Emenda ao Projeto de Lei 3.069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Dê-se ao Artigo 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 4º A transferência da concessão dos serviços públicos de iluminação pública, sob pena de nulidade, deverá ser previamente submetida a plebiscito convocado com fundamento nos artigos 5º, I e 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. O plebiscito será realizado em todo o Distrito Federal, para que a população se manifeste acerca da prestação direta ou indireta desses serviços públicos."
JUSTIFICAÇÃO
A emenda à proposição acresce a convocação de plebiscito, nos termos da Lei Orgância do Distrito Federal (LODF), para que a população do Distrito Federal seja consultada acerca da prestação direta ou indireta do serviço público de iluminação pública. Uma vez que os processos de privatização de estatais resultam, não raro, na piora do serviço público prestado e no encarecimento das tarifas praticadas.
Nos termos dos artigo 5º, inciso I, e do artigo 60, inciso XLI, da LODF, o plebiscito é a via eleita para que haja a participação popular previamente à adoção de medidas administrativas ou legais. Dentre os mecanismos de participação popular, compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal convocar plesbicito e autorizar referendos.
Por todo o exposto, deve a população do Distrito Federal ser consultada sobre a prestação de serviços públicos essenciais, como é o caso da iluminação pública, para que não se procedam concessões de forma açodada e antidemocrática.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda ao Projeto de Lei nº 3069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao artigo 4º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º A transferência da concessão de serviços públicos de iluminação pública deverá ser previamente autorizada pelo Poder Legislativo, por meio de projeto de lei específico para este fim.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda se justifica para garantir ao Poder Legislativo a prerrogativa de apreciar a concessão de serviço público, na forma do artigo 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A redação do projeto, tal como proposto, retira tal prerrogativa do Poder Legislativo, permitindo que o Poder Executivo, por meio de ato próprio, possa transferir a concessão do serviço, o que vulnera, sobremaneira, a Lei Maior do Distrito Federal.
Diante do exposto, requeiro aos pares a aprovação da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:00:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ao Projeto de Lei nº 3.069/2022 que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 6º do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 6° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal obriga-se a recompor os valores desvinculados da Contribuição de Iluminação Pública - CIP a título de Desvinculação de Receitas de Estados e Municípios - DREM, de forma a custear a remuneração pela prestação dos serviços públicos de iluminação pública e despesas com a energia elétrica consumida nesses serviços.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo apenas alterar a nomenclatura do órgão competente.
Diante do aqui exposto, solicito o apoio dos Deputados pares para aprovação da presente emenda modificativa.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2022, às 17:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site