos órgãos públicos em caso de violência praticada em ambiente escolar.
Destacamos que as proposições visam dar essa resposta propondo medidas que incluem: i) dotar as escolas de mecanismos que previnam a violência, como câmeras e detectores de metal, e auxiliem na integração das instituições escolares com os órgãos de segurança pública, como o botão de pânico; ii) a possibilidade de adoção de medidas administrativas de emergência; e iii) a garantia de implantação de um modelo cívico-militar para as escolas do Distrito Federal em um momento em que o programa federal de escolas cívico-militares está sendo esvaziado.
Quanto às proposições, conforme já ressaltado anteriormente, ambos os projetos são semelhantes, mas propõem algumas soluções diferentes. O PL 339/2023 propõe, como diretriz, a “disciplina como método de prevenção à violência” e discorre, com maior nível de detalhes, sobre a implantação de modelo cívico-militar. Por sua vez, o apensado, de autoria do Poder Executivo, é econômico nesse ponto, mas desenvolve medidas administrativas mais robustas para garantir a segurança de profissionais de educação. Assim, entendemos que ambas devem ser aprovadas por meio de um substitutivo que aglutina o melhor de cada texto, prestigiando a iniciativa de cada um e garantindo uma redação mais aprimorada.
Em face do exposto, julgamos meritória a proposição em análise, razão pela qual manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 339/2023 e do Projeto de Lei apensado nº 938/2024 na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, abril de 2024.
DEPUTADa doutora jane
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
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Despacho - 8 - CAS - (120145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 339/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2024, às 10:47:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CS - (124563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
FOLHA DE VOTAÇÃO - CS
Projeto de Lei nº 339/2023
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 339/2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas. ” e Projeto de Lei 938/2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela Aprovação do Projeto de Lei nº 339/2023 e do Projeto de Lei apensado nº 938/2024, na forma do Substitutivo anexo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Doutora Jane
P
X
Pastor Daniel de Castro
X
Roosevelt
L
X
Hermeto
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Jorge Vianna
Pepa
Thiago Manzoni
João Cardoso
Jaqueline Silva
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 11/06/2024.
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Despacho - 9 - CS - (124744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos o PL 339/2023, apensado ao Projeto de Lei 938/2024, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 11/06/2024.
Brasília, 13 de junho de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 17/06/2024, às 14:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (124987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 339/2023 recebido da CSEG. Pendentes pareceres da CAS, CEOF e CCJ.
Brasília, 17 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Parecer - 2 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Seguranças nas Escolas Públicas - (125938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas", em tramitação conjunto com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autor: Deputado Roosevelt Vilela
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 339, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, 2024, de autoria do Poder Executivo, que têm por objetivo Instituir a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas do Distrito Federal, na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Os dispositivos do normativo proposto, na forma do Substitutivo, estão compostos por 15 (quinze) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP, a fim de criar alternativa para prevenir e combater a violência dos alunos e dos demais profissionais escolares do Distrito Federal;
Já o art. 2º apresenta o conceito do PSEP, que, em resumo, diz respeito a medidas de prevenção à violência, garantia de proteção e de apoio aos estudantes e aos profissionais da educação, que sofreram ou se encontram em iminente risco de violência, no âmbito das instituições de ensino público do Distrito Federal;
O art. 3º traz as diretrizes específicas da Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas - PSEP;
No art. 4º, estão definidos os níveis de proteção dessa política de segurança, primário e secundário, onde prevêm, respectivamente, medidas de abordagens de prevenção e de abordagens reativas, em face de ocorrência ou de risco iminente do fato;
Os arts. 5º e 6º detalham tais medidas de proteção: primária e secundária, que são ações de operacionalização das diretrizes a serem definidas em regulamento. Deve-se esclarecer que Proteção Primária significa ações proativas e preventivas. Já a Proteção Secundária diz respeito às ações a serem realizadas após a ocorrência dos fatos;
No art. 7º, constam medidas administrativas complementares de proteção aos profissionais de educação, vítimas de agressão ou que estejam em risco iminente de potenciais agressões;
Já o art. 8º impõe a todas as instituições de ensino a elaboração de relatório anual, a ser encaminhado à Secretaria de Educação, contendo todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos, durante o ano letivo;
O art. 9º dispõe sobre a política de proteção aos profissionais de educação, vítimas ou ameaçadas de agressão, a ser instituida pelo poder público, na forma do regulamento;
O art. 10 estabelece que as instituições públicas de ensino serão dotadas de protocolo emergencial de segurança para o atendimento em situações de violência, no âmbito de suas instalações, e, em cada instituição de ensino, será estabelecido um calendário de treinamento periódico, para serem utilizados em caso de ataques violentos;
No art. 11, com base no protocolo de que trata o art. 10, para cada instituição de ensino, será estabelecido calendário de treinamentos periódicos, objetivando instruir alunos e profissionais de educação sobre os procedimentos a serem adotados em caso de ataques violentos;
O art. 12 estabelece que as medidas tratadas nesta Lei poderão ser implementadas em parceria com órgãos de segurança pública ou com profissionais contratados para esse fim específico;
O art. 13 dispõe que as instituições de ensino privado podem aderir, voluntariamente, aos protocolos de que trata esta Lei e receberem o selo de reconhecimento específico a ser concedido pelo Poder Executivo;
Já o art. 14 trata de eventuais despesas decorrentes do objetivo desta Lei, que correrão à conta das entidades implementadoras da Política de Segurança nas Escolas; e
O art. 15 versa sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do autor do Projeto de Lei, há a argumentação de que essa sistemática é necessária, devido ao crescimento dos atos de violência contra alunos e professores das instituições de ensino público, saindo de 44% em 2014 para 54% em 2019, deixando a classe docente desmotivada, por conta da vulnerabilidade do exercício da profissão, a exemplo dos diversos casos que aconteceram recentemente, no Brasil e no Mundo.
Portanto, é importante a ação preventiva do poder público, além de provocar o debate para formação de um arcabouço legislativo robusto, na implantação de um modelo cívico-militar.
O Projeto de Lei nº 339, de 2023, foi lido em 26 de abril de 2023 e distribuído para análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É importante registrar que, a esse Projeto de Lei, foi apresentado o Requerimento nº 1.150/2024, do Senhor Deputado Thiago Manzoni, para que o Projeto de Lei nº 339, de 2023, tramite conjuntamente com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas - PSEP, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Durante o prazo regimental, e em face do Requerimento nº 1.150, de 2024, do Deputado Thiago Manzoni, que requer a tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, em conformidade com o disposto no art. 154 do Regimento Interno desta Casa de Leis, por apresentarem matéria semelhante e por convergirem para um mesmo objetivo, foi apresentada, na Comissão de Segurança, a Emenda Substitutiva nº 1, com o objetivo de consolidar ambos os dispositivos, de forma a permitir um arcabouço legislativo sólido.
Na Comissão de Segurança (CS), o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, foi aprovado na 2º Reunião Ordinária, realizada em 11 de junho de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 64, II, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta considerável importância para o desenvolvimento das atividades escolares do Distrito Federal, haja vista que têm sido registrados diversos casos de violência entre alunos, alunos e professores e demais profissionais da educação, além de interferências externas sobre essas classes de pessoas, o que impõe a necessidade de adoção de medidas e ações efetivas do poder público para combater atos dessa natureza, que só vêm a contribuir para a insegurança nas escolas e para a sensação de impotência nas diversas situações que enfrentam em suas atividades diárias.
É ponto pacífico que a educação é um direito constitucional e um dever do Estado e da Família de promoverem o pleno desenvolvimento do indivíduo. A educação é considerado um dos pilares para o crescimento das pessoas, e como tal é imprescindível a adoção de medidas e ações que protejam as crianças, os professores e demais profissionais da educação, quando do exercício de suas atividades, nas instituições escolares do Distrito Federal, de modo a que o desenvolvimento humano seja efetivamente sólido, e contribua para o crescimento não só pessoal más, também, para o crescimento do Estado e do País.
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, os termos dos projetos de lei nºs 339 e 938, de 2024, que tramitam conjuntamente, por versarem sobre a mesma matéria, expressam dispositivos eminentemente característicos de diretrizes para a adoção de medidas preventivas contra a ocorrências de violência, no âmbito das instituições escolares do Distrito Federal. Assim, não se vislumbra, por conseguinte, a geração de despesa, vez que a capacidade física instalada, assim como o corpo técnico necessário e existente já constituem fatores suficientes para o deslanche das ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, na solução da situação-problema que se apresenta.
Portanto, não há o que falar em aumento de despesa, o que permite a tramitação natural dos projetos com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol do aprimoramento do ensino público do Distrito Federal, com mais esse ferramental legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais visando mitigar a violência nas escolas ou mesmo estirpar, em definitivo, situações dessa natureza, os projetos de lei nº 339, de 2024, e 938, de 2024, em tramitação conjunta, não encontram óbices a sua aprovação, na forma da Emenda Substitutiva, apresentada na Comissão de Segurança.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 339, de 2024, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 1, nos termos do art. 64, II, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Despacho - 11 - Cancelado - SELEG - (128576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 16:15:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (128584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/08/2024, às 17:51:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (128596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição feita pela SELEG(128584), encaminho a presente proposição também à CEC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência(Art. 155,VI).
Brasília, 14 de agosto de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 14 - CESC - (128622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 177, de 15 de agosto de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 339/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 15 de agosto de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - PL 339/2023 - (129773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
(Do Relator)
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o Projeto de Lei nº 339, de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938, de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 339 de 2023, que “Institui a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas” em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938 de 2024, que “Institui a Política Distrital de Segurança nas Escolas – PSEP no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Os projetos de lei em análise instituem a Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP e tem por objetivo a prevenção e combate a violência nas escolas públicas do Distrito Federal.
Os arts. 3º das proposições em análise dispõem sobre as diretrizes da PSEP. Os arts. 4º ao 6º prevê os níveis de proteção primário e secundário. O art. 7º prevê a respeito das medidas de proteção, o art. 8º dispõe sobre a disciplina escolar e os arts. 9º e 10 dispõem sobre o protocolo emergencial de segurança e dos treinamentos periódicos. Os demais artigos dispõem sobre as disposições finais das proposições como a sua entrada em vigor.
As proposições foram distribuídas para análise de mérito na CSEG e CAS e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF e, em análise de admissibilidade CCJ.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei em análise tem por objetivo o combate a violência nas escolas do Distrito Federal. O projeto reconhece que a violência nas escolas é um problema sério, que afeta tanto a qualidade da educação quanto o bem-estar de toda a comunidade escolar, incluindo alunos, professores e funcionários.
Para enfrentar essa questão, o projeto propõe uma série de medidas, como o reforço da segurança pública nas proximidades das escolas, incluindo a capacitação e o fornecimento de equipamentos adequados às forças de segurança. Essas ações preventivas visam a dissuadir comportamentos violentos e a proteger a comunidade escolar.
Além disso, a proposição sugere a adoção de protocolos específicos para lidar com situações de violência, oferecendo apoio e proteção para estudantes e profissionais em risco. Há também a possibilidade de que escolas privadas adotem voluntariamente esses protocolos, sendo certificadas com um selo regulamentado pelo Poder Executivo, o que promove a inclusão e a participação dessas instituições no esforço de combate à violência.
Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Constituição Federal de 1988 (CF), no sentido de verificar se o Distrito Federal possui legitimidade de elaborar o Projeto de Lei em análise.
Quanto ao objeto do Projeto de Lei sob análise, verifica-se que trata de programas a estudantes e profissionais da área de educação, matéria de competência legislativa municipal, conforme o art. 30, inciso VI, da CF. In verbis:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
[...]
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal - DF competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos Municípios, na forma do art. 32, § 1º, da Constituição Federal de 1988 (CF):
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal,? em seus artigos 17, inciso IX, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de matéria urbanística. Vejamos:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
Portanto, verifica-se a competência concorrencial do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos referentes à educação, especificadamente, programas educacionais.
Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, Política Distrital de Segurança das Escolas Públicas – PSEP, encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 339/2023, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 938/2024, do Poder Executivo na forma da Emenda Substitutiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Despacho - 15 - SACP - (130711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 339/2023 o PL 1.093/2024, conforme solicitado no Requerimento n. 1.547/2024 e determinado pela Portaria-GMD 401/2024. À CESC, CAS, CEOF e CCJ, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Ao mesmo tempo, e tendo em vista a distribuição feita pela Seleg no âmbito do PL 1.903/2024, à CAF e CDESCTMAT, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência (Art. 155, VI e Consulta n. 483/2024 - UCJ/Conlegis).
Ainda, retorno o processo também à CS, considerando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF e Consulta n. 483/2024 - UCJ/Conlegis).
Por fim, informo que os projetos em tramitação conjunta podem receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL (Consulta n. 223/2024 - UCJ/Conlegis).
Brasília, 3 de setembro de 2024.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 12:35:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 16 - Cancelado - CCJ - (130903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Considerando o apensamento do PL 1.093/2024, retornamos o processo ao Relator, pois o parecer deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF e Consulta n. 483/2024 - UCJ/Conlegis).
Brasília, 3 de setembro de 2024.
ALAN BERLESE
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALAN BERLESE - Matr. Nº 22739, Analista Legislativo, em 03/09/2024, às 17:32:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 17 - SELEG - (131524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”), CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) , em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/09/2024, às 11:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 18 - SACP - (131801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tendo em vista a redistribuição feita pela SELEG (131524), encaminho a presente proposição também à CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência(Art. 155,VI).
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/09/2024, às 11:36:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 19 - CESC - (132804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 339/2023, com PL 938/2024 e PL 1093/2024 apensos.
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 339/2023, com PL 938/2024 e PL 1093/2024 apensos.
O prazo para parecer é de 1 dia útil, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 16/09/2024, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 11:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 20 - CAS - (133350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 339/2023 Apensado ao PL 938/2024 e PL 1093/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência. Lembrando que o parecer tem que fazer menção aos três projetos.
19 de setembro de 2024
JOÃO MARQUES
Secretário Substituto da CAS.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 21 - CDESCTMAT - (133483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 20/09/2024, às 16:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 22 - CCJ - (134886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG,
Considerando o Anexo 134884, para que seja realizado o desapensamento do Projeto de Lei nº 1.093/2024 desta proposição.
Brasília, 1º de outubro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/10/2024, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 23 - SELEG - (139204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Á CCJ , para devidas providências.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 23/10/2024, às 12:08:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 24 - CDESCTMAT - (275432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado por o Memorando Nº 222/2024-SACP (sei: 1893039).
Brasília, 4 de novembro de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 04/11/2024, às 11:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 29 - SACP - (275446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexados os Requerimentos nºs 1626/2024 e 1713/2024, deferidos pela Portaria-GMD nº 527/2024, que determinou o desapensamento do PL nº 1093/2024 dos PL's nºs 339/2023 e 938/2024; revogou a Portaria-GMD nº 401/2024 e ainda indeferiu e determinou o arquivamento do Requerimento nº 1547/2024. Portanto, os documentos (130691, 130694 e 130697) não devem mais ser considerados.
À CESC, CAS, CTMU, CEOF e CCJ, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Brasília, 4 de novembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 05/11/2024, às 08:00:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 26 - CS - (275456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos O Projeto de Lei nº 339/2023, conforme solicitação do memorando SEI nº 222/2024-SACP, para desapensamento do PL 1093/2024.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2024, às 13:46:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 25 - CTMU - (275461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado pelo Memorando Nº 222/2024-SACP (Documento SEI 1893039).
Brasília, 4 de novembro de 2024.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 27 - CESC - (275466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, conforme solicitado por o Memorando Nº 222/2024-SACP (sei: 1893039).
Brasília, 4 de novembro de 2024.
ANDRÉS ALFREDO RODRÍGUEZ IBARRA
Consultor Técnico-Legislativo
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