Proposição
Proposicao - PLE
PL 3069/2022
Ementa:
Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/12/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Emenda (de Plenário) - 17 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
subemenda de plenário (MODIFICATIVA)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte art. 1º, com a remuneração dos demais:
Art. 1º A iluminação pública, serviço essencial à vida urbana, é dever do Distrito Federal e direito do cidadão, prestado diretamente ou mediante transferência para entidade da Administração Indireta do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O texto acima foi objeto da Emenda nº 7 e, do parecer da Comissão de Assuntos Sociais, consta que essa emenda foi acatada na forma do substitutivo.
Todavia, nada já no substitutivo (Emenda nº 13) sobre essa matéria, razão por que a reapresentamos na forma desta subemenda.
Insistimos no texto acima porque ele reflete uma posição conceitual sobre o serviço de iluminação pública, que, dada a sua natureza, tornou-se um bem essencial à vida em comunidade e precisa estar sempre na gerência do Poder Público
Por isso, esperamos angariar o apoio dos demais Membros desta Casa, para aprovar a presente subemenda e assim garantirmos que os serviços de iluminação pública sejam reconhecidos entre aqueles que NÃO podem ser privatizados.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (79363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda ADITIVA nº /2023 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
À Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º da Emenda Substitutiva nº 13 do Projeto de Lei nº 3.069/2022, com a seguinte redação:
Art. 1º .…………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As demonstrações financeiras da Companhia outorgada devem apresentar as despesas e os fluxos financeiros relacionados com a serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal segregadas das demais operações societárias, cujas planilhas descriminadas deverão ser publicadas semestralmente na imprensa oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei dispõe no art. 1º a outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB, empresa pública que faz a gestão das participações acionárias em diversas Cia do Setor Elétrico, in verbis:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília - CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, de modo que o objeto social da companhia passará a abranger a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
A presente subemenda obrigará a outorgada a segregar as contas para possibilitar avaliação da eficiência da prestação do serviço.
Ante ao exposto, fundamentamos e apresentamos a presente subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em ……
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:11:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 18 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (modificativa)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
Parágrafo único. O objeto social da CEB passa a abranger a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal e nas demais unidades da Federação, mediante a celebração dos instrumentos jurídicos pertinentes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia central da presente emenda foi objeto da Emenda nº 07 (Substitutiva) da Bancada do Partido dos Trabalhadores.
Segundo o parecer da Comissão de Assuntos Sociais, ela foi acatada na forma do Substitutivo (Emenda nº 13).
De fato, consta do art. 2º, § 2º, o seguinte:
§ 2º Em caso de privatização da Companhia Energética de Brasília - CEB ou de subsidiária sua, contratada para os serviços de que trata esta Lei, a gestão, execução e demais ações de prestação de serviços retornarão, automaticamente, para o Poder Público contratante.
Apesar disso, ao isolar o dispositivo, essa ideia central passa a ser passível de veto do Governador, o que tornará possível a privatização do serviço de iluminação pública, contrariando nossa posição sobre a matéria e permitindo ao Governo que privatize o serviço de iluminação pública com o nosso voto.
Para evitar um possível veto e possibilitar um possível voto favorável sobre a matéria, sem possibilidade de distorção, entendemos necessário juntar num só dispositivo a outorga e a reversão para o poder concedente em caso de privatização da CEB ou da subsidiária que vier a prestar os serviços.
Por isso, entendemos necessário dizer num só dispositivo que a outorga do serviço de iluminação pública não pode ser privatizada.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79364, Código CRC: 36fb3a9b
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Emenda (de Plenário) - 19 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Bancada do PT - (79368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda de plenário (aditiva)
(Da Bancada do PT)
À Emenda nº 13 apresentada ao Projeto de Lei nº 3069/2022, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal, e dá outras providências.”
Acresça-se ao art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte o seguinte parágrafo:
Art. 2º ..........
§ 3º A CEB deve apresentar ao Poder Executivo e disponibilizar em seu site na internet, até o final de cada mês, relatório sobre as receitas e despesas relacionadas com a iluminação pública do mês anterior, contendo pelo menos:
I – sobre a contribuição de iluminação pública:
a) o montante dos valores efetivamente cobrados dos contribuintes nas respectivas faturas de consumo de energia elétrica;
b) o montante dos valores efetivamente arrecadados;
c) o montante dos valores cobrados e não pagos pelos contribuintes;
d) a data e o montante em que os valores foram repassados ao Distrito Federal pela concessionária de distribuição de energia elétrica;
II – sobre as despesas efetuadas com a contribuição de iluminação pública:
a) o montante dos valores efetivamente pagos, discriminados por investimentos, manutenção do sistema e consumo de energia elétrica;
b) a quantidade de pontos de iluminação pública, discriminados por região administrativa e por modelos de lâmpadas;
c) a quantidade de pontos de iluminação pública cujas lâmpadas ficaram apagadas no período faturado, discriminados por região administrativa e pelo tempo diário médio;
d) a quantidade de pontos de iluminação pública, discriminados por região administrativa, cujas lâmpadas ficaram apagadas por falta de energia elétrica na localidade;
III – informações sobre a atualização dos pontos de iluminação pública feita por levantamentos periódicos em campo em conjunto com a concessionária de distribuição de energia elétrica;
IV – quantidade de lâmpadas trocadas no período faturado, especificadas por modelo;
V – quantidade de pontos de iluminação pública acrescido no período faturado.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda objetiva trazer ao conhecimento público um mínimo de informações sobre a iluminação pública, que tem sido objeto de constantes e inúmeras reclamações da população do Distrito Federal.
