Proposição
Proposicao - PLE
PL 3069/2022
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (Subemenda) - 15 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o § 3º ao art. 2º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, com a seguinte redação:
Art. 2º .…………………………………………………………………………………………..
(….)
§ 3º No Decreto de regulamentação, para subcontratações, deve ser previsto a segmentação dos contratos, de modo a promover a competição entre fornecedores e avaliação regionalizada da prestação do serviço.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe no art. 2º a previsão de regulamentação da outorga, in verbis:
Art. 1º O Poder Executivo editará decreto que regulamentará os termos da outorga referida no art. 1º e fiscalizará a gestão do serviço de iluminação pública do Distrito Federal.
§ 1º As condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços públicos concedidos devem ser definidas em contrato de concessão;
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Contudo, a Proposta não dispõe de parâmetro mínimos que garanta eficiência e competição nas subcontratações que se darão à Luz da Lei nº 13.303/2016. Por isso, é necessário prevê a divisão do sistema em regiões ou circuitos.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79377, Código CRC: f49a8401
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Emenda (Subemenda) - 16 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, com a seguinte redação:
Art. 6º .…………………………………………………………………………………………..
§ 1º Entende-se por remuneração pela prestação dos serviços de iluminação pública e o custeio do serviço de iluminação pública previsto na Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro 1994.
§ 2º O percentual mínimo de aplicação anual da CIP na eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública deve ser estabelecido anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentária e observado na Lei Orçamentária Anual.
§ 3º O Poder Executivo deve estabelecer e destacar o percentual da despesa com administração e com operação do sistema de iluminação pública, sendo as majorações posteriores precedidas de autorização no Poder Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei prevê no art. 6º a possibilidade de remunerar a CEB pela prestação do serviço. Contudo, se a norma não estabelecer o limite parte da receita destinada à atividade fim, pode ser diluída nos altos custos da estatal, como pagamento de altos salários, in verbis:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
A Lei Complementar nº 4/1994, estabelece no art. 4º-A o que pode ser custeado pelo tributo vinculado, conforme redação do § 5°:
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Dessa forma, faz-se necessário expressar que os termos do art. 6º estão relacionados com os termos da Lei Complementar.
Também, para evitar baixos investimentos na ampliação da rede e melhoria da eficiência do sistema, será exigido dar transparência e pactuação anual dos percentuais mínimos por meio da LDO, como também evitar o aumento dos custos de administração sem anuência anual pelo Poder Legislativo, cujos Deputados ouvem muitas reclamações relacionadas à iluminação pública.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 21 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda MODIFICATIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 5º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, a seguinte redação:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública, inclusive nos investimentos, e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços, publicando-se anualmente na imprensa oficial os valores resultado da arrecadação e sua utilização.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei prevê no art. 5º a forma de gestão da arrecadação, indicando que será para pagamento da prestação dos serviços de iluminação pública, in verbis:
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP será utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão do serviço público de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a Companhia Energética de Brasília – CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas à ampliação e melhorias nos serviços.
Contudo, a redação não deixa claro que os investimentos e ampliação do sistema também deve ser contemplado, sob pena de transferir essa despesa para os tributos em geral, da fonte 100 – Ordinário não vinculado. Por isso, faz-se necessário deixar expresso a imposição da aplicação em investimentos.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:13:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79385, Código CRC: 5f9fc131
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Emenda (de Plenário) - 20 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (MODIFICATIVA)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 do Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:
Art. 8º O Poder Executivo, no prazo de 30 dias contados da publicação desta Lei, deve enviar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei instituindo, para os empregados concursados egressos da CEB Distribuição que estavam em exercício no dia 20 de janeiro de 2022, um plano de aproveitamento na Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva incluir a palavra egressos no texto do art. 8º.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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