Proposição
Proposicao - PLE
PL 3041/2022
Ementa:
Dispõe sobre a extensão da Indenização de Transporte aos servidores que especifica e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/11/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (51720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Dispõe sobre a extensão da Indenização de Transporte aos servidores que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, nos moldes do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, a Indenização de Transporte de que trata o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal aos servidores ativos, requisitados e cedidos mediante convênio, lotados e em exercício na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde – DIVAL, da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES – DF.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de estender aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, lotados na Diretoria de Vigilância Ambiental – DIVAL, a Indenização de Transporte de que trata o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposição é instrumento de isonomia, tendo em vista que a categoria exerce atividade similar à outras que percebem tal indenização, ocorre que os servidores lotados na DIVAL são prejudicados em razão do hiato legislativo sobre o tema.
Cabe salientar que as atividades realizadas por estes servidores são, em sua maioria, externas, voltadas para a inspeção domiciliar, denominadas de trabalho de campo, porém, a Secretária de Estado de Saúde não dispõe de veículos e motoristas suficientes para atender toda a demanda de trabalho, levando à necessidade dos servidores se deslocarem em seus veículos particulares.
Cumpre ressaltar, também, a observância, por parte dos servidores, de todos os requisitos elencados no Decreto nº 13.447 de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a concessão da Indenização de Transporte, sendo a presente medida compatível com o ordenamento jurídico vigente, além de observar os preceitos de interesse público.
Em observância ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101 de 2000 (LRF), acompanha o seguinte estudo de estimativa de impacto orçamentário-financeiro:
Servidores afetados
Estimativa de Impacto Orçamentário/Financeiro
2022
2023
2024
1.000
R$ 2.300.000,00
R$ 2.300.000,00
R$ 2.300.000,00
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
agaciel maia
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2022, às 13:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 51720, Código CRC: 1db5b3e3
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Despacho - 1 - SELEG - (51730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de novembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (51740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 17 de novembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 3 - SELEG - (53998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 11:13:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (54138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3041/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 12 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:49:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54138, Código CRC: 127ac7c6
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Redação Final - CCJ - (54143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.041 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a extensão da indenização de transporte aos servidores que especifica e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, nos moldes do Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, a indenização de transporte de que trata o art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, aos servidores ativos, requisitados e cedidos mediante convênio, lotados e em exercício na Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde – DIVAL da Subsecretaria de Vigilância em Saúde – SVS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Salas das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 16/12/2022, às 12:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 16/12/2022, às 12:13:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54143, Código CRC: f74bc87b
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (54450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Nota Técnica ao Projeto de Lei nº 3041 de 2022
Durante a elaboração da redação final deste Projeto de Lei, foi detectada uma imprecisão que precisou ser sanada. Para solução de tal dificuldade, foi consultada a assessoria do Deputado Agaciel Maia, autor do Projeto de Lei, e o Senhor Diego da Silva Rodrigues (mat. 21.109) prestou o esclarecimento necessário à correção:
1) O art. 1º faz menção à indenização de transporte de que trataria o art. 106 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no entanto a referência à indenização é inexistente no artigo. A referência correta é do art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. Foi realizada a alteração.
Deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Elenita Gonçalves Rodrigues
Consultora Técnica-legislativa
Matrícula 23.559Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 14/12/2022, às 14:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 54450, Código CRC: 5dace251
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Despacho - 5 - SELEG - (57858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto Total.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Manoel Álvaro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/02/2023, às 11:05:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57858, Código CRC: 9d9f91ad
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (58109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei n. 3.041/2022, que "Dispõe sobre a extensão da Indenização de Transporte aos servidores que especifica e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem n° 018/2023 - GAG, de 5 de janeiro de 2023, com fulcro no art. 74, § 1º, e art. 100, inciso VII, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.041/2022, de autoria do Deputado Agaciel Maia, que “Dispõe sobre a extensão da Indenização de Transporte aos servidores que especifica e dá outras providências".
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que, “a norma em questão, ao dispor sobre a extensão da indenização de transporte, em verdade promoveu uma alteração no regime jurídico dos servidores correlatos, violando os regramentos de competência normativa previstos na Carta da República e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que deixam muito clara a circunstância de que compete privativamente ao Presidente da República ou aos Governadores a iniciativa de leis que disponham essa específica temática (regramentos relativos a servidores públicos)”.
Ressalta que, “a Constituição Federal prevê, em seu art. 61, § 1º, II, “c”, a competência privativa do Presidente da República para iniciar o processo legislativo referente ao regime jurídico dos servidores federais. Tal regramento deve necessariamente ser observado pelos demais entes federados, inclusive o Distrito Federal, considerados o alcance normativo e a dimensão do princípio da simetria, acima expostos”.
Acrescenta, por fim, que, “a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a atribuição normativa do Governador do Distrito Federal para dispor a respeito do regime jurídico dos servidores locais (LODF, art. 71, § 1º, II)", e que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no sentido de acentuar o caráter obrigatório, para os demais entes da Federação, das normas constitucionais que preveem a competência privativa do Presidente da República para instaurar processo legislativo pertinente à alteração do regime jurídico de servidores públicos e que, da mesma forma, "o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem reconhecido a invalidade formal de normas resultantes de projetos parlamentares cujo objeto envolva a alteração no regime jurídico de servidores públicos locais", inferindo-se, “portanto, que o Projeto de Lei ora em análise, na medida em que promove indevida ingerência no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, invade matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, merecendo, por isso, ser objeto de veto”.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2023, às 14:16:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 58109, Código CRC: 3b3f3005
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Despacho - 6 - SELEG - (116809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 8 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 08/04/2024, às 11:08:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 116809, Código CRC: 2c11b876
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Despacho - 7 - SACP - (117146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(116809).
Brasília, 9 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 16:25:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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