A iluminação pública é um direito do cidadão e essencial à vida urbana. Ela é custeada por toda a população mediante a contribuição de iluminação pública cobrada diretamente na conta de energia elétrica.
É um tributo vinculado ao custeio de iluminação pública e, em razão disso, impõe-se um conjunto de normas voltadas para a transparência relacionada à sua arrecadação e aplicação.
A competência para disciplinar essa matéria é do Poder Público municipal, no qual está inserto o Distrito Federal.
No entanto, não há regulação sobre a transparência dos dados sobre receitas e despesas efetuadas a partir da contribuição de iluminação pública.
Têm-se apenas algumas disposições da Agência Nacional de Energia Elétrica, como estas contidas em sua Resolução nº 1.000/2021, mas voltadas para a concessionária de distribuição de energia elétrica:
Art. 468. O consumo mensal da energia elétrica destinada à iluminação pública deve ser apurado considerando as seguintes disposições:
I - com medição da distribuidora: nas mesmas condições das demais unidades consumidoras dos grupos A e B com medição;
II - com medição amostral da distribuidora: a medição amostral deve ser extrapolada para os demais pontos de iluminação pública, com o consumo da unidade consumidora que agrega os pontos sendo calculado pelo somatório dos consumos individuais;
III - com sistema de gestão de iluminação pública do poder público municipal: o consumo dos pontos de iluminação abrangidos deve ser apurado a partir das informações do sistema de gestão, observado o art. 474 e demais instruções da ANEEL; e
IV - nas demais situações: o consumo mensal por ponto de iluminação deve ser estimado considerando a seguinte expressão:
em que:
Carga = potência nominal total do ponto de iluminação em Watts, incluídos os equipamentos auxiliares, conforme art. 473, devendo ser proporcionalizada em caso de alteração durante o ciclo.
Tempo = tempo considerado para o faturamento diário da iluminação pública, podendo assumir os seguintes valores:
24 horas – para os logradouros que necessitem de iluminação permanente; ou
Tempo médio anual por município homologado no Anexo I da Resolução Homologatória ANEEL nº 2.590, de 13 de agosto de 2019;
DIC = Duração de Interrupção Individual da unidade consumidora que agrega os pontos de iluminação pública, em horas, do último mês disponível conforme cronograma de apuração da distribuidora e Módulo 8 do PRODIST;
n = número de dias do mês ou o número de dias decorridos desde a instalação ou alteração do ponto de iluminação.
Até onde se sabe, o faturamento da conta de energia elétrica no Distrito Federal é feito por estimativa, com o tempo médio diário de 11 horas e 28 minutos por ano, conforme Resolução Homologatória nº 2.590, de 13 de agosto de 2019, da Agência Nacional de Energia Elétrica.
Quanto à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, que é um tributo de competência municipal, a Resolução da ANEEL assim dispõe:
Art. 476. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
§ 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, com os custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública com os créditos devidos pelo poder público municipal para as unidades consumidoras da classe iluminação pública pode ser realizada pela distribuidora se houver autorização expressa na legislação municipal.
§ 3º O repasse dos valores da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§ 4º A não observância dos §§ 2º e 3º implica cobrança de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die, exceto se houver disposição diversa na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
Art. 477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública na fatura de energia.
§ 1º O disposto no caput inclui as informações de identificação do consumidor e demais usuários, conforme incisos I e II do art. 67, e as informações de consumo ou outros itens do faturamento utilizados no cálculo e cobrança da contribuição.
§ 2º O prazo para o encaminhamento das informações solicitadas é de até 30 dias a partir da solicitação, exceto se houver prazo diferente na legislação e demais atos normativos do poder municipal.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe da celebração de convênio ou ato similar.
Essa matéria, no entanto, apesar do disciplinamento mínimo feito pela ANEEL e direcionado exclusivamente para a distribuidora de energia, é da competência legislativa do Distrito Federal.
Por isso, entendemos necessário a instituição de algumas disposições mínimas capazes de obter informações para serem prestadas aos nossos contribuintes.
Brasília-DF, 20 de junho de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:12:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2023, às 16:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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