(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As escolas públicas e privadas do Distrito Federal terão afixadas em local visível e frequentado por todos os alunos, professores, funcionários e eventuais visitantes, placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
§1º Deverão ser divulgadas as seguintes informações:
I – É crime negar matrícula a aluno com deficiência;
II - É proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes;
III – A escola não poderá limitar o número de alunos com deficiência por sala de aula;
IV – Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação;
V – É assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível dos talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo as características, interesses e necessidades de aprendizagem de todos os indivíduos;
VI – É garantida a possibilidade de utilização de recursos de tecnologia assistiva e de materiais didáticos adaptados de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação;
VII – Em caso de comprovada necessidade a pessoa com deficiência terá direito a auxílio profissional especializado.
§ 2º Deve ser destacado que os direitos acima estão positivados no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Art. 2º A retirada irregular das placas afixadas será considerada lesão ao patrimônio público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem o objetivo de dar dignidade, promover a inclusão, educar e dar conhecimento acerca dos direitos das pessoas com deficiência desde a idade mais tenra.
O Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência, criando como resposta para tanto a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que tem por objetivo promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Com efeito, em todos os níveis federativos brasileiros foram editadas diversas normas e regulamentações para dar efetividade aos direitos previstos na Lei Brasileira de Inclusão.
Apesar de amplamente previstos em nosso ordenamento jurídico, os direitos das pessoas com deficiência seguem sendo sistematicamente violados, em parte por falta de conhecimento e conscientização da população.
Assim sendo, a presente proposta visa assegurar o conhecimento dos referidos direitos por parte de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, garantindo o pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva.
Desta feita, diante das reais barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, e com o intuito de divulgar os direitos dessa população, na tentativa de promover a inclusão e transformar de alguma forma a educação, transformando o contexto educacional, é que apresentamos este projeto de lei.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 582/2023, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF