Proposição
Proposicao - PLE
PL 333/2023
Ementa:
Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/04/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 4 - CESC - (76772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 333/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 333/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 02/06/2023, às 09:33:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (78886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 333/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 333/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
O artigo 1º estabelece a obrigação de afixação nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, em local visível e amplamente frequentado, de placas contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência.
O parágrafo 1º do dispositivo descreve as informações a serem divulgadas nas placas, enquanto o parágrafo 2º destaca a positivação dos direitos da pessoa com deficiência no ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, o artigo 2º da proposição classifica a retirada irregular das placas como lesão ao patrimônio público.
Por fim, o artigo 3º estabelece a vigência da lei a partir da data de sua publicação.
Em sua justificativa, o autor afirma que o objetivo da projeto é “dar dignidade, promover a inclusão, educar e dar conhecimento acerca dos direitos das pessoas com deficiência desde a idade mais tenra”, com o propósito de "assegurar o conhecimento dos referidos direitos por parte de alunos, professores e demais membros da comunidade escolar, garantindo o pleno desenvolvimento de uma cultura escolar inclusiva”.
O projeto foi lido, em 25 de abril de 2023, e distribuído em análise de mérito à CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e em análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada.
O PL nº 333/2023 trata da afixação de placas em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146/2015, que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, para assegurar e promover condições de igualdade, exercício dos direitos e das liberdades fundamentais.
Na esteira da legislação federal, cabe ao Poder Público assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos como educação, saúde, trabalho, lazer, previdência social, amparo à infância e à maternidade, bem como outros que propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico. De acordo com a lei, é dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.
No âmbito distrital, vale mencionar o instrumento “Estratégia de Matrícula para a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal”, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, que estabelece critérios para que o sistema público garanta condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena.
Dessa forma, o PL em comento, ao instituir a afixação de placas em escolas públicas e privadas do Distrito Federal, contendo informações a respeito dos direitos das pessoas com deficiência, fortalece o direito da Pessoa com Deficiência nas escolas.
Por fim, cumpre fazer duas ressalvas. A primeira diz respeito à proposta de vedação de limites quantitativos de alunos por sala. Em que pese a boa intenção do autor, a medida contraria o interesse público, uma vez que a estipulação desse limites pode ser justificada quando tem por condão garantir a qualidade do ensino oferecido à comunidade escolar. Daí porque propomos emenda para suprimir o inciso III do art. 1º do projeto.
A segunda ressalva é quanto à terminologia empregada no inciso II do art. 1º, a fim de melhor endereçar os diferentes sintomas e síndromes que as pessoas podem ter. Assim, propomos emenda modificativa para adequar o texto.
Feitas essas considerações, no âmbito da CESC, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 333, de 2023, com as duas emendas anexas.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente da CESC e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:58:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (78888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
Dê-se ao inciso II do art. 1º do Projeto de Lei nº 333, de 2023, a seguinte redação:
Art. 1º ...............................
II - É proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Transtornos Funcionais Específicos (TFE’s).
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por escopo adequar a terminologia utilizada no projeto, a fim de melhor endereçar os diferentes sintomas e síndromes que as pessoas podem ter. Além disso, vale ressaltar que a pessoa com Síndrome de Down também é considerada pessoa com deficiência, para todos os fins legais, sendo despicienda sua nomeação expressa no texto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
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Emenda (Supressiva) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (78889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 333/2023, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e privado, do Distrito Federal.”
Suprima-se o inciso III do art. 1º do Projeto de Lei nº 333, de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto suprimir o inciso III do art. 1º do projeto, que veda a criação de limites quantitativos de alunos por sala. Em que pese a boa intenção do autor, a medida contraria o interesse público, uma vez que a estipulação desse limites pode ser justificada quando tem por condão garantir a qualidade do ensino oferecido à comunidade escolar.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 11:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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