Proposição
Proposicao - PLE
PL 333/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (68903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal terão afixadas em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
§1º Deverão ser divulgadas as seguintes informações:
I – É crime negar matrícula a aluno com deficiência;
II - É proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes;
III – A escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula;
IV – Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação;
V – É assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos;
VI – É garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação;
VII – Em caso de comprovada necessidade a pessoa com deficiência terá direito a auxílio profissional especializado.
§ 2º Deve ser destacado que os direitos acima estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Art. 2º A retirada irregular das placas afixadas será considerada lesão ao patrimônio público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de dar dignidade, promover a inclusão, educar e dar conhecimento acerca dos direitos das pessoas com deficiência desde a idade mais tenra.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, criando como resposta para tanto a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que tem por objetivo promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Com efeito, em todos os níveis federativos brasileiros foram editadas diversas normas e regulamentações para dar efetividade aos direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão.
Apesar de amplamente previstos em nosso ordenamento jurídico, os direitos das pessoas com deficiência seguem sendo sistematicamente violados, em parte por falta de conhecimento e conscientização da população.
Assim sendo, a presente proposta visa assegurar o conhecimento dos referidos direitos por parte de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, garantindo o pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva.
Desta feita, diante das reais barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, e com o intuito de divulgar os direitos dessa população, na tentativa de promover a inclusão e transformar de alguma forma a educação, transformando o contexto educacional, é que apresentamos este projeto de lei.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 582/2023, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2023, às 11:04:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (69951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (69958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CESC - (70326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 93, de 4 de maio de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 333/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 4 de maio de 2023.
LUCIANO DARTORA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (76772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 333/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 333/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 333/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 333/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
O artigo 1º estabelece a obrigação de afixação nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, em local visível e amplamente frequentado, de placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência.
O parágrafo 1º do dispositivo descreve as informações a serem divulgadas nas placas, enquanto o parágrafo 2º destaca a positivação dos direitos da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, o artigo 2º da proposição classifica a retirada irregular das placas como lesão ao patrimônio público.
Por fim, o artigo 3º estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Em sua justificativa, o autor afirma que o objetivo da projeto é “dar dignidade, promover a inclusão, educar e dar conhecimento acerca dos direitos das pessoas com deficiência desde a idade mais tenra”, com o propósito de "assegurar o conhecimento dos referidos direitos por parte de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, garantindo o pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva”.
O projeto foi lido, em 25 de abril de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada.
O PL nº 333/2023 trata da afixação de placas em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, para assegurar e promover condições de igualdade, exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.
Na esteira da legislação federal, cabe ao Poder Público assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos como educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, amparo à infância e à maternidade, bem como outros que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico. De acordo com a lei, é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
No âmbito distrital, vale mencionar o instrumento “Estratégia de Matrícula para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, que estabelece critérios para que o sistema público garanta condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.
Dessa forma, o PL em comento, ao instituir a afixação de placas em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, fortalece o direito da Pessoa com Deficiência nas escolas.
Por fim, cumpre fazer duas ressalvas. A primeira diz respeito à proposta de vedação de limites quantitativos de alunos por sala. Em que pese a boa intenção do autor, a medida contraria o interesse público, uma vez que a estipulação desse limites pode ser justificada quando tem por condão garantir a qualidade do ensino oferecido à comunidade escolar. Daí porque propomos emenda para suprimir o inciso III do art. 1º do projeto.
A segunda ressalva é quanto à terminologia empregada no inciso II do art. 1º, a fim de melhor endereçar os diferentes sintomas e síndromes que as pessoas podem ter. Assim, propomos emenda modificativa para adequar o texto.
Feitas essas considerações, no âmbito da CESC, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 333, de 2023, com as duas emendas anexas.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CESC e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (78888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
Dê-se ao inciso II do art. 1º do Projeto de Lei nº 333, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º ...............................
II - É proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Transtornos Funcionais Específicos (TFE’s).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a terminologia utilizada no projeto, a fim de melhor endereçar os diferentes sintomas e síndromes que as pessoas podem ter. Além disso, vale ressaltar que a pessoa com Síndrome de Down também é considerada pessoa com deficiência, para todos os fins legais, sendo despicienda sua nomeação expressa no texto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Supressiva) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (78889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
Suprima-se o inciso III do art. 1º do Projeto de Lei nº 333, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto suprimir o inciso III do art. 1º do projeto, que veda a criação de limites quantitativos de alunos por sala. Em que pese a boa intenção do autor, a medida contraria o interesse público, uma vez que a estipulação desse limites pode ser justificada quando tem por condão garantir a qualidade do ensino oferecido à comunidade escolar.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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